TJRN - 0807032-11.2023.8.20.5102
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 02:03
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Contato: (84) 3673-9410 - E-mail: [email protected] MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) nº: 0807032-11.2023.8.20.5102 IMPETRANTE: SORAIA SALGUEIRO DA SILVA IMPETRADO: SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DE CEARÁ-MIRIM ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
Ceará-Mirim/RN, 22 de agosto de 2025.
ANA KAROLINE SILVA RAMALHO Servidor(a) Responsável (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
22/08/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 00:12
Decorrido prazo de Município de Ceará-Mirim em 29/07/2025 23:59.
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22/07/2025 23:25
Juntada de Petição de recurso de apelação
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08/07/2025 18:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/07/2025 18:27
Juntada de diligência
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26/06/2025 23:18
Expedição de Mandado.
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30/05/2025 14:38
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 22:10
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 02:25
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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12/05/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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02/05/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0807032-11.2023.8.20.5102 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nome: SORAIA SALGUEIRO DA SILVA Avenida Moema Tinoco da Cunha Lima, 805, null, Pajuçara, NATAL/RN - CEP 59133-090 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: Secretário de Educação de Ceará-Mirim Rua General Joao Varela, 635, null, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570- 000 PARTE A SER INTIMADA ( ) SENTENÇA/MANDADO Nº _______________ I – RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado em 19/12/2023 por Soraia Salgueiro da Silva, no qual aponta como autoridade coatora o Secretário de Educação do Município de Ceará-Mirim.
Aduz a impetrante, em síntese, que é servidora pública municipal, ocupante do cargo de professora do Município de Ceará-Mirim, sob a matrícula nº. 931866-1 que em 22/05/2019, ingressou com processo administrativo nº 188/2019, pleiteando a progressão funcional, consistente na mudança de nível do 1 para o 2 e implementação da gratificação por titulação, consoante direitos previstos respectivamente nos art. 10, inciso II e art. 36, inciso I, alínea a, ambos da Lei 1.550/2010.
Reporta a impetrante que a assessoria jurídica concedeu parecer opinando pelo deferimento do pedido, porém reclama que se passaram mais de 04 (quatro) anos, sem haver conclusão do processo administrativo, nem a implantação da gratificação por titulação art. 36, inciso I, alínea a, da Lei 1.550/2010.
Acrescenta a autora que conforme os art. 124 e parágrafo único do art. 125 da Lei Nº 1.196/1991 que dispõe sobre o regime dos servidores públicos do Município de Ceará- Mirim, os requerimentos administrativos devem ser decididos dentro de trinta (30) dias, com publicação e ciência ao interessado.
Com fundamento nesta causa de pedir, a impetrante objetiva: “a) Determine, liminarmente, que a autoridade coatora profira decisão final no processo administrativo nº 188/2019 no prazo máximo de 30 (trinta) dias, acolhendo, ou não, o pedido do servidor, contudo, dando- lhe uma resposta à pretensão administrativa; b) Conceda os benefícios da Justiça Gratuita, uma vez que o Autor não pode arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e o de sua família, o que declara, desde já, nos termos do art. 98 e seguintes do código de processo civil; c) No mérito, a confirmação da tutela antecipada, no sentido de determinar que a autoridade coatora profira decisão final no processo administrativo nº 188/2019 acolhendo, ou não, o pedido da servidora, contudo, dando-lhe uma resposta à pretensão administrativa; d) seja notificado, com urgência, o Impetrado para que apresentar as informações dentro do prazo legal.” Com a inicial, juntou entre outros documentos cópia do processo administrativo.
Petição inicial recebida pela decisão proferida no evento n° 112804309, com indeferimento do pleito liminar.
A autoridade coatora foi notificada em 25/07/2024, conforme se certifica no evento n° 126869109, sem, no entanto, haver manifestação no prazo assinalado, consoante certificado no evento n° 133000242.
