TJRN - 0800744-05.2024.8.20.5137
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campo Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/08/2025 00:27
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS PAIVA DE MEDEIROS NETO em 25/08/2025 23:59.
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25/08/2025 20:35
Juntada de Petição de apelação
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01/08/2025 05:52
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP 59680-000 Processo:0800744-05.2024.8.20.5137 Requerente: ABDIAS NETO BATISTA RIBEIRO Requerido: NU PAGAMENTOS S.A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela NU PAGAMENTOS S.A - Instituição de Pagamento ("Nubank"), ventilando a existência de omissão na sentença proferida, alegando que: os juros moratórios deveriam incidir a partir da citação e não do evento danoso A parte embargada pugnou pela improcedência dos Embargos Declaratórios (ID 150948027). É o breve relato.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO. Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.” (grifos acrescido) Ademais, conforme preleciona o doutrinador Fredie Didier Junior sobre os requisitos para a interposição dos embargos: Com efeito, os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente.
Os embargos de declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada.
Considera-se omissão a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (...); c) ausência de questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte.
A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal-redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível.
Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento.
A decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis.
O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão. (Fredie Didier Jr.
Curso de Direito Processual Civil.
Volume 3.
JusPodivm. 2007. página 159) Analisando a referida petição, verifica-se que a parte ré não encontra razão em relação ao suposto equívoco de premissa, uma vez que não estão presentes os pressupostos dos embargos de declaração. Uma vez que, os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos in cisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015 .
Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adegue a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. Vejamos os procedentes sobre o tema: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE NA DECISÃO EMBARGADA.
PRETENSÃO DE REEXAME .
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE DA MATÉRIA VIA EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
RECURSO COM INTUITO MERAMENTE PROTELATÓRIO .
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º DO CÓDIGO DE RITOS.
EMBARGOS DESPROVIDOS . (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08010824120238205160, Relator.: EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, Data de Julgamento: 10/05/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 13/05/2024) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ERRO MATERIAL NÃO INDICADO.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. 1 .
Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2 .
A ausência de indicação, nas razões dos aclaratórios, da parte da decisão que padece de vício implica o não conhecimento do recurso, por não terem sido observados os requisitos previstos no art. 1.022 do Diploma Processual. 3 .
Embargos de declaração não conhecidos. (STF - MS: 37819 SP, Relator.: Min.
NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 19/08/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-09-2024 PUBLIC 09-09-2024) Logo, não há omissão a ser aclarada no presente julgado. Nesse diapasão, não assiste razão a parte recorrente para ser retificada a sentença proferida. 3.
DISPOSITIVO. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO e NÃO ACOLHO os embargos de declaração promovido pela parte ré. Após certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte vencedora para promover o cumprimento do julgado.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
CAMPO GRANDE/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz de Direito em Substituição Legal -
30/07/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 12:34
Embargos de declaração não acolhidos
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30/05/2025 08:13
Conclusos para decisão
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19/05/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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11/05/2025 03:19
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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11/05/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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10/05/2025 21:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/05/2025 00:12
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS PAIVA DE MEDEIROS NETO em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:12
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS PAIVA DE MEDEIROS NETO em 07/05/2025 23:59.
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800744-05.2024.8.20.5137 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ABDIAS NETO BATISTA RIBEIRO Polo Passivo: NU PAGAMENTOS S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º).
Vara Única da Comarca de Campo Grande, Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000, aos 30 de abril de 2025.
JOSE ANCHIETA FILHO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Por ordem da Exma.
Dra.
ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito -
30/04/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 10:39
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 21:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/04/2025 00:44
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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09/04/2025 00:33
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP 59680-000 Processo:0800744-05.2024.8.20.5137 Requerente: ABDIAS NETO BATISTA RIBEIRO Requerido: NU PAGAMENTOS S.A.
SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por ABDIAS NETO BATISTA RIBEIRO em do NU PAGAMENTOS SA, todos já qualificados nos autos, alegando, em síntese, existência de inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito e ao sistema de informações de crédito do Banco Central do Brasil – SRC.
Narra a parte autora que realizou acordo com o demandado para adimplir sua obrigação fixada na renegociação da dívida.
Estando devidamente em dia com sua obrigações, o demandado inscreveu nome da parte demandante no SCR – Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil, em que há a informação de um prejuízo sofrido por eles por meio do autor, entendendo irregular este registro, pugnando sua retirada do registro do Banco Central.
