TJRN - 0861446-34.2024.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 13:43
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 12:13
Juntada de Certidão
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17/02/2025 10:24
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:21
Decorrido prazo de ERIKA DANTAS CADO em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 23:35
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 08:39
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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21/01/2025 02:39
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0861446-34.2024.8.20.5001 Parte Autora: MYLENA FERNANDES LEITE ANGELO Parte Ré: ERIKA DANTAS CADO SENTENÇA Trata-se de Ação De Cobrança Com Pedido Liminar, proposta por MYLENA FERNANDES LEITE ANGELO em face de ERIKA DANTAS CADO, ambas devidamente qualificadas nos autos.
Em síntese, alegou a parte autora (ID 130459474) que a parte demandada, desonestamente, subtraiu quantia que não lhe pertencia.
Relatou que, em 01/10/2015, a parte demandada atuou como advogada nos autos nº 0843097-95.2015.8.20.5001, que tramitaram na 3ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca.
Contudo, após três anos de abandono processual, a cliente revogou os poderes da causídica.
Afirmou que, após a revogação, deu prosseguimento à ação da cliente e, já na fase de cumprimento de sentença, foi surpreendida por petição da parte demandada requerendo a retenção de honorários contratuais e sucumbenciais.
Asseverou que a parte demandada recebeu o valor de R$ 13.615,56 (treze mil, seiscentos e quinze reais e cinquenta e seis centavos), correspondente aos honorários sucumbenciais arbitrados pelo Juízo em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução.
Destacou que, em sede de Agravo de Instrumento nº 0813136-96.2023.8.20.0000, já foi devidamente anulada a retenção de honorários contratuais em nome da parte demandada.
Defendeu a ilicitude da conduta praticada, alegando que a parte demandada, sem poderes postulatórios, recebeu indevidamente valores que não lhe pertenciam.
Ao final, liminarmente, pugnou pelo bloqueio do valor de R$ 13.615,56 (treze mil, seiscentos e quinze reais e cinquenta e seis centavos) das contas da parte demandada e, no mérito, pela condenação da parte demandada ao pagamento do valor de R$ 13.615,56 a título de dano material, bem como de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral.
Anexou documentos.
Decisão (ID 130927444) deferiu liminar, determinando o bloqueio cautelar do valor de R$ 13.615,56 das contas da demandada, com a transferência do montante para uma conta judicial até o julgamento final do mérito.
Juntada de detalhamento do bloqueio parcial (ID 131188734) de quantia no valor de R$ 3.870,76 (três mil, oitocentos e setenta reais e setenta e seis centavos).
Parte demandada apresentou impugnação à penhora (ID 131527223), afirmando que a quantia bloqueada está protegida pela impenhorabilidade, visto que é utilizada para prover o seu sustento e o de sua família.
Alegou que, dentre as contas bloqueadas, a conta poupança é utilizada para o recebimento de pensão por morte, enquanto a conta corrente é destinada ao recebimento de proventos decorrentes de cargo comissionado na Câmara Municipal e de honorários advocatícios.
Anexou documentos.
Parte autora, por sua vez, apresentou manifestação (ID 133104811), impugnando a alegação de hipossuficiência da parte demandada por ausência de comprovação.
Destacou que a decisão não foi embargada, assim como não houve a apresentação de qualquer recurso ou razões de inconformismo, estando presentes os elementos necessários para o devido andamento processual.
Decisão (ID 133122178) determinou a manutenção do bloqueio.
Decisão (ID 138289324) decretou revelia da parte demandada, em face da certidão exarada nos presentes autos (ID 138130768).
Outrossim, intimou a parte autora para informar se pretende produzir mais alguma prova sob pena de julgamento no estado em que se encontra.
Parte autora manifestou-se no sentido do julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado (art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil), uma vez que não há necessidade de produção de outras provas além daquelas que já foram carreadas aos autos e, que são suficientes para estabelecer a controvérsia fática e determinar a resposta jurídica cabível ao caso.
Ademais, como se sabe, ao juiz franqueia-se julgar a demanda se e quando convencido de que o conjunto probatório coligido nos autos é suficiente para formar convicção jurídica e fática a respeito dos aspectos da lide.
Trata-se de demanda em que a parte autora pretende a reparação dos danos materiais e morais, frente ao levantamento de valor integral de honorários sucumbenciais arbitrados nos autos de nº 0843097-95.2015.8.20.5001, a qual tramitou na 3ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca, os quais não pertenciam à parte demandada.