Instado a manifestar-se, o Ministério Público declarou não ter interesse em intervir no feito. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO De início, defiro o pedido de gratuidade judiciária, por entender que a parte autora faz jus ao benefício em questão de forma presumida, dada a simples alegação, conforme elencado no § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil.
Impende anotar que a lide em apreço comporta julgamento, tendo em vista que se encontra madura para resolução da contenda.
II.1 – DO MÉRITO DO WRIT Consoante estabelecido pela Constituição Federal de 1998, mais especificamente em seu art. 5.º, LXIX, o mandado de segurança constitui-se meio hábil a proteção de direito líquido e certo, nos casos em que este não se encontra amparado por habeas data ou habeas corpus.
Nessa senda, a presença da liquidez e certeza do direito pleiteado é condição sine qua non à concessão da segurança pretendida. É dizer, o interesse alegado deve ser patente, estando presentes todos os elementos probatórios necessários ao seu reconhecimento e exercício no ato da impetração do mandamus, não se admitindo dilação probatória, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 10 da Lei 12.016/09, ou, ainda, da denegação da segurança.
Nos termos em que relatado, a partir do corrente mandado de segurança, o impetrante objetiva repelir a suposta lesão a seu direito líquido e certo decorrente da alegada ilegalidade consistente na omissão quanto a decisão da municipalidade referente ao seu pedido administrativo feito em 22/05/2019 ou seja há mais de 05 (cinco) anos.
Com efeito, o cerne deste writ encontra-se na análise da legalidade da conduta omissiva da autoridade coatora, transparecida na inércia em avaliar o processo administrativo retromencionado juntado no evento n° 112801536, com a respectiva promulgação do ato administrativo.
No lado adverso da lide, a autoridade coatora não se manifestou, consoante se certifica no evento n° 133000242.
De sorte que a Constituição da República, no seu art. 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos o direito à razoável duração do processo, tanto na esfera judicial como administrativa: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.” No que concerne ao processo administrativo, os ditames da Constituição, quais sejam os princípios e deveres, devem ser respeitados pela administração pública no processo administrativo, tais quais, a legalidade, a razoabilidade, e a obrigação de observância das formalidade essenciais à garantia dos deveres dos administrados.
Conforme as diretrizes da legislação pertinente ao caso, é possível inferir, portanto, que a autoridade coatora não agiu em consonância com o direito da impetrante de ter resposta do Poder Público a sua petição e proferir em tempo razoável decisão nos autos do processo administrativo mencionado anteriormente.
Analisando o procedimento administrativo, observa-se que a parte impetrante protocolou requerimento administrativo há mais de 05 (cinco) anos e ainda não houve decisão acerca do seu pleito.
Diante disso, considerando que a demora da Administração na apreciação de qualquer requerimento administrativo ofende o direito subjetivo da parte requerente de obter uma resposta à sua pretensão, legitimando-a a buscar amparo no Poder Judiciário, conclui-se que a conduta omissiva da parte impetrada é ilegal, abusiva e desrespeitosa.
Registre-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ acerca do dever de decidir os processos administrativos em tempo razoável: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ANISTIA.
LEI N. 8.632/1993.
EX-EMPREGADO DA EMPRESA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT.
DEMORA DO MINISTRO DAS COMUNICAÇÕES EM DECIDIR A RESPEITO DO PEDIDO DE ANISTIA.
REALIZAÇÃO DE ATOS NECESSÁRIOS À INSTRUÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
OMISSÃO ABUSIVA CARACTERIZADA. 1.
Mandado de segurança impetrado contra omissão do Ministro das Comunicações, consistente na ausência de análise do pedido de anistia do impetrante, em tempo razoável.
A autoridade coatora aduz que o processo administrativo precisou de instrução suplementar, necessária à verificação das alegações do requerente. 2.
A instrução, de ofício, de processo administrativo tem suporte nos artigos 29, 35 e 36 da Lei n. 9.784/1999, de tal sorte que o tempo necessário à resposta de consulta formulada a outro órgão a respeito de determinados fatos ou atos, por si só, não caracteriza abuso ou protelação, quanto ao dever de decidir. 3.
