TJRN - 0805400-64.2020.8.20.5001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 17:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/07/2025 13:51
Decorrido prazo de Autora em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:11
Decorrido prazo de KELLIANA DE AZEVEDO CUNHA DANTAS em 10/07/2025 23:59.
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17/06/2025 02:05
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0805400-64.2020.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): FRANCISCO MARCOLINO DA COSTA Réu: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 13 de junho de 2025.
SORAYA COSTA DO NASCIMENTO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) - 
                                            
13/06/2025 07:05
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 07:04
Juntada de ato ordinatório
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13/06/2025 00:10
Decorrido prazo de KELLIANA DE AZEVEDO CUNHA DANTAS em 12/06/2025 23:59.
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11/06/2025 18:56
Juntada de Petição de apelação
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22/05/2025 00:35
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0805400-64.2020.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO MARCOLINO DA COSTA REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança, cumulada com reparação por danos morais, entre as partes acima indicadas (FRANCISCO MARCOLINO DA COSTA e BANCO DO BRASIL S/A), qualificadas, em que se controverte sobre a correção ou não dos cálculos de atualização do saldo PASEP que o autor detinha sob custódia da ré.
Requereu (Id. 53376746), diante disso, a condenação da acionada a pagar o equivalente ao não corrigido, mais compensação por danos morais diante da gravidade lesiva da conduta ilícita.
Quanto ao mais, como é de praxe, com juntada de documentos.
Há pedido de gratuidade, deferido no despacho que recebeu a inicial (Id. 53463649).
Citada, a ré contestou (Id. 56234197) suscitando preliminares, rejeitadas em sede de decisão de saneamento (Id. 61935171).
Informou consumação prescricional e, quanto ao mérito, negou tanto que a correção aplicada sobre o saldo da conta individual do autor esteja incorreta.
Juntou seus documentos.
Foi, ao final, pela improcedência.
Determinada a realização de perícia, o laudo pericial produzido (Id. 132081696) foi submetido ao contraditório.
Liberados os honorários do Perito, cf. certidão de Id. 132448295 e alvará de Id. 132448296.
O perito se manifestou quanto às impugnações (Id. 138268528). É o que importa relatar.
Decido.
O feito já se encontra saneado desde a decisão proferida nesse sentido, estando pronto para julgamento de mérito.
Quanto à prescrição, como se pode observar das datas de termo inicial e final de prazo prescricional, ou seja, como se pode observar das datas do saque definitivo do saldo de conta individual e da data de ajuizamento da ação, não se passaram, entre elas, os 10 (dez) anos exigidos pela lei material (Artigo 205 do Código Civil) e pelo precedente superior (Tema 1.150 do STJ) para consumação extintiva, razão pela qual REJEITO a alegação.
No que concerne ao mérito propriamente dito, somente por perícia contábil se pode resolver a controvérsia deduzida em juízo: afinal, se a parte autora alega subcorreção, apenas uma análise sobre se isso aconteceu ou não pode dirimir a dúvida sobre a correção do saldo que lhe foi entregue em pagamento.
No caso dos autos, a perícia foi realizada (Laudo Pericial de Id. 132081696), e concluiu pela defasagem e, logicamente, implicou a condenação da ré a pagar a diferença não entregue – embora daí não se siga que deve pagar compensação por danos morais.
O inadimplemento, por si só, não gera direito a reparação de natureza extrapatrimonial, a não ser que extrapole o mediano e razoável, abalando o emocional da parte lesada, quando falar em danos morais (aí sim) se torna possível (AgInt no AREsp n. 2.441.772/PE, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024).
Desse modo, entendo incabíveis os danos morais suplicados.
DIANTE DO EXPOSTO, de tudo mais que dos autos consta e das considerações traçadas acima, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, com julgamento de mérito e com base no Artigo 487, caput e inciso I, do Código de Processo Civil, para (i) CONDENAR a parte ré a pagar ao autor a diferença entre o valor apontado pelo laudo pericial como realmente devido e aquele efetivamente recebido, devidamente corrigido, sem expurgos inflacionários, segundo os parâmetros do mesmo laudo, negando, porém, o pedido de danos morais, na forma da explicação supra; (ii) Em razão da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), CONDENAR a parte autora e a parte ré na proporção de 50% dos ônus sucumbenciais para cada, fixando os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme critérios do art. 85, § 2° do CPC, sobrestada a cobrança em desfavor da parte autora, na forma do art. 98, § 3° do CPC (beneficiária da gratuidade judiciária).
Certificado o trânsito, arquive-se, observadas as cautelas de praxe, sem prejuízo de posterior desarquivamento para se cumprir a sentença, a requerimento do (a) interessado (a).
P.R.I.
Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (assinado digitalmente na forma da Lei n 11.419/06) - 
                                            
