TJRN - 0812808-04.2023.8.20.5001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 15:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/06/2025 00:10
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:08
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 27/06/2025 23:59.
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26/06/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 01:08
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:28
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:24
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0812808-04.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): VERONICA MARTINS PEREIRA FERNANDES Réu: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 2 de junho de 2025.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
02/06/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 14:31
Juntada de Petição de apelação
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14/05/2025 02:05
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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14/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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12/05/2025 11:50
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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12/05/2025 11:06
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0812808-04.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERONICA MARTINS PEREIRA FERNANDES REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de TUTELA ANTECIPADA proposta por VERONICA MARTINS PEREIRA FERNANDES, qualificado à inicial, contra HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, com pedido de tutela antecipada para determinar que a ré custeie cirurgia pós bariátrica.
A parte autora sustenta que é segurada do plano de saúde réu e que foi submetida a uma cirurgia de gastroplastia redutora (cirurgia bariátrica).
Em decorrência do êxito de tal procedimento, alega que emagreceu 45 (quarenta e cinco) quilos, todavia a grande perda de peso ocasionou intensa flacidez, com grande quantidade de sobra de pele por diversas áreas do corpo, causando-lhe desconforto.
Aduziu que para dar continuidade ao tratamento da obesidade, foi-lhe prescrita a realização de mamoplastia.
Contudo, quando solicitou administrativamente, o réu negou parcialmente a autorização do procedimento cirúrgico prescrito, apesar da indicação médica.
Diante disso, requereu a concessão da tutela provisória de urgência antecipada para determinar que o plano de saúde réu autorize e custeie a realização da mamoplastia sem prótese, “em caráter complementar à cirurgia bariátrica, nos termos da solicitação do médico assistente, bem como a drenagem pós cirúrgica.”.
No mérito, requereu a confirmação da antecipação dos efeitos da tutela, tornando definitiva a obrigação da Requerida em realizar o procedimento cirúrgico reparador pós-cirurgia bariátrica, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Foi proferida decisão indeferindo o pedido de tutela de urgência (ID nº 96829737).
A parte ré apresentou contestação alegando a a necessidade de manutenção do equilíbrio financeiro do contrato, a ausência de cobertura pelo rol da ANS, requerendo a improcedência da demanda (ID nº 100219674).
A parte autora apresentou réplica à contestação (ID nº 102120654).
Foi proferida decisão de saneamento, determinando a realização de perícia médica (ID nº 109725248).
Laudo pericial apresentado no ID nº 147478837.
A parte ré se manifestou a respeito do laudo requerendo o julgamento improcedente da demanda (ID nº 150178855) e a parte autora também se manifestou requerendo a realização de nova perícia, sob o fundamento de omissão em relação ao documento de ID 150361484 dos autos (ID nº 150361484). É o relatório.
Passa-se à fundamentação.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1.
OBRIGAÇÃO DE CUSTEAR OS PROCEDIMENTOS Aplicam-se ao caso as disposições da Lei nº 8.078/90, tendo em vista tanto a parte autora se encaixar no conceito de consumidor quanto a ré no de fornecedora de produtos/serviços, a teor do disposto nos arts. 2º e 3º do CDC e na súmula nº 608 do STJ.
Nas relações de consumo entre as operadoras de planos e seguros de saúde e o consumidor, a Lei nº 9.656/98 veio normatizar a assistência privada à saúde, trazendo importantes modificações no sistema legal até então vigente.
O art. 10 deste diploma legal instituiu o plano-referência, tornando claras as cláusulas de exclusão de cobertura, a fim de que o contrato não se torne iníquo para o consumidor quando, acometido de moléstia, mais precise de assistência.
Atuando na sua função regulamentar, a Agência Nacional de Saúde (ANS) estatui quais procedimentos médicos e correlatos possuem cobertura obrigatória por parte dos planos de saúde (art. 10, § 4º, da Lei nº 9.656/98), impedindo que tal previsão fique a cargo exclusivamente das operadoras securitárias e, por corolário, evitando possíveis abusos contratuais em assunto tão específico e relevante.
