TJRN - 0856760-43.2017.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 12:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/09/2025 18:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/08/2025 04:34
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0856760-43.2017.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): HELOISA MELO DO NASCIMENTO Réu: SPECIALIZED BRASIL COMERCIO DE BICICLETAS LTDA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte RÉ/APELADA, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 15 de agosto de 2025.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) - 
                                            
15/08/2025 05:30
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 00:10
Decorrido prazo de Glaydstone de Albuquerque Rocha em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:10
Decorrido prazo de CAIO FAVA FOCACCIA em 14/08/2025 23:59.
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14/08/2025 17:26
Juntada de Petição de apelação
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23/07/2025 01:17
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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23/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL – 0856760-43.2017.8.20.5001 PARTES: HELOÍSA MELO DO NASCIMENTO x SPECIALIZED BRASIL COMÉRCIO DE BICICLETAS LTDA SENTENÇA Vistos etc.
I.
RELATÓRIO Trata de Ação de Obrigação de Fazer com pedido indenizatório proposta por HELOÍSA MELO DO NASCIMENTO contra SPECIALIZED BRASIL COMÉRCIO DE BICICLETAS LTDA, ambas qualificadas, através da qual alegou a autora que teria adquirido junto à ré, em novembro/2015, uma bicicleta modelo S-WORK FATECARBON 29.
Afirmou que em agosto/2017, ao levar a bicicleta reportada para realização de manutenção preventiva, foi informada da existência de “trinca junto ao canote do selim”, de modo que foi indicada a necessidade de substituição do “quadro”.
Declinou, entretanto, que até o momento da propositura da demanda, referido conserto na foi realizado, de modo que faria jus à restituição da quantia dispendida para aquisição do produto.
Com base nesses argumentos, reclamou a procedência da demanda, de modo que a ré fosse compelida a restituir os valores pagos para aquisição da bicicleta, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
Em sede de tutela de urgência, pugnou pela restituição imediata dos valores suportados para aquisição da bicicleta objeto da celeuma.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 17/40 do PDF.
Custas recolhidas (fls. 35 – Id. 13676876).
Por meio da decisão de fls. 41/44 (Id. 13942860 – págs. 01/04) foi indeferida a tutela de urgência buscada pela autora.
Audiência de conciliação infrutífera, consoante termo de fls. 81 (Id. 22519607).
Citada, a ré apresentou contestação às fls. 83/99 (Id. 24093693 – págs. 01/17), na qual ergueu preliminar de ausência de interesse processual e, no mérito, defendeu a inexistência de vício de fabricação, de modo que não teria praticado nenhuma conduta ilícita a amparar a pretensão indenizatória autoral.
Com essas considerações, reclamou a improcedência da demanda.
Contestação acompanhada dos documentos de fls. 100/110 do PDF.
Réplica reiterativa ancorada pela autora em fls. 111/116 (Id. 24112292 – págs. 01/06).
Decisão de saneamento e organização do processo que teve lugar em fls. 117/119 (Id. 40346999).
Por meio do despacho de fls. 126 (Id. 52992414) foi comandada a realização de audiência de instrução.
Audiência de instrução realizada conforme termo de fls. 134/135 (Id. 53875979 – págs. 01/02), na qual foi determinada a realização de perícia técnica sobre o produto objeto da lide.
Laudo pericial reunido às fls. 264/284 (Id. 138874388 – págs. 01/21) concluiu pela inexistência de vícios na fabricação da bicicleta objeto da controvérsia.
Manifestação ao laudo pela ré às fls. 297 (Id. 142587302).
Sem manifestação da autora, consoante certificado em fls. 298 (Id. 149024077).
Vieram-me concluso os autos. É o relatório.
Passo à fundamentação e à decisão.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Por HELOÍSA MELO DO NASCIMENTO foi intentada Ação de Obrigação de Fazer com pedido indenizatório contra a SPECIALIZED BRASIL COMÉRCIO DE BICICLETAS LTDA, na qual busca a autora a restituição dos valores pagos na aquisição de produto supostamente defeituoso, bem como visa compelir a ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Tratando de processo saneado, sem outras questões preliminares a serem dirimidas, passo diretamente ao exame do mérito propriamente dito.
O cerne do caso diz respeito à existência de vícios na fabricação da bicicleta modelo S-WORK FATECARBON 29 adquirida pela autora junto à ré.
Nessa trilha, em que pese o esforço autoral, de todos os elementos que constam nos autos, o laudo pericial relativo à prova técnica produzida no curso da demanda se mostra o mais robusto para o desfecho do caso em testilha.
Ora, embora a autora sugira que vícios existentes no produto que adquiriu da ré decorreram de vícios na fabricação desse, a prova técnica que repousa em fls. 264/284 (Id. 138874388 – págs. 01/21) aponta conclusão diametralmente distinta.
Nesse diapasão, a conclusão do experto responsável pela perícia técnica realizada no curso do processo é peremptória ao concluir que inexistiram vícios de fabricação do produto em questão, de modo que a “trinca junto ao canote do selim” não decorreu de vício do produto.
Assim, cotejando-se todos os elementos que constam no processo, não há outra conclusão a ser adotada por este juízo que não seja a inexistência dos vícios de fabricação declinados na exordial, de modo que o defeito verificado (“trinca junto ao canote do selim”) decorreu do uso normal da bicicleta, o qual, registre-se, foi verificado após quase dois anos de uso pela demandante.
Portanto, extraindo-se dos elementos que constam no feito a inexistência de vícios de fabricação do produto, a improcedência da demanda é medida que se impõe.
São esses os fundamentos jurídicos e fáticos, concretamente aplicados no caso, suficientes – salvo melhor juízo - ao julgamento da presente lide, considerando que outros argumentos deduzidos pelas partes no processo, referem-se a pontos irrelevantes ao deslinde da causa, incapazes de infirmarem a conclusão adotada na presente sentença, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC/2015, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo, “para que possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes, que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão”. (Comentários ao Código de Processo Civil novo CPC Lei 13.105/2015, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, 2015, 1ª edição, ed.
RT, p. 1155).
III.
DISPOSITIVO FRENTE AO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, REJEITO os pedidos formulados por HELOÍSA MELO DO NASCIMENTO e julgo IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na vestibular, de modo que extingo o feito com resolução do mérito.
Condeno a autora ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários de advogado, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, consoante balizas do art. 85, § 2º, do CPC.
No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do novel Código de Processo Civil, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do § 3º do mesmo artigo.
E, ainda, na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, NCPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses acima aventadas, certificado o trânsito em julgado, e independente de nova ordem, arquive-se com as cautelas da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 21 de julho de 2025 SÉRGIO AUGUSTO DE SOUZA DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) - 
                                            
