TJRN - 0807188-11.2023.8.20.5001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 04:25
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
01/09/2025 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo nº 0807188-11.2023.8.20.5001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Parte Autora/Requerente: MARIA ALEXANDRINA DE JESUS e outros Advogado do(a) REQUERENTE: ANA LUIZA DE MELO OLIVEIRA - RN15876 Parte Ré/Requerida: JENISON CANDIDO DA SILVA D E S P A C H O - O F Í C I O Considerando as circunstâncias do caso concreto e a excepcionalidade da curatela, e atendendo a requerimento do Ministério Público, faz-se necessária a perícia por médico, prevista no art. 2o. do Estatuto da Pessoa com Deficiência, a fim de examinar a suficiência da tomada de decisão apoiada, Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará: I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; III - a limitação no desempenho de atividades; e IV - a restrição de participação.
Art. 1.783-A.
A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade.
Quanto à perícia médica, desde já estabeleço os quesitos do Juízo, sem prejuízo dos quesitos apresentados pelas partes: 1) O(A) paciente é pessoa com deficiência, nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.§ 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará:I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; III - a limitação no desempenho de atividades; e IV - a restrição de participação - Estatuto da Pessoa com Deficiência)?. 2) Qual(is) tipo(s)? Indicar o CID do diagnóstico. 3) Nos casos de deficiência mental ou intelectual, quais as características da doença e quais as limitações que o paciente apresenta? 4) A deficiência é reversível ou irreversível? No caso de reversibilidade, qual o tipo de tratamento necessário e o tempo mínimo para verificação? 5) Quais os exames realizados para fins de diagnóstico? 6) O(A) paciente se locomove sem o auxílio de terceiros? 7) O(A) paciente faz uso de cadeira de rodas? Há quanto tempo? 8) O(A) paciente se encontra restrito ao leito, sem qualquer capacidade de locomoção? Há quanto tempo? 9) O(A) paciente fala? Com clareza e precisão? Com dificuldade e sem precisão? 10) O(A) paciente compreende o que escuta? 11) O(A) paciente reúne capacidade de comunicação verbal para se expressar perante terceiros, com autonomia de vontade, mediante uso de recursos tecnológicos? 12) O(A) paciente se comunica por meio de escrita? Sabe ler? 13) O(A) paciente compreende o que lê? 14) O(A) paciente faz uso da linguagem de sinais (libras)? 15) O(A) paciente consegue identificar cédulas de numerário? Consegue expressar valor monetário após a contagem de cédulas? É capaz de realizar cálculos matemáticos simples? 16) Qual a escolaridade do paciente? 17) Em se tratando de paciente surdo-mudo, quais os exames realizados para constatação da perda auditiva? A perda auditiva é total ou parcial? (Se possível, juntar cópia de exames) 18) O(A) paciente consegue realizar as atividades do cotidiano sozinho ou necessita de ajuda permanente de terceiros para fins: Da alimentação, Deglutição, Uso de vestimentas, Higienização 19) O(A) paciente realiza algum tipo de terapia (fonoaudiológica, ocupacional) ou fisioterapias? Especificar. 20) O(A) paciente pode decidir sobre os seus bens e sobre a realização de negócios jurídicos (compra e venda de imóveis, realização de contratos de financiamento ou de empréstimos, por exemplo)? 21) O(A) paciente tem condições de administrar e gerir seu próprio lar? É capaz de realizar o pagamento de despesas domésticas, com discernimento e compreensão? É capaz de realizar compras em supermercado? sem ajuda de terceiros? Com ajuda de terceiros? 22) O(A) paciente consegue interagir socialmente sem o auxílio de terceiros? 23) O(A) paciente apresenta comportamento agressivo? 24) Possui histórico de internação psiquiátrica? 25) Faz uso de medicamentos de controle especial? Qual(is)? 26) Seria suficiente a tomada de decisão apoiada (art.1.783-A).