Discorrendo sobre a natureza do rol de procedimentos da ANS, o STJ concluiu pela sua taxatividade, determinando, em regra, a cobertura obrigatória somente dos tratamentos incluídos na lista discriminada pela agência reguladora, salvo exceções pontuais, senão vejamos: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
PLANOS E SEGUROS DE SAÚDE.
DIVERGÊNCIA ENTRE AS TURMAS DE DIREITO PRIVADO ACERCA DA TAXATIVIDADE OU NÃO DO ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE ELABORADO PELA ANS.
ATRIBUIÇÃO DA AUTARQUIA, INEQUIVOCAMENTE ESTABELECIDA NA SUA PRÓPRIA LEI DE CRIAÇÃO.
ATO ESTATAL DO REGIME JURÍDICO DE DIREITO ADMINISTRATIVO AO QUAL SE SUBMETEM FORNECEDORES E CONSUMIDORES DA RELAÇÃO CONTRATUAL DE DIREITO PRIVADO.
GARANTE A PREVENÇÃO, O DIAGNÓSTICO, A RECUPERAÇÃO E A REABILITAÇÃO DE TODAS AS ENFERMIDADES.
SOLUÇÃO CONCEBIDA E ESTABELECIDA PELO LEGISLADOR PARA EQUILÍBRIO DOS INTERESSES DAS PARTES DA RELAÇÃO CONTRATUAL.
ENUNCIADO N. 21 DA I JORNADA DE DIREITO DA SAÚDE DO CNJ.
CDC.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA À RELAÇÃO CONTRATUAL, SEMPRE VISANDO O EQUILÍBRIO.
HARMONIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DA PRIMEIRA E SEGUNDA SEÇÕES NO SENTIDO DE VELAR AS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E A DISCRICIONARIEDADE TÉCNICA DA AUTARQUIA ESPECIALIZADA.
FIXAÇÃO DA TESE DA TAXATIVIDADE, EM REGRA, DA RELAÇÃO EDITADA PELA AGÊNCIA, COM ESTABELECIMENTO DE PARÂMETROS OBJETIVOS PARA SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS SUBMETIDAS AO JUDICIÁRIO. (…) 11.
Cabem serem observados os seguintes parâmetros objetivos para admissão, em hipóteses excepcionais e restritas, da superação das limitações contidas no Rol: 1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado à lista; 3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extrarrol; 4 - não havendo substituto terapêutico ou estando esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título de excepcionalidade, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo-assistente, desde que (i) não tenha sido indeferida expressamente pela ANS a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e NatJus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS. (…) (STJ - EREsp n. 1.886.929/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022).
Logo em seguida, o Congresso Nacional reagiu (efeito backlash) ao decisório judicial e editou a Lei nº 14.454/22 que, alterando a Lei dos Planos de Saúde, passou a prever a natureza exemplificativa do rol de procedimentos da ANS, senão vejamos: Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: (...) § 12.
O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. § 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. (destacou-se) Portanto, o regramento atual da temática indica que o rol de procedimentos da ANS é meramente exemplificativo (referência básica), podendo ser deferida cobertura de tratamentos não constantes no rol, desde que (I) exista comprovação da sua eficácia ou (II) haja recomendação do CONITEC ou de outro órgão de avaliação de tecnologia da saúde de renome internacional, desde que aprovada em caráter nacional.
Noutra linha, a jurisprudência nacional formou robusto entendimento de que o tratamento médico do usuário do plano de saúde deve ser aquele prescrito pelo profissional da medicina, não podendo as operadoras se substituírem nessa função.
Solidificou-se, pois, que os plano de saúde podem até restringir quais doenças terão cobertura contratual, mas jamais eleger a terapêutica, função essa cabível unicamente ao médico (STJ - AgRg no AREsp 734.111/DF, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 03/02/2016).
