TJRN - 0802173-12.2024.8.20.5103
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 10:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/04/2025 09:59
Juntada de Certidão
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19/04/2025 21:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/04/2025 01:47
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0802173-12.2024.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCA TOME GIRAO Réu: Sabemi Seguradora S/A Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
CURRAIS NOVOS 28/03/2025 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA -
28/03/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 10:22
Juntada de Petição de apelação
-
16/03/2025 16:00
Juntada de Petição de comunicações
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11/03/2025 03:58
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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11/03/2025 03:55
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 10:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/03/2025 12:03
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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05/03/2025 20:09
Juntada de Petição de petição
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01/03/2025 00:24
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:07
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 28/02/2025 23:59.
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17/02/2025 05:25
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 17:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/02/2025 14:54
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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10/02/2025 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº: 0802173-12.2024.8.20.5103 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA TOME GIRAO REU: SABEMI SEGURADORA S/A SENTENÇA Trata-se de Ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais c/c pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Francisca Tomé Girão em face de Sabemi Seguradora S.A, com base nos fatos e fundamentos jurídicos aduzidos na inicial.
Em despacho de Id 121221646 foi recebida a inicial e determinada a citação da parte requerida.
Contestação acompanhada de documentos no evento de Id 130358411, tendo o Banco demandado sustentado a validade da contratação do empréstimo ora questionado.
Na sequência a autora manifestou-se acerca da contestação (Id 130546695).
Determinada a realização de prova pericial para aferição da autenticidade da assinatura que consta no instrumento de contrato acostado aos autos pela parte demandada.
Laudo pericial grafotécnico anexado aos autos no Id 138500623.
Por fim, as partes foram intimadas para manifestarem-se a respeito do laudo e apenas a autora apresentou petição no ID 138845282. É o que importa relatar.
Passo a fundamentação e posterior decisão.
Inicialmente, destaco que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não existindo necessidade de produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento do mérito.
Analisando detidamente a matéria trazida ao conhecimento deste juízo, bem como as provas coligidas aos autos do processo, especialmente a prova técnica consistente no laudo de exame grafotécnico, entendo que a parte autora logrou êxito em comprovar a inexistência da relação jurídica válida entre as partes, isso porque a perícia constatou de forma clara e inconteste a falsidade das assinaturas que constam no contrato, que não condizem com a assinatura do punho da autora.
A perita concluiu que “a autoria da assinatura questionada NÃO pode ser atribuída a Sra.
FRANCISCA TOMÉ GIRÃO”.
Deste modo, não tendo a autora anuído com o empréstimo realizado pela empresa ré em seu nome, surge como consequência a fraude na relação contratual, a dar ensejo à declaração de nulidade do contrato e à reparação por danos morais.
Com efeito, diante da prova inconteste da falsidade dos documentos e das assinaturas do contrato, a conclusão a que se chega é a de que a autora foi vítima de fraude, sendo que alguém possivelmente de posse de seus dados pessoais e de cópia de seu documento de RG, assinou o contrato com a empresa demandada como se ela fosse, de maneira que descabe à autora pagar por contrato que ela não firmou e do qual sequer sabia da existência.
Nesse passo, considero evidenciada a falha no serviço prestado pela ré, na medida em que não se cercou das cautelas devidas para a correta identificação do contratante, facilitando a ação de falsários.
Assim, merecem ser julgados procedentes todos os pedidos encampados pela parte autora com a declaração de inexistência do(s) contrato(s) de seguro indicado(s) na inicial e consequente condenação do banco requerido ao pagamento de danos morais em razão do constrangimento suportado pelo(a) autor(a), assim como danos materiais pelo debitado indevidamente.
Passo a discorrer acerca da dimensão e do quantum devido em relação ao dano de ordem moral.
Quanto ao arbitramento do valor da indenização por danos morais, sopesadas essas circunstâncias, tem-se que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é quantia suficiente para indenizar a demandante pelos danos morais sofridos, além de servir, concomitantemente, como sanção à ofensora.
Em se tratando de indenização por dano moral, os consectários (correção monetária e juros de mora) incidem desde a data do arbitramento.