20/05/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 22:04
Julgado procedente em parte do pedido
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12/05/2025 10:08
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 10:06
Decorrido prazo de ré em 09/05/2025.
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10/05/2025 00:42
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:04
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 09/05/2025 23:59.
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12/04/2025 00:27
Decorrido prazo de KELLIANA DE AZEVEDO CUNHA DANTAS em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:08
Decorrido prazo de KELLIANA DE AZEVEDO CUNHA DANTAS em 11/04/2025 23:59.
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24/03/2025 03:49
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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24/03/2025 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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24/03/2025 00:37
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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24/03/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 10:47
Conclusos para despacho
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17/03/2025 10:55
Juntada de Petição de outros documentos
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28/02/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 04:08
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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12/02/2025 03:54
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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12/02/2025 03:20
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0805400-64.2020.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO MARCOLINO DA COSTA REU: BANCO DO BRASIL S/A D E S P A C H O TENDO EM VISTA que a parte ré solicita produção de prova pericial, DEFIRO o pedido e DESIGNO-A.
NOMEIO a Golden Mine Perícias Judiciais Contábeis, através de Dr Humberto Correia, CRC 011053/O-9, e-mail [email protected], Telefone: (84) 98723-9785, para participar da ação na condição de perito, devendo ser intimada para informar se concorda com a nomeação, declinando valor de honorários em 15 (quinze) dias.
Em seguida, de volta em conclusão para prosseguimento.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
10/02/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 10:50
Conclusos para decisão
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07/02/2025 10:49
Decorrido prazo de autora em 05/02/2025.
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07/02/2025 10:36
Juntada de Certidão
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07/02/2025 00:43
Decorrido prazo de KELLIANA DE AZEVEDO CUNHA DANTAS em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:15
Decorrido prazo de KELLIANA DE AZEVEDO CUNHA DANTAS em 05/02/2025 23:59.
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01/02/2025 01:18
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:14
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 31/01/2025 23:59.
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19/12/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 01:17
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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13/12/2024 00:54
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0805400-64.2020.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO MARCOLINO DA COSTA REU: BANCO DO BRASIL S/A D E S P A C H O TENDO EM VISTA que o laudo pericial será analisado e valorado em sede de sentença, momento adequado para tanto, e que, antes de sentenciar o feito, é preciso saber se as partes ainda têm provas a produzir, INTIMEM-SE para que assim informem no prazo comum de 15 (quinze) dias, com conclusão para decisão em seguida.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
11/12/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 20:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 11:44
Conclusos para decisão
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09/12/2024 20:10
Juntada de Petição de outros documentos
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09/12/2024 16:56
Juntada de Certidão
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06/12/2024 11:27
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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06/12/2024 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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06/12/2024 09:57
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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06/12/2024 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
 - 
                                            
06/12/2024 00:15
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
06/12/2024 00:15
Decorrido prazo de HUMBERTO LUIS TEIXEIRA CORREIA em 05/12/2024 23:59.
 - 
                                            
02/12/2024 04:08
Publicado Intimação em 12/09/2024.
 - 
                                            
02/12/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
 - 
                                            
28/11/2024 02:19
Publicado Intimação em 01/10/2024.
 - 
                                            
28/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
 - 
                                            
26/11/2024 08:16
Publicado Intimação em 20/09/2024.
 - 
                                            
26/11/2024 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
 - 
                                            
26/11/2024 07:51
Publicado Intimação em 31/10/2024.
 - 
                                            
26/11/2024 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
 - 
                                            
31/10/2024 14:51
Publicado Intimação em 31/10/2024.
 - 
                                            
31/10/2024 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
 - 
                                            
31/10/2024 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
 - 
                                            
30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0805400-64.2020.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO MARCOLINO DA COSTA REU: BANCO DO BRASIL S/A D E S P A C H O Fale o perito sobre a manifestação apresentada ao seu laudo em 15 (quinze) dias, com conclusão para decisão ao final.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
29/10/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/10/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/10/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/10/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
25/10/2024 13:02
Decorrido prazo de KELLIANA DE AZEVEDO CUNHA DANTAS em 24/10/2024 23:59.
 - 
                                            
25/10/2024 11:01
Conclusos para despacho
 - 
                                            
25/10/2024 11:00
Decorrido prazo de autora em 24/10/2024.
 - 
                                            
25/10/2024 10:41
Decorrido prazo de KELLIANA DE AZEVEDO CUNHA DANTAS em 24/10/2024 23:59.
 - 
                                            
18/10/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
30/09/2024 13:22
Juntada de Certidão
 - 
                                            
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0805400-64.2020.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO MARCOLINO DA COSTA REU: BANCO DO BRASIL S/A D E S P A C H O LIBERE-SE o valor de honorários mediante expedição de alvará em favor do perito, com pagamento por transferência.
Em seguida, INTIMEM-SE as partes a falar sobre o laudo pericial no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Por fim, em conclusão para decisão.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (assinado digitalmente na forma da Lei n 11.419/06) - 
                                            