Sobre a obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica (controvérsia desta ação), o STJ formulou precedente obrigatório através do julgamento dos REsp 1870834/SP e REsp 1872321/SP representativos de controvérsia, os quais deram origem ao tema 1.069, com a seguinte tese vinculante: (i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.
Ao longo da ratio decidendi desse precedente, levou-se em consideração o art. 17, parágrafo único, II, da Resolução Normativa (RN) nº 465/2021 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), norma que permite as exclusões assistenciais de procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, considerados "(...) aqueles que não visam restauração parcial ou total da função de órgão ou parte do corpo humano lesionada, seja por enfermidade, traumatismo ou anomalia congênita".
Isso porque, como se sabe, há situações em que a cirurgia plástica não se limita a rejuvenescer ou aperfeiçoar a beleza corporal, mas se destina primordialmente a reparar ou a reconstruir parte do corpo humano ou, ainda, a prevenir males de saúde.
A exegese dessa norma leva à conclusão de que o tratamento para obesidade mórbida, doença de cobertura obrigatória pelo art. 10 da Lei n ° 9.656/98, não se limita ao custeio da cirurgia bariátrica para suplantar a obesidade mórbida, mas as resultantes dobras de pele ocasionadas pelo rápido emagrecimento também devem receber atenção terapêutica, já que podem provocar diversas complicações de saúde, a exemplo da candidíase de repetição, infecções bacterianas devido às escoriações pelo atrito, odor fétido e hérnias, não se qualificando, em tais hipóteses, a retirada do excesso de tecido epitelial como procedimento unicamente estético, sobrepondo-se o seu caráter funcional e reparador.
Essa noção justifica a primeira tese do tema citado, segundo a qual obriga os planos de saúde a custear todos os procedimentos de caráter reparador em paciente pós-bariátriaco.
Por outro lado, como as cirurgias de reconstrução pós-bariátrica estão relacionadas com cirurgias plásticas, as quais são comumente associadas a fins estéticos, não funcionais ou reparadores, o próprio precedente em comento elencou na sua segunda tese hipótese de exclusão de cobertura desse procedimento.
Nessas hipóteses, não se tratando de procedimentos que efetivamente se prestam a finalidades reparadoras, mas, ao contrário, que dependem da situação peculiar do paciente, havendo dúvidas justificadas acerca do caráter eminentemente estético da cirurgia, a operadora de plano de saúde pode se socorrer do procedimento da junta médica estabelecido em normativo da ANS.
Acrescente-se que a restrição dos riscos cobertos nos contratos de seguro privado de saúde é regulada nos artigos 10 e 12 da Lei nº 9.656/98.
Da análise dos referidos dispositivos verifica-se que os incisos II e IV permitem apenas a exclusão da cobertura de tratamentos com finalidade estética.
Dessa forma, para a análise do contrato, há de se perquirir sobre o real caráter das cirurgias requeridas pela autora.
A princípio, o plano de saúde tem a prerrogativa de avaliar a pertinência dos procedimentos solicitados pelo beneficiário, sendo condição de validade a realização de junta médica, nos termos do art. 4º da Resolução CONSU n° 8 e da RN.
Tal prerrogativa, inclusive, é citada na segunda tese do precedente.
Não obstante, este juízo ordenou a produção de prova pericial médica, a fim de se perquirir sobre a natureza dos procedimentos pleiteados pela autora.
Tal prova é imparcial, posto que originada de médico não credenciado ao plano, tampouco acompanhante da autora.
O perito Clóvis Luiz Bandeira de Araújo é médico perito com ampla formação e produziu laudo pericial analiticamente, tendo observado pontos específicos das queixas da autora, a fim de se concluir sobre a natureza dos procedimentos requeridos, individualmente.
Ademais, observo que o perito não se furtou de responder nenhum dos quesitos apresentados, não havendo omissão ou nulidade na perícia realizada, motivo pelo qual indefiro o pedido de realização de nova perícia e passo a analisar o laudo pericial (ID nº 147478837).
