TJRN - 0908937-08.2022.8.20.5001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 11:26
Juntada de Certidão
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03/12/2024 14:30
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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03/12/2024 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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14/12/2023 01:41
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 01:16
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 13/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:42
Decorrido prazo de Município de Natal em 07/12/2023 23:59.
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27/11/2023 10:41
Arquivado Definitivamente
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27/11/2023 10:41
Transitado em Julgado em 23/11/2023
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24/11/2023 02:24
Decorrido prazo de SEBASTIAO RODRIGUES LEITE JUNIOR em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 01:39
Decorrido prazo de ALAN FRANKLIN ROSSITER PINHEIRO em 23/11/2023 23:59.
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23/10/2023 19:35
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Telefone: (84) 3673-8500 Classe Processual: RESTITUIÇÃO DE COISA OU DINHEIRO NA FALÊNCIA DO DEVEDOR EMPRESÁRIO (138) N° do processo: 0908937-08.2022.8.20.5001 Polo ativo: Procuradoria da Fazenda Nacional no Rio Grande do Norte e outros Polo passivo: PESQUEIRA NACIONAL LTDA.
Lei. 11.101/05 Art. 189. (..) § 1º Para os fins do disposto nesta Lei: I – todos os prazos nela previstos ou que dela decorram serão contados em dias corridos; Art. 189-A.
Os processos disciplinados nesta Lei e os respectivos recursos, bem como os processos, os procedimentos e a execução dos atos e das diligências judiciais em que figure como parte empresário individual ou sociedade empresária em regime de recuperação judicial ou extrajudicial ou de falência terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo o habeas corpus e as prioridades estabelecidas em leis especiais SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Pedido de Restituição proposto pela União/Fazenda Nacional, em face da Massa Falida da Pesqueira Nacional Ltda cuja falência foi decretada no Processo nº 0880267-28.2020.8.20.5001, em trâmite perante este juízo.
Acostou a requerente pedido de restituição no intuito de reaver valores a título de Imposto de Renda retidos na Fonte de numerários pagos a credores da falida, antes da decretação da falência, sem o devido repasse ao Erário, totalizado, inicialmente, o valor de R$ 4.595,16 (quatro mil, quinhentos e noventa e cinco reais e dezesseis centavos), excluídos os juros, multa e encargo legal relativos ao crédito.
Requereu, alfim, o deferimento do pedido para que seja determinada a restituição das quantias arrecadadas nos valores originários, devidamente corrigida monetariamente até a data do efetivo pagamento pela Massa Falida, em 48 horas, conforme art. 88 da Lei nº 11.101/2005.
Pugnou ainda pela imediata definição do índice de atualização monetária.
Finalmente, pleiteou pela condenação dos eventuais opositores no pagamento de honorários advocatícios.
Atribuiu à causa o valor de R$ 4.595,16 (quatro mil, quinhentos e noventa e cinco reais e dezesseis centavos (id 91051466).
Intimado a se manifestar a devedora e os credores, deixaram transcorrer o prazo in albis, conforme certidões vinculadas aos ids 93222531 e 102809857.
A requerente tornou aos autos para aditar o Pedido de Restituição, a fim de abranger novos créditos inscritos em Dívida Ativa da União, alterando o valor da causa para R$ 10.950,75 (dez mil, novecentos e cinquenta reais e setenta e cinco centavos) (id 102911934).
O administrador judicial, por ocasião da peça de id 103816489, opinou fossem os valores pretendidos transferidos à conta judicial única vinculada ao processo de falência, a fim de garantir o pagamento dos créditos falimentares em tempo oportuno, mantendo-o bloqueado até ulterior decisão do juízo.
Ofertou a representante ministerial parecer, vinculado à peça processual de id 104550426, favoravelmente ao pedido autoral.
Despacho proferido (id 105303854), ocasião onde foi determinado a intimação da devedora para manifestar-se sobre o pedido de aditamento da inicial corporificado ao id 102911934.
Através da peça processual entrouxada ao id 107053456, manifestou-se a requerida para anuir aos termos do aditamento.