Contudo, à luz dos princípios da legalidade, da razoabilidade, proporcionalidade, moralidade e da eficiência, constantes do art. 2º da Lei n. 9.784/1999, e do princípio da razoável duração do processo, contido no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, os atos necessários à instrução do processo administrativo devem ser realizados em tempo razoável, caso não haja prazo fixado em lei ou pela autoridade competente. 4.
No caso específico dos autos, a conclusão dos autos para julgamento do Ministro das Comunicações, em 15 de abril de 2012, revela que a instrução do feito era suficiente à decisão, razão pela qual se mostra apta à configuração da alegada omissão abusiva, quanto ao dever de decidir, uma vez que até a data da impetração, 11 de março de 2013, não havia sido proferida decisão.
De outro lado, ainda que considerada a necessidade de instrução do feito administrativo, não há como se entender razoável o tempo em que o processo está tramitando, considerando que, conclusos para decisão em abril de 2012, somente em fevereiro de 2013 é que houve preocupação com instrução suplementar. 5.
Mandado de Segurança concedido para que a autoridade coatora determine ao órgão interno de auditoria que se pronuncie a respeito da consulta formulada pela Consultoria Jurídica, conforme o prazo do art. 24, caput e parágrafo único, da Lei n. 9.784/1999; e, findo este, proceda ao julgamento do pedido administrativo no prazo de 30 dias, prorrogáveis mediante motivação, conforme previsão do art. 49 da Lei n. 9.784/1999. (grifos acrescentados) (In.
Mandado de Segurança 19890/DF, 2013/0066843- 2, STJ, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, Primeira Seção, j. 14/08/2013, Dje 23/08/2013).
Em casos semelhantes, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte decidiu: DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
REMESSA NECESSÁRIA.
SERVIDORA QUE PROTOCOLOU PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA PERCEPÇÃO DE ADICIONAL DE RISCO DE VIDA.
OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA APÓS A INSTRUÇÃO DO FEITO E PARECER JURÍDICO FAVORÁVEL.
OFENSA AO ART. 49 DA LEI MUNICIPAL Nº 5.872/2008.
PRAZO MÁXIMO DE 30 (TRINTA) DIAS APÓS A INSTRUÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA QUE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PROFIRA DECISÃO.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
A Lei Municipal nº 5.872/2008 prevê o prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instrução do processo administrativo para que a Administração Pública profira decisão, salvo no caso de prorrogação, por igual período, expressamente motivada. 2.
Precedente do STJ (MS 19.890/ DF, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 14/08/2013). 3.
Remessa Necessária conhecida e desprovida.(In.
Remessa Necessária nº 0844987-35.2016.8.20.5001, Rel.
Des.
VIRGÍLIO MACEDO JR., Segunda Câmara Cível, j. 12/03/2019).
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCESSÃO PARA DETERMINAR À AUTORIDADE IMPETRADA QUE ANALISE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO REFERENTE À ADEQUAÇÃO SALARIAL DA IMPETRANTE.
DEMORA INJUSTIFICADA DO ENTE PÚBLICO EM EXAMINAR O PEDIDO DA SERVIDORA.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
REEXAME CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.(In.
Remessa Necessária nº 0818008-31.2019.8.20.5001, Relª.
Desª.
MARIA ZENEIDE BEZERRA, Segunda Câmara Cível, j. 05/03/2020).
DIREITO CONSTITUCIONAL.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO OMISSIVO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE SERVIDOR.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO INOBSERVADA.
DEMORA INJUSTIFICÁVEL.
AFRONTA À GARANTIA PREVISTA NO ART. 5º, INCISO LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA QUE SE IMPÕE.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.(In.
Remessa Necessária nº 0811306-69.2019.8.20.5001, Rel.
Des.