Diante da revelia, há a presunção (relativa) da veracidade dos fatos alegados pela autora, conforme determinado no art. 344 do CPC: Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Contudo, isso não significa que o pedido será julgado procedente.
Frise-se que, ainda assim, cabe à parte autora provar o fato constitutivo de seu direito alegado e ao magistrado avaliar detidamente a pretensão, o que de fato ocorreu nos autos.
Para tanto, a parte autora anexou aos presentes autos a cópia integral do processo nº 0843097-95.2015.8.20.5001 (ID 130465897), no qual se depreende que o patrocínio da causa foi realizado por ambas as partes durante a fase de conhecimento, sendo que o levantamento do valor integral dos honorários de sucumbência foi efetuado pela parte demandada, que havia sido destituída desde 07/08/2018.
A parte autora defendeu, em sua exordial, que a parte demandada se valeu de petição nos autos quando seus poderes postulatórios já não mais persistiam havia mais de três anos.
Salientou, inclusive, que, por ter sido substituída no curso do processo, caberia à parte demandada requerer os honorários advocatícios sucumbenciais em ação autônoma.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que, havendo destituição dos poderes do advogado pelo cliente ainda na fase de conhecimento, os honorários sucumbenciais ali fixados devem ser executados pelos patronos atuais, cabendo ao advogado destituído propor ação autônoma para reclamar o direito à sua proporção nos referidos honorários.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MANDATO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
ADVOGADO.
SUBSTITUIÇÃO.
CURSO DO PROCESSO.
COBRANÇA.
AÇÃO AUTÔNOMA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA Nº 7/STJ.
FUNDAMENTO NÃO ATACADO.
SÚMULA Nº 283/STF. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Havendo substituição de advogados no curso do processo, cabe ao atual patrono requerer os honorários advocatícios sucumbenciais, ficando sob a responsabilidade do advogado destituído realizar a busca de eventuais direitos em ação própria.
Precedentes. [...] (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.806.153/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 22/2/2022) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA.
ART. 12 DA LEI 13.340/2016.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
NÃO CABIMENTO.
REVOGAÇÃO DO MANDATO DO ADVOGADO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. [...] 3.
A jurisprudência desta Corte de Justiça consagra orientação de que é indevida a execução de honorários advocatícios sucumbenciais nos próprios autos da ação principal em relação a advogado que teve seu mandato revogado, devendo este, se assim desejar, promover ação autônoma. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.874.077/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 3/12/2021.) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES, COM PACTUAÇÃO EXPRESSA DE DISPENSA DE ÔNUS RELATIVO AO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA.
SUPERVENIÊNCIA DE RECURSO DE ADVOGADO DESTITUÍDO.
QUESTÃO NOVA E DISSOCIADA DA RELAÇÃO JURÍDICA DEDUZIDA EM JUÍZO (AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL).
COBRANÇA DE HONORÁRIOS PROPORCIONAIS AO PERÍODO EM QUE ATUOU NO PROCESSO.
POSSIBILIDADE, MAS EM AÇÃO AUTÔNOMA. [...] 4.
A relação contratual existente entre o advogado e o cliente é dotada de autonomia em relação à lide submetida à apreciação jurisdicional.
Não é possível determinar, após a homologação de acordo entre as partes da Ação Anulatória de Débito Fiscal, as consequências jurídicas da suposta quebra de contrato, decorrente da destituição do advogado que atuou durante certo período de tempo. 5.
O conflito ora apresentado deverá ser solucionado em ação própria.
Precedentes do STJ. 6.
Não bastasse isso, deve ser lembrado que a transação celebrada entre as partes abrangeu a questão dos honorários advocatícios sucumbenciais, e que estes não se encontravam definitivamente arbitrados em favor do embargante, uma vez que o efeito devolutivo do Recurso Especial interposto pelo Estado de Minas Gerais implicaria, caso este fosse ao final provido, verba honorária em favor do ente público. 7.
Muito embora cause perplexidade a conduta adotada pelo cliente, que aparentemente destituiu seu antigo causídico sem qualquer aviso, o litígio específico relativo ao pagamento de honorários devidos em proporção ao tempo em que este atuou no feito deve ser dirimido pelas vias adequadas. 8.
