TJRN - 0813901-70.2021.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 13:33
Conclusos para decisão
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05/08/2025 13:33
Juntada de Certidão
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22/07/2025 13:39
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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22/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova, Natal/RN.
CEP: 59.064-250 PROCESSO N° 0813901-70.2021.8.20.5001 AÇÃO DE INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: JOSERRI DE OLIVEIRA LUCENA INVENTARIADO: RITA DE OLIVEIRA LUCENA DESPACHO Recebi hoje.
Defiro o pedido de habilitação do patrono Dr.
WINSTON DE ARAÚJO TEIXEIRA, como terceiro interessado, tendo em vista a sua atuação como causídico do de cujus no processo nº 0802638-56.2023.8.20.9500, o qual requereu a liberação dos seus honorários advocatícios contratuais.
Considerando o caráter infringente conferido aos embargos de declaração (Id 156414819), intimem-se os herdeiros, por seu advogado, para se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do §2º do art. 1.023 do CPC.
O setor competente da secretaria unificada deverá certificar a tempestividade dos aclaratórios e das contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos, para decisão de embargos de declaração.
P.
I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 3 de julho de 2025.
MIRTES LEANDRO CABRAL BEZERRA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
18/07/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 10:12
Conclusos para decisão
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03/07/2025 01:22
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 22:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova, Natal/RN.
CEP: 59.064-250 PROCESSO N° 0813901-70.2021.8.20.5001 AÇÃO DE INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: JOSERRI DE OLIVEIRA LUCENA INVENTARIADO: RITA DE OLIVEIRA LUCENA SENTENÇA Recebi hoje.
Vistos, etc.
Trata-se Ação de Inventário destinada à partilha dos bens, direitos e obrigações deixados por RITA DE OLIVEIRA LUCENA, falecida em 11 de novembro de 2020 (Certidão de Óbito - ID 66409831), juntado aos autos o plano de partilha (ID 153063231), a parte inventariante requereu a homologação da partilha acostada nos autos (ID 153059727), assim como apresentou as certidões de inexistência de testamento expedida pela CENSEC (Id 153063248) e as provas de quitação (certidões atualizadas) dos tributos federal, estadual e municipal em nome da autora da herança (Ids 153063249, 153063250 e 153063251), assim como foi confirmado pelo fisco o recolhimento do ITCD (Id 151731230 e 151731231).
Deixo de conceder vista dos autos ao Ministério Público por não ser causa de intervenção obrigatória. É o importante a ser relatado.
Decido.
Da análise processual, verifico que a partilha amigável atende ao disposto no art. 2.015 do Código Civil, constato também a plena anuência de todos os herdeiros em relação à partilha de bens do espólio, revelando-se presentes a individualização da quota para cada qual, não havendo qualquer providência outra a tratar na hipótese dos autos.
Assim preceitua o artigo 659 do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 659.
A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663".
Termo de partilha amigável, acostado em Id 153063231, o acervo do espólio foi totalmente partilhado entre os herdeiros, sendo os termos consignados, convenientes a todos.
Os bens foram devidamente identificados, assim como os herdeiros beneficiados, como se constata das cláusulas constantes no formal de partilha.
Quanto aos impostos, deve-se salientar que consta nos autos o comprovante de pagamento.
Diante do exposto, com fulcro nos arts. 487, III, b, c/c 659, caput, do CPC, HOMOLOGO por sentença, a partilha, nos termos em que fora celebrada no instrumento de Id 153063231 referente aos bens deixados pela inventariada contemplando os herdeiros com os quinhões ali descritos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros.
Ainda, defiro o pedido de retenção no percentual de 20% (vinte por cento) a título de honorários advocatícios contratuais, incidentes sobre a cota/quota de todos os herdeiros em favor dos causídicos, na forma convencionada no documento de Id 153063232, devendo ser observado os dados bancários indicados no Id 156043961.
Custas devidas.
Ciência à Fazenda Estadual.
Transitada em julgado, expeçam-se os carta(s) de adjudicação/formais de partilha e/ou alvará(s) necessário(s).
Certificado o trânsito em julgado, registre-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 1º de julho de 2025.
