TJRN - 0806656-37.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
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                                            17/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0806656-37.2023.8.20.5001 Polo ativo RESID ADMINISTRADORA DE RECURSOS E CONSTRUCOES LTDA Advogado(s): LUCAS DUARTE DE MEDEIROS Polo passivo R H DA COSTA LTDA Advogado(s): ARYAM PESSOA DA CUNHA LIMA NETO, RODRIGO MORQUECHO DE CARVALHO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO MONITÓRIA.
 
 NOTAS FISCAIS E COMPROVANTES DE ENTREGA.
 
 PROVA ESCRITA SUFICIENTE. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO PELO RÉU.
 
 RECURSO DESPROVIDO.
 
 I.
 
 Caso em exame 1.
 
 Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação monitória, reconhecendo a suficiência das notas fiscais e comprovantes de entrega apresentados pelo autor para embasar o pedido. 2.
 
 A parte apelante alegou insuficiência da prova apresentada pelo credor, sem, contudo, produzir elementos capazes de desconstituir o entendimento da origem.
 
 II.
 
 Questão em discussão 1.
 
 A questão em discussão consiste em definir se as notas fiscais acompanhadas de comprovantes de entrega constituem prova escrita suficiente para embasar a ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC.
 
 III.
 
 Razões de decidir 1.
 
 As notas fiscais acompanhadas de comprovantes de entrega assinados constituem prova escrita suficiente para embasar a ação monitória, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 2.
 
 A alegação genérica de insuficiência da prova apresentada pelo autor, desacompanhada de elementos concretos, não é apta a desconstituir a presunção inicial de veracidade que milita em favor do credor. 3.
 
 O ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor recai sobre o réu, nos termos do art. 373, II, do CPC, não tendo a parte apelante cumprido tal encargo. 4.
 
 A jurisprudência do STJ reconhece que a duplicata acompanhada de notas fiscais e comprovantes de entrega é documento hábil para instruir a ação monitória, mesmo na ausência de aceite ou protesto.
 
 IV.
 
 Dispositivo e tese 5.
 
 Recurso desprovido.
 
 Tese de julgamento: 1.
 
 A nota fiscal acompanhada de comprovante de entrega da mercadoria constitui prova escrita suficiente para embasar ação monitória. 2.
 
 O ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor recai sobre o réu, nos termos do art. 373, II, do CPC.
 
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, e 700.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1994370/SP, Rel.
 
 Min.
 
 Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 12.12.2023; TJRN, Apelação Cível 0806143-50.2020.8.20.5106, Rel.
 
 Des.
 
 Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 23.03.2024.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
 
 Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer do Apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por RESID ADMINISTRADORA DE RECURSOS E CONSTRUCOES LTDA. em face de sentença prolatada pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos deste processo de nº 0806656-37.2023.8.20.5001, julgou procedente a Ação Monitória, nos seguintes termos: “Em assim sendo, JULGO PROCEDENTE o pleito deduzido com apreciação de mérito (artigo 487, caput e inciso I, do Código de Processo Civil) para CONSTITUIR o título, HOMOLOGANDO o valor pedido pelo autor e CONDENAR o acionado a pagá-lo (artigo 789 do Código de Processo Civil).
 
 Correção monetária sob o INPC e juros de mora de 1 % (um por cento) ao mês, ambas a partir do inadimplemento (obrigação contratual no seu termo - mora ex re, art. 397 do Código Civil).
 
 CONDENO ainda o réu a pagar as custas e honorários advocatícios ao advogado do autor, no valor equivalente a 10% (dez por cento) do valor de condenação, a título de honorários sucumbenciais (artigo 85, caput e §2º, do Código de Processo Civil), mas sobresto a cobrança na forma do art. 98, § 3° do CPC(beneficiário da gratuidade judiciária).
 
 Para os honorários advocatícios: Correção monetária sob o INPC a partir da sentença e juros de mora de 1 % (um por cento) ao mês, a a partir do trânsito em julgado (art. 85, §16 do CPC).
 
 Após trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, sem prejuízo de posterior desarquivamento, para cumprimento de sentença.
 