Agravo Regimental não provido. (EDcl Acordo no REsp n. 1.386.176/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/11/2014, DJe de 4/12/2014) No caso sub judice, a parte demandada, advogada destituída na fase de conhecimento, apropriou-se da integralidade dos honorários sucumbenciais, por equívoco do Juízo Fazendário, que não se atentou à destituição pretérita realizada ainda na fase de conhecimento.
Todavia, na presente ação, não é justo condicionar o recebimento dos honorários sucumbenciais pela parte demandada apenas ao ajuizamento de ação própria ou à busca de eventuais direitos em ação contra a ex-cliente, permitindo-se que se aguarde por um período ainda maior por uma solução jurisdicional para, só então, receber sua parte proporcional dos honorários em razão de sua atuação.
Tampouco se mostra cabível determinar que a nova patrona, aqui parte autora, que deu continuidade ao trabalho iniciado pela parte demandada naqueles autos, seja ressarcida com a integralidade da verba sucumbencial pleiteada na presente demanda.
Embora a parte demandada alegue que a advogada peticionou nos autos sem capacidade postulatória, é inconteste que ambas as partes litigantes na presente demanda devem ser remuneradas pelos serviços prestados, fazendo jus à parcela dos honorários sucumbenciais fixados, sob a ótica do princípio que preceitua que ninguém pode enriquecer à custa do trabalho alheio.
Nos termos do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios de sucumbência consistem na remuneração arbitrada pelo juiz a ser paga pela parte vencida na demanda ao patrono da parte vencedora.
Da mesma forma, a Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e OAB) assegura aos profissionais de advocacia inscritos na OAB, o direito aos honorários advocatícios fixados em sem sentença.
A seguir: Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. [...] Art. 23.
Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.
Assim, a eventual substituição de advogados durante a tramitação do feito não prejudica o direito, mas exige uma divisão equânime.
Diante da revogação do mandato no curso do processo, a parte demandada faz jus a um percentual dos honorários de sucumbência.
Cumpre salientar que a parte autora argumenta que houve desídia da parte demandada, que, além de descumprir comandos judiciais, não praticou qualquer ato no feito por três anos.
Contudo, a despeito das alegações relativas à falha ou má qualidade na prestação do serviço advocatício realizado pela parte demandada, ainda que esta não tenha finalizado o serviço acordado por alegada desídia, caberia à parte contratante buscar eventual reparação de danos em ação própria.
Certo é que, mesmo nessas circunstâncias, a parte demandada faz jus ao pagamento pelos trabalhos realizados dentro dos limites de sua atuação.
Superada a questão, resta a tarefa de estabelecer o rateio da verba sucumbencial, com base na aferição do trabalho desenvolvido e na complexidade das peças processuais produzidas por cada uma das patronas.
Nesse sentido os seguintes julgados: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IRRESIGNAÇÃO DA DECISÃO DE RATEIO DA VERBA HONORÁRIA.
PLURALIDADE DE ADVOGADOS.
ARBITRAMENTO PROPORCIONAL.
NECESSÁRIA DIVISÃO DA VERBA DE FORMA A BENEFICIAR TODOS OS CAUSÍDICOS.
DECISÃO A QUO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Correto o rateio da verba honorária levada a cabo pelo juízo de origem, na medida em que prestigia o trabalho desenvolvido por cada profissional durante a tramitação do litígio - (valores proporcionais ao seu trabalho e à complexidade das peças processuais). 2.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (TJTO: Agravo de Instrumento nº 0008411-78.2018.8.27.0000, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, julgado em 20/09/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
Substituição da patrona no curso do processo.
Pretensão ao recebimento de 75% dos honorários sucumbenciais.
Pedido indeferido na origem.
Inconformismo da agravante.
Cabimento.
DIVISÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
Agravante, patrona substituída, que figura como terceira juridicamente interessada.
Desnecessidade de ajuizamento de processo de execução autônomo, uma vez que a reserva e divisão dos honorários de sucumbência poderá ocorrer no incidente de cumprimento de sentença.
Precedentes deste E.
TJSP.
Percentual estabelecido em 50% para a agravante, que atuou no processo de conhecimento até a fase saneadora do feito.