Suficientemente relatado.
Passo a apreciação.
Verifico dos autos pedido de Restituição de Crédito formulado pela Fazenda Nacional/União, em face da devedora, supedaneada no art. 86, IV da Lei 11.101/05.
Prefacialmente cumpre ressaltar que inexistiram quaisquer resistências à pretensão autoral, tendo o administrador judicial, Representante do Ministério Público e a devedora assentido expressamente aos termos do pedido (Id 103816489, 104550426 e 107053456).
Em que pese a ausência de oposições, necessária a verificação do regramento legal e sua subsunção ao caso em espécie.
O direito à restituição encontra-se albergado no caput do art. 85 da referida lei, nos seguintes termos: Art. 85.
O proprietário de bem arrecadado no processo de falência ou que se encontre em poder do devedor na data da decretação da falência poderá pedir sua restituição.
Parágrafo único.
Também pode ser pedida a restituição de coisa vendida a crédito e entregue ao devedor nos 15 (quinze) dias anteriores ao requerimento de sua falência, se ainda não alienada.
No entanto, é no art. 86, IV, com a nova redação trazida pela Lei nº 14.112, de 2020, que está regulamentada a situação que dos autos de descortina: Art. 86.
Proceder-se-á à restituição em dinheiro: (…) IV - às Fazendas Públicas, relativamente a tributos passíveis de retenção na fonte, de descontos de terceiros ou de sub-rogação e a valores recebidos pelos agentes arrecadadores e não recolhidos aos cofres públicos.
Destarte, transparenta-nos de clarividência solar a adequação da situação em espeque ao preceptivo normativo delineado, uma vez que objetiva a requerente a restituição de valores tributários retidos na fonte pela requerida e não repassada ao erário, o que encontra-se devidamente documentado nos autos (id 91051468, 102911939, 102911940, 102911942, 102911943 e 102911945), sem quaisquer oposições quer seja da devedora, Administrador Judicial ou Representante do parquet.
Curial destacar, porém, que pretende a requerente seja a restituição procedida no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o trânsito em julgado da sentença, conforme dispõe o art. 88 da lei regente, o qual dispõe: Art. 88.
A sentença que reconhecer o direito do requerente determinará a entrega da coisa no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Parágrafo único.
Caso não haja contestação, a massa não será condenada ao pagamento de honorários advocatícios.
Obtermpere-se, no entanto, não ser a requerente titular de direito sobre um bem, mas de um crédito extraconcursal; desse modo, sua restituição não se sujeita ao art. 88, mas à ordem estabelecida expressamente no art. 84 da LFRE, conforme abaixo transcrito: Art. 84.
Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, aqueles relativos: (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (destaquei) I – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) I-A - às quantias referidas nos arts. 150 e 151 desta Lei; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) I-B - ao valor efetivamente entregue ao devedor em recuperação judicial pelo financiador, em conformidade com o disposto na Seção IV-A do Capítulo III desta Lei; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) I-C - aos créditos em dinheiro objeto de restituição, conforme previsto no art. 86 desta Lei;(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) (destaquei) (...) § 1º As despesas referidas no inciso I-A do caput deste artigo serão pagas pelo administrador judicial com os recursos disponíveis em caixa. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) § 2º O disposto neste artigo não afasta a hipótese prevista no art. 122 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) Sobre essa tema dispõe a doutrina abalizada do renomado jurista Marcelo Sacramone: Pela nova sistemática do art. 84, decorrente da alteração legal, e do art. 149, embora os bens arrecadados no processo de falência ou que se encontrem em poder do devedor na data da decretação da falência devam ser restituídos aos credores, a restituição em dinheiro somente será feita após a satisfação das despesas cujo pagamento antecipado seja indispensável à administração da falência (art. 150) e dos credores trabalhistas prioritários (art. 151), além dos créditos do financiador.
Pela nova redação do art. 86, IV, os tributos passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiro ou os valores recebidos pelos agentes arrecadadores e não recolhidos aos cofres públicos também são considerados restituição em dinheiro para fins de definição de ordem de pagamento.
