TJRN - 0800469-68.2023.8.20.5112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/10/2023 09:57 Arquivado Definitivamente 
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                                            02/10/2023 09:56 Juntada de informação 
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                                            28/09/2023 09:31 Transitado em Julgado em 25/08/2023 
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                                            27/09/2023 15:21 Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 26/09/2023 23:59. 
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                                            27/09/2023 15:21 Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 26/09/2023 23:59. 
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                                            24/09/2023 03:14 Publicado Intimação em 19/09/2023. 
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                                            24/09/2023 03:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023 
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                                            18/09/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0800469-68.2023.8.20.5112 EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO SAMPAIO DE OLIVEIRA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A.
 
 CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria, ficando desde já intimado para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento do feito.
 
 O referido é verdade.
 
 Dou fé.
 
 Apodi/RN, 15 de setembro de 2023.
 
 MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06)
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                                            15/09/2023 13:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/09/2023 13:47 Juntada de termo 
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                                            14/09/2023 09:15 Juntada de Certidão 
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                                            14/09/2023 09:03 Processo Reativado 
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                                            13/09/2023 20:47 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/09/2023 16:56 Conclusos para decisão 
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                                            13/09/2023 11:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/08/2023 11:16 Publicado Intimação em 24/08/2023. 
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                                            24/08/2023 11:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023 
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                                            23/08/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0800469-68.2023.8.20.5112 EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO SAMPAIO DE OLIVEIRA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A.
 
 CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria, ficando desde já intimado para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento do feito.
 
 O referido é verdade.
 
 Dou fé.
 
 Apodi/RN, 22 de agosto de 2023.
 
 AKLEBER RODRIGUES DE MELO Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06)
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                                            22/08/2023 18:14 Arquivado Definitivamente 
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                                            22/08/2023 14:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/08/2023 14:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/08/2023 10:28 Juntada de termo 
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                                            13/08/2023 02:01 Publicado Sentença em 07/08/2023. 
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                                            13/08/2023 02:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023 
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                                            10/08/2023 13:03 Publicado Sentença em 07/08/2023. 
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                                            10/08/2023 13:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023 
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                                            10/08/2023 09:20 Juntada de Certidão 
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                                            04/08/2023 11:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/08/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800469-68.2023.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO SAMPAIO DE OLIVEIRA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A.
 
 SENTENÇA
 
 Vistos.
 
 Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA envolvendo as partes em epígrafe, todos qualificados nos autos.
 
 Intimada para efetuar o pagamento e/ou impugnar a execução, a parte devedora deixou transcorrer o prazo sem manifestação, tendo decorrido o prazo no dia 16/06/2023.
 
 Após a atualização da dívida com multa e honorários, foi indisponibilizada quantia em dinheiro, via SISBAJUD, sem nenhuma oposição da parte executada.
 
 Após o bloqueio, a parte executada apresentou comprovante de depósito efetuado no dia 29/06/2023 (ID 1102752233 – Pág.
 
 Total – 214).
 
 Instada a se manifestar e requerer o que entender de direito, a parte exequente requereu a liberação dos valores bloqueados (ID 103855569 – Pág.
 
 Total – 239). É o relatório.
 
 Fundamento e decido.
 
 Em primeiro plano, no tocante aos valores penhorados, não se verifica até o momento nenhuma nulidade em relação à constrição realizada, tendo em vista que o devedor não se opôs a penhora on-line realizada, seja alegando excesso ou impenhorabilidade, motivo pelo qual a quantia bloqueada deverá ser convertida em renda e liberada em favor do credor, como forma de satisfação parcial da dívida.
 
 Quanto ao valor depositado intempestivamente (29/06/2023) no ID 1102752233 – Pág.
 
 Total – 214, entendo que deve ser restituído à parte executada, pois o valor bloqueado pelo SISBAJUD já contempla integralmente o débito exequendo.
 
