TJRN - 0803384-26.2023.8.20.5101
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Caico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 07:51
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 07:51
Juntada de ato ordinatório
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28/05/2025 07:50
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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14/04/2025 16:06
Juntada de Petição de comunicações
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12/04/2025 00:47
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:12
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 11/04/2025 23:59.
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07/04/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 13:58
Juntada de Alvará recebido
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31/03/2025 13:56
Juntada de documento de comprovação
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31/03/2025 01:28
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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31/03/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 09:50
Juntada de Certidão
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, s/n, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0803384-26.2023.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECORRENTE: ANTONIO NAZARIO DOS SANTOS RECORRIDO: BANCO BMG S/A SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95 e art. 27 da Lei nº 12.153/09.
Passo a decidir.
Evolua-se a classe para cumprimento de sentença.
A execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação, a teor do que dispõe o art. 924, inc.
II, do CPC/15, a saber: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: [...] II – a obrigação for satisfeita; No presente caso, verifica-se que a obrigação fora satisfeita, amparada pelo art. 305 do Código Civil.
Deste modo, o processo de execução deve ser claramente extinto, não havendo motivo para sua continuação.
Ante o exposto, extingo a presente execução, por sentença, para que surta seus efeitos legais, a teor dos artigos 924, II, c/c 925, todos do CPC.
Independentemente do trânsito em julgado da presente sentença, à Secretaria proceda com a ordem de transferência dos valores depositados em conta judicial nos termos indicados na petição de Id. 144326047.
Sem custas nem honorários, ex vi dos arts. 54/55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Diligências e expedientes necessários.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº. 11.419/06) Luiz Cândido de Andrade Villaça Juiz de Direito -
26/03/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/03/2025 11:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/02/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 17:10
Conclusos para julgamento
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07/01/2025 14:59
Juntada de Petição de petição incidental
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02/12/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 10:25
Recebidos os autos
-
26/11/2024 10:25
Juntada de contrarrazões
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03/07/2024 10:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/07/2024 10:06
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 11:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/06/2024 13:00
Conclusos para decisão
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26/06/2024 12:59
Juntada de Certidão
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24/06/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 11:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/06/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 10:00
Juntada de Certidão
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15/05/2024 12:36
Decorrido prazo de DOUGLAS DINIZ em 13/05/2024 23:59.
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15/05/2024 12:36
Decorrido prazo de DOUGLAS DINIZ em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 15:22
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/04/2024 10:55
Juntada de aviso de recebimento
-
30/04/2024 10:55
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 02:39
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 01:39
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 29/04/2024 23:59.
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23/04/2024 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2024 13:24
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/04/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 16:04
Julgado procedente em parte do pedido
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12/03/2024 15:30
Conclusos para decisão
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12/03/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 15:13
Juntada de Petição de petição incidental
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18/01/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 08:01
Decorrido prazo de DOUGLAS DINIZ em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 08:01
Decorrido prazo de DOUGLAS DINIZ em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 08:01
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 08:01
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 04/12/2023 23:59.
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04/12/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 15:13
Audiência instrução não-realizada para 20/11/2023 12:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó.
-
20/11/2023 15:13
Audiência de instrução e julgamento convertida em diligência conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 20/11/2023 12:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó.
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20/11/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 15:34
Juntada de Petição de petição incidental
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10/10/2023 21:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2023 21:39
Juntada de diligência
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06/10/2023 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2023 10:05
Juntada de diligência
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04/10/2023 10:03
Expedição de Mandado.
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04/10/2023 10:03
Expedição de Mandado.
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04/10/2023 09:56
Audiência instrução designada para 20/11/2023 12:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó.
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02/10/2023 22:33
Juntada de Petição de petição incidental
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30/09/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 09:48
Conclusos para despacho
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13/09/2023 09:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/09/2023 09:48
Audiência conciliação realizada para 12/09/2023 14:15 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó.
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13/09/2023 09:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/09/2023 14:15, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó.
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12/09/2023 08:47
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/08/2023 11:34
Juntada de Petição de diligência
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23/08/2023 09:43
Expedição de Mandado.
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21/08/2023 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 10:27
Audiência conciliação designada para 12/09/2023 14:15 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó.
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08/08/2023 10:24
Recebidos os autos.
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08/08/2023 10:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó
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08/08/2023 10:24
Juntada de ato ordinatório
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08/08/2023 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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