MIRTES LEANDRO CABRAL BEZERRA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
01/07/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 16:18
Homologado o pedido
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01/07/2025 16:18
Homologada a Transação
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01/07/2025 16:18
Julgado procedente o pedido
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30/06/2025 08:48
Juntada de Petição de comunicações
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26/06/2025 00:12
Decorrido prazo de JOSERRI DE OLIVEIRA LUCENA em 25/06/2025 23:59.
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03/06/2025 02:39
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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03/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 10:23
Conclusos para despacho
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL - FÓRUM DES.
MIGUEL SEABRA FAGUNDES SECRETARIA UNIFICADA DAS VaraS de Família e Sucessões Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250, telefone/whatsApp: 3673-8960, e-mail: [email protected] Processo nº: 0813901-70.2021.8.20.5001 Ação: INVENTÁRIO (39) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça: INTIME(M)-SE a parte inventariante, através de seu advogado(a)/Defensor(a) Público(a), para cumprir(em) o despacho de ID. 147452443, cujo trecho transcrevo: "...5.
Após, intime-se novamente a parte inventariante, por seu causídico, para que, no prazo de 15 dias: 5.1.
Retifique o plano de partilha constante do Id 116399594, de forma a incluir a integralidade do monte sucessível, em conformidade com os artigos 651, 653 e 660 do Código de Processo Civil, subscrito e rubricado por todos os herdeiros e respectivos cônjuges, com reconhecimento de firma.
O plano de partilha deverá conter, obrigatoriamente: I.
Qualificação completa do “de cujus”, de todos os herdeiros e respectivos cônjuges; II.
Regularização das representações processuais dos herdeiros e seus respectivos cônjuges, conforme exigido pelo art. 80, II, do Código Civil e art. 73, §1º, I e II, do CPC (outorga conjugal); III.
Descrição detalhada do acervo hereditário, com a individualização de todos os bens, direitos e obrigações do espólio; IV.
Indicação do quinhão hereditário de cada herdeiro, com a devida discriminação em frações ou percentuais.
O cumprimento de tais exigências viabilizará a regular partilha do monte mor.
O cumprimento dessas exigências viabilizará a regular partilha do monte-mor.
Fica dispensada a assinatura das partes, em razão dos poderes especiais conferidos no documento de Id 142347124. 5.2.
Junte aos autos as certidões fiscais atualizadas, comprovando a regularidade fiscal do espólio, nos termos do artigo 664, §5º, do Código de Processo Civil.
Deverão ser apresentadas certidões negativas (ou positivas com efeito de negativas) da União (Receita Federal), do Estado (Dívida Ativa - SET) e do Município (Secretaria de Tributação), todas em nome do de cujus..." Natal/RN, 28 de maio de 2025.
KELLY CRISTINA LEANDRO ARAUJO ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
29/05/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 17:27
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 07:19
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 06:17
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 10:07
Juntada de ato ordinatório
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22/04/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 03:40
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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15/04/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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14/04/2025 16:16
Expedição de Alvará.
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14/04/2025 07:45
Juntada de Certidão
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova, Natal/RN.
CEP: 59.064-250 PROCESSO N° 0813901-70.2021.8.20.5001 AÇÃO DE INVENTÁRIO INVENTARIANTE: JOSERRÍ DE OLIVEIRA LUCENA OUTROS HERDEIROS: JOSITA DE OLIVEIRA LUCENA, WILLAME DE OLIVEIRA LUCENA e DENISE KAENNE DE OLIVEIRA AUTORA DA HERANÇA: RITA DE OLIVEIRA LUCENA DESPACHO Considerando que a parte inventariante efetuou o pagamento das custas processuais no valor de R$ 1.554,09, conforme documento de Id 148010734 e requereu por meio da petição de Id 148007427, o ressarcimento de referido montante, defiro o pedido e determino a expedição de alvará eletrônico para os devidos fins.
Quanto à petição de Id 147735296, conforme já consignado no despacho de Id 147452443, o pedido será apreciado em momento oportuno, após o cumprimento das diligências nele determinadas.
Sem prejuízo, cumpra-se no que couber o despacho de Id 147452443.
P.
I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 9 de abril de 2025.