 Em segundo lugar, em relação à execução, outra solução não resta senão a extinção em decorrência da satisfação do crédito, uma vez que inexiste saldo devedor.
 
 Com efeito, o art. 924, incisos II e III, do Código de Processo Civil, assim preceitua, verbis: "Art. 924.
 
 Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente".
 
 No caso em apreço, tendo em vista a satisfação da obrigação pela conversão em renda da quantia penhorada via SISBAJUD, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, impõe-se a extinção da execução.
 
 Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, DECLARO satisfeita a obrigação e julgo EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
 
 Outrossim, CONVERTO em renda o bloqueio (ID 102865498 – Pág.
 
 Total – 216) e DETERMINO o levantamento em favor da parte exequente.
 
 Quanto ao valor depositado intempestivamente no ID 1102752233 – Pág.
 
 Total – 214, determino a restituição à parte executada, expedindo-se o competente alvará de transferência.
 
 Custas remanescentes, se houver, pela parte executada.
 
 Honorários da fase executiva integram o depósito.
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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                                            03/08/2023 10:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/08/2023 10:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/08/2023 20:20 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            02/08/2023 12:55 Conclusos para julgamento 
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                                            24/07/2023 11:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/07/2023 01:17 Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 13/07/2023 23:59. 
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                                            08/07/2023 02:00 Publicado Intimação em 07/07/2023. 
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                                            08/07/2023 02:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023 
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                                            06/07/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800469-68.2023.8.20.5112 INTIMAÇÃO Considerando a efetivação de Ordem de Bloqueio e de Transferência de valores, realizadas através do sistema SISBAJUD, conforme documento juntado aos autos, INTIMO a parte executada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
 
 Apodi/RN, 5 de julho de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a)
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                                            05/07/2023 10:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/07/2023 09:37 Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud) 
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                                            03/07/2023 15:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/07/2023 14:33 Juntada de recibo (sisbajud) 
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                                            27/06/2023 10:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/06/2023 06:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/06/2023 06:05 Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 16/06/2023. 
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                                            20/06/2023 16:14 Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 16/06/2023 23:59. 
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                                            25/05/2023 12:45 Publicado Intimação em 22/05/2023. 
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                                            25/05/2023 12:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023 
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                                            23/05/2023 16:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/05/2023 12:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/05/2023 12:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/05/2023 09:30 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/05/2023 16:25 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            22/05/2023 16:24 Conclusos para despacho 
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                                            22/05/2023 14:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/05/2023 12:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/05/2023 10:46 Transitado em Julgado em 17/05/2023 
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                                            18/05/2023 05:13 Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 17/05/2023 23:59. 
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                                            17/05/2023 15:51 Decorrido prazo de FRANCISCO RAFAEL REGIS OLIVEIRA em 16/05/2023 23:59. 
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                                            30/04/2023 01:50 Publicado Sentença em 24/04/2023. 
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                                            30/04/2023 01:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023 
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                                            27/04/2023 11:26 Publicado Sentença em 24/04/2023. 
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                                            27/04/2023 11:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023 
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                                            20/04/2023 13:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/04/2023 13:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/04/2023 12:30 Julgado procedente o pedido 
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                                            18/04/2023 11:58 Conclusos para julgamento 
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                                            18/04/2023 11:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/03/2023 04:19 Publicado Intimação em 30/03/2023. 
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                                            31/03/2023 04:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023 
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                                            28/03/2023 12:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/03/2023 10:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/03/2023 02:55 Publicado Intimação em 17/03/2023. 
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                                            18/03/2023 02:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023 
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                                            17/03/2023 01:16 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 16/03/2023 23:59. 
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                                            15/03/2023 12:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/02/2023 14:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/02/2023 11:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/02/2023 11:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/02/2023 11:14 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            07/02/2023 16:33 Conclusos para decisão 
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                                            07/02/2023 16:33 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/02/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/09/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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