A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade - Estatuto da Pessoa com Deficiência)? 27) É imprescindível a curatela? __________ Em caso afirmativo, a curatela deve abranger outros atos da vida civil além dos direitos de natureza patrimonial e negocial? _________ Se sim, quais? Todos os atos da vida civil?___________ ou Votar______________ Dirigir_____________Matrimônio______________Sexualidade_____________Trabalho__________________ Outros___________________. (No caso de resposta sim para todos os atos da vida civil, as demais perguntas deste quesito restarão prejudicadas. 28) O Médico tem amizade íntima ou parentesco com o Paciente ou com o(a) Responsável? Oficie-se ao Núcleo de Perícias do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, com urgência, para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar perito médico, inscrito junto ao Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos – CPTEC.
Após a indicação, intimem-se, as requerentes, a Defensoria Pública e o Ministério Público para, querendo, arguir eventual suspeição ou impedimento do perito, formular quesitos complementares e indicar assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias.
Arbitro o valor dos honorários no valor de R$ 550,98 (quinhentos e cinquenta reais e noventa e oito centavos), para o médico, em atenção à Tabela de Honorários da Portaria 504/2024–TJRN.
Justiça Gratuita.
Deverá o Núcleo de Perícia disponibilizar ao perito cópia integral dos presentes autos, bem como informar o dia e hora do exame e a secretaria intimar as requerentes para comparecimento ao local do exame, acompanhadas do curatelando, sob pena de extinção do feito, por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo.
Este despacho fará as vezes de ofício, com a certidão da secretaria sobre a indicação de assistente técnico e quesitos complementares.
I.C.
Natal/RN, 23 de agosto de 2025 LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /LA -
28/08/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2025 22:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 13:48
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 00:45
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 00:45
Decorrido prazo de ANA LUIZA DE MELO OLIVEIRA em 20/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 02:06
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
24/02/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0807188-11.2023.8.20.5001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Parte Autora/Requerente: MARIA ALEXANDRINA DE JESUS e outros Advogado do(a) REQUERENTE: ANA LUIZA DE MELO OLIVEIRA - RN15876 Parte Ré/Requerida: JENISON CANDIDO DA SILVA D E S P A C H O Intime-se o(a) requerente para cumprir o requerido pelo MP em 15 (quinze) dias.
I.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito -
20/02/2025 06:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 10:57
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 01:51
Decorrido prazo de MARIA ALEXANDRINA DE JESUS em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 01:51
Decorrido prazo de LUZINETE VISSER FERNANDES em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:28
Decorrido prazo de LUZINETE VISSER FERNANDES em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:28
Decorrido prazo de MARIA ALEXANDRINA DE JESUS em 28/01/2025 23:59.
-
09/01/2025 14:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2025 14:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2025 14:36
Juntada de diligência
-
17/12/2024 08:21
Expedição de Mandado.
-
17/12/2024 03:26
Decorrido prazo de ANA LUIZA DE MELO OLIVEIRA em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:14
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 01:14
Decorrido prazo de ANA LUIZA DE MELO OLIVEIRA em 16/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 04:02
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
06/12/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
25/11/2024 06:20
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
25/11/2024 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0807188-11.2023.8.20.5001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Parte Autora/Requerente: MARIA ALEXANDRINA DE JESUS e outros Advogado do(a) REQUERENTE: ANA LUIZA DE MELO OLIVEIRA - RN15876 Parte Ré/Requerida: JENISON CANDIDO DA SILVA D E S P A C H O Intime-se o(a) requerente para cumprir o requerido pelo MP em 15 (quinze) dias.
I.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito -
10/11/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 23:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 23:46
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 11:07
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 05:07
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 05:07
Decorrido prazo de ANA LUIZA DE MELO OLIVEIRA em 29/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo nº 0807188-11.2023.8.20.5001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Parte autora/requerente: MARIA ALEXANDRINA DE JESUS e outros Advogado/a(os/as) da parte autora: Advogado(s) do reclamante: ANA LUIZA DE MELO OLIVEIRA Parte ré/requerida: JENISON CANDIDO DA SILVA D E S P A C H O Em petição de Id. 132190398, a Requerente informa que o laudo médico atesta o uso contínuo de antipsicóticos, confirmando ser imprescindível a curatela, além de instruir que essa deve abrander todos os atos da vida civil.