EXPEDITO FERREIRA, Primeira Câmara Cível, j. 28/04/2020).
ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA QUE CONCEDEU A ORDEM MANDAMENTAL, PARA DETERMINAR À AUTORIDADE COATORA QUE PROCEDESSE À CONCLUSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO NO PRAZO DE 30 DIAS.
VERIFICADA A DEMORA DESARRAZOADA PARA DECISÃO NO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
VIOLAÇÃO À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, LXXVIII, DA CF E DA LEI MUNICIPAL Nº 5.872/2008.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA QUE SE IMPÕE.
PRECEDENTES.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA..(In.
Remessa Necessária nº 0813253- 61.2019.8.20.5001, Rel.
Des.
CLÁUDIO SANTOS., Primeira Câmara Cível, j. 19/05/2020).
Assim, conclui-se pela concessão da ordem pretendida na preambular, inclusive com acolhimento do pedido liminar para fins de efeito imediato da tutela deferida.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, julgando procedente a pretensão autoral para determinar que a autoridade coatora Secretário de Educação do Município de Ceará-Mirim adote as providências necessárias para imediata análise do pedido administrativo da impetrante feito no bojo do processo administrativo referido no evento n° 112801536, com a respectiva publicação do ato de decisão administrativa cabível, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionando, inclusive, cópia do processo administrativo com resposta neste feito, sob pena de sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais), por cada mês de recalcitrância, limitada a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), consoante previsão do art. 536, § 1°, do CPC, cumulada com multa a incidir sobre o patrimônio pessoal da pessoa que está ocupando o cargo de Secretário de Educação do Município de Ceará-Mirim, conforme permissão do art. 77, inciso IV, e § 2°, do mesmo diploma legal. (Contempt of court – é indispensável que o poder judiciário disponha de meios e recursos eficazes e válidos para impor sua autoridade e fazer-se respeitar.) Julgo extinto o processo, com análise do mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas ex lege, com suspensão de exibilidade do ente público em relação às custas, consoante o art. 1º, § 1º, da Lei Estadual 9.278/2009.
Sem condenação em honorários, na esteira do disposto no art. 25 da Lei 12.016/2009 e na Súmula 105/STJ e sem custas, em face da isenção de tal tributo estabelecido pela Lei Estadual n° 11.038/2021, que dispõe sobre as custas judiciais.
Sentença não sujeita à remessa necessária, em face do valor da causa, nos termos do artigo 496, § 3°, inciso II, do CPC: “Não se aplica o disposto neste artigo (remessa necessária) quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: “I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público...” No mais, determino a intimação desta sentença seja realizada de forma pessoal à autoridade apontada como coatora (que não se deve confundir com a intimação do ente público, saliente-se), a ser cumprida por oficial de justiça, que deverá qualificar a autoridade que receber a comunicação desta decisão, declinando o CPF da mesma, a fim de que cumpra a ordem, consoante acima especificado.
Publique-se via DJE.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com baixa no registro de distribuição.
Confiro a esta decisão força de mandado de intimação/averbação/ofício, nos termos do art. 121-A do Provimento 154/2016 – CGJ/RN.
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
28/04/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 05:03
Concedida a Segurança a Soraia Salgueiro da Silva
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24/11/2024 05:57
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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24/11/2024 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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21/11/2024 12:16
Conclusos para despacho
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02/11/2024 17:53
Juntada de Petição de petição incidental
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01/11/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 06:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 06:57
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 06:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM em 07/10/2024 23:59.
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0807032-11.2023.8.20.5102 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nome: SORAIA SALGUEIRO DA SILVA Endereço: Avenida Moema Tinoco da Cunha Lima, 805, Pajuçara, NATAL - RN - CEP: 59133-090 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: Secretário de Educação de Ceará-Mirim Endereço: Rua General Joao Varela, 635, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) DECISÃO/MANDADO Nº _______________ I – RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado pela paciente Soraia Salgueiro da Silva, no qual aponta como autoridade coatora o secretário de educação do Município de Ceará-Mirim.
