TJRN - 0858943-40.2024.8.20.5001
1ª instância - 24ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 13:05
Juntada de documento de comprovação
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17/09/2025 11:59
Transitado em Julgado em 16/09/2025
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17/09/2025 06:04
Decorrido prazo de MATHEUS FEDERICI BISMARQUE MARTINS em 16/09/2025 23:59.
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06/09/2025 16:14
Juntada de Petição de comunicações
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26/08/2025 04:47
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 02:52
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0858943-40.2024.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLA PARK EXECUTADO: MATHEUS FEDERICI BISMARQUE MARTINS SENTENÇA Trata-se de Ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Condomínio Residencial Villa Park, qualificado(a) nos autos, por intermédio de seu(s) advogado(s) habilitado e constituído, em face de Matheus Federici Bismarque Martins, também qualificado, onde pretendia compelir o executado ao pagamento de débito, nos termos da petição inicial.
Através de petição acostada aos autos (ID 156338554), o exequente informa a este Juízo a respeito do cumprimento da obrigação de forma definitiva pelo executado Matheus Federici Bismarque Martins, requerendo a imediata liberação dos valores bloqueados e a extinção da demanda por cumprimento da obrigação. É o que importa relatar.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que o exequente na petição de ID 156338554 requereu a extinção da execução por cumprimento da obrigação.
O artigo 924, II, do CPC estabelece que se extingue a execução quando o devedor satisfaz a obrigação e o artigo 925 do mesmo código afirma que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
O Código de Processo Civil, em seu art. 924, inciso II, estabelece que a execução se extingue "quando a obrigação for satisfeita".
Tendo em vista o pagamento efetuado pelo executado, o crédito do exequente foi integralmente satisfeito e o artigo 925 do mesmo código afirma que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
No que tange à questão dos honorários advocatícios e à solicitação de que este Juízo determine a proporção a ser paga a cada advogado que atuou na causa, verifica-se que o valor pago pelo executado (R$ 654,09) já contempla os honorários judiciais arbitrados na decisão inicial.
Eventual partilha ou destinação específica de valores entre os patronos que atuaram na representação do exequente constitui matéria de natureza privada ou, se for o caso, de procedimento autônomo adequado, que extrapola os limites da presente execução, cujo objeto é a satisfação do crédito do condomínio.
Considerando que a obrigação foi cumprida, não há razão para a continuidade do processo executivo.
Ante o exposto, julgo extinta a presente execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que a obrigação foi satisfeita.
Determino a imediata liberação de quaisquer valores que porventura tenham sido bloqueados no sistema Sisbajud ou em outras plataformas em nome do executado, referentes a este processo, procedendo-se às devidas transferências ao executado caso haja saldo remanescente após a quitação integral do débito e custas processuais.
Custas processuais e honorários advocatícios devidos, conforme já fixado na decisão de ID 130042059 e satisfeitos pelo executado.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas e anotações pertinentes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 20 de agosto de 2025 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC -
22/08/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 00:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/07/2025 14:50
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 10:33
Juntada de Petição de petição de extinção
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25/06/2025 09:55
Juntada de documento de comprovação
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24/04/2025 22:02
Determinada a quebra do sigilo bancário
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24/04/2025 22:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/03/2025 20:06
Conclusos para decisão
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24/03/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 04:08
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 18:53
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 18:49
Decorrido prazo de executado em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:10
Decorrido prazo de MATHEUS FEDERICI BISMARQUE MARTINS em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:13
Decorrido prazo de MATHEUS FEDERICI BISMARQUE MARTINS em 10/02/2025 23:59.
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19/12/2024 23:56
Juntada de aviso de recebimento
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19/12/2024 23:56
Juntada de Certidão
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08/11/2024 11:00
Juntada de guia
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05/11/2024 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/09/2024 22:08
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 22:08
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 23:59
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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06/09/2024 05:00
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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06/09/2024 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, 6º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: ( ) - Email: Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Proc nº 0858943-40.2024.8.20.5001 Autor: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLA PARK Réu: Matheus Federici Bismarque Martins D E C I S ÃO Uma vez que a parte autora não é beneficiária da justiça gratuita, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao recolhimento das custas processuais, e cópia da Guia do FDJ-Fundo de Desenvolvimento da Justiça, sob pena de cancelamento na distribuição do feito (art. 290 do Novo CPC).
Não havendo resposta, concluso para sentença.
Ocorrendo o pagamento das custas, e considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da petição inicial, bem como o atendimento às condições da ação, defiro a inicial.
Cite-se o(s) executado(s) para pagar(em), em 03 (três) dias, contados do ato de citação (art. 829 do CPC), a integralidade da dívida, acrescidas das custas iniciais da execução e honorários do advogado, os quais arbitro em 10% do valor da dívida em execução (art.827 do CPC).
Em caso de pagamento integral no prazo legal, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, §1º do CPC), oportunidade em que dou por extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Caso contrário, o valor dos honorários poderá ser elevado até 20% (vinte por cento), quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (art. 827, §2º do CPC).
No mesmo ato, intime-se o executado para: 1) No prazo dos embargos (15 dias), reconhecendo o débito e não tendo condições de efetuar o pagamento integral, efetue o depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de 10% (dez por cento), e requeira o pagamento do restante em até 6 (seis) meses, acrescidas de correção monetária e contados juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC); 2) Tendo bens penhoráveis, indique-os, no prazo de cinco dias a contar da citação, e diga onde se encontram, sob pena de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízos de outras sanções de natureza processual ou material, revertendo a multa em proveito do credor e exigível na própria execução (art.774, parágrafo único do CPC). 3) Querendo, apresentar embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, – advertindo-lhe, desde já, que o ajuizamento de embargos meramente protelatórios considerar-se-á conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 918, parágrafo único do CPC) e dará causa a imposição de multa em favor do exequente em valor de até 20% da execução (art. 774, parágrafo único do CPC); e que os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (art. 919 do CPC).
Decorrido o prazo de três dias contados da citação, sem a comprovação do pagamento, determino que o oficial, de posse da 2ª via do mandado de citação e penhora, penhore e avalie bens do devedor suficientes à garantia da execução (observando os termos do art. 835 do CPC e seus parágrafos) - devendo proceder a intimação executado da penhora e avaliação, conforme artigos 847, 848, 849 do CPC; do cônjuge, se bem imóvel, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art.842 do CPC); e/ou do terceiro, se o bem dado em garantia no título pertencer a este.
Se a penhora recair sobre imóveis, intime-se o exequente, por seu advogado, para que providencie o registro da penhora.
Caso o executado não seja localizado no endereço informado na inicial, intime-se o exequente para fornecer o endereço correto e atual do executado, no prazo de 10 (dez) dias, promovendo a citação do executado.
Não havendo o pagamento voluntário, penhora ou qualquer garantia da execução, inexistindo embargos à execução ou, havendo, estes não possuírem efeito suspensivo, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do executado passíveis de constrição, sob pena de suspensão do processo.
Defiro o pedido de expedição da certidão premonitória, nos termos do artigo 828 do CPC, mediante pagamento das custas judiciais.
P.I.C.
Natal/RN, 2 de setembro de 2024.
RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) f2 -
04/09/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 22:02
Deferido em parte o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLA PARK
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31/08/2024 22:01
Conclusos para decisão
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31/08/2024 22:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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