Contudo, verifico que o laudo médico de Id. 132190401, encontra-se contraditório, uma vez que atesta ser suficiente a tomada de decisão apoiada e que a curatela é imprescindível diante do quadro de saúde do curatelando.
Esclareço que a tomada de decisão apoiada e a curatela são medidas distintias, de modo que, sendo suficiente a tomada de decisão apoiada, não há justa causa para o pedido de curatela.
Sendo assim, intime-se a parte autora para que junte laudo médico a fim de esclarecer a contradição supramencionada, indicando se é suficiente a tomada de decisão apoiada ou a curatela, no prazo de 15 (quinze) dias.
I.C.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /WA -
27/09/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 11:57
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 11:51
Juntada de Petição de laudo pericial
-
26/09/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
16/09/2024 10:56
Publicado Intimação em 16/09/2024.
-
16/09/2024 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo nº 0807188-11.2023.8.20.5001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Parte autora/requerente: MARIA ALEXANDRINA DE JESUS e outros Advogado/a(os/as) da parte autora: Advogado(s) do reclamante: ANA LUIZA DE MELO OLIVEIRA Parte ré/requerida: JENISON CANDIDO DA SILVA D E S P A C H O Inicialmente, esclareço que a suficiência da tomada de decisão apoiada afasta a medida de curatela, pois se tratam de medidas distintas.
Conforme estabelece o Código Civil, em seu artigo 1.783-A, a tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos duas pessoas idôneas, com as quais mantém vínculos e que gozam de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade.
Por outro lado, o artigo 1.767 estabelece a curatela como medida excepcional para aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.
Dessa forma, sendo suficiente a medida de tomada de decisão apoiada, não há justa causa para o pedido de curatela.
Assim, tendo em vista os esclarecimentos acerca da distinção das medidas, intime-se a Requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar novo laudo médico circunstanciado, devendo o médico responsável (neurologista, psiquiatra ou geriatra) responder aos seguintes quesitos: 1) O(A) paciente é pessoa com deficiência, nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.§ 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará:I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; III - a limitação no desempenho de atividades; e IV - a restrição de participação - Estatuto da Pessoa com Deficiência)?. 2) Qual(is) tipo(s)? Indicar o CID do diagnóstico. 3) Nos casos de deficiência mental ou intelectual, quais as características da doença e quais as limitações que o paciente apresenta? 4) A deficiência é reversível ou irreversível? No caso de reversibilidade, qual o tipo de tratamento necessário e o tempo mínimo para verificação? 5) Quais os exames realizados para fins de diagnóstico? 6) O(A) paciente se locomove sem o auxílio de terceiros? 7) O(A) paciente faz uso de cadeira de rodas? Há quanto tempo? 8) O(A) paciente se encontra restrito ao leito, sem qualquer capacidade de locomoção? Há quanto tempo? 9) O(A) paciente fala? Com clareza e precisão? Com dificuldade e sem precisão? 10) O(A) paciente compreende o que escuta? 11) O(A) paciente reúne capacidade de comunicação verbal para se expressar perante terceiros, com autonomia de vontade, mediante uso de recursos tecnológicos? 12) O(A) paciente se comunica por meio de escrita? Sabe ler? 13) O(A) paciente compreende o que lê? 14) O(A) paciente faz uso da linguagem de sinais (libras)? 15) O(A) paciente consegue identificar cédulas de numerário? Consegue expressar valor monetário após a contagem de cédulas? É capaz de realizar cálculos matemáticos simples? 16) Qual a escolaridade do paciente? 17) Em se tratando de paciente surdo-mudo, quais os exames realizados para constatação da perda auditiva? A perda auditiva é total ou parcial? (Se possível, juntar cópia de exames) 18) O(A) paciente consegue realizar as atividades do cotidiano sozinho ou necessita de ajuda permanente de terceiros para fins: Da alimentação, Deglutição, Uso de vestimentas, Higienização 19) O(A) paciente realiza algum tipo de terapia (fonoaudiológica, ocupacional) ou fisioterapias? Especificar. 20) O(A) paciente pode decidir sobre os seus bens e sobre a realização de negócios jurídicos (compra e venda de imóveis, realização de contratos de financiamento ou de empréstimos, por exemplo)? 21) O(A) paciente tem condições de administrar e gerir seu próprio lar? É capaz de realizar o pagamento de despesas domésticas, com discernimento e compreensão? É capaz de realizar compras em supermercado? sem ajuda de terceiros? Com ajuda de terceiros? 22) O(A) paciente consegue interagir socialmente sem o auxílio de terceiros? 23) O(A) paciente apresenta comportamento agressivo? 24) Possui histórico de internação psiquiátrica? 25) Faz uso de medicamentos de controle especial? Qual(is)? 26) Seria suficiente a tomada de decisão apoiada (Art.1.783-A.