 P.R.I.” Nas razões recursais, a parte apelante aduz, em síntese, que “a documentação anexada aos autos não serve para amparar pedido feito em sede de ação monitória” e que os “documentos foram realizados unilateralmente, carecendo da força probatória necessária, especialmente por não se vislumbrar a assinatura de qualquer representante da Embargante, exsurgindo, portanto, a “dívida” inadequadamente provada”.
 
 Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar o julgado.
 
 Contrarrazões apresentadas.
 
 Desnecessidade de intervenção do Órgão Ministerial, nos termos do art. 127 da CF/88, dos arts. 176 e 178 do CPC. É o relatório.
 
 VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do apelo.
 
 Em relação ao mérito, propriamente dito, cinge-se o recurso em aferir o acerto do édito que julgou procedente a Ação Monitória.
 
 Adiante-se, no entanto, que argumentações recursais afiguram-se frágeis e incapazes de afastar as conclusões da origem.
 
 Pela inteligência do art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe: “I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
 
 In casu, a parte Apelante, sustenta, em síntese, que a prova apresentada pelo credor é insuficiente para embasar a presente ação monitória.
 
 Na espécie, consoante o entendimento jurisprudencial, especialmente o do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a nota fiscal, acompanhada do comprovante de entrega e recebimento da mercadoria ou da prestação do serviço, constitui prova escrita sem eficácia de título executivo, apta a instruir a ação monitória, sendo exatamente o caso dos presentes auto.
 
 Destaque-se, ainda, que, mesmo sem o aceite ou protesto, a duplicata acompanhada dos documentos que comprovem a compra e venda e a entrega da mercadoria ou a prestação do serviço (como as notas fiscais e comprovantes de entrega) é documento hábil para a ação monitória.
 
 Logo, apenas a alegação de que a “documentação anexada aos autos não serve para amparar pedido feito em sede de ação monitória”, desacompanhada de qualquer outra fundamentação e prova, não serve para desconstituir o entendimento expresso na origem, que está em conformidade com a jurisprudência pátria.
 
 Nessa ordem de ideias, é de consignar que não trouxe a parte recorrente os meios de provas mínimos a demonstrar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC.
 
 A fim de corroborar com o entendimento acima, transcrevo os julgados abaixo: RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO MONITÓRIA.
 
 PROVA ESCRITA JUNTADA PELA AUTORA SUFICIENTE PARA EVIDENCIAR A RAZOÁVEL PROBABILIDADE DO CRÉDITO PRETENDIDO.
 
 ALEGAÇÕES FORMULADAS NOS EMBARGOS MONITÓRIOS DE FORMA GENÉRICA .
 
 EMBARGANTE/RÉ QUE NEM SEQUER PLEITEOU EXPRESSAMENTE QUALQUER PRODUÇÃO DE PROVA.
 
 RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA, EM RELAÇÃO À COMPROVAÇÃO DE ENTREGA DAS MERCADORIAS AO PARCEIRO COMERCIAL DA RÉ.
 
 DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA PROSSEGUIR NO EXAME DAS DEMAIS ALEGAÇÕES FORMULADAS NA APELAÇÃO.
 
 RECURSO PROVIDO . 1.
 
 Nos termos do que dispõe o art. 700 do Código de Processo Civil de 2015, a ação monitória poderá ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz (i) o pagamento de quantia em dinheiro; (ii) a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; ou (iii) o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. 2 .
 
 A prova escrita apta a embasar a ação monitória é aquela suficiente a evidenciar a razoável probabilidade do direito pretendido pelo autor, não necessitando, por isso, da juntada de prova indubitável acerca do crédito pretendido.
 
 Assim, caso o autor da ação monitória junte prova escrita da qual possa razoavelmente se inferir a existência do crédito, caberá ao réu, por meio da oposição de embargos monitórios, desconstituir a presunção inicial que milita em favor do embargado/autor, trazendo elementos suficientes para contrapor a plausibilidade das alegações que levaram à expedição do mandado de pagamento, utilizando-se dos meios de prova admitidos no ordenamento jurídico. 3.
 
