TJRN - 0802948-44.2024.8.20.5162
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Extremoz
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:21
Decorrido prazo de EVOLUTION HOME CARE LTDA em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 01:14
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Processo: 0802948-44.2024.8.20.5162 Parte Autora: JOSE LUIS DOS SANTOS e outros Parte Ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros DESPACHO A priori, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos 03 orçamentos distintos e atualizados do tratamento que pretende conseguir nos autos.
No mesmo prazo a parte autora deverá juntar laudo médico que justifique a necessidade do tratamento dos profissionais requeridos.
Ato contínuo, defiro o pedido do Ministério Público no ID. 153922923 e no mesmo prazo a parte autora deverá: 1) esclarecer quais os atendimentos, medicamentos, insumos, materiais e profissionais, inclusive a frequência deles, estão sendo efetivamente prestados ao paciente, diante contradição entre as informações prestadas pela empresa Evolution Home Care e as informações prestadas pela médica da estratégia da família; 2) esclareça se houve treinamento dos familiares para realizar algum tipo de atendimento ou operação de equipamentos ou uso de insumos, especificando exatamente quais os cuidados que os familiares prestam ao autor e quais os cuidados são prestados pelos profissionais da empresa Evolution Home Care; 3) apresentar Laudo médico atualizado do paciente contendo informações sobre histórico, quadro clínico, diagnóstico, a classificação e justificativa expressa quanto à modalidade de atenção domiciliar que o paciente necessita, especificando TODOS os equipamentos, medicamentos, insumos e serviços, inclusive exames e requisição de profissionais especializados que integram a equipe médica que vem lhe dando assistência, informando a frequência dos atendimentos médicos e da equipe multidisciplinar, uso de equipamentos, materiais e equipamentos, com a quantidade utilizada e valores (unitário e total).
Ato contínuo, INTIME-SE a requerida para esta, no prazo de 10 (dez) dias: 1) se manifestar a respeito das prestações de contas apresentadas pela parte adversa, com base no rito procedimental da auditoria previsto no Decreto Estadual nº 30.344/2022, a fim de verificar a congruência entre os custos cobrados e os comprovados pela empresa prestadora do serviço, mediante a juntada de Relatório Consolidado da Auditoria; 2) considerando que a DECISÃO JUDICIAL proferida em sede agravo de instrumento determinou que o Estado forneça o atendimento ao paciente na modalidade AD3 e que não há autos qualquer comprovação do cumprimento desta determinação, razão pela qual este juízo determinou o bloqueio de verbas públicas, justifique o descumprimento e assuma de imediato o fornecimento de procedimentos, atendimentos, medicamentos, insumos e profissionais que sejam de sua responsabilidade, a fim de limitar o bloqueio de verbas públicas.
Por fim, INTIME-SE a empresa Evolution Home Care para esta, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se nos seguintes termos: 1) qual o atendimento está efetivamente sendo prestado ao paciente; 2) se já há acompanhamento de Técnico de Enfermagem, de Enfermeiro, de Médico, de Nutricionista, de Fonoterapia e Fisioterapia motora e respiratória, devendo especificando a frequência dos atendimentos; 3) a cobrança de medicamentos, insumos, equipamentos que não foram especificados por requisição médica, além de locação de equipamentos sem a devida justificativa. 4) Inexistência de controle da efetiva utilização e consumo mensal dos medicamentos, insumos, materiais e equipamentos, bem como nota fiscais genéricas e não detalhadas, o que impede qualquer fiscalização da adequação das quantidades e valores informados genericamente nas notas fiscais; 5) a cobrança, nos orçamentos de luva de procedimento, luva cirúrgica, touca descartável, máscara descartável, dentre outros, os quais consistem em Equipamentos de Proteção Individual (EPI).
Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) MARK CLARK SANTIAGO ANDRADE Juiz de Direito por designação -
01/07/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 06:21
Conclusos para decisão
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18/06/2025 06:20
Juntada de laudo pericial
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06/06/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 14:28
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 00:19
Decorrido prazo de MARIA CLARA DAMIAO DE NEGREIROS em 29/05/2025 23:59.
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28/05/2025 23:49
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:28
Decorrido prazo de EVOLUTION HOME CARE LTDA em 20/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:48
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Processo: 0802948-44.2024.8.20.5162 Parte Autora: JOSE LUIS DOS SANTOS e outros Parte Ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros DESPACHO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por JOSE LUIS DOS SANTOS em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, já qualificados nos autos.
