TJRN - 0803082-84.2015.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL nº 0803082-84.2015.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 9 de agosto de 2024 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária -
25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803082-84.2015.8.20.5001 Polo ativo AMBEV S.A. e outros Advogado(s): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO, RADIR AZEVEDO MEIRA FILHO, LUCIANNE MARIA DE SOUZA VALENCA E SILVA Polo passivo JAILSON JOSE DA SILVA Advogado(s): YURI ARAUJO COSTA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Embargos De Declaração em Apelação Cível nº 0803082-84.2015.8.20.5001 EMBARGANTE:SUPERMERCADO MONTEALEGRENSE LTDA Advogado(s): RADIR AZEVEDO MEIRA FILHO EMBARGADO: JAILSON JOSE DA SILVA Advogado(s): YURI ARAUJO COSTA Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE POSITIVO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO.
PRETENSÃO DE INTEGRALIZAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA REDISCUTIR O MÉRITO DA QUESTÃO.
CARACTERIZAÇÃO DE MEIO PROTELATÓRIO.
PRECEDENTES DA CORTE CIDADÃ E DO PRETÓRIO EXCELSO.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da 3ª Câmara Cível do deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar o recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste Acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração em Apelação Cível opostos por SUPERMERCADO MONTEALEGRENSE LTDA em face do Acórdão deste colegiado alegando que o mesmo foi omisso e contraditório por não ter supostamente analisado de forma correta a responsabilidade de todos os envolvidos na cadeia de fornecedores no caso em tela.
Em suas razões alega, em síntese, a necessidade de integralizar o Acórdão, por subsumir-se ao disposto no art. 1.022, do Código de Processo Civil (CPC).
Ao final, pugna pelo acolhimento dos Embargos de Declaração para sanar o vício apontado no v.
Acórdão Contrarrazões pela rejeição. É o relatório.
VOTO Conheço do recurso.
Dispõe o art. 1.022, do CPC, in verbis: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.”.
A parte recorrente aduz que o Acórdão hostilizado apresenta vício que se subsume às hipóteses inseridas no art. 1.022, do CPC, alegando que o mesmo foi omisso e contraditório por não ter analisado corretamente a responsabilidade de todos os envolvidos na cadeia de fornecedores.
Porém, o Acórdão embargado enfrentou a questão de forma clara e objetiva.
Vejamos: “Conforme já salientado, trata-se na hipótese de responsabilidade pelo fato do produto e, segundo o disposto no art. 12 do CDC: “O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos” Desta feita mostra-se claramente que com os presentes embargos, a embargante apenas deseja rediscutir o já julgado por este colegiado, sendo tal atitude vedada pelo nosso ordenamento jurídico.
Nesse sentido, o STJ (Recurso repetitivo – Informativo 541): “Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos recursos repetitivos ou da repercussão geral. (REsp 1410839-SC, 2ª Seção, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, j. 14.05.14) Na mesma toada, assim se posicionou o Plenário do STF: “Embargos de declaração no agravo regimental em suspensão de segurança.
Ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Tentativa de rediscutir a matéria de mérito.
Inadmissibilidade.
Precedentes.
Embargos de declaração rejeitados. (SS 5224 AgR-ED, Rel.
Min.
Dias Toffoli, p. 10.12.19).
Pelo exposto, rejeito o recurso. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 6 Natal/RN, 15 de Julho de 2024. -
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803082-84.2015.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 15-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de junho de 2024. -
02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Apelação Cível nº 0803082-84.2015.8.20.5001 APELANTE: AMBEV S.A., HUDSON DIEGO VILELA ALEXANDRE *65.***.*14-30, SUPERMERCADO MONTEALEGRENSE LTDA Advogado(s): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO, RADIR AZEVEDO MEIRA FILHO, LUCIANNE MARIA DE SOUZA VALENCA E SILVA APELADO: JAILSON JOSE DA SILVA REPRESENTANTE: AMBEV S/A Advogado(s): YURI ARAUJO COSTA Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DESPACHO Intime-se a parte embargada, para apresentar contrarrazões.
P.
I.
C.
