TJRN - 0812158-85.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0812158-85.2024.8.20.0000 Polo ativo HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO Polo passivo ANGECLEI CAROLINE ESTEVAM XAVIER PALHARES Advogado(s): FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA.
DECISÃO QUE CONCEDEU O PLEITO LIMINAR.
NEGATIVA DE COBERTURA DE PLANO DE SAÚDE.
TROMBOFILIA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
ALEGAÇÃO DE QUE O FÁRMACO APENAS PODERIA SER FORNECIDO EM CASO DE INTERNAÇÃO OU ATENDIMENTO AMBULATORIAL.
PRESCRIÇÃO FEITA PELO MÉDICO QUE ACOMPANHOU A DEMANDANTE.
OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIO À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por maioria votos, em conhecer e julgar desprovido o agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
Vencido o Des.
Cornélio Alves.
Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento nº 0812158-85.2024.8.20.0000 interposto pela Humana Assistência Médica Ltda. em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos da Ação Ordinária de nº 0844084-19.2024.8.20.5001, que defere o pedido de tutela de urgência para que a demandada/agravante, “no prazo de 48 (quarenta e oito) horas contado ininterruptamente do conhecimento da presente decisão (não ficando o prazo suspenso pelo advento de final de semana ou feriados), autorize e custeie o fornecimento do medicamento enoxaparina sódica à autora ANGECLEI CAROLINE ESTEVAM XAVIER PALHARES em dosagem inicial de 40 mg, durante toda a sua gestação, observando a prescrição médica contida no relatório médico de id. 125123503 ou outro que venha ser posteriormente anexado aos autos, devendo ser entregue inicialmente o equivalente a 30 doses do medicamento, sendo as posteriores de forma mensal, com 10 (dez) dias de antecedência, mediante apresentação de receita médica, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao valor da causa”.
Em suas razões recursais, a parte recorrente aduz que a negativa do fornecimento resta amparada na ausência de cobertura contratual, ressaltando que nenhuma operadora de planos de saúde é obrigada a fornecer medicamentos domiciliar, estando autorizada pelo art. 10, VI, da Lei 9.656/98 a excluí-los contratualmente da cobertura, o que afastaria a probabilidade do direito vindicado pela parte agravada em primeiro grau de jurisdição.
Sustenta não existir referência à urgência nos laudos médicos em que se pauta a recorrente.
Requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento.
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões no ID 27194087, aduzindo que “está grávida e apresenta Trombofilia (CID-10 D68.8) do tipo mutação do MTHFR, deficiência da proteína S e PAI-1, já possuindo histórico de 01 perda gestacional, conforme faz prova o relatório médico anexo, que foi devidamente assinado pelo médico assistente e constatou a necessidade do uso urgente e imediato do medicamento, sob pena de morte fetal e complicação da saúde materna ante a eventos tromboembolíticos”.
Explica que “a trombofilia, é uma doença assintomática E EXTREMAMENTE GRAVE, que causa alteração na coagulação sanguínea, com consequente aumento do risco de obstrução dos vasos sanguíneos.
Esta obstrução é denominada trombose.
Ela pode se manifestar em diversas partes do corpo; se ocorrer nos vasos do coração, pode levar a um infarto; se nos vasos do cérebro, pode levar a um derrame ou um AVC, se no pulmão pode ocasionar embolia pulmonar e assim sucessivamente”.
Argumenta que “o medicamento pleiteado no exórdio fora INSERIDO DE FORMA AUTOMÁTICA NO ROL DA ANS, SENDO, PORTANTO, DE FORNECIMENTO OBRIGATÓRIO DO PLANO DE SAÚDE, tanto por força legal, como, também, por força contratual”.
Destaca que “o argumento de não obrigatoriedade de fornecimento de tratamento domiciliar não merece qualquer guarida, tendo em vista que a necessidade do fármaco deu-se em virtude de complicações gestacionais, de modo que a obrigação do tratamento deriva do art. 35 - C da Lei dos planos de saúde”.