A parte autora alega, em síntese, que: O Sr.
José Luís dos Santos sofreu Acidente Vascular Encefálico Hemorrágico Intraparenquimatoso .
Em razão desta doença, necessitou realizar uma derivação ventricular externa, ou seja, procedimento para drenar o sangue presente na cavidade cerebral, e desde então, vem sofrendo redução de suas funções cognitivas e motoras como consequência desse episódio.
Além disso, o paciente também sofre com Hidrocefalia Obstrutiva Moderada (CID: G91.1), fazendo com que o seu estado de saúde se encontre bastante debilitado, pois afeta diretamente a capacidade física do demandante, de maneira que há uma total dependência de terceiros, comprometendo inteiramente o bem-estar do paciente.
Atualmente o paciente se encontra internado no Hospital Geral Dr.
João Machado, aguardando apenas a autorização do home care.
Além do AVE Hemorrágico, o demandante, ao longo dos anos, adquiriu outras doenças que debilitaram cada dia mais o seu estado de saúde, sendo elas: Hipertensão Arterial Sistêmica (CID: I10), Diabete Mellitus Tipo 2 (CID: E11), e Hidrocefalia Obstrutiva Moderada (CID: G91.1).
Ao final, requereu, em síntese: a) o deferimento, liminarmente, da antecipação dos efeitos da tutela, determinando que o Estado do Rio Grande do Norte que providencie, imediatamente, o fornecimento do tratamento médico na modalidade home care, conforme prescrito, nos termos dos laudos médicos acostados aos autos, sob pena de multa diária pelo descumprimento da liminar, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) ao dia, sem prejuízo das medidas elencadas no art. 816 et seq. do NCPC; b) a condenação do Estado do Rio Grande do Norte na obrigação de fazer ora requerida, qual seja, a autorização e custeio do home care nos moldes requeridos em laudo médico, e suas possíveis alterações posteriores, até a alta médica; c) a condenação do Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
O despacho de ID. 127554363 deferiu os benefícios da gratuidade da justiça e solicitou a emissão de parecer do NAT-JUS.
Nota técnica no ID. 128223376.
A decisão de ID. 128230727 indeferiu o pedido de tutela de urgência.
A parte autora interpôs agravo de instrumento (ID. 130063794).
O agravo de instrumento concedeu em parte a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para determinar que seja disponibilizado o Serviço de Atenção Domiciliar (SAD), incluindo o paciente Agravante na modalidade AD3, além da obrigação de visitas diárias do técnico de enfermagem, pelo prazo determinado de 03 (três) meses, a fim de realizar os procedimentos necessários e que demandam especialização técnica, bem como para treinamento e capacitação de pessoa da família que ficará responsável pelos cuidados diários de vigilância e atenção em tempo integral (ID. 130063794).
O despacho de ID. 130593542 (09/09/2024) determinou o cumprimento da decisão proferida pelo E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Intimação para cumprimento da decisão (ID. 130747030).
A parte autora manifestou-se pelo desinteresse em audiência de conciliação (ID. 130897274), já no ID. 131450176 apresentou pedido de sequestro de valores em razão do descumprimento da decisão por parte do Estado do Rio Grande do Norte.
A decisão de ID. 131471153 (20/09/2024) deferiu o pedido formulado no ID. 131450176, para determinar o imediato bloqueio pelo Sistema Sisbajud, referente ao serviço de 03 (três) meses de home care, totalizando o valor de R$ 65.070,00 (sessenta e cinco mil e setenta reais), referente aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2024.
A certidão de ID. 132637400 informa que a conta indicada pelo Estado retornou com diligência negativas para bloqueio, razão pela qual foi expedido novo pedido de bloqueio (ID. 132640050).
No ID. 132676461 a parte autora formulou novo pedido de bloqueio.
No ID. 133022502 o Estado do Rio Grande do Norte apresentou conta para bloqueio, no ID. 133039979 requereu a adequação do tratamento da parte autora à sua real necessidade, nos termo do Relatório NAD, AD2 – ofertado pelo Serviço de Atendimento Domiciliar.
Juntou o relatório do setor de homecare de ID. 133050527.
Alvará recebido no ID.133662678.