Natal - RN, data registrada pelo sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 6 -
12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803082-84.2015.8.20.5001 Polo ativo AMBEV S.A. e outros Advogado(s): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO, RADIR AZEVEDO MEIRA FILHO Polo passivo JAILSON JOSE DA SILVA Advogado(s): YURI ARAUJO COSTA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Apelação Cível nº 0803082-84.2015.8.20.5001 APELANTE: SUPERMERCADO MONTEALEGRENSE LTDA Advogado(s):RADIR AZEVEDO MEIRA FILHO APELADO: JAILSON JOSE DA SILVA Advogado(s): YURI ARAUJO COSTA Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
PEDIDOS PROCEDENTES.
ACIDENTE DE CONSUMO.
ESTOURO DE GARRAFA DE CERVEJA.
DEFEITO DO PRODUTO.
LEGITIMIDADE SOLIDÁRIA.
HIPÓTESE CONFIGURADORA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA ENTRE COMERCIANTE E FABRICANTE.
CIRCUNSTÂNCIA APTA AO RECONHECIMENTO DO DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO FIXADO NO PATAMAR RAZOÁVEL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, em que são partes as acima identificadas: ACORDAM os eminentes Desembargadores da 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo SUPERMERCADO MONTEALEGRENSE LTDA, em face da Sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal-RN, que, nos autos da presente Ação de Reparação por Dano Moral, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais formulados pela parte oposta, nos seguintes termos: “Isto posto e considerando o que no mais dos autos consta, julgo parcialmente procedente a presente ação para condenar os réus no pagamento à autora de indenização, por dano moral, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com correção monetária (IPGM) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) desde a publicação desta decisão (Súmula 362 do STJ), vez que somente existe mora quando há um prazo para cumprimento da obrigação e esta não é satisfeita.
Em suas razões, a empresa Apelante defende que: a) deve ser afastada a responsabilidade do comerciante, eis que responde apenas subsidiariamente, pois os obrigados principais são o fabricante, o produtor, o construtor e o importador; b) a responsabilidade exclusiva é do fabricante.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento ao recurso, a fim de reformar a sentença, julgando totalmente improcedentes os pleitos autorais.
Subsidiariamente requer a redução do valor fixado a título de indenização por dano moral.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça deixou de opinar em face da ausência de interesse público. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir sobre a responsabilidade da empresa comerciante pelo defeito do produto, consistente em acidente de consumo, com a consequente indenização por dano moral .
No que pertine a legitimidade, em consonância com o juízo de primeiro grau, entende-se como devida, em razão da responsabilidade solidária.
Assim, não se aplica ao caso concreto o art. 13 do Código de Defesa do Consumidor, que limita a responsabilidade do comerciante quando o fabricante não puder ser identificado.
Validamente, o referido dispositivo legal é pertinente à responsabilização por fato do produto e não por vício do produto, hipótese esta em que todos os integrantes da cadeia de fornecedores respondem perante o consumidor, nos termos do art. 18 da Legislação Consumerista.
Neste diapasão, já decidiu este colegiado: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELOS EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AQUISIÇÃO DE NOTEBOOK COM DEFEITO.
RECURSOS DAS LOJAS INSINUANTE E POSITIVO INFORMÁTICA: ANÁLISE EM CONJUNTO, DADA A INTER-RELAÇÃO DOS ARGUMENTOS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
TRANSFERÊNCIA PARA O MERITUM.
MÉRITO: RELAÇÃO DE CONSUMO EVIDENCIADA.
VÍCIO DE QUALIDADE DO PRODUTO.
HIPÓTESE CONFIGURADORA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA ENTRE COMERCIANTE E FABRICANTE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
RECURSO ADESIVO OPOSTO POR MARIA DO ROSÁRIO CÂMARA DE ARAÚJO: MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
QUANTUM FIXADO EM PATAMAR RAZOÁVEL.
PRETENSÃO DE SUBSTITUIR A DEVOLUÇÃO DO VALOR DESEMBOLSADO NA AQUISIÇÃO DO EQUIPAMENTO PELA ENTREGA DE OUTRO PRODUTO.
IMPOSSIBILIDADE (§ 1º DO ART. 18 DO CDC).
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. (AC n.º 2012.003359-4, da 3ª Câmara Cível do TJRN.
Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, j. 26/04/2012) Desta forma, observa-se patente a legitimidade passiva da recorrente.
Feitos tais esclarecimentos inicias, cumpre perquirir se há responsabilidade da empresa apelante em relação aos potenciais vícios no produto.
