TJRN - 0804579-25.2024.8.20.5129
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Sao Goncalo do Amarante
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 13:54
Juntada de documento de comprovação
-
13/08/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 01:53
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 12:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/03/2025 08:26
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 08:25
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 03:08
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
12/03/2025 02:53
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804579-25.2024.8.20.5129 AUTOR: HUMBERTO MOREIRA JUNIOR REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Cuida-se de ação cível movida por HUMBERTO MOREIRA JÚNIOR em face do BANCO DO BRASIL S/A.
Petição inicial no id. 130767793.
Relata que é servidor público aposentado, tendo sido contribuinte do PASEP – Programa de formação do patrimônio do servidor.
Diz que solicitou os extratos de sua conta PASEP e que o saldo não corresponde aos depósitos.
Junta extratos no id. 130767808.
Requer o pagamento do saldo PASEP conforme cálculo que apresenta.
Informa que não tem interesse na audiência de conciliação no id. 130767793 - pág. 9.
Decisão de recebimento da petição inicial no id. 130868470 Contestação no id. 132944521.
Impugna a gratuidade.
Alega que o PASEP é gerido pela União e que o Banco do Brasil é apenas depositário.
Requer o declínio de competência para a Justiça Federal.
Sustenta prescrição.
Junta extrato no id. 132944522 Manifestação a contestação no id. 133816744 com razões reiterativas É o relato.
Decido 01.
Mantenho a gratuidade a autor considerando que seus rendimentos líquidos são inferiores a dois salários mínimos, conforme id. 130767801 02.
Indefiro o pedido de exclusão do Banco do Brasil da lide, vez que é responsável pela administração da conta da autora, respondendo por eventuais desfalques irregulares 03.
A alegação de prescrição não pode ser acolhida, já que não existe prova da data em que a autora teve acesso ao saldo.
No sentido de que o prazo prescricional só é contado a partir da data em que o titular toma ciência dos desfalques, cito a tese firmada no incidente de demandadas repetitivas, tema 1150: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep 04.
Em saneamento do feito fixo como pontos controvertidos o valor dos depósitos realizados na conta PASEP da autora, o valor já recebido pela parte autora, a ocorrência de levantamentos irregulares na conta e a ocorrência de dano moral 05.
As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito.
Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas.
Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento 06.
No caso de ausência de respostas faça-se conclusão para julgamento.
Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 9 de março de 2025.
DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/03/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2025 17:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/11/2024 00:04
Decorrido prazo de DANIEL RICARDO MAGGIONI em 08/10/2024 23:59.
-
29/11/2024 14:18
Publicado Intimação em 16/09/2024.
-
29/11/2024 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
17/10/2024 12:49
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 14:17
Juntada de ato ordinatório
-
07/10/2024 13:41
Juntada de Petição de contestação
-
07/10/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 11:34
Juntada de Petição de procuração
-
18/09/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 09:39
Juntada de documento de comprovação
-
13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804579-25.2024.8.20.5129 AUTOR: HUMBERTO MOREIRA JUNIOR REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Cuida-se de ação cível movida por HUMBERTO MOREIRA JÚNIOR em face do BANCO DO BRASIL S/A.
Petição inicial no id. 130767793.
Relata que é servidor público aposentado, tendo sido contribuinte do PASEP – Programa de formação do patrimônio do servidor.
Diz que solicitou os extratos de sua conta PASEP e que o saldo não corresponde aos depósitos.
Junta extratos no id. 130767808.
Requer o pagamento do saldo PASEP conforme cálculo que apresenta.
Informa que não tem interesse na audiência de conciliação no id. 130767793 - pág. 9. É o relato.
Decido. 01.
Recebo a inicial. 02.
Defiro a gratuidade. 03.
Audiência de conciliação prejudicada nesse momento processual em razão da manifestação da parte autora de falta de interesse (id 130767793 - pág. 9). 04.
Cite-se o demandado para responder a ação em 15 dias. 05.
Apresentada defesa com preliminares, com alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou juntada de documentos, intime-se a parte autora para manifestação em 15 dias.
Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 11 de setembro de 2024.
DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/09/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 15:22
Outras Decisões
-
10/09/2024 15:10
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0849175-90.2024.8.20.5001
Jose Edson da Cunha
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Lourenco Gomes Gadelha de Moura
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/07/2024 09:38
Processo nº 0815958-03.2017.8.20.5001
'Bv Financeira S/A.- Credito, Financiame...
Sidney Jose Gabay Teixeira
Advogado: Moises Batista de Souza
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/07/2024 14:16
Processo nº 0866237-80.2023.8.20.5001
Custodio Conrado Neto
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/10/2024 15:48
Processo nº 0866237-80.2023.8.20.5001
Custodio Conrado Neto
Banco do Brasil S/A
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/11/2023 12:27
Processo nº 0843988-38.2023.8.20.5001
Maria de Lourdes Pereira de Lima
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Giza Fernandes Xavier
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/06/2025 09:28