TJRN - 0822757-18.2024.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:09
Decorrido prazo de WATSON DE MEDEIROS CUNHA em 02/09/2025 23:59.
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12/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169655 - Email: [email protected] Processo: 0822757-18.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: JOSE MARIA FELISMINO REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos etc.
Jose Maria Felismino, qualificado nos autos, requereu o cumprimento do julgado em face do Estado do Rio Grande do Norte, para apuração da importância que lhe foi reconhecida no dito decisório.
Em seu petitório, a parte exequente apresentou os cálculos referentes aos valores que entende lhe serem devidos.
Intimada para ofertar impugnação, a parte executada manifestou concordância com os cálculos da execução (ID nº 149816537). É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Houve concordância expressa, pela parte executada, com os cálculos apresentados pela exequente.
Analisando os termos do julgado em cotejo com os cálculos apresentados não se constata qualquer irregularidade a ser conhecida de ofício – não há cobrança de parcela prescrita; na correção monetária foi utilizado índice oficial; os juros da mora foram cobrados nos termos da legislação de regência e não se afigura presente qualquer questão oponível aos termos da execução passível de cognição oficial.
A quantia apresentada, portanto, merece ser homologada.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a pretensão executiva, pelo que homologo os cálculos ofertados pela parte exequente no ID nº 143574471, para fixar o valor da execução em R$ 122.955,59 (cento e vinte e dois mil novecentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos), atualizados até fevereiro de 2025, caracterizado como verba de natureza alimentar e a referência do crédito como Gratificação de Natureza salarial, devido da seguinte forma: R$ 111.777,81 (cento e onze mil, setecentos e setenta e sete reais e oitenta e um centavos), a título de direito do exequente Jose Maria Felismino; e b) R$ 11.177,78 (onze mil cento e setenta e sete reais e setenta e oito centavos), referentes aos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento.
Deixo de condenar o demandado em honorários advocatícios sucumbenciais, presente que está a hipótese do art. 85, §7º, do CPC.
Desde já, autorizada a indicação de retenção no precatório do(s) requerente(s), em favor do seu(s) advogado(s), dos honorários contratuais, em conformidade com o contrato anexo aos autos no ID nº 143574474, nos termos do art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94.
Autorizo ainda o pagamento das verbas honorárias (contratuais e/ou sucumbenciais) em favor de Watson de Medeiros Sociedade Individual de Advocacia – sociedade inscrita na OAB/RN 1.460, CNPJ nº 43.***.***/0001-84, conforme solicitado na petição de ID nº 143561703, nos termos do art. 85, §15, do CPC.
Com o trânsito em julgado da decisão, proceda-se com a expedição dos requisitórios de pagamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, 8 de agosto de 2025.
GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/08/2025 06:42
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2025 06:42
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 15:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/05/2025 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/05/2025 23:59.
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29/04/2025 21:52
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
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15/03/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2025 18:14
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 09:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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06/03/2025 09:42
Transitado em Julgado em 17/02/2025
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20/02/2025 10:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/02/2025 02:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/02/2025 23:59.
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30/01/2025 00:51
Decorrido prazo de WATSON DE MEDEIROS CUNHA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:19
Decorrido prazo de WATSON DE MEDEIROS CUNHA em 29/01/2025 23:59.
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10/01/2025 14:58
Juntada de documento de comprovação
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27/11/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 15:24
Julgado procedente o pedido
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23/11/2024 13:59
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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23/11/2024 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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27/09/2024 09:58
Conclusos para julgamento
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27/09/2024 09:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Processo nº 0822757-18.2024.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSE MARIA FELISMINO Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Ato Ordinatório Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO JOSE MARIA FELISMINO para, no prazo de 15 dias, querendo, apresentar réplica à contestação.
Natal/RN, 16 de setembro de 2024 ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário -
16/09/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 07:58
Juntada de ato ordinatório
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13/09/2024 15:52
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2024 04:12
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 04:12
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 20:32
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 22:52
Conclusos para despacho
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18/06/2024 22:52
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 13:11
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE MARIA FELISMINO.
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29/04/2024 09:44
Conclusos para despacho
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29/04/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 05:03
Conclusos para despacho
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05/04/2024 05:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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