TJRN - 0800170-03.2024.8.20.5033
1ª instância - Central de Avaliacao e Arrematacao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/05/2025 10:01
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 03:44
Decorrido prazo de 5ª Defensoria Cível de Natal em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 03:34
Decorrido prazo de DAVI FEITOSA GONDIM em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:59
Decorrido prazo de GUTENBERG AGEU SILVA DE MEDEIROS SEGUNDO em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:34
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 00:34
Decorrido prazo de 5ª Defensoria Cível de Natal em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:33
Decorrido prazo de DAVI FEITOSA GONDIM em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:31
Decorrido prazo de GUTENBERG AGEU SILVA DE MEDEIROS SEGUNDO em 13/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:24
Decorrido prazo de SANIELY FREITAS ARAUJO em 06/03/2025 23:59.
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25/02/2025 04:28
Decorrido prazo de DAVI FEITOSA GONDIM em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 04:28
Decorrido prazo de SANIELY FREITAS ARAUJO em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 04:11
Decorrido prazo de 5ª Defensoria Cível de Natal em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:21
Decorrido prazo de DAVI FEITOSA GONDIM em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:21
Decorrido prazo de SANIELY FREITAS ARAUJO em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:20
Decorrido prazo de 5ª Defensoria Cível de Natal em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 01:56
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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24/02/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº 0800170-03.2024.8.20.5033 Exequente: HELENA DANTAS DA SILVA Advogado:Advogado(s) do reclamante: GUTENBERG AGEU SILVA DE MEDEIROS SEGUNDO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUTENBERG AGEU SILVA DE MEDEIROS SEGUNDO Executado: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL CONDE DA PRAIA e outros (3) Advogado: Advogado(s) do reclamado: DAVI FEITOSA GONDIM, MARCILIO MESQUITA DE GOES, SANIELY FREITAS ARAUJO D E C I S Ã O Processo com tramitação regular.
Trata-se de Embargos de Terceiro com sentença proferida de id 140499387.
Vieram os Embargos de Declaração de id 141731754, os quais recebo nos efeitos infringentes (art. 1.023, §2º, do CPC).
Intimem-se os embargados, em cinco dias.
Após, venham conclusos.
Natal, 14 de fevereiro de 2025 Kennedi de Oliveira Braga Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/02/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 17:37
Juntada de Petição de comunicações
-
17/02/2025 11:47
Outras Decisões
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14/02/2025 06:22
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 17:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/01/2025 01:56
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
27/01/2025 00:00
Intimação
DER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo n° 0800170-03.2024.8.20.5033 Embargante:HELENA DANTAS DA SILVA Advogado: GUTENBERG AGEU SILVA DE MEDEIROS SEGUNDO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUTENBERG AGEU SILVA DE MEDEIROS SEGUNDO Embargado: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL CONDE DA PRAIA e outros (3) Advogado: DAVI FEITOSA GONDIM E OUTROS SENTENÇA HELENA DANTAS DA SILVA, qualificada nos autos em epígrafe, promove os presentes embargos de terceiro, pelos quais requer a desconstituição da penhora e o cancelamento do leilão judicial incidente no imóvel tipo Apart Hotel, apto nº 1401, 16º pavimento, tipo B, integrante do Edifício Conde da Praia, localizado na Rua Eleonora Armstrong, nº 300, Ponta Negra, Natal/RN, junto ao processo principal nº 0825890-15.2017.8.20.5001; requer a gratuidade da justiça.
Aduz que o imóvel embargado foi comprado pela embargante desde 2010 à HUMCASMOLLI BRASIL INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, após esta ter adquirido à PLANC ENGENHARIA e a CONSIDE CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA, executada na ação principal.
Juntou procuração e documentos.
Houve contrarrazões dos embargados (id's 132414631, 133649443 e 136947060), pelas quais reconhecem a demanda da embargante, ante as informações e documentos trazidos nos autos.
A embargada Planc Engenharia e Incorporações Ltda, requer apenas que a condenação em honorários sucumbenciais seja direcionado ao Condomínio Embargado, uma vez que este deu causa à presente demanda.
Decido.