Aduz a impetrante, em apertada síntese, que é servidora pública municipal, ocupante do cargo de professora(o), sob a matrícula nº. 931866-1, e que em 22/05/2019 ingressou com processos administrativos sob nº 188/2019 pleiteando a progressão funcional, consistente na mudança de nível do 1 para o 2 e implementação da gratificação por titulação, previstos respectivamente nos art. 10, II e art. 36, I, a, ambos da Lei 1.550/2010, porém não obteve resposta ao seu pleito.
Com base nessa causa de pedir, a parte impetrante postula: “Determine, liminarmente, que a autoridade coatora profira decisão final no processo administrativo nº 188/2019, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, acolhendo, ou não, o pedido do servidor, contudo, dando-lhe uma resposta à pretensão administrativa; b) Conceda os benefícios da Justiça Gratuita, uma vez que o Autor não pode arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e o de sua família, o que declara, desde já, nos termos do art. 98 e seguintes do código de processo civil; c) No mérito, a confirmação da tutela antecipada, no sentido de determinar que a autoridade coatora profira decisão final no processo administrativo nº 188/2019, acolhendo, ou não, o pedido da servidora, contudo, dando-lhe uma resposta à pretensão administrativa; d) seja notificado, com urgência, o Impetrado para que apresentar as informações dentro do prazo legal...” É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO O Mandado de Segurança está constitucionalmente previsto no seguinte dispositivo: Art. 5º, CR/88 (...) LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; Destarte, em relação aos pressupostos e requisitos para o deferimento da inicial, observa-se que ela encontra-se em ordem, não havendo nenhum vício processual a ser sanado.
Para que seja deferido o pedido liminar em mandado de segurança, faz-se necessário que o impetrante demonstre, mesmo antes do julgamento do mérito do processo, a existência de fundamento relevante e que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida.
Em outras palavras, o fumus boni juris e o periculum in mora, tudo com fundamento no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009.
In casu, após perfunctória análise das razões apresentadas na inicial, observo que, dadas as peculiaridades da matéria jurídica em discussão e, tendo em mira a melhor garantia do interesse público, faz-se necessário, ad cautelam, que seja ouvida primeiramente a autoridade apontada como coatora, antes da decisão monocrática acerca do provimento provisório pleiteado pela impetrante, até mesmo porque sequer se comprovou o perigo da demora de modo inequívoco.
III – DISPOSITIVO Posto isso, ao tempo que recebo a inicial, indefiro, por ora, o pedido liminar.
Determino a notificação pessoal da autoridade apontada como coatora (que não se deve confundir com a notificação do ente público, saliente-se) a fim de que preste as informações que entender cabíveis, no prazo de 10 (dez) dias.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, com cópia da inicial, para que, querendo, ingresse no feito, a teor do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009.
Após, incontinente, dê-se vista ao Ministério Público e voltem-me conclusos.
Observe o Cartório quanto à urgência na tramitação do presente feito.
Intimem-se.
Notifiquem-se.
Cumpra-se.
Confiro a esta decisão força de mandado de intimação/ofício, nos termos do art. 121-A do Provimento 154/2016 – CGJ/RN.
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
10/09/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 03:42
Decorrido prazo de Secretário de Educação de Ceará-Mirim em 07/08/2024 23:59.
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25/07/2024 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2024 15:49
Juntada de diligência
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01/07/2024 14:25
Expedição de Mandado.
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28/05/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 01:14
Decorrido prazo de Secretário de Educação de Ceará-Mirim em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 00:51
Decorrido prazo de Secretário de Educação de Ceará-Mirim em 25/04/2024 23:59.
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11/04/2024 15:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2024 15:00
Juntada de diligência
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30/01/2024 16:50
Expedição de Mandado.
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19/12/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 15:36
Outras Decisões
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19/12/2023 14:53
Conclusos para decisão
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19/12/2023 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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