Patronos substitutos que atuaram na fase de instrução, decisória e recursal, poderão receber o remanescente.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP: Agravo de Instrumento 2188185-90.2020.8.26.0000; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara - 4ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 18/09/2020; Data de Registro: 18/09/2020) Da leitura atenta dos autos de nº 0843097-95.2015.8.20.5001 (ID 130465897), pode-se verificar que a parte demandada atuou como causídica de 01/10/2015 até 07/08/2018, quando foi destituída de seus poderes (ID 130465897, pág. 109), sendo que, sua última manifestação na fase de conhecimento nos referidos autos foi em 25/10/2015 (ID 130465897, pág. 67/77), na ocasião de apresentação de réplica à contestação.
Diante da sentença favorável (ID 130465897, págs. 115/123) e do início da fase de cumprimento de sentença, a parte demandante, na qualidade de exequente nos autos, apresentou os cálculos para a satisfação de seu crédito (ID 130465897, págs. 153/250).
Ocorre que a parte demandada (ID 130465897, págs. 253/258 e 263/268) requereu os honorários sucumbenciais e contratuais, sob a alegação de que foi destituída unilateralmente após a prolação da sentença.
O Juízo Fazendário providenciou a expedição de Requisição Para Pagamento de Precatório (ID 130465897, págs. 273/278), acatando as informações prestadas pela parte demandada, a qual realizou o levantamento do valor integral dos honorários sucumbenciais (ID 130465897, págs. 273/278).
Ao que se extrai dos autos, nota-se que a maior parte dos atos processuais relevantes da fase de conhecimento foi praticada pela antiga advogada, a parte demandada.
A atuação da patrona destituída se estendeu até a réplica da contestação, realizada em 25/10/2015, enquanto a nova causídica passou a atuar a partir de 12/06/2018, quando apresentou documentos solicitados pelo Juízo Fazendário.
Logo após a juntada desses documentos, a sentença julgou parcialmente procedente o pedido autoral.
Assim, adotando-se os critérios estabelecidos, tendo a parte demandada realizado o trabalho de arrecadação de documentos para anexar à inicial, a criação da tese, bem como praticado os atos mais relevantes da fase de conhecimento, o que com certeza colaborou para o sucesso da demanda, e considerando o período em que não cumpriu a determinação legal, enquanto a atual advogada interveio no cumprimento do determinado, permanecendo como responsável pelo feito até a prolação da sentença, realizada logo em seguida.
Diante disso, é razoável a divisão dos honorários sucumbenciais na proporção de 60% (sessenta por cento) para a parte autora e 40% (quarenta por cento) para a parte demandada, sendo o rateio feito sobre o montante total já conhecido nos autos nº 0843097-95.2015.8.20.5001, no valor de R$ 13.615,56 (treze mil, seiscentos e quinze reais e cinquenta e seis centavos).
Destaca-se que, em razão da manutenção do bloqueio cautelar nas contas da parte demandada no valor de R$ 3.870,76 (três mil, oitocentos e setenta reais e setenta e seis centavos), e a confirmação do dever da parte autora de ressarcir valores a parte autora, fica autorizada a esta última a realizar o levantamento imediato do valor para o pagamento parcial dos seus honorários.
Logo, com o levantamento do valor integral nos autos supramencionados, a parte demandada deve ressarcir a parte autora no percentual de 60% (sessenta por cento), referente à sua proporção dos honorários sucumbenciais devidos, ou seja, 8.169,33 (oito mil cento e sessenta e nove reais e trinta e três centavos).
Deste valor, deve ser abatida a quantia já bloqueada, no importe de R$ 3.870,76 (três mil, oitocentos e setenta reais e setenta e seis centavos), restando, pois, o ressarcimento de R$ 4.298,57 (quatro mil, duzentos e noventa e oito reais e cinquenta e sete centavos).
Quanto aos danos morais, parte autora aduziu ter sofrido danos de ordem extrapatrimonial em razão do desassossego, perda de tempo e angústia causados em razão da torpeza da conduta da parte demandada.
Sabe-se que o ordenamento jurídico pátrio conferiu a devida tutela às lesões existenciais ocasionadas por terceiros, seja por meio de cláusula constitucional pétrea (art. 5º, incisos V e X), seja por meio da legislação infraconstitucional (arts. 186 e 927 do CC).
O dano moral abala a honra, a boa-fé e a dignidade da pessoa, sua reparabilidade funciona como meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial.
Entretanto, tal tutela não dispensa, na seara processual, a efetiva demonstração da ocorrência de dano de ordem moral sofrido pela vítima, considerando que o dano é elemento nevrálgico da responsabilidade civil, e a ausência de sua configuração importa na inexistência absoluta do dever de indenizar.