Decisão ID 131112229, foi deferido o pedido de tutela de urgência para exclusão da anotação do débito objeto da demanda do histórico de dívidas do autor.
Citado, o demandado apresentou contestação (ID 131771229), suscitou preliminar de impugnação a concessão do benefício da justiça gratuita e, no mérito, sustentou a regularidade da inscrição do nome do autor no referido cadastro já que estaria inadimplente.
Réplica no ID 134696393.
Intimadas a produção de provas, requereram o julgamento da lide. 2 - FUNDAMENTAÇÃO.
Por inexistir provas a serem produzidas, julgo antecipadamente o pedido, nos termos do artigo 355, I, do Novo Código de Processo Civil.
Para resolução do caso em tela, é imprescindível a caracterização da relação de consumo, a fim de se estabelecer a incidência do Código de Defesa do Consumidor.
Nos termos dos art. 3º e 4º do Código de Defesa do Consumidor: “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final” e fornecedor é “toda pessoa física e jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”.
O Código de Defesa do Consumidor adota a teoria do risco do empreendimento, da qual deriva a responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos e serviços, independentemente de culpa, pelos riscos decorrentes de sua atividade lucrativa, bastando ao consumidor demonstrar o ato lesivo perpetrado, o dano sofrido e o liame causal entre ambos, somente eximindo-se da responsabilidade o prestador, por vícios ou defeitos dos produtos ou serviços postos à disposição dos consumidores, provando a inexistência de defeito no serviço, a culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro (art. 14, § 3º, I e II, do CDC). 2.1 PRELIMINARES Inicialmente cabe analisar as Preliminares suscitadas pelo requerido.
Ventilou a parte autora a impugnação de justiça gratuita.
AFASTO a preliminar, haja vista que, em que pese a insurgência da parte requerida quanto à sua concessão, não anexou aos autos qualquer elemento apto a levar este Juízo à conclusão diversa, descortinando-se a presunção relativa de veracidade das alegações de hipossuficiência financeira da parte autora, nos termos do art. 98, do CPC.
Além do mais, há carteira de trabalho do autor nos autos (ID 121918018), cujo salário é menor do que o teto do INSS.
Isso posto, AFASTO a preliminares arguida.
Passo ao julgamento do mérito. 2.2 MÉRITO Primeiramente, cabe pontuar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é majoritária no sentido de que o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR/SISBACEN) equivale aos cadastros de inadimplentes de natureza privada, tais como SPC, SERASA e afins, na medida em que se constitui de uma ferramenta utilizada pelas instituições financeiras para negar ou conceder crédito aos seus clientes (Vide REsp: 1327458 GO 2012/0117093-9 e AREsp: 1086943 RS 2017/0085689-0).
Pode ser observado que se trata de sistema múltiplo, uma vez que possui tanto informações positivas quanto negativas, e, por essa razão, a princípio, sob tal aspecto, não poderia ser equiparado aos cadastros de proteção ao crédito.
Diferente dos órgãos de proteção ao crédito, é possível a utilização de informações positivas pelo consumidor, para que possa, a exemplo, pleitear melhores negociações com as instituições financeiras.
Contudo, quanto às informações negativas, estas causam exatamente o mesmo impacto dos cadastros restritivos, visto que funcionam como indicador de risco, o que ressoa, diretamente, no direito de crédito da parte autora.
Assim, eventual anotação indevida realizada junto ao mesmo poderá justificar a imposição de condenação a título de reparação moral.
O SCR, assim como os demais sistemas ligados ao SISBACEN, é alimentado pelas próprias instituições financeiras, tendo a Resolução nº 2.724/00 do Banco Central lhes atribuído tal responsabilidade, seja no que tange a inclusão, manutenção e exclusão de informações. À instituição financeira não é facultada deixar de lançar a informação, senão vejamos: Art. 1º.
Determinar a prestação ao Banco Central do Brasil de informações sobre o montante dos débitos e responsabilidades por garantias de clientes pelos bancos múltiplos, bancos comerciais, Caixa Econômica Federal, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades de crédito, financiamento e investimento, companhias hipotecárias, agências de fomento e sociedades de arrendamento mercantil.
Parágrafo único.
O disposto neste artigo aplica-se também às instituições em regime especial.
