TJRN - 0804133-12.2024.8.20.5100
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 12:59
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 12:59
Transitado em Julgado em 25/03/2025
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18/03/2025 01:18
Decorrido prazo de SANDRA LOPES DA SILVA FERNANDES em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 01:16
Decorrido prazo de BANCO CREFISA S.A. em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 00:52
Decorrido prazo de SANDRA LOPES DA SILVA FERNANDES em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 00:51
Decorrido prazo de BANCO CREFISA S.A. em 17/03/2025 23:59.
-
02/03/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:11
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0804133-12.2024.8.20.5100 SENTENÇA
I - RELATÓRIO SANDRA LOPES DA SILVA FERNANDES ajuizou ação indenizatória em face de BANCO CREFISA S.A., alegando a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sem a devida apresentação de extratos esclarecedores por parte da ré.
Pleiteia indenização por danos morais.
O BANCO CREFISA S.A. apresentou contestação, alegando ilegitimidade passiva ao sustentar que atua apenas como intermediário no pagamento dos benefícios previdenciários, não tendo realizado os descontos questionados pela autora.
A autora apresentou impugnação à contestação, sustentando que, na qualidade de instituição financeira, a ré tinha o dever de fornecer informações claras sobre as movimentações de sua conta bancária, especialmente em face de sua condição de consumidora hipervulnerável. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, indefiro o pedido de audiência de instrução e julgamento, posto se tratar de diligência inútil, que acrescentaria muito pouco ou nada para o deslinde do feito.
Indefiro o pedido de perícia documentoscópica, posto se tratar de contrato digital, sendo desnecessária a perícia nesses casos.
Ainda, afasto a preliminar de ausência de interesse processual, já que se trata de direito potestativo da parte autora.
Por fim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do demandado, considerando que foi comprovada a existência da relação de serviços prestados, conforme contrato juntado (ID 133953326), além disso, ainda que fosse o caso, dispõe o artigo 7º, parágrafo 1º, do Código de Defesa do Consumidor, que todos os envolvidos na cadeia de fornecimento respondem solidariamente pela falha na prestação do serviço.
Considerando que o BANCO CREFISA S.A. é responsável pela disponibilização dos extratos questionados pela autora, é cabível a rejeição da referida preliminar.
Portanto, a matéria tratada nestes autos não reclama dilação probatória, mostrando-se a documentação já acostada suficiente para o deslinde do feito, de modo que subsistem apenas questões de direito a serem dirimidas, impondo-se o julgamento antecipado, a teor do que dispõe o art. 355, I, do CPC.
Nos termos do artigo 2º e artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), a autora se enquadra como consumidora e a ré como fornecedora de serviços bancários, estando configurada a relação de consumo.
Ainda, o banco réu alega não ser responsável pelos descontos ocorridos na conta bancária da parte autora, alegando que não possui nenhum contrato de empréstimo com a mesma, em contrapartida, anexa contrato de empréstimo pessoal no nome da autora (ID 133953326).
Porém, cabe mencionar que a autora alegou a negativa da parte ré em fornecer os seus extratos bancários, no entanto, não restou comprovada a dificuldade de acesso às informações bancárias e a persistência dos descontos sem esclarecimento adequado.
Sendo assim, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabia à autora o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, o que não ocorreu.
Assim, ausente a devida comprovação dos fatos alegados, não há que se falar em danos morais, tampouco em obrigação de fazer.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, uma vez que a questão alegada na inicial não restou devidamente provada.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, conforme o artigo 85, §2º, do CPC, observada a gratuidade de justiça concedida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
18/02/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 11:15
Desentranhado o documento
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18/02/2025 11:15
Cancelada a movimentação processual Julgado improcedente o pedido
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18/02/2025 11:15
Julgado improcedente o pedido
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18/02/2025 11:14
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 22:37
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 01:46
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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07/12/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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26/11/2024 20:28
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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26/11/2024 20:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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14/11/2024 14:00
Conclusos para decisão
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14/11/2024 04:02
Decorrido prazo de BANCO CREFISA S.A. em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 02:05
Decorrido prazo de BANCO CREFISA S.A. em 13/11/2024 23:59.
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13/11/2024 16:50
Juntada de Petição de outros documentos
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22/10/2024 14:36
Juntada de aviso de recebimento
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22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0804133-12.2024.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: SANDRA LOPES DA SILVA FERNANDES Réu: BANCO CREFISA S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o(a) demandado(a) alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337).
AÇU/RN, Data do Sistema.
RAFAEL DA SILVA BULCAO Chefe de Secretaria -
21/10/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 18:38
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
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21/09/2024 02:30
Decorrido prazo de SANDRA LOPES DA SILVA FERNANDES em 20/09/2024 23:59.
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19/09/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0804133-12.2024.8.20.5100 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA LOPES DA SILVA FERNANDESREU: BANCO CREFISA S.A.
DESPACHO Concedo os benefícios da justiça gratuita.
Considerando a alegação unilateral da parte autora sem estar apoiada nesta fase inicial em elementos mais robustos, deixo para apreciar o pedido de tutela provisória após a resposta da parte ré.
Com isto, determino que, com urgência, seja providenciada a citação da(s) parte(s) ré(s) para que possa(m) apresentar resposta (contestação) no prazo legal, devendo especialmente se manifestar sobre o pedido liminar formulado com as provas que reputar(em) pertinentes.
Deixo de aprazar momentaneamente audiência de conciliação considerando a urgência para a citação do polo passivo.
Assu/RN, data registrada no sistema ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/09/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 07:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 11:36
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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