In casu, os fatos aos quais a parte autora imputa lesão em sua dignidade não são passíveis de dever de indenizar.
Apesar dos dissabores e frustrações suportados pela parte autora, verifica-se que estes podem ser considerados meros aborrecimentos.
Na verdade, a situação exposta não resultou em qualquer tipo de transtorno relevante apto a configurar dano extrapatrimonial à parte autora.
Há se de ter em mente o ilícito passível de indenização é aquele que ultrapassa a normalidade e o mero dissabor, consistindo em verdadeira agressão à dignidade da pessoa, expondo-a a situações vexatórias e humilhantes.
O que se percebe é que não há quaisquer indícios nos autos que permitam concluir que a parte autora sofreu danos morais diante da situação discutida na presente ação.
Nesse sentido a seguinte jurisprudência: RESPONSABILIDADE CIVIL – REPARAÇÃO MORAL – AUTORA ABORDADA NA SAÍDA DE SUPERMERCADO POR SUSPEITA DE FURTO – MERO QUESTIONAMENTO FORMULADO PELOS PREPOSTOS DO ESTABELECIMENTO ACERCA DO QUE A CONSUMIDORA TINHA DENTRO DA BOLSA – DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
A abordagem do consumidor na saída de supermercado, em razão de suspeita de furto, não traduz, por si só, ato ilícito passível de indenização, devendo ser demonstrado que a situação teria ultrapassado os limites da normalidade". "O ressarcimento por dano moral não pode decorrer de qualquer melindre ou suscetibilidade exagerada, do mero aborrecimento ou incômodo. É preciso que a ofensa apresente certa magnitude para ser reconhecida como prejuízo moral. (TJSP: Apelação Cível 1036345-18.2018.8.26.0001; Relator (a): Renato Sartorelli; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/07/2019; Data de Registro: 24/07/2019) (grifos nossos) Assim, no que se refere ao pedido de dano moral este não merece prosperar.
DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados pela parte autora, para condenar a parte demandada ao ressarcimento de honorários advocatícios sucumbenciais devidos, no percentual de 60% (sessenta por cento) sobre o montante total arbitrado nos autos de nº 0843097-95.2015.8.20.5001, no importe de R$ 8.169,33 (oito mil cento e sessenta e nove reais e trinta e três centavos).
O valor que deverá sofrer correção monetária e juros de mora legais pela SELIC, nos termos da Lei 14.905/2024, contados desde a data do efetivo prejuízo (levantamento de valor integral pela parte demandada).
Por oportuno, diante de confirmação/manutenção de bloqueio cautelar nas contas da parte demandada, fica autorizada a expedição imediata de alvará em favor da parte autora no valor de R$ 3.870,76 (três mil, oitocentos e setenta reais e setenta e seis centavos), com as devidas correções.
Verificada a sucumbência, porém, em atenção ao princípio da causalidade, condeno a parte demandada, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Interposta (s) apelação, intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recursos (s), no prazo de 15 (quinze) dias.
P.
I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/01/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 11:20
Julgado procedente em parte do pedido
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09/01/2025 07:26
Conclusos para julgamento
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08/01/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 01:49
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0861446-34.2024.8.20.5001 Parte Autora: MYLENA FERNANDES LEITE ANGELO Parte Ré: ERIKA DANTAS CADO DECISÃO Vistos, etc… Considerando a certidão de ID 138130768, decreto a revelia da parte demandada, de acordo com o art. 344 do CPC.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se pretende produzir mais alguma prova, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/12/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 16:01
Juntada de Petição de alegações finais
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10/12/2024 10:04
Decretada a revelia
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10/12/2024 08:36
Conclusos para decisão
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07/12/2024 03:41
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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07/12/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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07/12/2024 02:35
Decorrido prazo de ERIKA DANTAS CADO em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 01:01
Expedição de Certidão.
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07/12/2024 01:01
Decorrido prazo de ERIKA DANTAS CADO em 06/12/2024 23:59.
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06/12/2024 06:59
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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06/12/2024 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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24/11/2024 07:27
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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24/11/2024 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, 7º Andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo: 0861446-34.2024.8.20.5001 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor:AUTOR: MYLENA FERNANDES LEITE ANGELO Réu: REU: ERIKA DANTAS CADO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte RÉ, por sua advogada, para no prazo de 15 (quinze) dias úteis, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar defesa, sob pena dos efeitos da revelia, de acordo com o art. 344 do CPC, conforme Decisão (ID 133122178).