A parte autora alega que o perito não analisou o documento de ID nº 129729689 O perito concluiu que procedimento mamoplastia sem prótese (mastopexia), ainda que decorrente de cirurgia bariátrica e associado à ptose mamária grau II, não preenche critérios clínicos suficientes para ser classificado como de natureza exclusivamente reparadora ou funcional, em razão da ausência de comprometimento funcional relevante, infecções recorrentes ou desequilíbrio postural documentado.
Portanto, o procedimento solicitado enquadra-se, sob a ótica médico-pericial,como de caráter eminentemente estético.
Assim, tendo em vista que a obrigatoriedade de custeio de procedimentos “pós-bariátricos” apenas incide quando tiverem caráter reparador, conforme o precedente originado no tema 1.069 do STJ, o procedimento reparador/estético (mamoplastia sem prótese) deve ser indeferido.
II. 2 - DANO MORAL Tendo em vista que a negativa de custeio do procedimento foi legítima, não houve ato ilícito pelo réu, de modo que não há dever de indenizar por dano moral.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, resolvendo o mérito da ação com base no art. 487, inc.
I, do CPC/15, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, levando em conta a natureza da ação, a importância econômica da vitória da parte autora e o local habitual de prestação dos serviços jurídicos, a teor do disposto no art. 85, § 2º, 86, § único, do CPC/15.
Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Intimem-se as partes através do sistema PJe.
Natal, 7 de maio de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
08/05/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 12:09
Julgado improcedente o pedido
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06/05/2025 10:02
Conclusos para despacho
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06/05/2025 01:48
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:41
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 05/05/2025 23:59.
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05/05/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 02:59
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0812808-04.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): VERONICA MARTINS PEREIRA FERNANDES Réu: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes, por seus respectivos advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do LAUDO PERICIAL de ID 147478837, requerendo o que entender de direito.
Natal, 3 de abril de 2025.
FLADOALDA ARAUJO CORDEIRO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
03/04/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 19:18
Juntada de Petição de laudo pericial
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24/03/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 14:48
Juntada de aviso de recebimento
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26/02/2025 14:48
Juntada de Certidão
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13/02/2025 13:20
Juntada de Certidão
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13/02/2025 00:02
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:02
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:02
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:02
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS em 12/02/2025 23:59.
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21/01/2025 19:01
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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21/01/2025 15:42
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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21/01/2025 11:48
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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21/01/2025 03:49
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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21/01/2025 02:36
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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21/01/2025 01:43
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0812808-04.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: VERONICA MARTINS PEREIRA FERNANDES Réu: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO as partes, através de seus advogados, para tomarem conhecimento da designação da perícia MÉDICA agendada para o dia Segunda-Feira - 17/02/2025, às 15:20 hs, a realizar-se no Tyrol Business Center – Av.
Rodrigues Alves n°800 – sala 205.
Bairro Tirol – Natal/ RN - CEP 59020-200, devendo as partes avisar aos seus assistentes técnicos, caso tenham constituído.
Em caso de mudança de endereço, intercorrência, ou impossibilidade de comparecimento, gentileza entrar em contato com o perito Dr.
Clóvis Luiz Bandeira de Araújo pelo telefone/whatsapp 84-9-9695-5555.
Natal, 16 de janeiro de 2025.
HUGO VARGAS SOLIZ DE BRITO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
16/01/2025 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 12:19
Juntada de ato ordinatório
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15/01/2025 14:47
Juntada de Petição de outros documentos
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0812808-04.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERONICA MARTINS PEREIRA FERNANDES REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO A parte autora informou nos autos que em atendimento não foi gerado prontuário médico, tendo por tal motivo juntado nos autos apenas atestado médico, informou ainda que a parte padece de inúmeras enfermidades e que mantém o interesse em continuidade com o processo e requereu novo aprazamento de perícia médica.