ANA NERY LINS DE OLIVEIRA CRUZ Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
10/04/2025 08:42
Juntada de Certidão
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10/04/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 09:20
Conclusos para despacho
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08/04/2025 12:06
Juntada de Petição de comunicações
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04/04/2025 14:40
Juntada de Petição de petição incidental
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04/04/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 14:53
Conclusos para despacho
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27/03/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 12:40
Juntada de Petição de comunicações
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26/03/2025 15:16
Juntada de Petição de petição incidental
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25/03/2025 14:43
Juntada de Ofício
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21/03/2025 09:44
Juntada de documento de comprovação
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21/03/2025 09:38
Expedição de Ofício.
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18/03/2025 09:48
Juntada de Petição de comunicações
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28/02/2025 09:52
Juntada de Certidão
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10/02/2025 09:52
Juntada de Petição de comunicações
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13/01/2025 12:07
Juntada de guia
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10/01/2025 11:47
Expedição de Ofício.
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13/12/2024 01:09
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova, Natal/RN.
CEP: 59.064-250 PROCESSO N° 0813901-70.2021.8.20.5001 AÇÃO DE INVENTÁRIO INVENTARIANTE: JOSERRÍ DE OLIVEIRA LUCENA OUTROS HERDEIROS: JOSITA DE OLIVEIRA LUCENA, WILLAME DE OLIVEIRA LUCENA e DENISE KAENNE DE OLIVEIRA AUTORA DA HERANÇA: RITA DE OLIVEIRA LUCENA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se Ação de Inventário destinada à partilha dos bens, direitos e obrigações deixados por RITA DE OLIVEIRA LUCENA, falecida em 11 de novembro de 2020 (Certidão de Óbito - ID 66409831), na qual pende de apreciação o requerimento de assistência judiciária gratuita.
O objetivo da Lei nº 1.060/50 é garantir ao necessitado, no momento da prestação jurisdicional, que o pagamento das custas processuais não constitua óbice para o exercício do seu direito de ação em detrimento da própria subsistência. É entendimento pacífico que o ônus processual na sucessão causa-mortis deve ser suportado pelo espólio, "não tendo os herdeiros legitimidade para pleitearem em juízo a gratuidade judiciária em benefício próprio".
Desse modo, os benefícios da Justiça Gratuita nas ações de inventário devem ser apreciados segundo o patrimônio transmitido pelo falecido, e não pela fortuna ou salário dos herdeiros.
Isso porque é o espólio, composto pela universalidade de bens do falecido, representado pela parte inventariante, que está acionando os serviços forenses, e não a pessoa física de qualquer herdeiro ou eventual inventariante não herdeiro.
Nesse sentido, os acórdãos abaixo transcritos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INVENTÁRIO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - SITUAÇÃO FINANCEIRA DOS HERDEIROS IRRELEVANTE - CUSTAS PROCESSUAIS SÃO OBRIGAÇÃO DO ESPÓLIO - EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO - INEXISTÊNCIA DE LIQUIDEZ IMEDIATA - PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS AO FINAL DO PROCESSO - HONORÁRIOS DO INVENTARIANTE DATIVO.
Em consonância com a jurisprudência, em se tratando de inventário, é irrelevante a situação financeira dos herdeiros, sendo do espólio a obrigação do pagamento das custas processuais.
A inexistência de liquidez momentânea do patrimônio do espólio, não autoriza a concessão do beneplácito legal, mas apenas o deferimento de pagamento das custas ao final.
Os honorários do inventariante dativo devem ser corresponder ao determinado pelo CPC em seu art. 85. (TJ-MG - AC: 10024075965558001 Belo Horizonte, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 23/06/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 28/06/2022) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUCESSÕES.
INVENTÁRIO.
PEDIDO DE PAGAMENTO DE CUSTAS AO FINAL.
ILIQUIDEZ DO PATRIMÔNIO DO ESPÓLIO.
CABIMENTO.
Tratando-se de processo de inventário, as custas devem ser suportadas pelo espólio, cujo patrimônio não se confunde com o dos herdeiros.
Verificada a impossibilidade de o espólio arcar com o pagamento das custas processuais neste momento, observada a iliquidez dos bens, cabível o deferimento do pagamento de custas ao final.
Precedentes do TJRS.