Por fim, vale a menção que surge como consequência da nulidade do contrato, a necessidade de reparação ao autor(a) do(s) valores indevidamente descontados de seu benefício em caráter indenizatório pelo dano material sofrido.
Nesse sentido, considerando que a parte demandada não impugnou de forma específica o valor atribuído pela autora aos danos materiais, acato os cálculos que constam na exordial e, por conseguinte, condeno o banco réu a pagar à autora o valor equivalente a R$ 203,26 (duzentos e três reais e vinte e seis centavos) a título de danos materiais na modalidade de repetição do indébito.
Diante do exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial e DECLARO a inexistência de relação jurídica entre as partes no que toca à cobrança “SABEMI SEGURADO./RS*-974, determinando que a parte promovida efetue o cancelamento definitivo do referido contrato junto aos seus cadastros, bem como se abstenha de agora em diante de efetivar qualquer tipo de cobrança a autora quanto aos referidos contratos.
CONDENO a parte ré a pagar à parte autora R$ 3.000,00 (três mil) reais como reparação por danos morais, e, ainda, CONDENO o Banco Bradesco S/A ao pagamento a parte autora do valor de R$ R$ 203,26 (duzentos e três reais e vinte e seis centavos) a título de danos materiais na modalidade de repetição do indébito.
Em relação aos danos morais, incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 – STJ), ao passo que a correção monetária pelo INPC incidirá da data do arbitramento.
Quanto aos danos materiais, juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a contar do início dos descontos.
Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Fixo os honorários na importância de 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação, por considerar que preenche os requisitos do art. 85, § 2º, do CPC.
Remetam-se cópias dos autos do processo e da presente sentença ao Ministério Público para fins de apuração de eventual ilícito penal.
Publicada e registrada no Pje.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte demandada para efetuar o pagamento das custas processuais no prazo legal, sob pena de ofício à PGE para fins de inscrição na Dívida Ativa do Estado.
Após, arquive-se.
CURRAIS NOVOS/RN, 5 de fevereiro de 2025.
RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/02/2025 16:10
Juntada de Petição de comunicações
-
06/02/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 16:12
Julgado procedente o pedido
-
05/02/2025 10:50
Conclusos para julgamento
-
05/02/2025 10:50
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 00:29
Decorrido prazo de Sabemi Seguradora S/A em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:15
Decorrido prazo de Sabemi Seguradora S/A em 04/02/2025 23:59.
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07/01/2025 11:03
Juntada de Alvará recebido
-
16/12/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 01:26
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
16/12/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0802173-12.2024.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCA TOME GIRAO Réu: Sabemi Seguradora S/A Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar as partes para apresentarem manifestação ao laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias.
CURRAIS NOVOS 12/12/2024 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA -
12/12/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 21:26
Juntada de Petição de laudo pericial
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06/12/2024 23:40
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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06/12/2024 23:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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25/11/2024 12:44
Juntada de aviso de recebimento
-
01/11/2024 01:27
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 31/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 03:37
Decorrido prazo de Sabemi Seguradora S/A em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 01:58
Decorrido prazo de Sabemi Seguradora S/A em 30/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 12:33
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 10:34
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 24/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 12:42
Juntada de Petição de comunicações
-
14/10/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 08:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/10/2024 18:44
Recebidos os autos.
-
10/10/2024 18:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
-
10/10/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 14:03
Juntada de aviso de recebimento
-
30/09/2024 22:39
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 13:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/09/2024 13:35
Juntada de documento de identificação
-
30/09/2024 12:21
Recebidos os autos.
-
30/09/2024 12:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
-
27/09/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 10:47
Juntada de Petição de comunicações
-
12/09/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 14:36
Conclusos para decisão
-
07/09/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] Processo: 0802173-12.2024.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCA TOME GIRAO Réu: Sabemi Seguradora S/A Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte autora para apresentar réplica a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
CURRAIS NOVOS 05/09/2024 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA -
05/09/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 12:42
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2024 08:29
Juntada de termo
-
06/08/2024 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2024 12:21
Juntada de termo
-
14/05/2024 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 10:47
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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