TJRN - 0813032-73.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0813032-73.2022.8.20.5001 Polo ativo ROUSTAING MENDES DE OLIVEIRA Advogado(s): MARCOS PAULO PEITL SILVA Polo passivo UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DESCREDENCIAMENTO DE MOTORISTA DA PLATAFORMA UBER.
ALEGAÇÃO DE QUE A EXCLUSÃO DO APLICATIVO DE TRANSPORTES SE DEU DE FORMA IMOTIVADA.
DESCABIMENTO.
EXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ CONDUTA DO PROFISSIONAL.
RECLAMAÇÕES DE USUÁRIOS.
VIOLAÇÃO AO CÓDIGO DE CONDUTA DA PLATAFORMA.
DESLIGAMENTO CABÍVEL.
OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA E LIBERDADE CONTRATUAL (ART. 421 DO CÓDIGO CIVIL).
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao presente recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível que tem como parte Recorrente ROUSTAING MENDES DE OLIVEIRA e como parte Recorrida UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., interposta contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais nº 0813032-73.2022.8.20.5001, julgou improcedente a pretensão autoral.
Nas razões recursais, a parte autora aduziu que “Trata-se de Ação de Obrigação de fazer promovida com a finalidade obter a reintegração do Autor/Apelante na plataforma eletrônica do aplicativo de transportes UBER, uma vez que este foi excluído da plataforma sem qualquer motivo.” Sustentou que “a autonomia da vontade de contratar aqui deve ser ponderada, pois não estamos falando de forçar o início de um vínculo contratual, mas sim de manter um já existente, com base na boa-fé contratual, na razoabilidade e na função social do contrato, uma vez que o Autor cumpriu fielmente com todas as exigências da empresa e não houve qualquer motivo justificado para a sua exclusão.” Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, determinando-se a reintegração do demandante na plataforma mantida pela ré diante de sua exclusão injusta, bem como a condenação da parte Apelada ao pagamento de indenização por danos morais.
A parte adversa apresentou contrarrazões.
A 7ª Procuradoria de Justiça deixou de opinar por ausência de interesse público no feito. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Consoante já relatado, cuida-se de Apelação Cível que tem como parte Recorrente ROUSTAING MENDES DE OLIVEIRA e como parte Recorrida UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., interposta contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais nº 0813032-73.2022.8.20.5001, julgou improcedente a pretensão autoral.
No caso em comento, verifica-se que o Apelante busca a reforma do julgado, sob o argumento de que sua exclusão da plataforma Uber se deu de forma imotivada, sustentando que detém ótima avaliação perante os usuários, razão pela qual pleiteia sua reintegração no referido aplicativo de transportes, bem como reparação de cunho moral.
Entendo que não merece guarida a irresignação do Apelante.
Isto porque restou evidenciado nos presentes autos que o autor deixou de agir com o devido esmero no exercício de sua profissão, vez que a entidade ré comprovou a atuação censurável do Apelante, cotejando aos autos reclamações advindas dos usuários da plataforma Uber, relatando a má conduta do profissional/demandante, consoante se vê no ID 20567116.
De acordo com o Código de Conduta da Uber (ID 20567570 – fl. 14), “Qualquer comportamento que envolva violência, má conduta sexual, assédio, fraude, discriminação ou atividade enganosa, ilícita ou que seja prejudicial à segurança de terceiros ao usar a Plataforma da Uber pode resultar na perda imediata do acesso a ela.” Nesse prumo, verifica-se que o descredenciamento da plataforma Uber ocorreu por violação ao referido código de conduta, não havendo que se falar em exclusão de forma imotivada, como apontado pelo Recorrente, inexistindo azo para modificação da sentença de improcedência.
Como bem alinhado pela magistrada sentenciante, “após análise processual, com a apresentação da peça de defesa da parte requerida, verifica-se que, ao contrário do que alega o demandante, sua exclusão da plataforma se deu em decorrência de expresso descumprimento das diretrizes da empresa privada, a saber, condutas críticas descritas pelos clientes, por mais de duas vezes, nas fls. 74/77 da peça contestatória (ID 83180249) (…) ante a inexistência de irregularidade ou ilegalidade na conduta da requerida, bem como a comprovação de que o requerido descumpriu de maneira desarrazoada e reincidente as diretrizes da plataforma, a improcedência da demanda é medida que se impõe.” Adite-se que não se pode impor à plataforma de transportes a manutenção do contrato entabulado com o motorista parceiro, notadamente diante das reiteradas reclamações de sua atuação profissional, devendo ser observado o princípio da autonomia contratual inserto no art. 421 do Código Civil: “A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.
Parágrafo único.
Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.” Destaquem-se os seguintes julgados: EMENTA: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
PLATAFORMA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE PESSOAL (UBER).
CANCELAMENTO UNILATERAL DO CADASTRO DE MOTORISTA PARCEIRO.
DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS DE CONDUTA PACTUADAS NO CONTRATO.
PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE.
NOTIFICAÇÃO.
FORMALIDADE DESNECESSÁRIA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1.