Agravo de instrumento provido. (TJ-RS - AI: 50309173820228217000 RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Data de Julgamento: 18/02/2022, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 18/02/2022) Não divergindo, assim decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NEGADO PELO JUÍZO A QUO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRECARIEDADE DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DOS HERDEIROS. ÔNUS PROCESSUAL A SER SUPORTADO PELO ESPÓLIO, CUJO ACERVO HEREDITÁRIO É DE APROXIMADAMENTE R$ 120.000,00 (CENTO E VINTE MIL REAIS).
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA POSTULADA.
PRECEDENTES DO TJRS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO."(Agravo de Instrumento nº 2008.006587-3, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RN, Relator: Nilson Cavalcanti (Juiz Convocado), Julgado em 09/09/2008) Com base no acervo, cujo valor resta identificado nos Ids 94581197 e 125667578, o qual perfaz o montante de pelo menos R$ 180.193,72, afasto a hipossuficiência do Espólio/falecida, que deverá arcar com as custas processuais e tributos devidos.
Ademais, a concessão da justiça gratuita, em processo sucessório, deve ser analisada com extrema parcimônia, pois, no âmbito deste Estado, implica isenção do tributo de transmissão causa mortis e doação (artigo 1º, da Lei Estadual nº 8.371/2003).
Pelo exposto, INDEFIRO o requerimento de assistência judiciária gratuita, determinando o pagamento das custas processuais até o final dessa demanda, contudo antes de ser proferida a Sentença, podendo, inclusive, seu valor ser compensado do crédito a ser depositado/transferido para uma conta-judicial do Banco do Brasil, o que desde já eu defiro, autorizando o levantamento/resgate pelo SISCONDJ, para fins de adimplemento das custas processuais e do imposto causa-mortis.
Sem prejuízo, constato que para o bom andamento do processo, se faz necessário a elucidações de alguns pontos e o cumprimento de algumas diligências, as quais já foram determinadas no despacho de id 113992413 e não foram cumpridas pela parte inventariante.
Ao analisar a procuração de Id 66409024 - Págs. 1 a 2, observo a inexistência de outorga dos poderes específicos para "assinar/firmar partilhas", razão pela qual só poderão os causídicos assinarem o plano de partilha de Id 116399594, mediante a juntada de instrumentos de mandados dos herdeiros, se constar neles poderes específicos (assinar/firmar partilha).
Além disso, constato que o despacho de Id 113992413 não foi cumprido integralmente, tendo em vista que não foi anexada a certidão de inexistência (negativa) ou existência de testamento em nome da autora da herança, assim como a sua certidão de casamento, uma vez que consta nos autos informações divergentes em relação ao seus estado civil tendo em vista que na exordial alegam que ela era divorciada e na sua certidão de óbito a informação que era viúva, o que obstaculiza o bom andamento processual.
Em que pese o pedido de retenção de honorários contratuais, formulado na petição Id 130874983, não consta nas procurações de Id 66409024 - Págs. 1 a 2 cláusula de retenção no percentual de 20% (vinte por cento) em favor dos causídicos incidentes nas cotas de todos os herdeiros, o contrato de Id 130874987 foi assinado apenas pelo inventariante, o qual não detém poder para firmar contrato em nome dos demais herdeiros, dessa forma, deverá juntar aos autos procuração/contrato, estabelecendo que aquele percentual incida sob a cota de todos os herdeiros, sob pena de indeferimento.
Diante do exposto, determino a intimação do inventariante, por advogado, para cumprir as seguintes diligências: 1.
Anexar a certidão de inexistência (negativa) ou existência de testamentos em nome da autora da herança, expedida pela CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados) - www.censec.org.br -, em obediência as regras do Provimento nº 56 do CNJ, de 14/07/2016 e art. 549 do Código de Normas da CGJ/TJRN. 2.
Juntar a a certidão de casamento da falecida, constando a averbação do divórcio, ausente a averbação do divórcio devera apresentar a certidão de óbito de seu cônjuge, informando, caso for se houve ou não abertura do respectivo inventário, com base nas regras insertas no art. 672 do CPC. 3.
Carrear a comprovação da titularidade do automóvel identificado na peça de Id 116399599 em nome de Rita de Oliveira Lucena, acostando o CRLV atualizado ou extrato emitido pelo próprio site do DETRAN/RN, livre de qualquer impedimento/gravame, constando a avaliação pela tabela FIPE 4.