 Na hipótese, a ação monitória foi embasada em nota fiscal, tendo como destinatária a ré, com comprovante de entrega da mercadoria devidamente assinado, além de três duplicatas, as quais foram protestadas sem qualquer oposição.
 
 Tais documentos, na linha da jurisprudência desta Corte Superior, são suficientemente hábeis para se presumir a existência do crédito pretendido pela autora, inclusive em relação ao fato de que as mercadorias foram devidamente entregues em endereço fornecido pela ré e pertencente a seu parceiro comercial. 4.
 
 Dessa forma, caberia à ré comprovar a existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da autora, não servindo a mera alegação genérica de que "a Embargada não comprovou a efetiva e correta entrega das mercadorias", como constou nos embargos monitórios opostos. 5 .
 
 Com efeito, ao contrário do que constou no acórdão recorrido, a embargante/ré, em nenhum momento, afirmou categoricamente que não recebeu as mercadorias ou que desconhecia a pessoa que assinou o comprovante de recebimento, pois limitou-se à simples alegação de que a autora da monitória "não constituiu prova inequívoca de seu direito", a despeito de todos os documentos juntados, incluindo os protestos das duplicatas sem qualquer oposição, valendo ressaltar, ainda, conforme consignado na sentença, que a recorrida "sequer impugnou especificamente a existência de relação jurídica entre as partes, não negando que mantivessem negócios entre si". 6.
 
 Diante da ausência de impugnação veemente e específica sobre o recebimento das mercadorias, somado à suficiência das provas juntadas aos autos para se presumir o débito da recorrida, deve-se prevalecer a sentença proferida pelo Juízo a quo, que reconheceu a efetiva entrega das mercadorias. 7.
 
 Considerando que o Tribunal de origem não analisou as demais alegações formuladas pela ora recorrida nas razões de apelação, tais como a ocorrência de prescrição, dentre outras, impõe-se o retorno dos autos para essa finalidade. 8.
 
 Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1994370 SP 2021/0253708-8, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 12/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2023) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EM FACE DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
 
 FORNECIMENTO DOS PRODUTOS DEVIDAMENTE COMPROVADA NOTA FISCAL DEVIDAMENTE ASSINADA.
 
 NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO AUTORAL.
 
 INOBSERVÂNCIA DO ART. 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
 
 CONTRAPRESTAÇÃO FINANCEIRA NÃO REALIZADA PELO CONTRATANTE.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0806143-50.2020.8.20.5106, Des.
 
 CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 23/03/2024, PUBLICADO em 25/03/2024) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO MONITÓRIA CONTRA FAZENDA PÚBLICA.
 
 FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS DE SAÚDE.
 
 PROCEDIMENTO LICITATÓRIO.
 
 NOTAS FISCAIS ASSINADAS.
 
 PROVA ESCRITA SUFICIENTE.
 
 DESPROVIMENTO DO RECURSO.I.
 
 CASO EM EXAME1.
 
 Apelação Cível interposta pelo Município de Santa Maria contra sentença que julgou procedente ação monitória proposta pela empresa Phospodont Ltda, condenando o ente municipal ao pagamento de R$ 53.663,36, referente ao fornecimento de medicamentos e produtos de saúde, conforme procedimento licitatório nº 09/2017, comprovado por notas fiscais devidamente assinadas pelos servidores municipais.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
 
 A questão em discussão consiste em definir se as notas fiscais apresentadas pela empresa autora constituem prova escrita suficiente para embasar a condenação do Município ao pagamento da dívida, mesmo diante das alegações de ausência de assinatura em uma das notas e de falta de processo formal de liquidação da despesa.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR3.
 
 As notas fiscais juntadas aos autos, todas devidamente assinadas por servidores municipais à época da aquisição, constituem prova escrita suficiente para embasar a ação monitória, conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.4.
 
 A alegação de ausência de assinatura na nota fiscal nº 198462 não procede, pois a análise dos documentos juntados aos autos (IDs 78612896, 78612126, 78612127, 78612128, 78613631, 78613632, 78613633 e 78613636) comprova que todas as notas fiscais contêm as devidas assinaturas.5.
 