Pontua que “o estado gestacional da Agravada foi devidamente comprovado por meio de prova documental robusta (ultrassonografia, relatório médico e exames).
Da mesma maneira, foi comprovada a patologia da Autora, ora Agravada, havendo atestado de médicos especialistas sobre a sua gravidade e a condição de alto risco da gestação.
De modo que está caracterizada a situação de urgência/emergência do caso em epígrafe”.
Requer o desprovimento do recurso.
Em decisão de ID 27540985, foi indeferido o pleito de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Instada a se manifestar, o Ministério Público, por meio da 12ª Procuradoria de Justiça, apresentou parecer no ID 28691702, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo de instrumento.
O mérito desse recurso consiste em verificar sobre o acerto da decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência.
Conforme relatado, a recorrente pretende a reforma da decisão que deferiu pedido de tutela de urgência para que fornecesse à autora/agravada o medicamento ENOXOPARINA SÓDICA 40mg, conforme prescrição médica.
Depreende-se dos autos ser incontroversa a relação jurídica existente entre as partes, bem como o fato da agravada ter sido diagnosticada com trombofilia no curso da gravidez, o que poderia ocasionar, inclusive, aborto, conforme assentem as partes litigantes, tendo-se, com isso, a imprescindibilidade do tratamento ora vindicado em primeiro grau de jurisdição, bem como sua urgência.
Importa notar que os planos de saúde estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), consoante dispõe a Súmula 469 do STJ, razão pela qual este diploma protetivo deve ser observado quando da confecção e interpretação do pacto negocial.
A negativa da operadora, consoante arrazoado no presente instrumento, ao que parece, decorre da exclusão, na avença firmada entre as partes, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar.
Em casos similares os Tribunais Pátrios tem decidido que cláusulas contratuais introduzidas em planos de saúde com o objetivo de restringir procedimentos médicos, diante da abusividade identificada, revestem-se de nulidade por contrariar a boa-fé do consumidor e proporcionar flagrante frustração da expectativa da autora em ter garantidos os serviços clínicos indicados pelo profissional habilitado.
Ademais, em que pese o Superior Tribunal de Justiça reconhecer a possibilidade do Plano de Saúde prever as doenças para as quais garantirá cobertura, sabe-se que não poderão ocorrer restrições aos tratamentos utilizados para tal mister.
Com efeito, considera-se ilícita a negativa de cobertura do plano de saúde de procedimento, tratamento ou material considerado essencial para preservar a saúde do paciente.
A título de esclarecimento, saliente-se que não há exclusão de forma expressa na Resolução normativa de nº 387/2015 da ANS (atualmente revogada pela Resolução nº 428/2017) do fornecimento de fármacos, mas tão somente a possibilidade desta opção, desde que em obediência aos diplomas regentes.
Concretamente, sendo inequívoca a necessidade do procedimento indicado, cumulada com o suporte fático exposto e a evidência do periculum in mora em desfavor da agravada, bem como do nascituro, entendo que as razões recursais não afastam a compreensão que embasa a decisão ora combatida.
Ademais, especificamente sobre o medicamento ora em questão, registrem-se precedentes desta Corte de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NECESSÁRIO À MANUTENÇÃO DA GRAVIDEZ DA AGRAVADA.
CLEXANE.
TRATAMENTO DOMICILIAR.
NEGATIVA DA OPERADORA.
ALEGAÇÃO DE EXCLUSÃO CONTRATUAL E DO ROL DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 387/2015 DA ANS.
CATÁLOGO EXEMPLIFICATIVO DOS PROCEDIMENTOS BÁSICOS A SEREM COBERTOS.
NEGATIVA ABUSIVA.
CONTRATO DE ADESÃO.
INTERPRETAÇÃO DA NORMA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, nos termos da súmula 469 do STJ. 2.
O plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura securitária, mas não pode limitar o tipo de tratamento a ser utilizado pelo paciente.
A indicação terapêutica do profissional que atua no caso, acompanhando pessoalmente o enfermo, deve prevalecer sobre a listagem proferida por agências reguladoras, ante a análise das especificidades. 3.
A invocada Resolução Normativa nº 387/2015 da ANS traz um rol meramente exemplificativo de procedimentos que integram a cobertura mínima obrigatória. 4.
Não é admitido à Agravante definir o tratamento ao qual deve ser submetida a beneficiária.
Nulidade da cláusula limitativa de cobertura, em sintonia com o artigo 54, §4º, do Código de Defesa do Consumidor.
Precedentes desta Corte de Justiça. (AI nº 2017.007624-5, da 1ª Câmara Cível do TJRN, relator Dr.
Ricardo Tinôco de Góes – Juiz convocado, j. 08/03/2018) EMENTA: CONSUMIDOR E SAÚDE.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE AFASTAMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FORNECER O MEDICAMENTO CLEXANE SOB A ALEGAÇÃO DE QUE O CONTRATO EXCLUI A COBERTURA DE REMÉDIOS DE USO DOMICILIAR.
INADMISSIBILIDADE.
MEDICAMENTO QUE REQUER INTERVENÇÃO DE PROFISSIONAL DE SAÚDE HABILITADO, SENDO, PORTANTO, DE DE USO AMBULATORIAL/HOSPITALAR.
ESTRITA OBSERVÂNCIA DAS CLÁUSULAS PACTUADAS ENTRE AS PARTES QUE NÃO CONSTITUI FUNDAMENTOLEGÍTIMO À RECUSA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O medicamento CLEXANE, pleiteado pela agravada, requer a intervenção de profissional de saúde habilitado, na medida em que sua administração é subcutânea, o que demonstra que se trata de remédio de uso ambulatorial/hospitalar, e, portanto, afasta a alegação do plano de saúde no sentido de que o contrato não prevê o fornecimento de medicamento de uso domiciliar. 2.
A estrita observância das cláusulas pactuadas entre as partes não constitui fundamento legítimo à recusa, posto que os contratos de adesão devem ser interpretados da melhor forma para o consumidor e a jurisprudência, através da concretização de direitos fundamentais à vida e à saúde, à luz da dignidade da pessoa humana, reconhece que o plano de saúde pode restringir o rol de doenças a que merecem cobertura pelo contrato, sem, no entanto, poder limitar os tratamentos terapêuticos indicados pelo profissional para a cura do paciente. 3.
Precedentes quanto ao fornecimento do mesmo medicamento CLEXANE (Ag 2016.014654-9, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, j. 16/12/2016; Ag 2016.012232-9, Rel.
Desembargador Judite Nunes, j. 29/11/2016; 2016.005985-1, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, j. 21/06/2016). 4.
Agravo conhecido e desprovido. (AI nº 2017.000389-5, na 2ª Câmara Cível do TJRN, relator Desembargador Virgílio Macêdo Junior, j. 04/07/2017).
Sendo assim, não cuidou o agravante em apresentar suficiente fundamento a ensejar a reforma do julgado proferido em primeira instância.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita. É como voto.
VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo de instrumento.
O mérito desse recurso consiste em verificar sobre o acerto da decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência.
Conforme relatado, a recorrente pretende a reforma da decisão que deferiu pedido de tutela de urgência para que fornecesse à autora/agravada o medicamento ENOXOPARINA SÓDICA 40mg, conforme prescrição médica.
Depreende-se dos autos ser incontroversa a relação jurídica existente entre as partes, bem como o fato da agravada ter sido diagnosticada com trombofilia no curso da gravidez, o que poderia ocasionar, inclusive, aborto, conforme assentem as partes litigantes, tendo-se, com isso, a imprescindibilidade do tratamento ora vindicado em primeiro grau de jurisdição, bem como sua urgência.