O descumprimento das condições contratuais possibilita a rescisão unilateral do contrato e o descredenciamento do motorista, conforme texto expresso nos Termos e Condições de uso da plataforma. 2. É válida a notificação eletrônica enviada ao motorista, informando de que seus serviços não estavam atendendo aos padrões da empresa, abrindo, assim, a oportunidade para defesa. 3. É dever da empresa garantir a qualidade e segurança do serviço oferecido a seus usuários, sob pena de responder pelos danos que vierem a sofrer.
Vale acrescentar que há outros serviços de intermediação de transporte por aplicativo eletrônico, ou seja, o descredenciamento não enseja inatividade ou ausência de alternativa de trabalho para o motorista desativado. 4.
Recurso provido.
Unânime. (TJDF - Acórdão 1437928, 07424254920218070016, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 20/7/2022, publicado no DJE: 25/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Apelação cível.
Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória.
Motorista da UBER desligado do aplicativo, que pretende sua reintegração à plataforma de transportes e indenização por lucros cessantes e danos morais.
Relação entre as partes que se submete às regras contratuais e ao Código Civil.
Cláusula contratual que prevê o desligamento de motorista parceiro, imediatamente e sem prévio aviso, em caso de descumprimento dos deveres do contrato.
Avaliações negativas do serviço do motorista, que foi previamente advertido para que aprimorasse seus serviços.
Autor que não contesta o conteúdo das mensagens.
Alegação não comprovada de que as referidas avaliações não diziam respeito ao seu serviço.
Descumprimento de seu ônus probatório, na forma do art. 373, I CPC/15.
Motorista que não cumpriu dever contratual de prestação de seus serviços com cortesia e profissionalismo.
Plataforma de transportes que não é obrigada a manter contrato com motorista que não considere apto à prestação do serviço.
Princípios da autonomia e liberdade contratual.
Art. 421 do Código Civil.
Manutenção da sentença de improcedência.
Desprovimento do recurso.
Majoração dos honorários advocatícios. (TJRJ - 0027410-74.2018.8.19.0203 - APELAÇÃO.
Des(a).
CRISTINA TEREZA GAULIA - Julgamento: 17/12/2019 - QUINTA CÂMARA CÍVEL) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DESCREDENCIAMENTO DE MOTORISTA.
DECISÃO QUE DETERMINOU A REINTEGRAÇÃO DA PARTE AUTORA NA PLATAFORMA UBER.
POSTERIOR ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO PARCIAL DA DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DA TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA.
APLICAÇÃO DE MULTA PELO JUÍZO ORIGINÁRIOS.
REDUÇÃO DA AVALIAÇÃO DO MOTORISTA NA PLATAFORMA.
IMPOSSIBILIDADE DE RESTABELECIMENTO DE TODOS OS BENEFÍCIOS DO MOTORISTA.
INVIABILIDADE DE CUMPRIMENTO.
PONTUAÇÃO QUE DEPENDE DIRETAMENTE DOS PRÓPRIOS USUÁRIOS.
DECISÃO QUE DEVE SER REVOGADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804968-76.2021.8.20.0000, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 11/09/2021, PUBLICADO em 17/09/2021) Convém assinalar que o autor sequer se dignou a refutar as ponderações da entidade Apelada acerca de sua má conduta quando da utilização do aplicativo de transportes, posto configurar ônus que lhe competia, a teor do que dispõe o art. 373, I, do CPC.
Destarte, não merece reparo o julgado.
Ante o exposto, conheço do presente recurso para negar-lhe provimento.
Majoro a verba honorária para 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa, a teor do que dispõe o art. 85, § 11, do CPC, devendo ser suspensa tal obrigação diante da concessão da gratuidade judiciária ao postulante, consoante dicção do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 18 de Setembro de 2023. -
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813032-73.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de agosto de 2023. -
10/08/2023 13:11
Conclusos para decisão
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10/08/2023 11:06
Juntada de Petição de outros documentos
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09/08/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 09:54
Conclusos para decisão
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02/08/2023 09:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/08/2023 09:23
Determinação de redistribuição por prevenção
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25/07/2023 13:49
Recebidos os autos
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25/07/2023 13:49
Conclusos para despacho
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25/07/2023 13:49
Distribuído por sorteio
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04/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal/RN Processo nº: 0813032-73.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ROUSTAING MENDES DE OLIVEIRA Parte Ré: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c art. 4º, VIII, do Provimento 10/2005 da Corregedoria de Justiça, procedo a intimação da parte apelada, e, com a sistemática do Novo Código de Processo Civil, deixando de existir o duplo juízo de admissibilidade dos pressupostos recursais, não é mais incumbência do juízo a quo o recebimento e apreciação da admissibilidade das apelações interpostas pelas partes, devendo ser feito exclusivamente pelo órgão ad quem.
Logo, INTIMO a parte apelada, UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, para, através de advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar suas contrarrazões ao recurso interposto nos presentes autos.
Após isso, sendo dispensável a resposta que trata o artigo 1.009, § 2º, do Novo Diploma Processual Civil, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, com as devidas cautelas de estilo.
Natal/RN, 28 de junho de 2023.
JOAQUINA TEREZA ROCHA DE FARIAS PRAXEDES Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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