TJRN - 0852764-27.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0852764-27.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: IVONILDE MOURA DAS CHAGAS BEZERRA - ME, IVONILDE ROCHA DAS CHAGAS BEZERRA, M.
J.
B.
D.
O.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: RITA DE CASSIA MOURA BEZERRA REQUERIDO: AMIL - ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A (AMIL NATAL) SENTENÇA Vistos, etc O autor ajuizou ação de cumprimento contra o réu.
Satisfeito o crédito, vieram os autos para decisão. É o que importa relatar.
Decido.
A execução é uma ação de conteúdo diferente da ação de conhecimento, e nela se propõe como mérito unicamente a existência ou não de um débito – e sua quitação.
Neste caso, a quitação ocorreu.
Como disciplina o Código de Processo, deve-se extinguir o feito executivo (artigo 924, caput e inciso II) por sentença (artigo 925) quando a obrigação é satisfeita.
Essa extinção resolve o mérito da discussão: ao mesmo tempo em que interrompe em definitivo o curso processual, declara a dívida em debate enfim quitada.
Logo, passo ao dispositivo para formalizar o que é necessário a fim de resguardar a vontade das partes, garantindo os efeitos de seus atos.
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO EXTINTA a execução na forma do artigo 924, caput e inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil já mencionado acima.
Verba sucumbencial já contemplada pelo pagamento referido retro.
SEM INTERESSE RECURSAL NA REFORMA DESTA DECISÃO, CERTIFIQUE-SE o trânsito de IMEDIATO e ARQUIVE-SE em definitivo.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de assinatura no sistema. ______________________________________ Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei n 11.419/06) -
25/11/2024 14:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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25/11/2024 14:17
Transitado em Julgado em 01/11/2024
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02/11/2024 01:31
Decorrido prazo de MANOEL JOVELINO BEZERRA DE OLIVEIRA em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 01:31
Decorrido prazo de IVONILDE MOURA DAS CHAGAS BEZERRA - ME em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 01:31
Decorrido prazo de IVONILDE MOURA DAS CHAGAS BEZERRA em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:29
Decorrido prazo de MANOEL JOVELINO BEZERRA DE OLIVEIRA em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:29
Decorrido prazo de IVONILDE MOURA DAS CHAGAS BEZERRA em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:29
Decorrido prazo de IVONILDE MOURA DAS CHAGAS BEZERRA - ME em 01/11/2024 23:59.
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24/10/2024 08:37
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:30
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 23/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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02/10/2024 00:33
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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02/10/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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02/10/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível PROCESSO: 0852764-27.2023.8.20.5001 PARTE RECORRENTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO VIGNA PARTE RECORRIDA: IVONILDE MOURA DAS CHAGAS BEZERRA - ME e outros (2) ADVOGADO(A): IURI DOS SANTOS LIMA E SOUSA, DANIEL CAVALCANTI DA COSTA DECISÃO Descumprida a determinação de recolhimento dobrado do preparo recursal, na forma do despacho anterior (Id. 26848037), declaro deserto o recurso.
Assim, não conheço do inconformismo com fundamento nos artigos 1.007 e 932, III, ambos do CPC.
Após o trânsito em julgado, proceda-se com o arquivamento e baixa na distribuição deste feito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
30/09/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 09:47
Não recebido o recurso de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A..
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20/09/2024 13:47
Conclusos para decisão
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20/09/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 01:16
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 00:24
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 19/09/2024 23:59.
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13/09/2024 11:41
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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13/09/2024 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível PROCESSO: 0852764-27.2023.8.20.5001 PARTE RECORRENTE: IVONILDE MOURA DAS CHAGAS BEZERRA - ME e outros (2) ADVOGADO(A): IURI DOS SANTOS LIMA E SOUSA, DANIEL CAVALCANTI DA COSTA PARTE RECORRIDA: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO VIGNA DESPACHO Verifico a existência de dois equívocos no preparo recursal.
De início, o recorrente descumpriu a obrigação legal insculpida no art. 1.007 do CPC de juntar o preparo no momento da interposição do recurso.
Além disso, a informação da guia anexada não compete ao ato pertinente, de sorte que, nos termos do artigo 1007, § 7º, do NCPC1, ordeno a intimação da parte recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias, fazendo juntar a guia e comprovante bancário referentes ao recurso interposto e seu valor de referência de forma dobrada, conforme definido na Lei nº 11.038/2021 e portarias atualizadoras posteriores, sob pena de deserção.
Findo o prazo, à conclusão.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora 1Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 7º O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias”. -
11/09/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 14:17
Conclusos para decisão
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05/09/2024 14:04
Juntada de Petição de outros documentos
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31/08/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 21:31
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 11:47
Conclusos para decisão
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28/08/2024 11:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/08/2024 11:35
Determinação de redistribuição por prevenção
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27/08/2024 10:58
Recebidos os autos
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27/08/2024 10:58
Conclusos para despacho
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27/08/2024 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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