Importa notar que os planos de saúde estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), consoante dispõe a Súmula 469 do STJ, razão pela qual este diploma protetivo deve ser observado quando da confecção e interpretação do pacto negocial.
A negativa da operadora, consoante arrazoado no presente instrumento, ao que parece, decorre da exclusão, na avença firmada entre as partes, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar.
Em casos similares os Tribunais Pátrios tem decidido que cláusulas contratuais introduzidas em planos de saúde com o objetivo de restringir procedimentos médicos, diante da abusividade identificada, revestem-se de nulidade por contrariar a boa-fé do consumidor e proporcionar flagrante frustração da expectativa da autora em ter garantidos os serviços clínicos indicados pelo profissional habilitado.
Ademais, em que pese o Superior Tribunal de Justiça reconhecer a possibilidade do Plano de Saúde prever as doenças para as quais garantirá cobertura, sabe-se que não poderão ocorrer restrições aos tratamentos utilizados para tal mister.
Com efeito, considera-se ilícita a negativa de cobertura do plano de saúde de procedimento, tratamento ou material considerado essencial para preservar a saúde do paciente.
A título de esclarecimento, saliente-se que não há exclusão de forma expressa na Resolução normativa de nº 387/2015 da ANS (atualmente revogada pela Resolução nº 428/2017) do fornecimento de fármacos, mas tão somente a possibilidade desta opção, desde que em obediência aos diplomas regentes.
Concretamente, sendo inequívoca a necessidade do procedimento indicado, cumulada com o suporte fático exposto e a evidência do periculum in mora em desfavor da agravada, bem como do nascituro, entendo que as razões recursais não afastam a compreensão que embasa a decisão ora combatida.
Ademais, especificamente sobre o medicamento ora em questão, registrem-se precedentes desta Corte de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NECESSÁRIO À MANUTENÇÃO DA GRAVIDEZ DA AGRAVADA.
CLEXANE.
TRATAMENTO DOMICILIAR.
NEGATIVA DA OPERADORA.
ALEGAÇÃO DE EXCLUSÃO CONTRATUAL E DO ROL DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 387/2015 DA ANS.
CATÁLOGO EXEMPLIFICATIVO DOS PROCEDIMENTOS BÁSICOS A SEREM COBERTOS.
NEGATIVA ABUSIVA.
CONTRATO DE ADESÃO.
INTERPRETAÇÃO DA NORMA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, nos termos da súmula 469 do STJ. 2.
O plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura securitária, mas não pode limitar o tipo de tratamento a ser utilizado pelo paciente.
A indicação terapêutica do profissional que atua no caso, acompanhando pessoalmente o enfermo, deve prevalecer sobre a listagem proferida por agências reguladoras, ante a análise das especificidades. 3.
A invocada Resolução Normativa nº 387/2015 da ANS traz um rol meramente exemplificativo de procedimentos que integram a cobertura mínima obrigatória. 4.
Não é admitido à Agravante definir o tratamento ao qual deve ser submetida a beneficiária.
Nulidade da cláusula limitativa de cobertura, em sintonia com o artigo 54, §4º, do Código de Defesa do Consumidor.
Precedentes desta Corte de Justiça. (AI nº 2017.007624-5, da 1ª Câmara Cível do TJRN, relator Dr.
Ricardo Tinôco de Góes – Juiz convocado, j. 08/03/2018) EMENTA: CONSUMIDOR E SAÚDE.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE AFASTAMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FORNECER O MEDICAMENTO CLEXANE SOB A ALEGAÇÃO DE QUE O CONTRATO EXCLUI A COBERTURA DE REMÉDIOS DE USO DOMICILIAR.
INADMISSIBILIDADE.
MEDICAMENTO QUE REQUER INTERVENÇÃO DE PROFISSIONAL DE SAÚDE HABILITADO, SENDO, PORTANTO, DE DE USO AMBULATORIAL/HOSPITALAR.