Acrescentar esboço/plano de partilha conforme arts. 651, 653, 660 ou 664 do CPC, considerando todos os bens, direitos e obrigações do acervo, com a identificação das cotas/quinhões hereditários por fração ou percentual, assinado por todos os herdeiros e seus cônjuges, com firmas reconhecidas (arts. 80, II do CC e 73, § 1º, I e II do CPC - exigência de outorga conjugal/marital).
A assinatura dos herdeiros e seus cônjuges/companheiros só poderão ser dispensadas mediante juntada de procuração com poderes específicos conforme disposto na parte inicial desse despacho. 5.
Agregar procuração ou contrato de honorários, assinado por todos os herdeiros, constando a retenção no percentual de 20% (vinte por cento) em favor dos causídicos, sob pena de indeferimento do pedido de retenção. 6.
Ante a necessidade de regularização fiscal do espólio, determino que a parte inventariante, providencie a apresentação dos seguintes documentos: a) Termo de Lançamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD); b) Guia de pagamento do ITCD; c) Comprovante de pagamento do ITCD ou, na sua ausência de pagamento, a Certidão de Isenção/Não Incidência do Imposto.
Ressalta-se que todos os documentos citados, devem ser obtidos diretamente junto à Secretária de Tributação do Estado do Rio Grande do Norte (SEFAZ/RN), acessando o link: https://uvt.set.rn.gov.br/#/home.
Sem prejuízo e diante da existência de saldos bancários junto ao Banco do Brasil, noticiado no Id 94581197, expeça-se ofício a instituição financeira, para no prazo de 15 (quinze) dias, transferir os valores anteriormente indicados, para conta judicial do Banco do Brasil, vinculada a falecida e a estes autos, devendo enviar o comprovante da operação.
Ainda, oficie-se à Divisão de Precatórios do TJRN, solicitando com a maior brevidade possível, a mudança de titularidade para a 7ª Vara de Família e Sucessões e aos presentes autos, da conta-judicial referente ao crédito do IPR 2995/2022, cadastrado em nome de RITA DE OLIVEIRA LUCENA (CPF: *06.***.*26-15), consoante, Ids 108473458 e 125667578, em face da competência absoluta do Juízo sucessório.
Após as diligências acima, abra-se vista dos autos à Fazenda Pública.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 9 de dezembro de 2024.
MIRTES LEANDRO CABRAL BEZERRA Juíza de Direito em substituição legal. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
11/12/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 12:56
Outras Decisões
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09/12/2024 12:56
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ESPÓLIO DE RITA DE OLIVEIRA LUCENA.
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07/12/2024 03:11
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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07/12/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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01/10/2024 10:17
Conclusos para despacho
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01/10/2024 06:22
Decorrido prazo de José Walterler dos Santos Silva em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 06:22
Decorrido prazo de José Walterler dos Santos Silva em 30/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 13:23
Juntada de Petição de comunicações
-
06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova, Natal/RN.
CEP: 59.064-250 PROCESSO N° 0813901-70.2021.8.20.5001 AÇÃO DE INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: JOSERRI DE OLIVEIRA LUCENA INVENTARIADO: RITA DE OLIVEIRA LUCENA DESPACHO Intimem-se os herdeiros, por advogado, para manifestação no prazo de 10 dias, sobre a resposta do setor de divisão de precatórios Id 125667578, pugnando pelo que entenderem de direito.
P.
I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 2 de setembro de 2024.
ANA NERY LINS DE OLIVEIRA CRUZ Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
05/09/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 18:41
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 18:39
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 08:41
Juntada de guia
-
05/03/2024 10:59
Juntada de Petição de comunicações
-
04/03/2024 14:47
Expedição de Ofício.
-
29/01/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 12:15
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 09:39
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 16:25
Juntada de Petição de comunicações
-
22/05/2023 12:06
Expedição de Ofício.
-
12/05/2023 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 10:37
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 15:44
Juntada de Petição de comunicações
-
02/02/2023 14:01
Juntada de Ofício
-
22/01/2023 14:21
Juntada de documento de comprovação
-
04/09/2022 18:47
Expedição de Ofício.
-
04/09/2022 18:47
Expedição de Ofício.
-
05/10/2021 16:55
Outras Decisões
-
12/03/2021 10:09
Conclusos para decisão
-
12/03/2021 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2021
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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