21/07/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 11:12
Julgado improcedente o pedido
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21/04/2025 16:33
Conclusos para julgamento
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21/04/2025 16:32
Decorrido prazo de Autora em 11/02/2025.
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12/02/2025 02:01
Decorrido prazo de RAFAELA TERTULIANO FERREIRA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:00
Decorrido prazo de Glaydstone de Albuquerque Rocha em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 19:12
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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21/01/2025 10:50
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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21/01/2025 08:57
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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21/01/2025 01:51
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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21/01/2025 01:36
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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13/01/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 13:51
Juntada de Certidão
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0856760-43.2017.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autor: HELOISA MELO DO NASCIMENTO Réu: SPECIALIZED BRASIL COMERCIO DE BICICLETAS LTDA DESPACHO Conforme já determinado por decisão de ID nº 92464332, com a entrega do laudo pericial, libere-se os honorários do perito mediante alvará, independente de novo despacho, e intimem-se as partes para manifestação sobre o laudo no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, venham-me os autos conclusos.
Natal/RN, 17/12/2024. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
18/12/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 10:17
Juntada de Certidão
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29/11/2024 12:52
Conclusos para despacho
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29/11/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 01:21
Decorrido prazo de MARCELO ROCHA DE CASTRO GILBERTO em 28/11/2024 23:59.
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07/11/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 03:26
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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06/09/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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06/09/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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06/09/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 Contato/whatsapp: 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0856760-43.2017.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): HELOISA MELO DO NASCIMENTO Réu: SPECIALIZED BRASIL COMERCIO DE BICICLETAS LTDA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO as partes, através de seus advogados, para tomarem conhecimento da designação da perícia agendada para o dia 17/09/2024, às 14h, a realizar-se na Oficina da Le Fiets Bike Store, localizada na AV.
Senador Salgado Filho, 3002, Candelária, Natal-RN, CEP: 59066-800. É necessário que o veículo objeto da demandada esteja disponível no local e data informada, acompanhado da documentação e livreto de revisões/garantias, além das ordens de serviços e notas fiscais, caso hajam.
Natal, 4 de setembro de 2024.
FLAVIO PRAXEDES DA SILVA Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) - 
                                            
04/09/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/09/2024 13:03
Juntada de ato ordinatório
 - 
                                            
04/09/2024 12:41
Juntada de Certidão
 - 
                                            
30/08/2024 13:06
Juntada de documento de comprovação
 - 
                                            
13/08/2024 14:35
Juntada de documento de comprovação
 - 
                                            
13/08/2024 07:50
Juntada de Certidão
 - 
                                            
12/08/2024 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
10/08/2024 02:12
Decorrido prazo de CAMILA FELIPE FREGONESE em 09/08/2024 23:59.
 - 
                                            
10/08/2024 02:12
Decorrido prazo de RAFAELA TERTULIANO FERREIRA em 09/08/2024 23:59.
 - 
                                            