ESTRITA OBSERVÂNCIA DAS CLÁUSULAS PACTUADAS ENTRE AS PARTES QUE NÃO CONSTITUI FUNDAMENTOLEGÍTIMO À RECUSA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O medicamento CLEXANE, pleiteado pela agravada, requer a intervenção de profissional de saúde habilitado, na medida em que sua administração é subcutânea, o que demonstra que se trata de remédio de uso ambulatorial/hospitalar, e, portanto, afasta a alegação do plano de saúde no sentido de que o contrato não prevê o fornecimento de medicamento de uso domiciliar. 2.
A estrita observância das cláusulas pactuadas entre as partes não constitui fundamento legítimo à recusa, posto que os contratos de adesão devem ser interpretados da melhor forma para o consumidor e a jurisprudência, através da concretização de direitos fundamentais à vida e à saúde, à luz da dignidade da pessoa humana, reconhece que o plano de saúde pode restringir o rol de doenças a que merecem cobertura pelo contrato, sem, no entanto, poder limitar os tratamentos terapêuticos indicados pelo profissional para a cura do paciente. 3.
Precedentes quanto ao fornecimento do mesmo medicamento CLEXANE (Ag 2016.014654-9, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, j. 16/12/2016; Ag 2016.012232-9, Rel.
Desembargador Judite Nunes, j. 29/11/2016; 2016.005985-1, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, j. 21/06/2016). 4.
Agravo conhecido e desprovido. (AI nº 2017.000389-5, na 2ª Câmara Cível do TJRN, relator Desembargador Virgílio Macêdo Junior, j. 04/07/2017).
Sendo assim, não cuidou o agravante em apresentar suficiente fundamento a ensejar a reforma do julgado proferido em primeira instância.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita. É como voto.
Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025. -
22/12/2024 11:57
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 18:27
Juntada de Petição de parecer
-
17/12/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
23/11/2024 01:50
Decorrido prazo de ANGECLEI CAROLINE ESTEVAM XAVIER PALHARES em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 01:04
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 22/11/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:44
Publicado Intimação em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível 0812158-85.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO AGRAVADO: ANGECLEI CAROLINE ESTEVAM XAVIER PALHARES Advogado(s): FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos da Ação Ordinária de nº 0844084-19.2024.8.20.5001, que defere o pedido de tutela de urgência para que a demandada/agravante, “no prazo de 48 (quarenta e oito) horas contado ininterruptamente do conhecimento da presente decisão (não ficando o prazo suspenso pelo advento de final de semana ou feriados), autorize e custeie o fornecimento do medicamento enoxaparina sódica à autora ANGECLEI CAROLINE ESTEVAM XAVIER PALHARES em dosagem inicial de 40 mg, durante toda a sua gestação, observando a prescrição médica contida no relatório médico de id. 125123503 ou outro que venha ser posteriormente anexado aos autos, devendo ser entregue inicialmente o equivalente a 30 doses do medicamento, sendo as posteriores de forma mensal, com 10 (dez) dias de antecedência, mediante apresentação de receita médica, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao valor da causa”.
A parte recorrente aduz que a negativa do fornecimento resta amparada na ausência de cobertura contratual, ressaltando que nenhuma operadora de planos de saúde é obrigada a fornecer medicamentos domiciliar, estando autorizada pelo art. 10, VI, da Lei 9.656/98 a excluí-los contratualmente da cobertura, o que afastaria a probabilidade do direito vindicado pela parte agravada em primeiro grau de jurisdição.
Sustenta não inexistir referência da urgência nos laudos médicos em que se pauta a recorrente.
Requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade genéricos e específicos exigidos pela lei processual civil, conheço do presente recurso.
Quanto ao requerimento liminar, possível de apreciação dada a disciplina do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, imprescindível se faz observar se restaram demonstrados os requisitos legais que autorizam sua concessão.
