TJRN - 0893168-57.2022.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 07:39
Juntada de ato ordinatório
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19/08/2025 11:22
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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18/08/2025 07:00
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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18/08/2025 07:00
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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18/08/2025 04:47
Conclusos para decisão
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18/08/2025 04:44
Transitado em Julgado em 15/08/2025
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18/08/2025 04:19
Transitado em Julgado em 15/08/2025
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16/08/2025 00:01
Decorrido prazo de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social em 15/08/2025 23:59.
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07/07/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 01:24
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA S E N T E N Ç A Autos nº 0893168-57.2022.8.20.5001.
Natureza do feito: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
Parte exequente: FRANCISCO RICARDO MOURA DA SILVA.
Parte executada: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TÍTULO JUDICIAL FIRMADO EM AÇÃO INDIVIDUAL.
SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA.
IMPUGNAÇÃO COM ALEGAÇÃO DE EXCESSO.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
HOMOLOGAÇÃO DOS VALORES.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO EXECUTIVO.
Vistos.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA promovido por FRANCISCO RICARDO MOURA DA SILVA em que há requerimento de execução de título executivo judicial firmado e transitado em julgado nestes autos.
Instada a se manifestar, a parte executada impugnou a execução, alegando excesso nos valores apurados pela parte exequente e juntou aos autos nova planilha.
Intimada, a parte exequente informou não concordar com os cálculos do ente público. É o relatório.
D E C I D O : I.
IMPUGNAÇÃO DA PARTE EXECUTADA.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
Conforme relatado, a parte executada, devidamente intimada, impugnou a execução (ID. 147945264), alegando a existência de excesso nos cálculos da parte exequente, sob a seguinte fundamentação: “(…) Verificou-se que o cálculo apresentado pela contadoria/parte autora está INCORRETO devido aos seguintes fatores: Período de cálculo: o Autor iniciou em 06/2017, já o nosso cálculo iniciamos em 30/09/2017; Valor pago: o Autor não descontou o valor pago no período concomitante do cálculo conforme HISCRE em anexo.
NÃO CONCORDA com o valor total requerido de R$ 127.371,67, em fevereiro/2025, pois apresenta excesso de execução de R$ 32.745,41 na data acima indicada, o que causaria prejuízos aos cofres públicos.
O valor determinado no objeto deste parecer é de R$ 94.626,26 em fevereiro/2025, conforme planilha anexa. (…)” O exequente, em resposta (ID. 150252881), manifestou-se alegando que: (i) o desconto pleiteado pela autarquia previdenciária se refere ao período em que se concedeu o benefício de auxílio-doença nº 619.111.028-0, decorrente de Doença de Chagas (CID B57); (ii) ressaltou tratar-se de fato gerador distinto ao discutido nos presentes autos, os quais envolvem fratura ao nível do punho e da mão (CID 10 S62), conforme registrado na Comunicação de Acidente de Trabalho (ID. 90814722).
Por fim, não se manifestou quanto à data do início dos cálculos.
A impugnação merece acolhimento parcial.
Com efeito, o art. 124, da Lei nº 8.213/1991, regulamentada pelo art. 639 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022, trata sobre a vedação de acumulação de benefícios como auxílio-acidente com auxílio-doença decorrentes do mesmo fato gerador, conforme descrito abaixo: Das acumulações indevidas Art. 639.
Exceto na hipótese de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios do RGPS, inclusive quando decorrentes de acidente do trabalho: (...) VII - auxílio-acidente com auxílio por incapacidade temporária, do mesmo acidente ou da mesma doença que o gerou; Ressalte-se, contudo, que a acumulação é vedada quando os benefícios previdenciários possuem como causa a mesma lesão incapacitante.
Por outro lado, inexiste impedimento legal à cumulação quando os benefícios decorrem de fatos geradores distintos e autônomos.
Nesse mesmo sentido, o art. 86 da Lei nº 8.213/1991, dispõe que é devido o auxílio-acidente a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, de modo que não se admite o recebimento concomitante de ambos os benefícios com origem comum.
No caso concreto, o exequente alega que houve recebimento de benefício previdenciário (NB 619.111.028-0) com origem na Doença de Chagas (CID 10 S B57).
Tal alegação encontra respaldo não apenas na manifestação apresentada nos autos (ID. 150252881), como também no dossiê previdenciário juntado pela própria autarquia federal (ID. 90219121, p. 2).
