TJRN - 0815596-98.2022.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 23:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/09/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 02:11
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0815596-98.2022.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE Polo Passivo: SAMILLA CARLA VIANA E ARAUJO CERTIDÃO Certifico que no dia 04/07/2025 23:59:59, decorreu o prazo legal, sem que a parte EXECUTADA tenha efetuado o pagamento voluntário da obrigação.
Certifico ainda, que a parte executada apresentou IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ID156640485 , tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 14 de agosto de 2025.
FRANCISCO GILVAN SILVA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, procedo a INTIMAÇÃO da parte exequente, por seu advogado(a), para, no prazo 15 (quinze) dias, apresentar manifestação a IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
O referido é verdade; dou fé. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 14 de agosto de 2025.
FRANCISCO GILVAN SILVA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
14/08/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 18:50
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 18:26
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2025 00:54
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 00:26
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0815596-98.2022.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s) do reclamante: ELISIA HELENA DE MELO MARTINI, MARCELO MARTINI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCELO DE MELO MARTINI, FABIO DE MELO MARTINI, MANFRINI ANDRADE DE ARAÚJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MANFRINI ANDRADE DE ARAÚJO Executado: SAMILLA CARLA VIANA E ARAUJO Advogado(s) do reclamado: MARCIO EDOARDO DE FLORENCIO E SILVA DESPACHO Intime-se o(a) devedor(a), por seu advogado, para cumprir o julgado, depositando o valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da efetiva intimação.
Advirta-se que o descumprimento, no prazo legal, ensejará incidência da multa de 10% e também de honorários de advogado de 10%, ambos previstos no art. 523, 1º, do CPC. À executada ciência de que decorrido o prazo legal, iniciar-se-á o prazo para apresentação da impugnação à execução, independentemente de efetivação de penhora ou nova intimação.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
09/06/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 10:20
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 10:20
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/05/2025 10:20
Processo Reativado
-
19/12/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 10:49
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2023 10:49
Juntada de termo
-
25/07/2023 08:53
Transitado em Julgado em 14/07/2023
-
22/07/2023 00:38
Decorrido prazo de ELISIA HELENA DE MELO MARTINI em 21/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 15:40
Publicado Intimação em 18/07/2023.
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19/07/2023 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0815596-98.2022.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Demandante(s): COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s) do reclamante: ELISIA HELENA DE MELO MARTINI, MARCELO MARTINI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCELO DE MELO MARTINI, FABIO DE MELO MARTINI, MANFRINI ANDRADE DE ARAÚJO Demandado(a)(s): SAMILLA CARLA VIANA E ARAUJO Advogado do(a) EXECUTADO: MARCIO EDOARDO DE FLORENCIO E SILVA - RN16206 SENTENÇA Trata-se de pedido de homologação de acordo firmado entre as partes, relativo a presente Execução de Título Extrajudicial e a Ação Monitória nº 0815599-53.2022.8.20.5106, bem como no Procedimento Comum nº 0820909-40.2022.8.20.5106, apensos aos presentes autos.
Sumariado.
Passo a decidir.
As partes são capazes, além de lícito e juridicamente possível o objeto do acordo.
Isto posto, HOMOLOGO a transação para que surta os seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, julgo extingo o feito, com resolução de mérito, com arrimo no art. 487, III, alínea “b”, do CPC.
Custas pro rata nos termos do art. 90, § 2º, do CPC.
Indefiro o pedido de suspensão processual, na medida em que, havendo descumprimento do acordo judicialmente homologado, bastará à parte prejudicada desarquivar eletronicamente o processo para requerer a execução da presente sentença.
P.R.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
16/07/2023 20:40
Juntada de Petição de comunicações
-
14/07/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 05:55
Publicado Intimação em 06/07/2023.
-
07/07/2023 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
05/07/2023 10:16
Homologada a Transação
-
05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0815596-98.2022.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Demandante: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s) do reclamante: ELISIA HELENA DE MELO MARTINI, MARCELO MARTINI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCELO DE MELO MARTINI, FABIO DE MELO MARTINI, MANFRINI ANDRADE DE ARAÚJO Demandado: SAMILLA CARLA VIANA E ARAUJO Advogado(s) do reclamado: MARCIO EDOARDO DE FLORENCIO E SILVA DESPACHO Reservo-me a analisar o pedido de retenção de honorários e a petição do exequente a ela referente após realizada a tentativa de penhora "on line".
