TJRN - 0800477-97.2022.8.20.5300
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 19:19
Juntada de Petição de comunicações
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25/06/2024 17:02
Arquivado Definitivamente
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25/06/2024 17:02
Juntada de Certidão
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25/06/2024 16:00
Recebidos os autos
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25/06/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2024 08:57
Juntada de ato ordinatório
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28/05/2024 13:16
Juntada de Certidão
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24/05/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 12:22
Juntada de Certidão
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22/05/2024 13:44
Juntada de Certidão
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14/05/2024 10:27
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
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14/05/2024 08:06
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 08:06
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 13/05/2024 23:59.
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04/03/2024 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/02/2024 12:03
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada.
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28/02/2024 14:06
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
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09/02/2024 02:13
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 08/02/2024 23:59.
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06/02/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 11:07
Decorrido prazo de IGOR RAMON SILVA em 31/01/2024 23:59.
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01/02/2024 11:07
Decorrido prazo de IGOR RAMON SILVA em 31/01/2024 23:59.
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24/01/2024 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2024 14:58
Juntada de ato ordinatório
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27/11/2023 05:30
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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27/11/2023 05:28
Transitado em Julgado em 24/11/2023
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25/11/2023 00:48
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 24/11/2023 23:59.
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22/10/2023 06:50
Decorrido prazo de IGOR RAMON SILVA em 20/10/2023 23:59.
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23/09/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 22:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/08/2023 08:23
Conclusos para julgamento
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22/08/2023 08:22
Juntada de Certidão
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22/08/2023 03:51
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 03:51
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 21/08/2023 23:59.
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03/07/2023 08:07
Publicado Intimação em 03/07/2023.
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03/07/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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30/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 2ª Vara da Fazenda Pública Comarca de Natal/RN Processo nº 0800477-97.2022.8.20.5300 Cumprimento de Sentença Parte Exequente: MARIA JOSE DIAS FERREIRA Parte Executada: Estado do Rio Grande do Norte Despacho Em petição inicial, a parte exequente requereu o cumprimento de sentença e a intimação da parte executada para, no prazo de 30 dias, querendo impugnar a presente execução.
No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, a parte exequente deverá, juntamente com a petição inicial, apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito[1].
Em seguida, deverá ser determinada a intimação do representante judicial da Fazenda Pública, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 dias e nos próprios autos, impugnar a execução[2].
Se porventura a parte executada, em sua impugnação, alegar que a parte exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, deverá apresentar imediatamente o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição[3].
Em caso de a parte executada não impugnar o cumprimento de sentença, ou quando a impugnação for rejeitada: a) deverá ser expedido, por intermédio do Presidente do Tribunal competente, precatório em favor da parte exequente, observando-se as regras contidas na Constituição Federal; ou, b) deverá ser expedido, por ordem do juízo de primeira instância competente, a requisição de pagamento da obrigação de pequeno valor (RPV), dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, para que, no prazo de 2 meses, contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente, pague o valor estabelecido na decisão que julgar o cumprimento de sentença[4].
Por outro lado, caso a parte executada impugne parcialmente o valor apresentado pela parte exequente, a fração incontroversa poderá ser, desde logo, ser objeto de cumprimento[5].
Desse modo, com fundamento no art. 535, do novo Código de Processo Civil, determino que se proceda à intimação da parte executada, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 dias e nos próprios autos, impugnar a presente execução.
Cumpra-se.
Natal/RN, 28 de junho de 2023.
Artur Cortez Bonifácio Juiz de Direito [1] Código de Processo Civil - art. 534.
No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. [2] Código de Processo Civil - art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: [3] Código de Processo Civil – art. 535, § 2º - Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. [4] Código de Processo Civil – Art. 535, § 3º - Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. [5] Código de Processo Civil – Art. 535, § 4º Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento. -
29/06/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 15:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/06/2023 13:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/06/2023 06:47
Conclusos para despacho
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05/06/2023 06:43
Recebidos os autos
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05/06/2023 06:43
Juntada de ato ordinatório
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01/03/2023 12:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/02/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 08:12
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2023 13:23
Conclusos para despacho
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07/02/2023 13:23
Expedição de Certidão.
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06/12/2022 18:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/11/2022 20:59
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 14:25
Juntada de Petição de recurso de apelação
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13/10/2022 09:48
Juntada de Certidão
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13/10/2022 09:43
Desentranhado o documento
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13/10/2022 09:42
Juntada de Certidão
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05/10/2022 18:14
Decorrido prazo de IGOR RAMON SILVA em 04/10/2022 23:59.
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23/08/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 11:04
Julgado procedente o pedido
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15/08/2022 15:58
Conclusos para despacho
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10/08/2022 15:08
Juntada de Petição de petição incidental
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08/08/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 09:09
Juntada de ato ordinatório
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08/08/2022 09:07
Juntada de Certidão
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13/07/2022 18:52
Decorrido prazo de IGOR RAMON SILVA em 12/07/2022 23:59.
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09/06/2022 08:25
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 12:47
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 14:59
Outras Decisões
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30/01/2022 19:03
Conclusos para decisão
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30/01/2022 17:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/01/2022 09:58
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
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29/01/2022 09:58
Concedida a Antecipação de tutela
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29/01/2022 09:09
Juntada de Certidão
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28/01/2022 21:35
Juntada de Petição de petição
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28/01/2022 18:47
Concedida a Antecipação de tutela
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28/01/2022 17:49
Conclusos para decisão
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28/01/2022 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2022
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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