A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade - Estatuto da Pessoa com Deficiência)? 27) É imprescindível a curatela? __________ Em caso afirmativo, a curatela deve abranger outros atos da vida civil além dos direitos de natureza patrimonial e negocial? _________ Se sim, quais? Todos os atos da vida civil?___________ ou Votar______________ Dirigir_____________Matrimônio______________Sexualidade_____________Trabalho__________________ Outros___________________. (No caso de resposta sim para todos os atos da vida civil, as demais perguntas deste quesito restarão prejudicadas) 28) O Médico tem amizade íntima ou parentesco com o Paciente ou com o(a) Responsável? I.C.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito, em Substituição Legal /WA -
12/09/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 12:58
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2024 20:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2024 20:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2024 20:07
Juntada de diligência
-
24/06/2024 09:35
Expedição de Mandado.
-
13/03/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 17:47
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 09:25
Decorrido prazo de ANA LUIZA DE MELO OLIVEIRA em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 09:25
Decorrido prazo de ANA LUIZA DE MELO OLIVEIRA em 17/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 15:22
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2023 23:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 23:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 23:11
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 11:35
Audiência de interrogatório realizada para 13/07/2023 11:00 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
13/07/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 11:35
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/07/2023 11:00, 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
13/06/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 08:16
Decorrido prazo de ANA LUIZA DE MELO OLIVEIRA em 12/06/2023 23:59.
-
20/05/2023 02:30
Decorrido prazo de JENISON CANDIDO DA SILVA em 18/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 19:26
Publicado Intimação em 17/05/2023.
-
17/05/2023 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
16/05/2023 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2023 14:33
Juntada de Petição de diligência
-
15/05/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 15:30
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 15:29
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 08:02
Decorrido prazo de ANA LUIZA DE MELO OLIVEIRA em 09/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 20:39
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
25/04/2023 20:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
20/04/2023 14:16
Conclusos para despacho
-
20/04/2023 14:14
Expedição de Mandado.
-
20/04/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 11:24
Juntada de ato ordinatório
-
12/04/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 09:54
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 09:52
Audiência de interrogatório designada para 13/07/2023 11:00 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
27/03/2023 09:49
Publicado Intimação em 23/03/2023.
-
27/03/2023 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
21/03/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 16:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/03/2023 17:24
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 22:20
Publicado Intimação em 16/02/2023.
-
27/02/2023 22:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
14/02/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 15:47
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811053-73.2024.8.20.0000
Paulo Jose da Silva
1 Vara Regional de Execucao Penal
Advogado: Fabio Enedino Dias
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/08/2024 13:53
Processo nº 0850002-04.2024.8.20.5001
Virgilio Jose de Barros
Unimed Goiania Cooperativa de Trabalho M...
Advogado: Caio Felipe Cerqueira Figueredo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/07/2024 14:15
Processo nº 0820710-96.2023.8.20.5004
Marco Antonio do Nascimento Gurgel
Rilton Fernando de Paiva Campos
Advogado: Marco Antonio do Nascimento Gurgel
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/11/2023 11:09
Processo nº 0812204-74.2024.8.20.0000
Jandui da Costa Barros
Ibama - Instituto Brasileiro do Meio Amb...
Advogado: Sayonara Lisboa Barros
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19
Processo nº 0803548-39.2024.8.20.5106
Francisca Josilene Lacerda
Municipio de Mossoro
Advogado: Julia Maria Alves de Azevedo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/02/2024 11:33