Art. 2º As informações de que se trata: I - serão consolidadas no sistema Central de Risco de Crédito em termos de débitos e responsabilidades por cliente; II - são de exclusiva responsabilidade das instituições mencionadas no art. 1º, inclusive no que diz respeito às respectivas inclusões, atualizações ou exclusões do sistema.
O ponto essencial dos pedidos formulados pela parte autora foi a alegação de ser indevida a sua inscrição no órgão.
A parte autora comprovou a inscrição por meio de ID 123517513, no valor de 350,00 (trezentos e cinquenta reais).
Observa-se ainda, que a parte ré não se desincumbiu do ônus de provar que a parte autora está em débito consigo, uma vez que os contratos juntado à contestação não estão assinados pela parte autora, bem como não há prova de notificação de dívida à demandante realizada pela requerida.
Sabe-se que, no Direito do Consumidor, é cabível a inversão do ônus da prova, quando verossímil a alegação do consumidor ou quando for hipossuficiente: Art. 6°.
São direitos básicos do consumidor:(...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.(...) Os pressupostos elencados na norma estão presentes de modo concomitante. É que a argumentação da parte autora é coerente e tem sintonia com início de prova colacionado na inicial, bem como é tecnicamente hipossuficiente para demonstrar a veracidade de suas alegações.
Exigir que a parte autora traga documentos cabais de que não contratou consistiria em prova diabólica.
Assim, cabia a parte ré provar que a inscrição é devida, bem como provar o débito realizado pela parte autora, o que não ocorreu no caso.
Saliente- se que a fatura juntada na contestação (ID 131771232) não prova a constituição de dívida não paga, tampouco a ciência da demandante.
Dessa forma, como a parte autora sofreu negativação indevida, sofreu acidente de consumo, o que consubstancia falha na prestação do serviço, acarretando responsabilidade objetiva do fornecedor, nos moldes do art. 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Diante disso, é procedente o pedido para haver a exclusão dos dados da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito.
Ademais, a parte autora faz jus a indenização por danos morais, conforme art. 6º, inciso VI, do CDC: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; É que o dano moral é a violação dos direitos da personalidade, e outros, que pode ou não acarretar dor, vexame e angústia.
Em negativações indevidas e sua permanência, caracteriza-se ofensa ao nome e à honra do consumidor.
A negativação não pode ser considerada mero dissabor do cotidiano, vez que se trata de ofensa clara aos direitos da parte autora.
O valor indenizatório deve ser fixado do proporcionalmente, levando em conta a capacidade econômica das partes, o tipo de dano praticado e sua extensão, bem como o seu impacto na vítima.
O montante não pode ser irrisório, a ponto de não desestimular a prática do ilícito, nem ser exorbitante, a ponto de gerar enriquecimento sem causa daquele que recebe.
Assim, arbitro a indenização em R$ 6.000,00 (seis mil reais). 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, pelas razões fático-jurídicas, JULGO PROCEDENTE o(s) pedido(s) encartados na inicial, extinguindo o feito, com resolução de seu mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar os demandados a: a) CONFIRMAR a liminar deferida nos autos, determinando que a parte ré proceda a exclusão do nome da parte autora do cadastro SCR/BACEN referente ao débito discutido nesta ação. b) CONDENAR parte ré a pagar a parte autora o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil. c) CONDENAR a parte ré em custas judiciais, bem como em honorários advocatícios.
ARBITRO estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, considerando a objetividade do trabalho formulado pelo(a)(s) advogado(a)(s), o seu zelo na produção de provas, a prestação do serviço no seu domicílio profissional, bem como a simplicidade da causa e a ausência de realização de audiência.
CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC).
APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC).
COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para o E.
TJRN.
CASO NÃO HAJA RECURSO, transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Providências necessária a cargo da Secretaria Judiciária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CAMPO GRANDE/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito -
07/04/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 11:22
Julgado procedente o pedido
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30/01/2025 07:44
Conclusos para decisão
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07/01/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 09:51
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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05/12/2024 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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02/12/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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01/12/2024 01:50
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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01/12/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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26/11/2024 07:31
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP 59680- 000 Processo:0800744-05.2024.8.20.5137 Requerente: ABDIAS NETO BATISTA RIBEIRO Requerido: NU PAGAMENTOS S.A.
DESPACHO INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias: 1) informem se desejam produzir outras provas e, se pretenderem produzir prova em audiência, devem indicar, no caso de prova testemunhal o nome e a quantidade de pessoas a serem ouvidas, observando o limite legal, que deverão comparecer independente de intimação, bem como que justifiquem a utilidade/necessidade da prova ao deslinde do feito.