Ademais, os laudos médicos administrativos juntados pela executada (ID. 90219120, p. 3) corroboram a informação de que a origem do referido benefício é, de fato, aquela apontada pelo exequente (Doença de Chagas- CID 10 S B57), conforme se depreende do histórico abaixo transcrito.
HISTÓRICO: REFERE SER MECÂNICO DE MÁQUINO DE MÁQUINAS EM CONSTRUÇÃO CIVIL, BETONEIRA E GUINCHO.QUE EM 12/2016, ESTANDO DE FÉRIAS, CAMINHANDO NAS PROXIMIDADES DA CASA DO SEU PAI COM UM AMIGO, QUANDO APRESENTOU DISPNÉIA SÚBITA, TENDO RECOBRADO A CONSCIÊNCIA NO CHÃO COM A CABEÇA CORTADA E SANGRANDO NA NUCA.QUE PASSOU A APRESENTAR DISPNÉIA COM UM POUCO DE TOSSE AOS ESFORÇOS MAIORES COM SENSAÇÃO DE "ENTALO" RETROESTERNAL ÀS VEZES, QUE PERSISTE POR ATÉ 02 DIAS ESTA ÚLTIMA QUEIXA.QUE EM 03/2017 ACORDOU NO MEIO DA NOITE, TOSSINDO, LEVANTANDO, SENTANDO NA CAMA, EVOLUINDO RAPIDAMENTE COM FALTA DE AR SÚBITA E, NOVAMENTE, DESMAIANDO AO LADO DA CAMA, NO CHÃO.QUE RECOBROU A CONSCIÊNCIA COM NARINAS SANGRANDO APÓS BATER AO SOLO.QUE REALIZOU EXAMES CARDIOLÓGICOS, IMUNOENSAIO E IMUNOFLUORESCÊNCIA INDIRETA QUE DERAM POSITIVOS PARA DOENÇA DE CHAGAS.
QUE MOROU ATÉ OS 30 ANOS EM BREJO DA CRUZ (PB), AONDE FOI PICADO PELO BARBEIRO, MORANDO EM CASA DE TAIPA.QUE INICIOU EM 24/04/2017 BENZONIDAZOL 100MG 02CP 12/12H 60 DIAS. (grifos acrescidos).
Desse modo, com tais considerações, há possibilidade de acumulação dos benefícios previdenciários de auxílio-acidente (NB 94/527.762.600-6) e auxílio-doença (NB 91/619.111.028-0), uma vez que ambos possuem origem diversas.
Assim, a impugnação deve ser rejeitada nesse aspecto.
No tocante ao início da data do cálculo do benefício de auxílio-acidente (NB 94/527.762.600-6), deve ser observada a prescrição quinquenal quanto às prestações vencidas anteriores ao ajuizamento da respectiva ação previdenciária, nos termos art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 e art. 3º do Decreto nº 20.910/32.
Na hipótese, verifica-se que o ajuizamento da ação ocorreu em 30 de setembro de 2022 e, desse modo, considerando o prazo quinquenal de prescrição, o prazo de início de cálculo é 30 de setembro de 2017.
Portanto, a impugnação oferecida pelo ente público deve ser acolhida nesse ponto, com a consequente homologação dos cálculos ofertados pelo exequente com data a partir de 30 de setembro de 2017.
Registre-se, outrossim, que inexistem questionamentos por parte do ente executado quanto à ilegitimidade da parte exequente para ajuizar a presente ação.
Não há, também, qualquer alegação de inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação, cumulação indevida de execuções ou de qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação superveniente ao trânsito em julgado do título.
Consigne-se, no entanto, que, mesmo após a homologação dos cálculos, poderá ser reconhecida a nulidade deste pronunciamento judicial, caso seja verificado, por exemplo, inconstitucionalidade da execução, diante de fracionamento do precatório, recebimento de valores em duplicidade, exigência de verbas não presentes no título (violação à coisa julgada), dentre outros. 2.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O Superior Tribunal de Justiça – STJ firmou a seguinte tese no julgamento do Tema Repetitivo 1190: “Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV.” Os efeitos de tal pronunciamento, contudo, foram modulados a fim de serem aplicados apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão que, por sua vez, ocorreu em 1º de julho de 2024.