27/09/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/09/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
25/09/2024 11:59
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
25/09/2024 11:55
Juntada de Petição de laudo pericial
 - 
                                            
25/09/2024 10:47
Conclusos para despacho
 - 
                                            
25/09/2024 10:21
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0805400-64.2020.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO MARCOLINO DA COSTA REU: BANCO DO BRASIL S/A D E S P A C H O INTIME-SE o perito para regularização de seu cadastro em 15 (quinze) dias, com conclusão ao final.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
19/09/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/09/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/09/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/09/2024 19:25
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
18/09/2024 11:53
Conclusos para despacho
 - 
                                            
18/09/2024 11:51
Desentranhado o documento
 - 
                                            
18/09/2024 11:51
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
 - 
                                            
18/09/2024 11:51
Juntada de Certidão
 - 
                                            
18/09/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/09/2024 15:30
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0805400-64.2020.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO MARCOLINO DA COSTA REU: BANCO DO BRASIL S/A D E S P A C H O REMETAM-SE ao perito para apresentação de laudo em 30 (trinta) dias; em conclusão para decisão e prosseguimento ao final.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
10/09/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/09/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
09/09/2024 10:34
Conclusos para decisão
 - 
                                            
09/09/2024 10:33
Decorrido prazo de AUTOR E RÉU em 06/09/2024.
 - 
                                            
09/09/2024 10:25
Desentranhado o documento
 - 
                                            
09/09/2024 10:25
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
 - 
                                            
07/09/2024 04:10
Decorrido prazo de KELLIANA DE AZEVEDO CUNHA DANTAS em 06/09/2024 23:59.
 - 
                                            
07/09/2024 01:14
Decorrido prazo de KELLIANA DE AZEVEDO CUNHA DANTAS em 06/09/2024 23:59.
 - 
                                            
06/09/2024 06:15
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 05/09/2024 23:59.
 - 
                                            
06/09/2024 03:26
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 05/09/2024 23:59.
 - 
                                            
15/08/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/08/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/08/2024 22:54
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
14/08/2024 20:28
Conclusos para despacho
 - 
                                            
14/08/2024 20:27
Decorrido prazo de ré em 12/08/2024.
 - 
                                            
13/08/2024 09:16
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/08/2024 23:59.
 - 
                                            
13/08/2024 08:33
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/08/2024 23:59.
 - 
                                            
07/08/2024 07:43
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/08/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/08/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/08/2024 12:16
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
 - 
                                            
05/08/2024 12:16
Juntada de ato ordinatório
 - 
                                            
26/11/2022 13:17
Juntada de Certidão
 - 
                                            
23/09/2021 11:51
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
 - 
                                            
21/09/2021 12:31
Conclusos para decisão
 - 
                                            
09/09/2021 17:53
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/09/2021 17:53
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/09/2021 17:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
 - 
                                            
08/09/2021 20:50
Conclusos para decisão
 - 
                                            
08/09/2021 09:45
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/08/2021 13:20
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/08/2021 13:16
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
23/08/2021 13:39
Conclusos para decisão
 - 
                                            
14/08/2021 08:31
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
10/08/2021 09:51
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/07/2021 12:03
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/07/2021 12:03
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/07/2021 12:03
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/07/2021 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
08/07/2021 16:40
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
11/05/2021 12:33
Conclusos para despacho
 - 
                                            
11/05/2021 09:17
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/04/2021 21:50
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/04/2021 00:38
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/04/2021 00:38
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/04/2021 00:26
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
24/02/2021 13:00
Conclusos para despacho
 - 
                                            
24/02/2021 11:44
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/02/2021 14:53
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/02/2021 11:49
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
29/10/2020 17:13
Conclusos para despacho
 - 
                                            
29/10/2020 11:36
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/10/2020 09:06
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/10/2020 23:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
 - 
                                            
02/09/2020 08:28
Conclusos para decisão
 - 
                                            
02/09/2020 08:26
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/09/2020 08:26
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/09/2020 22:32
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
01/09/2020 10:56
Conclusos para decisão
 - 
                                            
01/09/2020 10:50
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
 - 
                                            
23/07/2020 22:40
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/05/2020 19:40
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
05/05/2020 23:13
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/05/2020 17:16
Audiência conciliação cancelada para 14/05/2020 09:30.
 - 
                                            
30/04/2020 14:33
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/04/2020 16:54
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/03/2020 15:29
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/03/2020 14:40
Juntada de Petição de aviso de recebimento
 - 
                                            
18/02/2020 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
18/02/2020 11:58
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/02/2020 11:58
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/02/2020 08:17
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
18/02/2020 08:16
Audiência conciliação designada para 14/05/2020 09:30.
 - 
                                            
17/02/2020 15:07
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
 - 
                                            
17/02/2020 13:00
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
13/02/2020 15:49
Conclusos para despacho
 - 
                                            
13/02/2020 15:49
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/02/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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