TJRN - 0802108-05.2022.8.20.5162
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 00:16
Decorrido prazo de LEONIZE SANTOS DO NASCIMENTO em 02/10/2024 23:59.
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18/09/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 01:05
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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13/09/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Apelação Cível nº 0802108-05.2022.8.20.5162 Origem: Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN.
Apelante(s): Leonize Santos do Nascimento.
Advogado(a/s): Claudia de Azevedo Miranda Mendonca.
Apelado(a/s): Avon Cosméticos Ltda.
Advogado(a/s): .
Relator: Desembargador Cornélio Alves.
DECISÃO Vistos etc.
Analisando o caderno processual, verifica-se que a questão debatida nos presentes autos versa sobre o registro de dívida na plataforma de negociação “Serasa Limpa Nome”.
O tema acima referenciado compõe o objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0805069-79.2022.8.20.0000 (IRDR 9/TJRN), instaurado perante a Seção Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Como cediço, referido Órgão deliberou pela admissão do IRDR, restando determinada a suspensão de todos os processos, em trâmite no Estado do Rio Grande do Norte, que versem sobre a mesma matéria.
Registre-se, ainda, que, em recente assentada, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou a questão ao rito dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo 1264), havendo determinação de “suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, conforme o art. 1.037, II, do CPC”.
Dessa forma, considerando a interposição de Recurso Especial em face do acórdão proferido por esta Corte Estadual de Justiça no âmbito do aludido IRDR, bem como a destacada relevância da matéria, suspendo o curso processual até o trânsito em julgado do incidente, com fundamento no art. 313, V, "a", do CPC/2015.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
11/09/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 10:46
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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05/09/2024 10:46
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 9
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02/09/2024 15:54
Recebidos os autos
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02/09/2024 15:54
Conclusos para despacho
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02/09/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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