Para os cumprimentos de sentença iniciados em momento anterior à publicação do acórdão do Tema 1190, do STJ, os honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença serão fixados de acordo com a modalidade de pagamento. 2.1 REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – RPV Ressalvado o entendimento pessoal deste julgador de que a RPV possui ontologicamente a mesma base fática do Precatório, não existindo qualquer fundamento jurídico para que o legislador tenha limitado a incidência do art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil, apenas ao Cumprimento de Sentença que enseja expedição de Precatório, conforme entendimento da Corte Especial do TJSP (Agravo de Instrumento nº 2057105-03.2020.8.26.0000, Rel.
Des.
RENATO GENZANI FILHO, j.06/05/2021, DJe 06/05/2021), as Cortes Superiores entendem que é devido arbitramento de honorários, mesmo que o Cumprimento de Sentença não seja impugnado.
O Superior Tribunal de Justiça – STJ compreende que, em Cumprimentos de Sentença contra a Fazenda Pública, são devidos honorários em execuções referentes às quantias sujeitas ao regime de Requisições de Pequeno Valor (RPV), ainda que não haja impugnação: "PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
REDUÇÃO DE HONORÁRIOS PELA METADE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA NÃO IMPUGNADO.
ART. 90, § 4º, DO CPC/2015.
IMPOSSIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA.
ART. 85, § 7º, DO CPC/2015.
NORMA INCOMPATÍVEL COM A SISTEMÁTICA DOS PRECATÓRIOS.
INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS EM EXECUÇÃO SUJEITA À EXPEDIÇÃO DE RPV.
RECURSO NÃO PROVIDO. (…) Esta Corte firmou jurisprudência de que são devidos honorários em execuções contra a Fazenda Pública relativas a quantias sujeitas ao regime de Requisições de Pequeno Valor (RPV), ainda que não haja impugnação". (In.
REsp nº 1664736 - RS, Rel.
Min.
OG FERNANDES, Segunda Turma, unânime, j. 27/10/2020).
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte – TJRN possui mesmo entendimento: “(…) é possível concluir que agiu com acerto o magistrado sentenciante, ao fixar honorários advocatícios apenas se o crédito estiver sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor – RPV, uma vez que a dispensa do art. 85, §7º, do CPC se restringe ao pagamento por precatório. (In.
Apelação Cível nº 0822123-61.2020.8.20.5001, Rel.
Des.
VIRGÍLIO MACEDO JR., Segunda Câmara Cível, j. 09/03/2021). "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
DÍVIDA PAGA POR REQUISITÓRIO DE PEQUENO VALOR – RPV.
NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 85, § 7º DO CPC.
CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º-D DA LEI Nº 9.494/97 RECONHECIDA PELO STF.
EXCLUSÃO DOS CASOS DE PAGAMENTO DE PEQUENO VALOR.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO". (In.
Apelação Cível nº 0850798-39.2017.8.20.5001, Rel.
Des.
AMAURY MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, j. 02/03/2021). 2.1.1 Base de cálculo dos honorários sucumbenciais do Cumprimento de Sentença 1ª Hipótese: Créditos do(a) servidor(a) e do(s) causídico(a) sejam pagos por RPV Caso tanto o crédito do exequente quanto o crédito do(a) Advogado(a) (referente aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento) estejam abaixo do teto do valor a ser pago através de RPV, a base de cálculo dos honorários sucumbenciais do cumprimento de sentença é o valor global da execução. 2ª Hipótese: Crédito do(a) servidor(a) seja por Precatório e do(s) causídico(a) seja por RPV Caso o crédito do exequente enseje expedição de Precatório e o crédito do(a) Advogado(a) (referente aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento) enseje expedição de PRV, a base de cálculo dos honorários sucumbenciais do Cumprimento de Sentença é o valor dos honorários sucumbenciais fixados na fase de conhecimento.
Trata-se de litisconsórcio ativo facultativo.
O servidor como credor das verbas reconhecidas no dispositivo sentencial e o(a) Advogado(a) como credor dos honorários sucumbenciais estabelecidos. É manifestamente incabível, nessa segunda hipótese, a inclusão do crédito do exequente que será pago através de Precatório na base de cálculo dos honorários da fase de execução, sob pena de violar o art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil.
A título exemplificativo: na fase de conhecimento, a Fazenda Pública foi condenada na obrigação de pagar quantia certa ao servidor público no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e 10% (dez por cento), a título de honorários sucumbenciais (R$ 10.000,00 - dez mil reais).