Conforme relatado, a recorrente pretende a suspensão da decisão que deferiu pedido de tutela de urgência para que fornecesse à autora/agravada o medicamento ENOXOPARINA 60mg, conforme prescrição médica.
Depreende-se dos autos ser incontroversa a relação jurídica existente entre as partes, bem como o fato da agravada ter sido diagnosticada com trombofilia no curso da gravidez, o que poderia ocasionar, inclusive, aborto, conforme assentem as partes litigantes, tendo-se, com isso, a imprescindibilidade do tratamento ora vindicado em primeiro grau de jurisdição, bem como sua urgência.
Importa notar que os planos de saúde estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), consoante dispõe a Súmula 469 do STJ, razão pela qual este diploma protetivo deve ser observado quando da confecção e interpretação do pacto negocial.
A negativa da operadora, consoante arrazoado no presente instrumento, ao que parece, decorre da exclusão, na avença firmada entre as partes, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar.
Em casos similares os Tribunais Pátrios tem decidido que cláusulas contratuais introduzidas em planos de saúde com o objetivo de restringir procedimentos médicos, diante da abusividade identificada, revestem-se de nulidade por contrariar a boa-fé do consumidor e proporcionar flagrante frustração da expectativa da autora em ter garantidos os serviços clínicos indicados pelo profissional habilitado.
Ademais, em que pese o Superior Tribunal de Justiça reconhecer a possibilidade do Plano de Saúde prever as doenças para as quais garantirá cobertura, sabe-se que não poderão ocorrer restrições aos tratamentos utilizados para tal mister.
Com efeito, considera-se ilícita a negativa de cobertura do plano de saúde de procedimento, tratamento ou material considerado essencial para preservar a saúde do paciente.
A título de esclarecimento, saliente-se que não há exclusão de forma expressa na Resolução normativa de nº 387/2015 da ANS (atualmente revogada pela Resolução nº 428/2017) do fornecimento de fármacos, mas tão somente a possibilidade desta opção, desde que em obediência aos diplomas regentes.
Concretamente, sendo inequívoca a necessidade do procedimento indicado, cumulada com o suporte fático exposto e a evidência do periculum in mora em desfavor da agravada, bem como do nascituro, entendo que as razões recursais não afastam a compreensão que embasa a decisão ora combatida.
Ademais, especificamente sobre o medicamento ora em questão, registrem-se precedentes desta Corte de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NECESSÁRIO À MANUTENÇÃO DA GRAVIDEZ DA AGRAVADA.
CLEXANE.
TRATAMENTO DOMICILIAR.
NEGATIVA DA OPERADORA.
ALEGAÇÃO DE EXCLUSÃO CONTRATUAL E DO ROL DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 387/2015 DA ANS.
CATÁLOGO EXEMPLIFICATIVO DOS PROCEDIMENTOS BÁSICOS A SEREM COBERTOS.
NEGATIVA ABUSIVA.
CONTRATO DE ADESÃO.
INTERPRETAÇÃO DA NORMA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, nos termos da súmula 469 do STJ. 2.
O plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura securitária, mas não pode limitar o tipo de tratamento a ser utilizado pelo paciente.
A indicação terapêutica do profissional que atua no caso, acompanhando pessoalmente o enfermo, deve prevalecer sobre a listagem proferida por agências reguladoras, ante a análise das especificidades. 3.
A invocada Resolução Normativa nº 387/2015 da ANS traz um rol meramente exemplificativo de procedimentos que integram a cobertura mínima obrigatória. 4.
Não é admitido à Agravante definir o tratamento ao qual deve ser submetida a beneficiária.
Nulidade da cláusula limitativa de cobertura, em sintonia com o artigo 54, §4º, do Código de Defesa do Consumidor.
Precedentes desta Corte de Justiça. (AI nº 2017.007624-5, da 1ª Câmara Cível do TJRN, relator Dr.