 A ausência de processo formal de liquidação da despesa não constitui óbice ao reconhecimento da dívida, sob pena de chancelar o enriquecimento ilícito da Administração Pública, que não pode se beneficiar de suas próprias falhas procedimentais para se eximir do cumprimento de suas obrigações.6.
 
 A comprovação da entrega dos produtos se deu pela assinatura dos recebedores nas próprias notas fiscais, o que constitui prova suficiente da efetiva entrega das mercadorias e, consequentemente, da existência da dívida.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE7.
 
 Recurso desprovido. 8.
 
 Tese de julgamento: 1.
 
 A nota fiscal acompanhada do comprovante de entrega da mercadoria é prova escrita suficiente para embasar ação monitória contra a Fazenda Pública. 2.
 
 A Administração Pública não pode se valer de suas próprias falhas procedimentais para se eximir do cumprimento de obrigações legitimamente constituídas, sob pena de configurar enriquecimento ilícito. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800105-70.2022.8.20.5132, Des.
 
 DILERMANDO MOTA PEREIRA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 16/05/2025, PUBLICADO em 19/05/2025) Ante o exposto, conheço do apelo e nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida pelos seus próprios termos.
 
 Em virtude do desprovimento do recurso, majora-se os honorários advocatícios fixados na origem para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
 
 Natal (RN), data de registro no sistema.
 
 Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 7 de Julho de 2025.
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                                            25/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806656-37.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 24 de junho de 2025.
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                                            12/04/2025 01:06 Decorrido prazo de R H DA COSTA LTDA em 11/04/2025 23:59. 
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                                            12/04/2025 00:22 Decorrido prazo de R H DA COSTA LTDA em 11/04/2025 23:59. 
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                                            08/04/2025 18:02 Conclusos para decisão 
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                                            07/04/2025 11:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/03/2025 02:10 Publicado Intimação em 24/03/2025. 
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                                            27/03/2025 02:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 
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                                            20/03/2025 14:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/03/2025 14:21 Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RESID ADMINISTRADORA DE RECURSOS E CONSTRUCOES LTDA. 
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                                            14/01/2025 10:10 Conclusos para decisão 
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                                            08/01/2025 14:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/12/2024 00:15 Publicado Intimação em 16/12/2024. 
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                                            16/12/2024 00:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 
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                                            13/12/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
 
 Des.
 
 Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Processo: 0806656-37.2023.8.20.5001 DESPACHO A concessão de gratuidade judiciária às pessoas jurídicas não encontra óbice no art. 98 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
 
 Contudo, o texto legal deve estar em consonância com o enunciado da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
 
 Assim, ainda que a apelante demonstre a existência de dívida fiscal e a existência de inúmeras ações trabalhistas em curso em seu desfavor, sendo esse o argumento utilizado para requerimento da benesse, tratando-se de pessoa jurídica, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais deve ser efetivamente comprovada.
 
 Nesse sentido, intime-se a parte apelante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove, documentalmente, a hipossuficiência alegada, imprescindível à concessão da assistência judiciária gratuita pretendida, juntando documentos (à exemplo: declaração de imposto de renda da pessoa jurídica; últimos balancetes realizados; livros contábeis e de balanço patrimonial e financeiro) que evidenciem de forma clara a situação econômica atual da pessoa jurídica que lhe impossibilite de arcar com as custas processuais sem prejuízo de suas atividades sociais, sob pena de indeferimento da assistência requerida.
 
 Decorrido o aludido lapso temporal, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal, data do registro eletrônico.
 
 Desembargador Cornélio Alves Relator
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                                            12/12/2024 11:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/12/2024 19:53 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/10/2024 21:55 Recebidos os autos 
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                                            08/10/2024 21:55 Conclusos para despacho 
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                                            08/10/2024 21:55 Distribuído por sorteio 
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                                            11/09/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0806656-37.2023.8.20.5001 Classe: MONITÓRIA (40) Autor(a): R H DA COSTA EIRELI - ME Réu: RESID ADMINISTRADORA DE RECURSOS E CONSTRUÇÕES LTDA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
 
 Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
 
 Natal, 10 de setembro de 2024.
 
 SORAYA COSTA DO NASCIMENTO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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