P.
I.
Natal/RN, 1 de novembro de 2024 LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/11/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 11:47
Juntada de ato ordinatório
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22/10/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 12:15
Outras Decisões
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09/10/2024 06:50
Conclusos para despacho
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08/10/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0861446-34.2024.8.20.5001 Parte Autora: MYLENA FERNANDES LEITE ANGELO Parte Ré: ERIKA DANTAS CADO DESPACHO Vistos, etc...
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o pedido de desbloqueio apresentado, requerendo o que entender de direito.
Após, façam-me os autos conclusos.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/09/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 08:18
Conclusos para decisão
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18/09/2024 23:30
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 23:19
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 11:51
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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16/09/2024 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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16/09/2024 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
16/09/2024 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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16/09/2024 10:27
Juntada de Certidão
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16/09/2024 10:07
Juntada de Certidão
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16/09/2024 09:24
Juntada de Certidão
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13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0861446-34.2024.8.20.5001 Parte Autora: M.
F.
L.
A.
Parte Ré: E.
D.
C.
DECISÃO Vistos, etc...
MYLENA FERNANDES LEITE ÂNGELO, ajuizou a presente Ação de Cobrança em desfavor de ÉRIKA DANTAS CADO, todos qualificados.
A parte autora relata na inicial que a parte demandada na qualidade de advogada, atuando nos autos de nº 0843097-95.2015, acabou perdendo prazos processuais, tendo sido revogado os seus poderes.
Ato contínuo, a parte autora foi habilitada como advogada nos autos, tendo funcionado no processo supracitados.
Contudo, na fase de execução, mesmo sem poderes para atuar no feito, recebeu valores que seriam de direito da parte autora, tendo levantado a quantia de R$ 13.615,56 (treze mil, seiscentos e quinze reais e cinquenta e seis centavos).
Requereu a tutela antecipada para que seja determinado o bloqueio SISBAJUD da quantia supracitada.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Dispõe o art. 300, do Código de Processo Civil: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Por outro lado, não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Diante dos ditames legais, vislumbra-se que para a concessão da medida de urgência, mostra-se necessária a presença de alguns requisitos, quais sejam: a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, verificando todo o conteúdo dos autos de nº 0843097-95.2015, verifico que não foi arbitrado honorários na sentença para a parte demandada, advogada que funcionou em parte do processo.
Com efeito, deveria ter sido fixado honorários levando em conta o tempo em que esta laborou no processo.
Uma vez que não foram fixados honorários em seu favor, os honorários sucumbenciais cabem à advogada que estava funcionando no processo, ora autora, desde a instrução processual, uma vez que a procuração da parte demandada foi revogada em 2018 e a sentença foi proferida em 2021.
Da leitura dos documentos acostados aos autos, conclui-se que merece amparo a medida de urgência pretendida pela demandante, diante da probabilidade do direito defendido, corroborada pela cópia integral dos autos de nº 0843097-95.2015, uma vez que não tinha mais poderes para na fase de cumprimento de sentença levantar valores, pois não estava mais habilitada nos autos, nem tinham sido fixados honorários sucumbenciais em seu favor.
Destarte, vislumbra-se que restou provada a probabilidade do direito da demandante, diante dos documentos carreados aos autos.
Com relação ao perigo de dano, este encontra-se evidenciado na medida em que o demandado recebeu valores, em nome da demandante, sem que tivesse poderes para tal, já sendo identificado o prejuízo financeiro.
Ante o exposto, defiro a medida de urgência pretendida pela demandante, no sentido de determinar o bloqueio cautelar SISBAJUD do valor de R$ 13.615,56 (treze mil, seiscentos e quinze reais e cinquenta e seis centavos) das contas da demandada, devendo o citado valor ser transferido para uma conta judicial, até julgamento final do mérito.
Determino a retirada do sigilo externo, tanto do processo, quanto dos documentos que estão em anexos à exordial, somente após o resultado do bloqueio SISBAJUD.
Após a realização do bloqueio, cite-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar defesa, sob pena dos efeitos da revelia, de acordo com o art. 344 do CPC.
P.I.C.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito, em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/09/2024 14:18
Juntada de Certidão
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12/09/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 10:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/09/2024 17:45
Conclusos para decisão
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11/09/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 16:35
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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