Ricardo Tinôco de Góes – Juiz convocado, j. 08/03/2018) EMENTA: CONSUMIDOR E SAÚDE.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE AFASTAMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FORNECER O MEDICAMENTO CLEXANE SOB A ALEGAÇÃO DE QUE O CONTRATO EXCLUI A COBERTURA DE REMÉDIOS DE USO DOMICILIAR.
INADMISSIBILIDADE.
MEDICAMENTO QUE REQUER INTERVENÇÃO DE PROFISSIONAL DE SAÚDE HABILITADO, SENDO, PORTANTO, DE DE USO AMBULATORIAL/HOSPITALAR.
ESTRITA OBSERVÂNCIA DAS CLÁUSULAS PACTUADAS ENTRE AS PARTES QUE NÃO CONSTITUI FUNDAMENTO LEGÍTIMO À RECUSA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O medicamento CLEXANE, pleiteado pela agravada, requer a intervenção de profissional de saúde habilitado, na medida em que sua administração é subcutânea, o que demonstra que se trata de remédio de uso ambulatorial/hospitalar, e, portanto, afasta a alegação do plano de saúde no sentido de que o contrato não prevê o fornecimento de medicamento de uso domiciliar. 2.
A estrita observância das cláusulas pactuadas entre as partes não constitui fundamento legítimo à recusa, posto que os contratos de adesão devem ser interpretados da melhor forma para o consumidor e a jurisprudência, através da concretização de direitos fundamentais à vida e à saúde, à luz da dignidade da pessoa humana, reconhece que o plano de saúde pode restringir o rol de doenças a que merecem cobertura pelo contrato, sem, no entanto, poder limitar os tratamentos terapêuticos indicados pelo profissional para a cura do paciente. 3.
Precedentes quanto ao fornecimento do mesmo medicamento CLEXANE (Ag 2016.014654-9, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, j. 16/12/2016; Ag 2016.012232-9, Rel.
Desembargador Judite Nunes, j. 29/11/2016; 2016.005985-1, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, j. 21/06/2016). 4.
Agravo conhecido e desprovido. (AI nº 2017.000389-5, na 2ª Câmara Cível do TJRN, relator Desembargador Virgílio Macêdo Junior, j. 04/07/2017) Sendo assim, não cuidou o agravante em demonstrar a probabilidade do direito vindicado nesta instância recursal, o que torna prescindível o exame do periculum in mora, posto se tratarem de requisitos concorrentes.
Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensividade.
Intime-se a parte agravada para, no prazo legal, oferecer contrarrazões.
Após, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator -
16/10/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 14:49
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/10/2024 02:20
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:57
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 30/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 21:18
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 12:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/09/2024 01:33
Publicado Intimação em 16/09/2024.
-
16/09/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0812158-85.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO AGRAVADO: ANGECLEI CAROLINE ESTEVAM XAVIER PALHARES Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DESPACHO Intime-se a parte agravada, por seu representante legal, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar cópias e peças entendidas necessárias, conforme dispõe o art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil em vigor.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Intime-se.
Publique-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator -
12/09/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 07:41
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 07:40
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
05/09/2024 15:39
Declarado impedimento por Des. Claudio Santos
-
04/09/2024 16:16
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0830667-33.2023.8.20.5001
Bradesco Administradora de Consocios Ltd...
K S A Comercio de Automoveis e Servicos ...
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/06/2023 13:26
Processo nº 0819241-63.2024.8.20.5106
Laurentino Simao da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/07/2025 15:25
Processo nº 0819241-63.2024.8.20.5106
Laurentino Simao da Silva
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/08/2024 15:02
Processo nº 0800990-20.2023.8.20.5142
Liertson Josue da Silva
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Joatan Kinderman Dantas da Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/07/2024 07:26
Processo nº 0822537-30.2023.8.20.5106
Andreza Chirley Souza Silva
Jose Edson Rodrigues Saldanha
Advogado: Alexsandro Francisco da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/10/2023 10:55