No Cumprimento de Sentença executa-se, em litisconsórcio facultativo, o valor global de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais) (crédito do servidor + crédito do advogado).
A Fazenda Pública não oferece impugnação.
Em relação ao crédito do servidor que será pago através de Precatório, não há honorários advocatícios a serem arbitrados, sob pena de violar o art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil.
Quanto ao crédito do Advogado que será pago através de RPV, devem ser fixados honorários do Cumprimento de Sentença, conforme entendimento apontado no item 2.1.
Desse modo, no exemplo acima, caso arbitrado os honorários do Cumprimento de Sentença em 10% (dez por cento) do valor executado pelo Advogado, o Causídico fará jus a R$ 11.000,00 (onze mil reais), isto é, R$ 10.000,00 (dez mil reais) dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento e R$ 1.000,00 (hum mil reais), consistente em 10% (dez por cento) dos R$ 10.000,00 (dez mil reais), dos honorários sucumbenciais do Cumprimento de Sentença. 2.1.2 Inviabilidade de honorários caso o pagamento seja por RPV em decorrência de renúncia expressa do valor excedente É incontroverso o direito do credor de renunciar expressamente a quantia excedente ao teto do valor da Requisição de Pequeno Valor – RPV para que o pagamento seja feito dessa forma mais célere, no lugar do Precatório.
Tal renúncia, no entanto, não permite alterar o regime de honorários.
Como, na hipótese de RPV, cabe honorários mesmo quando não haja impugnação e, no caso de Precatório, só são devidos quando ocorrer impugnação, a parte não pode renunciar o excedente do teto do RPV para que sejam fixados verbas advocatícios, mesmo que não haja impugnação.
Trata-se de entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal – STF e no Superior Tribunal de Justiça – STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
RENÚNCIA AO VALOR EXCEDENTE ÀQUELE PREVISTO NO ARTIGO 87 DO ADCT PARA A EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
RENÚNCIA POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA ORIGINALMENTE SUJEITA AO REGIME DE PRECATÓRIOS.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 420.816, Relator para o acórdão o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 10.12.06, declarou a constitucionalidade do artigo 1º-D da Lei 9.494/97, na redação dada pela MP n.º 2.180-35/01, que dispensa o pagamento de honorários advocatícios nas execuções não embargadas contra a Fazenda Pública, excepcionando, todavia, a hipótese de pagamento de obrigações definidas em lei como de pequeno valor. 2.
No voto condutor daquele julgado, o Ministro Sepúlveda Pertence, Relator para o acórdão, ressaltou que, no caso, a impossibilidade da fixação de honorários advocatícios decorre do fato de que o Poder Público, quando condenado ao pagamento de quantia certa, ressalvada a hipótese de crédito de pequeno valor, não pode adimplir a obrigação de forma espontânea, uma vez que deve estrita obediência ao regime constitucional de precatórios. 3.
A Fazenda Pública foi condenada ao pagamento de quantia superior àquela definida em lei como de pequeno valor, sendo imprescindível, portanto, a instauração da execução prevista no artigo 730 do CPC. 4.
No presente caso, a renúncia ao valor excedente àquele previsto no artigo 87 do ADCT para a expedição da requisição de pequeno valor ocorreu com o ajuizamento da execução. 5.
O Poder Público não deu causa ao ajuizamento da execução, não podendo, por conseguinte, ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios. (…) (In.
RE 679164 AgR, Rel.
LUIZ FUX, Primeira Turma, j.11/12/2012, DJe 05/03/2013, grifos acrescidos). “O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial 1.406.296/RS, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou entendimento no sentido da impossibilidade de arbitramento de verba honorária quando se tratar de execuções não embargadas contra a Fazenda Pública iniciadas pela sistemática do pagamento de precatórios (art. 730 do CPC), com renúncia superveniente do excedente ao limite (art. 87 do ADCT) para efeito de enquadramento no procedimento de Requisição de Pequeno Valor - RPV. (In.
AgInt no REsp 1881288/RS, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 30/11/2020, DJe 09/12/2020, grifos não constantes do original). “Esta Corte, em julgamento submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou entendimento no sentido da impossibilidade de arbitramento de verba honorária quando se tratarem de execuções não embargadas contra a Fazenda Pública que foram iniciadas pela sistemática do pagamento de precatórios (art. 730 do CPC), com renúncia superveniente do excedente ao limite (art. 87 do ADCT) para efeito de enquadramento no procedimento de Requisição de Pequeno Valor - RPV." (In.