A prioridade de tratamento dos pedidos de restituição em dinheiro decorreria de um equiparação legal ao direito de propriedade, embora com ele não se confunda.
Não há direito propriamente sobre um bem, mas crédito em face do devedor em função de uma propriedade anterior ou de uma situação a ela equiparada, como definido nas diversas hipóteses do art. 86 (Sacramone, Marcelo Barbosa.
Comentários à Lei de recuperação de empresas e falência. 2ª ed. - São Paulo: Saraiva Educação, 2021, p. 755/756).
Noutro momento ainda discorre o citado jurista: O art. 86 da LREF estabelece as hipóteses em que poderia ocorrer a restituição em dinheiro.
Embora nas hipóteses do art. 85 da Lei a coisa deva ser entregue ao proprietário com precedência ao pagamento de quaisquer outros credores, em razão de o pedido de restituição ser garantia do direito constitucional de propriedade, nas hipóteses de restituição em dinheiro não há um direito de propriedade propriamente dito a ser tutelado, mas um direito de crédito.
Trata-se, portanto, não de direito de restituição em razão de um direito de propriedade propriamente dito, mas de uma equiparação legal.
Determinados créditos, em razão da causa de sua constituição, foram considerados pela Lei como possíveis de restituição em dinheiro pela Massa Falida, em equiparação ao direito dos proprietários.
A despeito dessa equiparação, entretanto, houve uma diferenciação quanto ao pagamento desses credores em relação aos titulares do direito de propriedade sobre coisas a serem restituídas.
Somente poderá ser efetuado o pagamento dos valores após a satisfação dos credores trabalhistas prioritários, como aqueles que possuem crédito salarial, em até cinco salários mínimos, decorrentes de salários vencidos nos três meses anteriores ao pedido de falência, das despesas cujo pagamento antecipado seja imprescindível (art. 150) e do crédito do financiador, nos termos do art. 84. (Idem, p. 769/770). (destaquei) Na mesma toada o insigne jurista Fábio Ulhoa Coelho: Em relação ao prazo, a lei distingue duas situações: (i) quando feita em espécie, a restituição deve seguir-se imediatamente ao trânsito em julgado da sentença que acolher o pedido, determinando o juiz, nas 48 horas seguintes, a expedição de mandado para a entrega da coisa ao reclamante; ou (ii) se feita em dinheiro, o administrador judicial deve providenciar o pagamento ao beneficiário do direito no pagamento aos credores extraconcursais. (Coelho, Fábio Ulhoa.
Comentários à Lei de Falência e de Recuperação de Empresas. 15. ed. rev. e amp. – São Paulo: Thompson Reuters Brasil, 2021, p. 332). (destaquei) Por fim, o também consagrado Sérgio Campinho: O inciso IV, incluído pela reforma da Lei n. 14.112/2020 no rol do art. 86, veio explicitamente contemplar que se proceda à restituição em dinheiro em favor das fazendas públicas, relativamente a tributos passíveis de retenção na fonte, de descontos de terceiros ou de sub-rogação e a valores recebidos pelos agentes arrecadadores e não repassados aos cofres públicos. (…) O inciso IV em questão amplia a possibilidade de restituição a todos os demais casos de tributos sujeitos a retenção na fonte e a outras situações de descontos de terceiros, sub-rogação ou agentes de arrecadação em que não se realizou o recolhimento ao Fisco.
Com a revogação do parágrafo único do art. 86 e a nova estrutura conferida ao art. 84, ambas pela reforma do 2020, a restituição em dinheiro passou a ser classificada como crédito extraconcursal (art. 84, I-C), devendo, desse modo, obedecer à ordem de pagamento neste último preceitos estabelecida. (Campinho, Sérgio.
Curso de Direito Comercial – Falência e Recuperação de Empresas. 12ª ed. - São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 416/417). (destaquei) Quanto ao momento de pagamento dispõe: Reconhecido o direito a restituição em favor do requerente, a respectiva sentença determinará a entrega da coisa, que deverá ser cumprida pelo administrador judicial no prazo de quarenta e oito horas, seguintes ao seu trânsito em julgado.