Ou se pugnam pelo julgamento antecipado. 2) Com fundamento nos arts. 6º e 10º do CPC, apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova produzida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, conforme determinado no item anterior. 3) Quanto às questões de direito, manifestem sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo, com fim de que inexista qualquer prejuízo.
Advirta-se que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Cumpra-se.
Proceda-se aos expedientes necessários Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
CAMPO GRANDE/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito -
07/11/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 08:05
Conclusos para decisão
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29/10/2024 09:49
Expedição de Certidão.
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27/10/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 17:07
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS PAIVA DE MEDEIROS NETO em 04/10/2024 23:59.
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22/09/2024 19:54
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2024 15:39
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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18/09/2024 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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18/09/2024 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP 59680- 000 Contato: ( ) Processo:0800744-05.2024.8.20.5137 Requerente: ABDIAS NETO BATISTA RIBEIRO Requerido: NU PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO A parte autora relata que foi surpreendida ao descobrir que o seu nome está incluso no rol de maus pagadores do Sistema de Informação de Crédito (SCR), indevidamente inscrito pela parte ré, referente à dívida já quitada.
Com isso, pede concessão de tutela de urgência.
Observa-se que é possível a concessão de tutela de urgência quando o pleito estiver em sintonia com o artigo 300 e §2º do CPC, que traz: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
Para a concessão de tutela de urgência, é imprescindível o atendimento, concomitante, de quatro condições: 1) fumaça do bom direito (plausibilidade do direito invocado); 2) perigo da demora (que a demora na decisão poderá acarretar eventuais prejuízos); 3) requerimento da parte; e 4) ausência de irreversibilidade da medida.
Vê-se que se encontram presentes os pressupostos.
A parte formulou pedido de exclusão dos cadastros de restrição ao crédito, bem como comprovou a inscrição através do documento acostado, sendo que é sabido que a inserção de dados nos órgãos de proteção ao crédito restringe a credibilidade do indivíduo, o que exige adoção de medida urgente.
Por fim, não há perigo de irreversibilidade, pois, caso a demanda seja improcedente, a parte ré pode voltar a negativar a parte autora.
Diante do exposto, DEFIRO, em parte, o pedido de tutela de urgência a fim de que a parte ré retire o nome da parte autora do SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL referente ao(s) débito(s) discutido(s) nos autos (contrato nº 102132214123), no prazo de 05 (cinco) dias a contar da intimação, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A parte autora deverá informar o eventual descumprimento da ordem no prazo de 30 dias a contar do fim do prazo da parte ré, sob pena de revisão da multa.
Defiro a gratuidade judiciária. 1.
Verifico que há verossimilhança da alegação da parte autora, bem como que a mesma é tecnicamente hipossuficiente para fazer prova de suas argumentações, logo, inverto o ônus da prova. 2.
Tendo em vista que demandas semelhantes a esta não alcançam o deslinde consensual, DEIXO DE DETERMINAR A INCLUSÃO DO FEITO EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. 3.
Cite-se e intime-se a parte ré para CONTESTAR no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Caso haja interesse em conciliar, com a efetiva existência de proposta de acordo, a parte ré deverá informar, no prazo de 05 (cindo) dias, seu interesse na inclusão do feito em pauta de audiência de conciliação, o que não altera o prazo anteriormente fixado para apresentação de defesa.
Ademais, alerte-se que a qualquer momento as partes podem transigir.
Por fim, havendo requerimento da parte ré, inclua-se o feito na pauta de conciliação. 4.
Conforme autorização da Res. nº 345/2020 do CNJ e Resoluções nºs 22/2021 e 28/2022 do TJRN, as partes ficam intimadas para, em 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a adoção do juízo 100% digital, que “constitui na modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais, inclusive audiências e sessões de julgamento, serão realizadas sem necessidade de comparecimento presencial das partes ou dos advogados e procuradores” (art. 2º, da Res. 22/2021 TJRN).
A parte ré poderá se opor no prazo da defesa.
Na hipótese de as partes ficarem silentes após os prazos supracitados, restará configurada a aceitação tácita. 5.
Identifique-se o processo com a etiqueta “juízo 100% digital”, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Cumpra-se.
Proceda-se aos expedientes necessários.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
CAMPO GRANDE/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito -
16/09/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 14:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/09/2024 09:18
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 10:29
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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