AgInt no REsp 1766128/RS, Rel.
Minª REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, j. 19/08/2019, DJe 22/08/2019).
Idêntico é o posicionamento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte – TJRN: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PECULIARIDADE DO CASO: RENÚNCIA AO VALOR EXCEDENTE AO PREVISTO NO ARTIGO 87 DO ADCT PARA A EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PRECATÓRIO DE PEQUENO VALOR.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA ABORDADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. - O Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial 1.406.296/RS, submetido ao rito dos repetitivos, entendeu pela impossibilidade de arbitramento de verba honorária quando se tratar de execuções não embargadas contra a Fazenda Pública que foram iniciadas pela sistemática do pagamento de precatórios com renúncia superveniente do excedente ao limite (art. 87 do ADCT) para efeito de enquadramento no procedimento de Requisição de Pequeno Valor – RPV (REsp 1728332/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 03/05/2018, DJe 23/11/2018). - Também o STF entende que nos casos em que há renúncia ao valor excedente àquele previsto no artigo 87 do ADCT para a expedição da requisição de pequeno valor o Poder Público não deu causa ao ajuizamento da execução, não podendo, por conseguinte, ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (RE 679164 AgR/RS, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 11.12.2012). (In.
Agravo de Instrumento nº 0805545-59.2018.8.20.0000, Juiz Convocado EDUARDO PINHEIRO (em substituição no Gab. do Des.
JOÃO REBOUÇAS), Terceira Câmara Cível, j. 03/09/2019). 2.2 PRECATÓRIO 2.2.1 Quando o Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública que enseja expedição de Precatório não é impugnado (inércia ou concordância expressa), não são devidos honorários, nos termos do art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil. 2.2.2 Se a impugnação for integralmente acolhida e verificado que a parte exequente não faz jus a qualquer quantia (p. ex: ilegitimidade ativa para execução do título), fixa-se honorários advocatícios em favor dos Procuradores da parte executada, tendo como base de cálculo o valor da execução indicado na exordial do Cumprimento de Sentença. 2.2.3 Caso a impugnação seja parcial (isto é, reconhece quantia menor do que está sendo pretendido) e o próprio exequente concorda com os cálculos da impugnação, arbitra-se honorários (da impugnação) em favor dos Procuradores do executado, tendo como base de cálculo o excesso de execução reconhecida (diferença entre o valor pretendido na inicial do Cumprimento de Sentença e a quantia efetivamente reconhecida como devida). 2.2.4 Caso a impugnação seja parcial (isto é, reconhece quantia menor do que está sendo pretendido) e ela for rejeitada, devem ser fixados honorários em favor da parte exequente, tendo como base de cálculo o valor controvertido na impugnação parcial não acolhida.
A quantia incontroversa e reconhecida como devida pela Fazenda não compõe a base de cálculo, uma vez que, nos termos do art. 85, § 7º, do Código de Processo de Civil, sequer houve impugnação quanto essas verbas. 2.2.5 Caso a impugnação seja parcial (isto é, reconhece quantia menor do que está sendo pretendido) e ela for parcialmente acolhida (reconhece um valor superior à impugnação e inferior ao pretendido no Cumprimento de Sentença), tem-se arbitramento de honorários advocatícios tanto em favor do executado quanto do exequente.
Fixa-se honorários (da impugnação) em favor da parte exequente, tendo como base de cálculo a diferença entre o valor impugnado e a quantia reconhecida como devida.
Arbitra-se honorários em favor dos Procuradores do executado, tendo como base de cálculo a quantia impugnada que foi excluída do Cumprimento de Sentença. 3.
DATA PARA AFERIÇÃO DE ENQUADRAMENTO DO DÉBITO COMO RPV É relevante registrar, nos termos do art. 3º, inciso VII, da Resolução nº 17, de 02 de junho de 2021, que dispõe sobre a gestão e operacionalização de requisições de pagamento das obrigações de pequeno valor (RPV´s) no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, com as alterações introduzidas pela Resolução nº 10, de 09 de março de 2022, que: Requisição de Obrigação de Pequeno Valor – RPV como sendo a requisição de pagamento emitida pelo juízo da execução cujo valor atualizado, na data base, seja igual ou inferior a: A Resolução nº 303 de 18 de dezembro de 2019, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, por sua vez, dispõe: Art. 2º Para os fins desta Resolução: (…) VI – data-base, a data correspondente ao termo final utilizado na elaboração da conta de liquidação; Assim, para verificar se o pagamento será feito por RPV ou Precatório, deve-se considerar o salário-mínimo vigente na data base do cálculo, sendo irrelevante a data da prolação do pronunciamento judicial de homologação de cálculos.