10/08/2024 02:12
Decorrido prazo de ROGERIO LICASTRO TORRES DE MELLO em 09/08/2024 23:59.
 - 
                                            
09/08/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/07/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/07/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/07/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/07/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/07/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/07/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
19/07/2024 11:00
Outras Decisões
 - 
                                            
09/10/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/04/2023 13:29
Conclusos para decisão
 - 
                                            
19/04/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/04/2023 14:07
Publicado Intimação em 18/04/2023.
 - 
                                            
18/04/2023 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
 - 
                                            
17/04/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/04/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/04/2023 13:53
Juntada de ato ordinatório
 - 
                                            
14/04/2023 13:48
Juntada de Certidão
 - 
                                            
10/04/2023 08:46
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
03/04/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/04/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
03/04/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
31/03/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
31/03/2023 13:13
Juntada de ato ordinatório
 - 
                                            
31/03/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/03/2023 01:05
Decorrido prazo de MARCELO ROCHA DE CASTRO GILBERTO em 09/03/2023 23:59.
 - 
                                            
06/03/2023 18:50
Juntada de Certidão
 - 
                                            
09/02/2023 12:21
Decorrido prazo de CAIO FAVA FOCACCIA em 08/02/2023 23:59.
 - 
                                            
09/02/2023 12:20
Decorrido prazo de ROGERIO LICASTRO TORRES DE MELLO em 08/02/2023 23:59.
 - 
                                            
01/02/2023 16:47
Juntada de Certidão
 - 
                                            
01/02/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/12/2022 10:32
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/12/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/12/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/12/2022 20:10
Outras Decisões
 - 
                                            
01/12/2022 08:42
Conclusos para decisão
 - 
                                            
01/12/2022 08:41
Desentranhado o documento
 - 
                                            
01/12/2022 08:41
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
10/02/2021 15:58
Conclusos para decisão
 - 
                                            
05/02/2021 10:23
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/12/2020 09:35
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/12/2020 07:34
Decorrido prazo de CAIO FAVA FOCACCIA em 18/12/2020 23:59:59.
 - 
                                            
15/11/2020 09:10
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/11/2020 09:09
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/11/2020 04:52
Decorrido prazo de CAIO FAVA FOCACCIA em 05/11/2020 23:59:59.
 - 
                                            
07/11/2020 04:52
Decorrido prazo de CAIO FAVA FOCACCIA em 05/11/2020 23:59:59.
 - 
                                            
09/10/2020 12:31
Juntada de Certidão
 - 
                                            
09/10/2020 12:10
Exclusão de Movimento
 - 
                                            
09/10/2020 12:09
Juntada de carta
 - 
                                            
05/10/2020 11:05
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/10/2020 09:27
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
02/10/2020 16:05
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/10/2020 16:02
Juntada de ato ordinatório
 - 
                                            
02/10/2020 15:09
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/10/2020 12:33
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
24/03/2020 14:43
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/03/2020 14:39
Conclusos para decisão
 - 
                                            
16/03/2020 14:39
Juntada de Certidão
 - 
                                            
12/03/2020 15:55
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/03/2020 16:10
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/03/2020 13:25
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/03/2020 16:34
Outras Decisões
 - 
                                            
03/03/2020 14:53
Audiência instrução realizada para 03/03/2020 14:00.
 - 
                                            
28/02/2020 13:47
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/02/2020 12:00
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/02/2020 08:31
Audiência instrução designada para 03/03/2020 14:00.
 - 
                                            
04/02/2020 08:28
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/02/2020 16:01
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
02/05/2019 09:02
Conclusos para decisão
 - 
                                            
16/04/2019 11:50
Decorrido prazo de SPECIALIZED BRASIL COMERCIO DE BICICLETAS LTDA em 15/04/2019 23:59:59.
 - 
                                            
05/04/2019 18:12
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/03/2019 11:27
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/03/2019 08:12
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/03/2019 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
11/03/2019 13:00
Outras Decisões
 - 
                                            
29/05/2018 11:55
Conclusos para decisão
 - 
                                            
02/04/2018 11:10
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
28/03/2018 19:12
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
07/03/2018 08:50
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
 - 
                                            
07/03/2018 08:50
Audiência conciliação realizada para 07/03/2018 08:30.
 - 
                                            
07/03/2018 02:04
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/02/2018 08:37
Juntada de Certidão
 - 
                                            
18/01/2018 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
18/01/2018 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
18/01/2018 14:13
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/01/2018 14:11
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
18/01/2018 14:09
Audiência conciliação designada para 07/03/2018 08:30.
 - 
                                            
17/01/2018 17:45
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
 - 
                                            
20/12/2017 09:52
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/12/2017 17:47
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/12/2017 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
18/12/2017 15:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
07/12/2017 11:47
Conclusos para decisão
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07/12/2017 11:47
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/12/2017                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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