TJRN - 0800170-80.2022.8.20.5127
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800170-80.2022.8.20.5127 Polo ativo JOSE CARLOS DE MEDEIROS Advogado(s): YGOR MEDEIROS BRANDAO DE ARAUJO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
OMISSÃO DO MAGISTRADO SENTENCIANTE QUANTO À CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ENCARGO PROCESSUAL QUE DECORRE DA CONSEQUÊNCIA LÓGICA DO ACOLHIMENTO DO PLEITO INAUGURAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 85, CAPUT, DO CPC.
DIREITO À SAÚDE COMO OBJETO DA LIDE.
VALOR INESTIMÁVEL.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 85, § 8º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
FIXAÇÃO COM BASE NO CRITÉRIO DE EQUIDADE E NOS PARÂMETROS DO § 2º DO ART. 85 DO CÓDIGO DE RITOS.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por José Carlos de Medeiros em face de sentença da Vara Única da Comarca de Santana do Matos/RN que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0800170-80.2022.8.20.5127, por si movida em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, foi prolatada nos seguintes termos (Id 25428990): Diante do exposto, julgo procedente o pedido autoral para, confirmando a antecipação de tutela provisória deferida na obrigação de fazer, condenar o Estado do Rio Grande do Norte a fornecer ao requerente o procedimento de nefrolitotripsia percutânea e a colocação endoscópica de cateter duplo jota, conforme prescrição médica anexa, podendo o Estado do Rio Grande do Norte, regressivamente, ser reembolsado pelo Município de Santana do Matos/RN, pelos valores dispendidos com o procedimento cirúrgico (STF, repercussão geral, Tema 793, julgamento em 23/05/2019.
Considerando que a obrigação de fazer já foi devidamente cumprida, resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Sem incidência de custas, despesas ou emolumentos, consoante a Lei estadual Nº 9.278, de 30 de dezembro de 2009, artigo 1º, §1º (Fazendas Públicas).
Irresignado, o insurgente persegue reforma do édito judicial a quo.
Em suas razões (Id 25428995) defende, em apertada síntese, que o julgado a quo foi omisso ao não arbitrar honorários advocatícios de sucumbência.
Requer, ao fim, o conhecimento e provimento do recurso no “sentido de confirmar a percepção dos honorários advocatícios de sucumbência, observando-se o art. 85 e seus parágrafos 1o, 2o e 8o, do E.
CPC”.
Contrarrazões ao Id 25428998, pugnando pelo desprovimento do recurso.
Com vista dos autos, o Ministério Público opinou pelo conhecimento e parcial provimento do apelo. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
Cinge-se o mérito do recurso em aferir o acerto do juízo singular quando se omitiu na fixação dos honorários advocatícios de sucumbência.
Adianto que a aspiração recursal merece prosperar.
In casu, houve declaração de procedência dos pleitos da inaugural, de modo que a condenação da parte vencida nos encargos sucumbenciais é medida de rigor. É o que determina o caput de art. 85 do CPC: “Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
Cumpre enfatizar que o critério para a fixação da verba honorária deve levar em conta, sobretudo, a razoabilidade do seu valor, em face do trabalho profissional advocatício efetivamente prestado, não sendo determinante para tanto apenas e somente o valor da causa.
Noutros termos, a remuneração do Advogado há de refletir, também, o nível de sua responsabilidade, não devendo se orientar, somente, pelo número ou pela extensão das peças processuais que elaborar ou apresentar.
No caso, trata-se de demanda sobre direito à saúde, marcada pelo caráter inestimável do proveito econômico obtido, conforme disposto no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte corroboram tal entendimento, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
POSSIBILIDADE.
TEMA N. 1.076/STJ.
INCIDÊNCIA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A Corte Especial deste Tribunal Superior, na sessão de 16.03.2022, concluiu o julgamento do Tema n. 1.076/STJ (Recursos Especiais ns. 1.850.512/SP, 1.877.833/SP. 1.906.618/SP e 1.906.623/SP, acórdãos pendentes de publicação) adotando o entendimento segundo o qual a fixação de honorários por apreciação equitativa do juiz (art. 85, § 8º, do CPC/2015), restringe-se às causas em que irrisório ou inestimável (onde não seja possível atribuir valor patrimonial à controvérsia, não se estendendo àquelas demandas em que atribuído valor elevado) o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da demanda for muito baixo.
III - As ações em face da Fazenda Pública cujo objeto envolva a tutela do direito à saúde, possuem proveito econômico inestimável, possibilitando o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa.
Precedentes.IV - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.VI - Agravo Interno improvido.(AgInt no REsp n. 1.976.775/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022.) Processual Civil.
Apelação cível.
Ação de obrigação de fazer c/c pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Necessidade de tratamento de saúde prescrito em atestado médico.
Home care. Óbito da paciente.
Sentença de extinção do feito, sem resolução do mérito.
Irresignação quanto à condenação do ente demandado ao pagamento de honorários advocatícios com base no valor atualizado da causa.
Direito à vida e à saúde.
Valores inestimáveis.
Verba advocatícia a ser fixada por apreciação equitativa.
Art. 85, § 8º do CPC.
Orientação firmada no STJ e nesta Corte de Justiça.
Apelação cível conhecida e provida. (TJRN, AC 0810918-98.2021.8.20.5001, Rel.
Des.
Cornélio Alves, 1a Câmara Cível, j. 24/09/2021) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA QUANTO A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ALEGAÇÃO QUE DEVE SER OBEDECIDO OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO ARTIGO 85, § 2º DO CPC.
REJEIÇÃO.
POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EQUITATIVA EM CASO DE FIXAÇÃO DESARRAZOADA.
OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE E A VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
REMUNERAÇÃO CONDIGNA AO TRABALHO REALIZADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, AC 2017.010849-4, Rel.
Des.
Dilermando Mota, 1a Câmara Cível, j. 07/05/2019) Nesse contexto, nos termos do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, e à luz dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte acima transcritos em casos que bem se assemelham à hipótese ora tratada, entendo que a verba honorária deve ser fixada por apreciação equitativa, não se revelando razoável o arbitramento em percentual sobre o (elevado) valor da condenação, que ocasionaria desnecessário ônus excessivo ao ente estatal.
Logo, considerando as peculiaridades do caso, que trata de direito à saúde, sem elevada complexidade, entendo que o montante de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) mostra-se razoável e proporcional.
Diante do exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO à Apelação Cível para fixar os honorários advocatícios de sucumbência no importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), mantidos os demais termos do julgado. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador CORNÉLIO ALVES Relator Natal/RN, 23 de Setembro de 2024. -
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800170-80.2022.8.20.5127, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de setembro de 2024. -
27/06/2024 04:33
Conclusos para decisão
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26/06/2024 14:57
Juntada de Petição de parecer
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24/06/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 12:19
Recebidos os autos
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21/06/2024 12:19
Conclusos para despacho
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21/06/2024 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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