TJRN - 0877312-53.2022.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 09:35
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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03/12/2024 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE NATAL - 6ª VEFT Fórum Fazendário da Comarca de Natal - Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, nº 34, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-275 e-mail: [email protected] - Telefone/Whatsapp: 84 3673-8671 Execução Fiscal: 0877312-53.2022.8.20.5001 Exequente: Município de Natal Executado: ROSILENE MARQUES DE MOURA e outros DECISÃO A parte exequente requereu a suspensão do processo, com fundamento no art. 922, do Código de Processo Civil, em razão de ter firmado negócio processual com a parte executada, por meio do qual o(a) devedor(a) negociou, diretamente, com a Fazenda as formas disponíveis para quitação de seu(s) débito(s) inscrito(s) em dívida ativa.
Assim sendo, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes para fins de satisfação voluntária da dívida e, por oportuno, DEFIRO o pedido de suspensão da presente ação de execução fiscal pelo prazo do parcelamento concedido pelo credor.
Decorrido referido prazo, intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 5 (cinco) dias, contados em dobro, informar a situação do negócio processual firmado nos presentes autos.
Na hipótese de comunicação de descumprimento do parcelamento administrativo, DETERMINO à Secretaria, desde já, que retome o andamento do feito, expedindo mandado de citação em relação ao executado Edmilson Carlos da Silva.
Ademais, considerando que a parte Rosilene Marques de Moura foi citada, proceda-se à consulta de bens pelos sistemas eletrônicos SISBAJUD e RENAJUD, e demais medidas determinadas no id. 88767634.
Em caso de cumprimento integral da negociação supra, à conclusão para extinção do feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) KEITY MARA FERREIRA DE SOUZA E SABOYA Juíza de Direito -
12/09/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 20:50
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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11/09/2024 20:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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09/09/2024 06:11
Conclusos para decisão
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08/09/2024 08:55
Juntada de Petição de petição de suspensão por parcelamento
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08/09/2024 05:51
Decorrido prazo de ROSILENE MARQUES DE MOURA em 03/09/2024 23:59.
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08/09/2024 05:51
Juntada de entregue (ecarta)
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06/09/2024 11:43
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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22/08/2024 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2024 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 10:30
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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02/01/2024 11:10
Juntada de Petição de petição de atos constritivos
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04/04/2023 17:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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07/02/2023 14:09
Conclusos para decisão
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27/01/2023 11:04
Juntada de Petição de petição de suspensão por parcelamento
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06/11/2022 19:25
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2022 19:25
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2022 12:19
Outras Decisões
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15/09/2022 21:45
Conclusos para decisão
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15/09/2022 21:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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