Utilize-se o sistema SISBAJUD, a fim de dar início ao procedimento de penhora "on line" sobre eventuais aplicativos financeiros em nome da parte executada até a satisfação integral do débito.
Na hipótese de ter havido bloqueio de valores irrisórios, proceder com o seu desbloqueio, prosseguindo-se com a tentativa de localização de patrimônio penhorável pelo RENAJUD.
Uma vez efetivado o bloqueio, intime-se o executado, através do seu advogado ou, através de carta postal, caso não possua, para, querendo, se manifestar sobre a penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, forte no art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC, sem prejuízo da imediata transferência dos valores eventualmente bloqueados para conta judicial.
Na hipótese de não ter havido êxito na tentativa de bloqueio de ativos financeiros em nome do executado, pelo sistema SISBAJUD, ou sendo bloqueada quantia inferior ao objeto da execução, envidar tentativa de restrição de veículos eventualmente existentes em nome da parte executada, através do sistema RENAJUD.
Em sendo confirmada a existência de veículo registrado em nome da parte executada, sem restrições anteriores, proceder com a restrição total (de circulação e transferência) pelo RENAJUD, hipótese em que deverão os autos ser remetidos à secretaria, especificamente para a pasta de "Expedir Mandados", com fincas a ser expedido o pertinente mandado de penhora e avaliação, com a subsequente remoção do veículo aos cuidados do exequente, o qual, desde logo, nomeio depositário, amparado no art. 840, § 1º, do CPC.
Exauridas as tentativas anteriores e persistindo o insucesso, intime-se a parte exequente, através do seu advogado, para, no prazo de 10 dias, indicar bens penhoráveis, sob pena de suspensão do feito, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC.
Intime-se a advogada Elísia Helena de Melo Martins, OAB/RN 1853, para, no prazo de cinco dias, se manifestar sobre o teor da petição e documentos carreados ao ID 99391057.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
04/07/2023 21:36
Juntada de Petição de comunicações
-
04/07/2023 14:31
Conclusos para julgamento
-
04/07/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 12:40
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 07:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 12:13
Conclusos para julgamento
-
22/06/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 20:38
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 13:38
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 17:01
Publicado Intimação em 28/03/2023.
-
28/03/2023 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
24/03/2023 13:38
Juntada de Petição de comunicações
-
24/03/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 12:09
Conclusos para despacho
-
16/12/2022 12:09
Expedição de Certidão.
-
31/10/2022 15:40
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2022 07:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/10/2022 07:17
Juntada de Petição de diligência
-
14/10/2022 21:08
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 05:55
Juntada de diligência
-
10/10/2022 12:15
Juntada de diligência
-
07/10/2022 22:19
Decorrido prazo de ELISIA HELENA DE MELO MARTINI em 28/09/2022 23:59.
-
07/10/2022 14:24
Decorrido prazo de MARCELO DE MELO MARTINI em 23/09/2022 23:59.
-
07/10/2022 13:33
Decorrido prazo de FABIO DE MELO MARTINI em 04/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 13:33
Decorrido prazo de MARCELO DE MELO MARTINI em 04/10/2022 23:59.
-
30/09/2022 14:06
Decorrido prazo de ELISIA HELENA DE MELO MARTINI em 23/09/2022 23:59.
-
30/09/2022 13:27
Decorrido prazo de FABIO DE MELO MARTINI em 23/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 13:50
Expedição de Mandado.
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27/09/2022 13:49
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 09:08
Publicado Intimação em 22/09/2022.
-
27/09/2022 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
20/09/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 09:43
Conclusos para despacho
-
12/09/2022 09:38
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 07:05
Publicado Intimação em 19/08/2022.
-
22/08/2022 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
17/08/2022 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 14:55
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/07/2022 14:55
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/07/2022 14:55
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/07/2022 14:55
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/07/2022 14:55
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/07/2022 14:54
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/07/2022 14:54
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/07/2022 14:54
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
27/07/2022 13:39
Juntada de custas
-
27/07/2022 13:36
Conclusos para despacho
-
27/07/2022 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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