Ademais, considerando o art. 17, § 1º, da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, a Lei Estadual nº 8.428, de 18 de novembro de 2003 e a Lei Municipal nº 5.509, de 4 de dezembro de 2003, deve-se considerar os seguintes parâmetros: A – DEVEDOR – FAZENDA FEDERAL (60 salários-mínimos): 2025: R$ 91.080,00 2024: R$ 84.720,00 2023: R$ 79.200,00 2022: R$ 72.720,00 2021: R$ 66.000,00 2020: R$ 62.700,00 B – DEVEDOR – FAZENDA ESTADUAL (20 salários-mínimos): 2025: R$ 30.360,00 2024: R$ 28.240,00 2023: R$ 26.400,00 2022: R$ 24.240,00 2021: R$ 22.000,00 2020: R$ 20.900,00 C – Devedor – FAZENDA MUNICIPAL (10 salários-mínimos): 2025: R$ 15.180,00 2024: R$ 14.120,00 2023: R$ 13.200,00 2022: R$ 12.120,00 2021: R$ 11.000,00 2020: R$ 10.450,00 No caso vertente, observa-se: (i) a parte executada ofereceu impugnação aos cálculos, a qual, conforme a fundamentação deste pronunciamento judicial, deve ser parcialmente acolhida, de modo que devem ser fixados honorários em favor do Advogado da parte exequente, tendo como base de cálculo o excesso indicado na impugnação ao cumprimento de sentença e não acolhido, bem como em favor do representante da parte executada, tendo como base de cálculo a quantia extirpada da execução.
D I S P O S I T I V O : POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, ACOLHO, EM PARTE, a impugnação à execução apresentada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, e, em consequência, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, os cálculos ofertados por FRANCISCO RICARDO MOURA DA SILVA (ID. 145176859), no CUMPRIMENTO DE SENTENÇA nº 0893168-57.2022.8.20.5001, requerido em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, regularmente qualificados, com ressalva quanto ao termo inicial dos cálculos, e CONDENO as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença, que fixo em 10% (dez por cento) da quantia extirpada da execução, em favor do representante da parte exequente; e 10% (dez por cento) do excesso indicado na impugnação ao cumprimento de sentença e não acolhido, nos termos a seguir especificados: (i) Quantia a ser paga em favor da parte exequente: R$ 113.249,62 (cento e treze mil, duzentos e quarenta e dois reais e sessenta e dois centavos). (ii) Data-base do cálculo: fevereiro/2025. (iii) Natureza do crédito principal: alimentar. (iv) Referência do crédito: outros.
Honorários Sucumbenciais: (v) Fase de conhecimento: R$ 11.324,96 (onze mil, trezentos e vinte e quatro reais e noventa e seis centavos). (vi) Fase de cumprimento de sentença - em favor do representante da parte exequente: R$ 2.994,83 (dois mil, novecentos e noventa e quatro reais e oitenta e três centavos). (vii) Fase de cumprimento de sentença - em favor do representante da parte executada: R$ 279,70 (duzentos e setenta e nove reais e setenta centavos).
Suspendo a exigibilidade da obrigação prevista no item vii em favor da parte exequente, considerando a concessão da Gratuidade da Justiça, conforme art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
PROCEDIMENTO DE PAGAMENTO DO REQUISITÓRIO O pagamento será efetuado sob o regime disciplinado pelo art. 100, da Constituição da República Federativa do Brasil e em atenção ao disposto na Resolução nº 17-TJRN, de 02 de junho de 2021.
No instrumento requisitório de pagamento (RPV/Precatório) dos honorários da sucumbência, deverá ser separado o quanto decorre do valor principal atualizado da parte referente aos juros de mora, consoante orientação do CNJ e Setor de Precatórios do TJRN, evitando a capitalização dos juros.
DEFIRO, desde já, sem a expedição de instrumento autônomo para pagamento, retenção do percentual dos honorários advocatícios contratuais acordado, se constar nos autos cópia de contrato ou do ajuste firmado, o qual poderá ser apresentado até a formação do instrumento requisitório.