Quanto ao mérito do pedido, tem-se nos autos que o cerne da questão consiste em analisar se a garrafa de cerveja Skol adquirida pelo recorrido estourou espontaneamente, no momento em que o mesmo removia a mercadoria da prateleira.
Tal afirmação é positiva, já que como afirmou acertadamente o juízo sentenciante: “O nexo causal entre o fato do produto e o prejuízo está comprovado nos autos pelos relatórios médicos juntados, dando conta que o ferimento na córnea do autor, provocado pelo acidente, evoluiu desfavoravelmente para perda de visão de 15 a 20%.
Conforme já salientado, trata-se na hipótese de responsabilidade pelo fato do produto e, segundo o disposto no art. 12 do CDC: “O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos” A apelante não se desincumbiu do seu ônus relacionado à comprovação de que o estouro da garrafa derivou de fatores externos, sendo sua responsabilidade evidenciada.
No que diz com o quantum indenizatório, é sabido que o dano moral deve ser fixado, considerando a necessidade de punir o ofensor e evitar que repita seu comportamento, devendo ser levado em conta o caráter punitivo da medida, a condição social e econômica do lesado e a repercussão do dano.
Igualmente, não se pode deferir vantagem exagerada à parte autora, ora recorrida, de modo que o acontecimento represente enriquecimento sem causa.
Desta feita, valorando-se as peculiaridades do caso em concreto e os parâmetros adotados normalmente pela jurisprudência em hipóteses símiles, entendo pela manutenção do valor fixado na sentença ora combatida.
Do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Majoro os honorários de sucumbência em 2% (dois por cento). É como voto.
Natal, registrada pelo sistema.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 6 Natal/RN, 27 de Fevereiro de 2024. -
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803082-84.2015.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 27-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de fevereiro de 2024. -
25/10/2023 13:09
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 12:12
Juntada de Petição de parecer
-
23/10/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 13:17
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 13:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/08/2023 13:16
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 13:11
Desentranhado o documento
-
04/08/2023 13:11
Cancelada a movimentação processual
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04/08/2023 13:09
Audiência Conciliação cancelada para 07/08/2023 10:30 Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível.
-
04/08/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 09:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/07/2023 00:17
Decorrido prazo de SUPERMERCADO MONTEALEGRENSE LTDA em 20/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:18
Decorrido prazo de RADIR AZEVEDO MEIRA FILHO em 13/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:14
Decorrido prazo de YURI ARAUJO COSTA em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:09
Decorrido prazo de YURI ARAUJO COSTA em 12/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:34
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 11/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:34
Decorrido prazo de AMBEV S.A. em 11/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 02:19
Publicado Intimação em 05/07/2023.
-
05/07/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
04/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO 2º GRAU - CEJUSC 2º GRAU Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0803082-84.2015.8.20.5001 Gab.
Des(a) Relator(a): VIVALDO OTAVIO PINHEIRO APELANTE: SUPERMERCADO MONTEALEGRENSE LTDA (representado legalmente por HUDSON DIEGO VILELA ALEXANDRE) Advogado(s): RADIR AZEVEDO MEIRA FILHO APELANTE: AMBEV S.A.
Advogado(s): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO APELADO: JAILSON JOSÉ DA SILVA Advogado(s): YURI ARAUJO COSTA INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 07/08/2023 HORA: 10h30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
ATENÇÃO: sala de Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ADVERTÊNCIA: Se houver Petição requerendo CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA e a recusa na participação da audiência por videoconferência ou não comparecimento virtual ao ato, o processo será devolvido ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para prosseguimento.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
03/07/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 13:30
Audiência Conciliação designada para 07/08/2023 10:30 Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível.
-
03/07/2023 11:20
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 07:14
Recebidos os autos.
-
28/06/2023 07:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível
-
28/06/2023 06:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 09:30
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 09:30
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
21/06/2023 08:47
Determinação de redistribuição por prevenção
-
14/03/2023 11:56
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 10:43
Juntada de Petição de parecer
-
10/03/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 10:25
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 09:40
Conclusos para julgamento
-
10/03/2023 09:40
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
10/03/2023 09:25
Determinação de redistribuição por prevenção
-
06/03/2023 13:27
Recebidos os autos
-
06/03/2023 13:27
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Francisco Lino Bezerra Junior
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1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/03/2023 11:42