Assim, DEFIRO o pedido, PELA ÚLTIMA VEZ e determino a intimação do perito, Sr.
Clóvis Bandeira, para agende nova data para realização da perícia médica.
Após agendamento apresentado pelo médico, intimem-se as partes, especialmente a parte autora, através do seu advogado, bem como por carta, informando a necessidade de comparecer à perícia, sob pena de arcar com o ônus da não produção da prova.
Após, a apresentação do laudo, expeça-se alvará em favor do perito, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo e apresentarem alegações finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias e, por fim, e tragam-me os conclusos para sentença.
Intime(m)-se a(s) parte(s), por seu(s) advogado(s), através do sistema PJe.
Cumpra-se.
Natal, 18 de dezembro de 2024.
Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
19/12/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 12:39
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 03:52
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
06/12/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
25/11/2024 08:20
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
25/11/2024 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
25/11/2024 06:39
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
25/11/2024 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
18/11/2024 12:20
Juntada de aviso de recebimento
-
15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0812808-04.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERONICA MARTINS PEREIRA FERNANDES REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO Agendada perícia, o perito informou o não comparecimento da parte autora (ID nº 136120318).
Analisando os autos, verifico que foi a segunda vez que a autora não compareceu à perícia, tendo faltado também no dia 16/04/2024.
Saliente-se que esse juízo, os servidores da justiça e o médico têm trabalhado no sentido de que a perícia aconteça, mas o serviço tem sido inócuo em razão da ausência da parte autora.
A parte autora apresentou atestado médico para a data específica da perícia, com CID relativo a uma doença crônica e não restou demonstrada qualquer agudização de seu quadro clínico.
A apresentação de atestado médico por doença crônica para o dia da perícia com 1 dia de afastamento demonstra ausência de vontade da autora de submeter-se à perícia.
Intime-se a parte autora a, no prazo de 10 (dez) dias, justificar sua ausência à perícia, trazer seu prontuário de atendimento no dia 12/11/2024, dizer se ainda tem interesse em prosseguir com o processo e se vai cooperar para a produção de prova pericial.
Intime(m)-se a(s) parte(s), por seu(s) advogado(s), através do sistema PJe.
Natal, 14 de novembro de 2024.
Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
14/11/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 16:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/11/2024 13:46
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0812808-04.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): VERONICA MARTINS PEREIRA FERNANDES Réu: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes, por seus advogados, para, tomarem ciência da designação de data para realização de perícia, conforme informado pelo perito em documento de ID 130468087: Data e hora: Terça-Feira - 12/11/2024 às 14:00 Local: Tyrol Business Center – Av.
Rodrigues Alves n°800 – sala 205.
Bairro Tirol – Natal/ RN, CEP 59020-200 (contato 84-9-9695-5555) Natal, 6 de setembro de 2024.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
06/09/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 11:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/08/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 22:30
Outras Decisões
-
28/06/2024 17:05
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 09:24
Outras Decisões
-
22/05/2024 08:41
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 11:11
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 16:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/04/2024 16:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/04/2024 12:10
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 07:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2024 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 07:20
Juntada de ato ordinatório
-
21/02/2024 15:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/02/2024 11:43
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 10:09
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 10:09
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 10:09
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 10:09
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 04/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 11:20
Conclusos para decisão
-
17/11/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2023 08:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/10/2023 06:59
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS em 27/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 13:09
Conclusos para julgamento
-
25/10/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 14:35
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
21/09/2023 14:35
Juntada de ato ordinatório
-
09/08/2023 11:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/06/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 11:04
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1006
-
21/06/2023 08:34
Conclusos para julgamento
-
20/06/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 02:05
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 30/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 11:55
Juntada de ato ordinatório
-
16/05/2023 10:15
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2023 12:13
Juntada de aviso de recebimento
-
14/04/2023 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2023 12:26
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 08:24
Juntada de aviso de recebimento
-
21/03/2023 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 17:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/03/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 13:17
Conclusos para decisão
-
15/03/2023 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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