TJRN - 0809321-51.2022.8.20.5004
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 14:03
Juntada de Petição de petição incidental
-
18/09/2025 17:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/09/2025 12:14
Conclusos para decisão
-
15/09/2025 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 15:15
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 00:49
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
15/08/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Processo n. 0809321-51.2022.8.20.5004 Parte Autora: DIRES SILVA DOS SANTOS Parte Ré: ALINE LIDIANE DA SILVA DESPACHO Intime-se a parte autora para juntar planilha de cálculo do valor remanescente, observando dispositivo Sentencial, prazo de 10 dias.
Advirto à parte exequente que os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) previstos no art. 523, §1º, do NCPC, não possuem aplicação nos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do enunciado n. 97 do FONAJE, que dispõe: ENUNCIADO 97 - A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG) Cumpra-se.
Natal, 13 de agosto de 2025.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/08/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 10:47
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 09:47
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 12:21
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 15:26
Expedido alvará de levantamento
-
30/07/2025 14:52
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 01:43
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Processo: 0809321-51.2022.8.20.5004 Parte Autora: DIRES SILVA DOS SANTOS Parte Ré: ALINE LIDIANE DA SILVA DESPACHO No ID 158893647 a parte autora pede que os valores depositados sejam transferidos para conta bancária de seu advogado.
Decido.
Considerando (i) a recente atualização do Provimento n. 128/2015-CGJ/RN pelo Provimento n. 235/2022-CGJ/RN, ampliando-se a discricionariedade do Julgador a respeito da expedição de alvarás; (ii) a implantação do Sistema de Controle e Depósito Judicial (SISCONDJ), nos termos definidos pela Portaria Conjunta n. 47-TJRN, tornando obrigatória a expedição eletrônica de alvarás diretamente para a conta do credor, sendo desnecessária intermediação do crédito por terceira pessoa, ainda que seu/sua advogado(a); indefiro o pleito.
Logo, intime-se a parte credora, através do advogado habilitado nos autos, para que, em 05 (cinco) dias: a) informe os dados bancários do demandante com vistas à expedição do alvará para levantamento do depósito judicial; ou para que se manifeste em comparecer pessoalmente à agência bancária. b) caso seja do seu interesse, apresente instrumento contratual para fins de retenção dos honorários contratuais de acordo com o percentual acertado.
Por oportuno, registro que o SISCONDJ apenas permite a utilização de conta corrente ou conta poupança, não sendo possível a liberação por meio de conta salário.
Cumprida a diligência, nova conclusão para despacho. À secretaria para as providências necessárias.
Natal/RN, data constante do ID.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/07/2025 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 14:32
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 06:31
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO DE N. 0809321-51.2022.8.20.5004.
DESPACHO Restando frustrada a audiência de conciliação aprazada (Id. 154890291), e evidenciada a impossibilidade de composição entre as partes, necessário o prosseguimento do feito.
Considerando que a parte executada apresentou nos autos um comprovante de pagamento (Id. 156469577), determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias apresentar nova planilha de cálculo, considerando o referido pagamento.
Após, cumprida a diligência, nova conclusão para realização de penhora on line.
Natal/RN, data da assinatura digital.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito -
16/07/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 12:18
Juntada de Petição de petição incidental
-
02/07/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 13:56
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 13:56
Audiência Conciliação Cível - Juizado realizada conduzida por 16/06/2025 11:00 em/para 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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16/06/2025 13:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/06/2025 11:00, 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
-
16/06/2025 11:16
Juntada de Petição de planilha de cálculos
-
29/05/2025 00:23
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 00:22
Decorrido prazo de DIRES SILVA DOS SANTOS em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 00:22
Decorrido prazo de ALINE LIDIANE DA SILVA em 28/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 01:24
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
21/05/2025 00:33
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0809321-51.2022.8.20.5004.
DESPACHO Em petição acostada ao Id 148704230, pugnou a parte executada pelo aprazamento da audiência de conciliação, objetivando equacionar uma forma de cumprir o quantum da execução.
Por sua vez, a parte exequente pleiteou pelo indeferimento do aprazamento de sessão conciliatória.
Vieram-me os autos conclusos.
Considerando o interesse da parte executada na composição do litígio; considerando os princípios norteadores dos Juizados Especiais que visa inicialmente a conciliação, sendo a autocomposição um instrumento que visa à resolução de litígios com maior rapidez e eficácia, em harmonia, ainda, com outro princípio, qual seja, o da celeridade processual, os quais devem ser priorizados, DETERMINO o aprazamento de audiência de conciliação, objetivando que o crédito em execução seja resolvido de forma mais satisfatória para ambas as partes.