Defiro o pedido de gratuidade processual à embargante, conforme previsão da Lei nº 1.060/50.
Verifico desnecessária a realização de dilação probatória sendo a hipótese de julgamento antecipado da lide, uma vez que os fatos narrados à inicial podem ser devidamente analisados apenas através da documentação juntada pelo terceiro embargante.
Vejo, sem mais delongas, que assiste razão à embargante quanto à propriedade do imóvel arrematado nos autos principais .
Com efeito, os documentos acostados pela embargante são por demais suficientes à garantia dos direitos buscados nos presentes embargos de terceiro, aliado à anuência dos embargados nas contrarrazões citadas.
Pelas razões e fundamentos acima, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedente os presentes embargos de terceiro, com resolução de mérito.
Condeno os embargados CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL CONDE DA PRAIA e PLANC ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA, nas custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º, dom CPC), haja vista que no caso sob exame, não cabe a aplicação do Princípio da Causalidade, uma vez que ambos são sabedores da situação do imóvel.
Sem condenação do embargado, WESLEY MOISES DE ARAUJO LEMOS VASCONCELOS, tendo em vista que este compõe o polo passivo apenas na qualidade de arrematante.
De igual modo, acolho o desfazimento da arrematação do bem junto aos autos principais.
Certifique-se nos autos principais, juntando-se cópia desta decisão.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
P.R.I Natal, 21 de janeiro de 2025 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito -
24/01/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 21:58
Julgado procedente o pedido
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21/01/2025 07:45
Conclusos para julgamento
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09/01/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 03:15
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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06/12/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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05/12/2024 02:37
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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05/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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26/11/2024 21:32
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0800170-03.2024.8.20.5033 Exeqüente: HELENA DANTAS DA SILVA Advogado: GUTENBERG AGEU SILVA DE MEDEIROS SEGUNDO Executado: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL CONDE DA PRAIA e outros (3)] Advogado: DAVI FEITOSA GONDIM, MARCILIO MESQUITA DE GOES DESPACHO Visto em correição.
Processo com tramitação regular.
Trata-se de Embargos de Terceiro devidamente contestados.
Habilite-se os advogados da parte embargada, conforme procuração de id 133649446.
Cumpra-se a decisão de id 130879956.
Intime-se o embargado WESLEY MOISES DE ARAUJO LEMOS VASCONCELOS, pessoalmente, via carta de citação.
Remetam-se os autos conclusos à sentença.
P.I.C Natal/RN, 19 de novembro de 2024 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz Direito -
25/11/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 09:31
Juntada de Petição de comunicações
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25/11/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 22:21
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 11:08
Conclusos para julgamento
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16/10/2024 03:13
Decorrido prazo de 5ª Defensoria Cível de Natal em 15/10/2024 23:59.
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15/10/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0800170-03.2024.8.20.5033 Ação: Embargos de Terceiro Embargante: Helena Dantas da Silva Embargado: Condomínio do Edifício Residencial Conde da Praia Decisão Trata-se de Embargos de Terceiro interpostos por Helena Dantas da Silva , pelos quais requer, em pedido liminar, a desconstituição da penhora incidente e nulidade da arrematação incidente no imóvel tipo Apart Hotel, apto 1401, integrante do Edifício Conde da Praia localizado na Rua Eleonora Armstrong, 300, Ponta Negra, Natal/RN, junto aos autos principais nº 0825890-15.2017.8.20.5001, de sua propriedade.
Requer a gratuidade da justiça.
Decido.
Defiro o pedido de justiça gratuita à parte embargante (art. 98, do CPC).
Tendo em vista que a embargante comprovou sua qualidade de terceira, suspenda-se a ação de execução acima mencionada (art. 678, do CPC), apensando-se e juntando cópia desta decisão nos autos principais. .
Habilite-se o advogado da parte Embargada, nos teremos do art. 677, §3º, do CPC.
Intime-se a parte embargada para, querendo, contestar os presentes embargos de terceiro, no prazo legal, nos termos do art. 679 do CPC.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, 11 de setembro de 2024 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito -
12/09/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 23:50
Outras Decisões
-
10/09/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 14:54
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 14:54
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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