Após o trânsito em julgado desta decisão, expeça(m)-se o(s) requisitório(s) de pagamento, observando-se o procedimento constante na Resolução nº 17-TJRN, de 02 de junho de 2021.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06). -
01/07/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 10:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/05/2025 14:54
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 00:26
Decorrido prazo de LEANDRO MORATELLI em 12/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 03:23
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
15/04/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL PROCESSO Nº 0893168-57.2022.8.20.5001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: FRANCISCO RICARDO MOURA DA SILVA REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Com permissão no artigo 4º do Provimento nº 10/2005, da Corregedoria da Justiça deste Estado, intimo a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação sobre a impugnação ao cumprimento de sentença.
Natal, 10 de abril de 2025.
ASTECIA BEZERRA GOMES LEMOS Analista Judiciária -
10/04/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 21:22
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 21:19
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 13:12
Juntada de ato ordinatório
-
12/03/2025 11:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/02/2025 00:53
Decorrido prazo de CARLOS BERKENBROCK em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:13
Decorrido prazo de CARLOS BERKENBROCK em 27/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:28
Decorrido prazo de SAYLES RODRIGO SCHUTZ em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:12
Decorrido prazo de SAYLES RODRIGO SCHUTZ em 20/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:09
Decorrido prazo de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:07
Decorrido prazo de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social em 19/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 08:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
27/01/2025 08:48
Transitado em Julgado em 21/01/2025
-
22/01/2025 03:43
Decorrido prazo de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social em 21/01/2025 23:59.
-
07/12/2024 02:13
Decorrido prazo de CARLOS BERKENBROCK em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 00:54
Decorrido prazo de CARLOS BERKENBROCK em 06/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2024 05:37
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
23/11/2024 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
31/10/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 16:50
Julgado procedente o pedido
-
23/09/2024 12:18
Conclusos para julgamento
-
23/09/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 08:19
Juntada de ato ordinatório
-
06/09/2024 04:20
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
06/09/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
06/09/2024 03:42
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
06/09/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 11:03
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE FÓRUM MUNICIPAL "DESEMBARGADOR MIGUEL SEABRA FAGUNDES" SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal 0893168-57.2022.8.20.5001 FRANCISCO RICARDO MOURA DA SILVA INSS - Instituto Nacional do Seguro Social ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC/2015, e em cumprimento ao despacho/decisão proferido(a), procedo a intimação das partes para, querendo, pronunciarem-se sobre as conclusões do perito, conforme laudo pericial apresentado nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º do CPC.
Em ato contínuo, encaminho os presentes autos para expedição do alvará referente aos honorários periciais em favor do perito nomeado.
Natal/RN, 3 de setembro de 2024 HILANA DANTAS SERENO Servidor responsável (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/09/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 18:01
Juntada de Petição de laudo pericial
-
12/08/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 10:51
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 13:09
Decorrido prazo de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 12:58
Decorrido prazo de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social em 28/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 13:26
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 07:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 12:19
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 11:04
Decorrido prazo de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 09:17
Decorrido prazo de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social em 13/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 11:27
Outras Decisões
-
05/02/2024 12:42
Conclusos para decisão
-
02/02/2024 06:46
Decorrido prazo de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social em 29/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 10:55
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 03:45
Decorrido prazo de MOZAR DIAS DE ALMEIDA em 05/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 17:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/11/2023 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2023 10:40
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 08:26
Expedição de Mandado.
-
14/10/2023 14:25
Expedição de Certidão.
-
12/10/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 08:32
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 10:36
Outras Decisões
-
14/08/2023 17:39
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 12:13
Decorrido prazo de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social em 31/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 10:19
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 08:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/06/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 09:13
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 07:39
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 07:39
Decorrido prazo de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social em 05/06/2023 23:59.
-
15/05/2023 08:08
Publicado Intimação em 15/05/2023.
-
15/05/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
11/05/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 11:31
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 07:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 10:57
Conclusos para decisão
-
15/03/2023 10:57
Decorrido prazo de INSS em 15/02/2023.
-
16/02/2023 00:33
Decorrido prazo de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social em 15/02/2023 23:59.
-
23/01/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 11:39
Conclusos para despacho
-
26/10/2022 11:42
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 14:33
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2022 19:39
Decorrido prazo de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social em 10/10/2022 23:59.
-
30/09/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 09:23
Conclusos para despacho
-
30/09/2022 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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