Portanto, designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 16/06/2025 (segunda-feira), às 11:00hs, a ser realizada DE FORMA VIRTUAL, através da PLATAFORMA Microsoft Teams, com acesso eletrônico permitido através do link a seguir: O link encurtado: https://lnk.tjrn.jus.br/depgz Ou ingresse inserindo uma ID de reunião: ID da reunião: 222 362 931 452 8 Senha de acesso: ct7Bh2zt Devem ser observadas algumas questões: 1.
Para ingressar na audiência por meio de celular ou tablet, é necessário baixar o aplicativo Microsoft Teams; 2.
A responsabilidade pela conexão estável de internet e do aplicativo de acesso à plataforma para videoconferência é exclusiva das partes e advogados; 3.
As partes devem estar disponíveis para o ato 5 (cinco) minutos antes da audiência; 4.
Ao acessar o link no dia e horário agendados, aguarde no lobby a sua admissão à referida audiência; 5.
ADVIRTO que o prazo de tolerância para ingresso das partes na audiência será de, no máximo, 15 (quinze) minutos, contados do horário aprazado.
A ausência da parte autora, acarretará a extinção do feito sem julgamento do mérito; e a ausência da parte demandada, a sua revelia; 6.
Se houver falhas técnicas e alguma das partes não conseguir ingressar, ultrapassado o prazo de 15 (quinze) minutos, a audiência será cancelada.
A parte que não conseguir ingressar na audiência por falhas técnicas, obrigatoriamente, deverá peticionar imediatamente nos autos informando que está com problemas de acesso; 7.
OPTANDO QUALQUER DAS PARTES PELO COMPARECIMENTO PRESENCIAL, DEVERÃO comparecer ao prédio do Fórum Jales Costa (antigo PRÉDIO DO TRE), no dia e hora agendados para a audiência, na sala de instrução e julgamento n. 03, nas novas instalações dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Natal/RN, situadas à Praça Dom Vital, Cidade Alta, Natal/RN (antigo posto de atendimento do TRE/RN), ocasião em que a audiência será realizada, portanto, de forma híbrida. À secretaria para os expedientes necessários.
Natal/RN, data da assinatura digital.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito -
19/05/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 08:41
Audiência Conciliação Cível - Juizado designada conduzida por 16/06/2025 11:00 em/para 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
16/05/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 15:49
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 13:40
Juntada de Petição de petição incidental
-
25/03/2025 02:39
Decorrido prazo de RICARDO JOSE SILVA REIS em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 01:00
Decorrido prazo de RICARDO JOSE SILVA REIS em 24/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:54
Decorrido prazo de EDUARDO LUCAS COUTINHO PEREIRA em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:27
Decorrido prazo de EDUARDO LUCAS COUTINHO PEREIRA em 18/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 02:35
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
17/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Processo: 0809321-51.2022.8.20.5004 Parte Autora: DIRES SILVA DOS SANTOS Parte Ré: ALINE LIDIANE DA SILVA DESPACHO Indefiro pedido ID 145297911.
Sem incosistência no ID 142841613.
Intime-se a parte ré.
Natal/RN, data constante do ID.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/03/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 11:30
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 11:13
Juntada de Petição de petição incidental
-
12/03/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 17:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/03/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 22:33
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 11:40
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 11:40
Processo Reativado
-
13/02/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 09:53
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2025 09:53
Transitado em Julgado em 21/01/2025
-
23/01/2025 09:17
Recebidos os autos
-
23/01/2025 09:17
Juntada de intimação de pauta
-
17/08/2022 16:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/08/2022 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2022 04:30
Decorrido prazo de ALINE LIDIANE DA SILVA em 12/08/2022 23:59.
-
14/08/2022 04:30
Decorrido prazo de ALINE LIDIANE DA SILVA em 12/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 19:47
Conclusos para decisão
-
11/08/2022 16:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/08/2022 08:17
Decorrido prazo de DIRES SILVA DOS SANTOS em 10/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 05:52
Decorrido prazo de RICARDO JOSE SILVA REIS em 10/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 12:52
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
03/08/2022 10:41
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
22/07/2022 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2022 12:49
Juntada de ato ordinatório
-
22/07/2022 11:18
Juntada de Petição de recurso inominado
-
18/07/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 09:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2022 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2022 11:34
Julgado procedente o pedido
-
12/07/2022 19:21
Conclusos para julgamento
-
12/07/2022 19:20
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 11:27
Decorrido prazo de DIRES SILVA DOS SANTOS em 08/06/2022 23:59.
-
02/06/2022 16:01
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
31/05/2022 10:56
Juntada de Petição de petição incidental
-
27/05/2022 02:03
Decorrido prazo de ALINE LIDIANE DA SILVA em 26/05/2022 23:59.
-
26/05/2022 16:25
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
06/05/2022 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2022 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2022 09:52
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/05/2022 11:38
Conclusos para decisão
-
05/05/2022 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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