TJRN - 0857779-40.2024.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2025 18:58
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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21/01/2025 04:44
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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15/01/2025 07:32
Arquivado Definitivamente
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0857779-40.2024.8.20.5001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Requerente:SERGIO TAWFIC HASBUN Advogado: HERBET MIRANDA PEREIRA FILHO SENTENÇA Vistos etc., SERGIO TAWFIC HASBUN, representado por sua curadora, ANA MARIA TAWFIC HASBUN ELALI, devidamente qualificados, e através de advogado legalmente habilitado, requer Alvará Judicial para venda de imóvel.
Alega que foi interditado judicialmente por este Juízo.
Aduz que após a morte de seus pais passou a ser titular, em conjunto com seus irmãos de quatro terrenos urbanos (lotes 17, 18, 19 e 20), com área aproximada de 3.587.00 m2, Matrículas 19.399, 19.400, 19.401 e 19.402 na circunscrição imobiliária da 3a Zona, a cargo deste 7o Ofício de Notas, e situados a rua Aguinaldo Gurgel Júnior, lado par, no 408, Candelária, Natal/RN, CEP 59066-030, de uma quota parte equivalente a 10% (dez por cento) das cotas da extinta empresa Natal Mix, da qual seu pai era sócio.
Afirma que todos os outros irmãos acordaram em vender o imóvel, na busca justamente de não ter mais prejuízos com a manutenção do bem, assim como evitar novos infortúnios de invasão de moradores de rua e depredação do imóvel, o qual já teve muita coisa de sua estrutura furtada.
Ao final, requer alvará judicial para alienação de sua quota parte equivalente a 10% (dez por cento) dos quatro terrenos urbanos (lotes 17, 18, 19 e 20), com área aproximada de 3.587.00 m2, Matrículas 19.399, 19.400, 19.401 e 19.402 na circunscrição imobiliária da 3a Zona, a cargo deste 7o Ofício de Notas, e situados a rua Aguinaldo Gurgel Júnior, lado par, no 408, Candelária, Natal/RN, CEP 59066-030.
Juntou documentos.
Com vista, a Representante do Ministério Público ofertou parecer pela procedência do pedido.
Em síntese é o relatório.
DECIDO.
O artigo 1781 do Código Civil brasileiro diz que as regras pertinentes ao exercício da tutela aplicam-se ao da curatela, excetuando-se apenas o artigo 1.772.
Assim, o artigo 1.741 preceitua que compete ao curador, dentre outras atribuições, adotar todas as providências necessárias à proteção da pessoa do curatelado, como também à de seus bens.
A curatela configura encargo público, em que é atribuído ao curador o poder-dever de dirigir o interditado, administrando os seus bens.
Deve o curador zelar para que o patrimônio e renda do curatelado tenham destino correto e em benefício o mesmo.
Portanto, os atos do curador que envolvam direitos do curatelado, especialmente sua renda, devem ser auferidas com bastante cautela, já que não raras são as vezes em que é utilizado como forma de simular situações que se apresentam como benefícios e até essenciais ao interdito, porém, na verdade estão em dissonância com seus interesses.
No caso em apreço, o requerente pretende alienar a sua quota referente ao imóvel descrito na inicial juntamente como os seus irmãos para reverter em seu favor o valor obtido com a referida venda.
Diante do exposto e em consonância com o parecer do Ministério Público, DEFIRO o pedido, autorizando a expedição do respectivo ALVARÁ, em favor de SERGIO TAWFIC HASBUN representado por sua curadora, para o fim único de alienação de sua quota parte equivalente a 10% (dez por cento) do imóvel consistente em quatro terrenos urbanos (lotes 17, 18, 19 e 20), com área aproximada de 3.587.00 m2, Matrículas 19.399, 19.400, 19.401 e 19.402 na circunscrição imobiliária da 3a Zona, a cargo deste 7o Ofício de Notas, e situados a rua Aguinaldo Gurgel Júnior, lado par, no 408, Candelária, Natal/RN, CEP 59066-030, devendo o respectivo valor ser depositado em estabelecimento bancário oficial, em conta poupança no seu nome, de onde somente deverá ser retirado ou movimentado para o atendimento de suas despesas pessoais e médicas ou para aquisição de outro bem imóvel no seu nome, cabendo a curadora, ANA MARIA TAWFIC HASBUN ELALI, comprovar a transação através da documentação hábil, no prazo de até 12 (doze) meses, após a expedição do alvará, sob pena de responsabilidade.
Certifique-se o trânsito em julgado diante da renúncia do prazo para recurso.
Expeça-se o competente Alvará e arquivem-se os presentes autos.
Natal, 18 de dezembro de 2024.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
19/12/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 15:10
Expedição de Alvará.
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19/12/2024 12:50
Transitado em Julgado em 19/12/2024
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19/12/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 12:30
Julgado procedente o pedido
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18/12/2024 11:55
Conclusos para despacho
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18/12/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:11
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0857779-40.2024.8.20.5001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Requerente: SERGIO TAWFIC HASBUN CPF: *15.***.*12-02 Advogado: HERBET MIRANDA PEREIRA FILHO Requerido: Advogado: D E S P A C H O Abra-se vista dos autos ao Ministério Público para emitir parecer, no prazo de 15 (quinze) dias já que se trata de Jurisdição Voluntária. (Art. 721 do Código de Processo Civil).
Caso o Ministério Público solicite a realização de diligência(s), sobrevenha vista dos autos, a quem competir, para o cumprimento dentro do prazo de 30 (trinta) dias.
Não cumprida a diligência, determino a intimação da parte autora, pessoalmente, por mandado, a providenciar o andamento do feito, em 05 (cinco) dias, suprindo a falta, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (CPC, artigo 485, § 1º).
Caso não seja encontrado(a) no endereço indicado na exordial, presume-se como válida a referida intimação, nos termos do artigo 274, parágrafo único do CPC.
Cumprida(s) a diligência, vista dos autos à Representante do Ministério Público.
Após, conclusos.
Natal/RN, 13 de dezembro de 2024.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
16/12/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 12:55
Conclusos para decisão
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13/12/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 07:42
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 01:04
Decorrido prazo de Herbet Miranda Pereira Filho em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:38
Decorrido prazo de Herbet Miranda Pereira Filho em 30/10/2024 23:59.
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06/09/2024 03:01
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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06/09/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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06/09/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0857779-40.2024.8.20.5001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Requerente: SERGIO TAWFIC HASBUN CPF: *15.***.*12-02 Advogado: HERBET MIRANDA PEREIRA FILHO Requerido: Advogado: D E S P A C H O Antes de analisar o pedido de alvará, intime-se a requerente para, no prazo de 30 (trinta) dias, prestar contas do período que se encontra desempenhando o múnus da curatela.
Ressalte-se que a Prestação de Contas deverá ser proposta em ação autônoma por dependência desta. À Secretaria para certificar a propositura da ação de prestação de contas.
Prestadas as contas, suspendo o curso do processo até que sejam homologadas as contas, conforme o inciso V, alínea a, do artigo 313 do Código de Processo Civil.
Após, voltem-me os autos conclusos.
P.
I.
C.
Natal/RN, 3 de setembro de 2024.
Juiz de Direito -
04/09/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 13:44
Conclusos para despacho
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28/08/2024 08:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/08/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 07:59
Declarada incompetência
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27/08/2024 23:53
Conclusos para despacho
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27/08/2024 23:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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