Incumbe ao titular do direito à restituição ressarcir a massa falida ou a quem tiver suportado as despesas incorridas com a conservação da coisa reclamada. É possível, inclusive, condicionar-se a sua entrega ao ressarcimento devido.
Sendo a restituição em dinheiro, o respectivo pagamento será atendido pelo administrador judicial no âmbito da quitação dos créditos extraconcursais, obedecida a ordem estabelecida no art. 84. (Idem, p. 420/421). (destaquei) Portanto, revela-se-nos incontrastável, à luz do ordenamento jurídico pátrio esposado, que o valor pretendido, qual seja, retenção na fonte de imposto de renda devido por terceiro, encontra-se elencado expressamente entre os créditos extraconcursais, e, portanto, sujeitos a uma ordem de pagamento a ser observada pelo administrador judicial. importa por fim, aclarar que nos valores recebidos no procedimento de restituição não há incidência de juros, mas unicamente de correção monetária, que deverá ser procedida com observância do índice oficial do INPC-IBGE.
Ex positis e por tudo mais que dos autos consta, pelos fundamentos ora expendidos, julgo PROCEDENTE O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO formulado pela União/Fazenda Nacional, à luz do art.
Art. 86.
IV, para determinar devolva a massa falida Pesqueira Nacional ao requerente o valor de R$ 10.950,75 (dez mil, novecentos e cinquenta reais e setenta e cinco centavos), a ser corrigido monetariamente pelo índice oficial do INPC – IBGE, e pago pelo Administrador Judicial na ordem prevista no art. 84, todos da Lei 11.101/05.
Sem condenação em honorários sucumbenciais diante da ausência de oposição ao pedido , conforme parágrafo único do art. 88 da Lei 11.101/05.
Extraia-se cópia deste decisum para que sejam juntados aos autos principais.
Com o trânsito em julgado da decisão, arquive-se o feito.
Custas na forma da lei.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, 10 de outubro de 2023 ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/10/2023 10:16
Juntada de Certidão
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16/10/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 18:01
Julgado procedente o pedido
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27/09/2023 15:22
Conclusos para julgamento
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27/09/2023 15:22
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 16:47
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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22/08/2023 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Telefone: (84) 3673-8500 Classe Processual: RESTITUIÇÃO DE COISA OU DINHEIRO NA FALÊNCIA DO DEVEDOR EMPRESÁRIO (138) N° do processo: 0908937-08.2022.8.20.5001 Polo ativo: REQUERENTE: PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NO RIO GRANDE DO NORTE, UNIÃO / FAZENDA NACIONAL Polo passivo: REQUERIDO: PESQUEIRA NACIONAL LTDA.
Lei. 11.101/05 Art. 189. (..) § 1º Para os fins do disposto nesta Lei: I – todos os prazos nela previstos ou que dela decorram serão contados em dias corridos; Art. 189-A.
Os processos disciplinados nesta Lei e os respectivos recursos, bem como os processos, os procedimentos e a execução dos atos e das diligências judiciais em que figure como parte empresário individual ou sociedade empresária em regime de recuperação judicial ou extrajudicial ou de falência terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo o habeas corpus e as prioridades estabelecidas em leis especiais DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico que a parte requerida, apesar de intimada, deixou transcorrer o prazo sem apresentar contestação (Id 93222531).
Evidencio, outrossim, que em momento posterior, a requerente acostou peça vinculada ao id 102911934 para aditar a inicial, acrescendo ao pedido de restituição novos créditos inscritos em Dívida Ativa da União, alterando o valor da causa, que passa a ser de R$ 10.950,75 (dez mil, novecentos e cinquenta reais e setenta e cinco centavos).
Em situação de tal jaez o art. 329 do CPC determina a intimação da parte requerida a fim de manifestar-se acerca da alteração do pedido, o que deverá ser aplicado subsidiariamente ao presente feito, conforme dispõe o art. 189 da lei regente: Lei 11.101/05 Art. 189.
Aplica-se, no que couber, aos procedimentos previstos nesta Lei, o disposto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), desde que não seja incompatível com os princípios desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) (destaquei) CPC: Art. 329.
O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar. (destaquei) Parágrafo único - Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir. À luz da situação que dos autos se descortina, ponderando-se à aplicabilidade do Código de Processo Civil, respeitadas as especificidades da LFRE, deverá ser intimada a requerida para manifestação acerca do aditamento, no prazo de 05 (cinco) dias, uma vez sido este o lapso legalmente previsto para contestação do pedido de restituição, conforme dicção do art. 87, §1º da Lei 11.101/05.
Considerado, outrossim, os princípios que permeiam a processualística pátria, em realce a igualdade das partes e paridade de armas, uma vez que acostada após a intimação dos credores (id 102809857), mister se faz prévia intimação destes também acerca do aditamento.
Despicienda, todavia, nova intimação do administrador judicial e da representante do Ministério Público, uma vez que interviram nos autos após a juntada da peça modificativa do pedido (id 103816489 e 104550426), salvo apresente a devedora e credores oposição, situação em que será necessário nova vista ao expert e ao parquet.
Diante do exposto e por tudo o que dos autos consta, determino a intimação da parte requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o pedido de aditamento da inicial(Id 102911934), nos termos do art. 329, II, do CPC c/c o art. 87, §1º da Lei 11.101/05.
Transcorrido em branco ou inexistindo manifestações discordantes, retornem os autos conclusos para sentença.
Doutro bordo, acaso apresentado resistência ao pedido por quaisquer dos instados, intime-se sucessivamente, com prazo de 05 (cinco) dias, o administrador judicial e a representante do Ministério Público.
Observe a prioridade legal estabelecida pelo art. 189-A da LREF, com relação dada pela Lei 14.112/2020.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, 17 de agosto de 2023 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
18/08/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 07:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 12:26
Conclusos para decisão
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04/08/2023 19:23
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
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23/07/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
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22/07/2023 00:35
Decorrido prazo de ALAN FRANKLIN ROSSITER PINHEIRO em 21/07/2023 23:59.
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13/07/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
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08/07/2023 02:00
Publicado Intimação em 06/07/2023.
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08/07/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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05/07/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 21ª Vara cível da comarca de natal Processo nº 0908937-08.2022.8.20.5001 Ação de RESTITUIÇÃO DE COISA OU DINHEIRO NA FALÊNCIA DO DEVEDOR EMPRESÁRIO (138) REQUERENTE: PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NO RIO GRANDE DO NORTE, UNIÃO / FAZENDA NACIONAL REQUERIDO: PESQUEIRA NACIONAL LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 152, § II, do CPC, c/c o inciso VI, e das disposições do art. 78, inciso VI, do Provimento nº 154, de 09/09/2016, da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em cumprimento ao comando judicial de ID nº 91448073, procedo a intimação do administrador judicial, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o pedido de restituição.
Natal, 4 de julho de 2023.
GEOVANI ALVES DE OLIVEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/07/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 12:28
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 12:23
Juntada de Certidão
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28/04/2023 01:50
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 27/04/2023 23:59.
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25/04/2023 14:07
Decorrido prazo de Município de Natal em 24/04/2023 23:59.
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15/04/2023 05:57
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 16:24
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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12/04/2023 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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04/04/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 08:09
Ato ordinatório praticado
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20/12/2022 03:40
Expedição de Certidão.
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20/12/2022 03:40
Decorrido prazo de SEBASTIAO RODRIGUES LEITE JUNIOR em 19/12/2022 23:59.
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30/11/2022 19:37
Publicado Intimação em 30/11/2022.
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30/11/2022 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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28/11/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2022 07:54
Conclusos para despacho
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04/11/2022 11:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/11/2022 13:00
Outras Decisões
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01/11/2022 12:41
Conclusos para despacho
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01/11/2022 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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