Intimada, a parte autora requereu a habilitação da empresa EVOLUTION HOME CARE LTDA, que está prestando os serviços à parte autora. (ID. 135461360).
No ID. 136720940 a parte autora requereu: a) que seja desconsiderado o relatório apresentado pela equipe do NAD/SESAP, tendo em vista que a necessidade de assistência domiciliar já foi reconhecida judicialmente; b) a consideração da nota técnica do NATJUS, tendo em vista tratar-se de nota expedida por especialistas; c) a confirmação da manutenção da Assistência Domiciliar de nível 3 (AD3) ao autor, conforme já deliberado no agravo de instrumento nº 0811744-87.2024.8.20.0000.
O despacho de ID. 136723563 determinou a inclusão da empresa EVOLUTION HOME CARE LTDA como terceiro interessado e determinou a intimação do Estado do Rio Grande do Norte.
No ID. 138351314 a parte autora requereu a imediata expedição de novo bloqueio de valores nas contas do Estado do Rio Grande do Norte, a fim de assegurar o custeio do tratamento domiciliar na modalidade AD3 do autor pelo período de 03 (três) meses, no montante de R$ 65.070,00 (sessenta e cinco mil e setenta reais), conforme menor orçamento (ID 131453229), a fim de dar cumprimento à decisão de ID 131471153.
A decisão de ID. 138508292 (12/12/2024) deferiu o pedido formulado para determinar o imediato bloqueio pelo Sistema Sisbajud, referente ao serviço de 03 (três) meses de home care, totalizando o valor de R$ 65.070,00 (sessenta e cinco mil e setenta reais), referente aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2025.
Comprovante de bloqueio no ID. 139501082.
Em petição de ID. 140675847 a parte autora requereu a liberação dos valores bloqueados.
A decisão de ID. 141500250 deferiu o pedido e determinou a liberação dos valores bloqueados em favor da empresa Evolution Home Care, conforme dados bancários apresentados na petição de ID. 131453229, e pontuou que o requerente tem o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento do alvará, para prestar contas em Juízo, por meio de notas fiscais e recibos.
No ID. 141921946 o Estado do Rio Grande do Norte requereu: a) intimação do Ministério Público para se manifestar, nos termos do art. 178, II do Código de Processo Civil; b) julgamento improcedente do pleito, devendo encaminhar a autora para tratamento na atenção domiciliar AD2, no SAD (serviço disponível no SUS). c) A intimação do Município de Extremoz para admitir o autor no serviço de atenção domiciliar na modalidade A3, nos termos do Acórdão que julgou o agravo de instrumento de n. 0811744-87.2024.8.20.0000.
Alvará liberando os valores para a empresa no ID. 141964814.
No ID. 146163091 a parte autora requereu que seja determinada a expedição de intimação endereçada à Evolution Home Care Ltda, para que apresente a devida prestação de contas com as notas fiscais correspondentes ao serviço prestado.
Agravo de instrumento julgado e transitado em julgado no ID. 147130977 com o seguinte teor: Diante do exposto, em harmonia com o parecer da a 6ª Procuradoria de Justiça, conheço e dou provimento, em parte, ao presente agravo de instrumento, para determinar que o ente estatal forneça ao paciente, ora agravante, o Serviço de Atenção Domiciliar (SAD), incluindo o paciente Agravante na modalidade AD3, além da obrigação de visitas diárias do técnico de enfermagem, pelo prazo determinado de 03 (três) meses, a fim de realizar os procedimentos necessários e que demandam especialização técnica, bem como para treinamento e capacitação de pessoa da família que ficará responsável pelos cuidados diários de vigilância e atenção em tempo integral.
No ID. 148950843 a parte autora requereu: a) a manutenção da eficácia da tutela provisória anteriormente deferida, nos termos do artigo 296 do CPC; b) a imediata expedição de novo bloqueio de valores nas contas do Estado do Rio Grande do Norte, a fim de assegurar o custeio do tratamento domiciliar na modalidade AD3 do autor pelo período de 03 (três) meses (junho, julho e agosto), no montante de R$ 65.070,00 (sessenta e cinco mil e setenta reais), conforme menor orçamento (ID 131453229); c) que seja devidamente apreciada a petição constante sob o ID 146163091, com a adoção das providências cabíveis por este juízo.
A empresa EVOLUTION HOME CARE LTDA apresentou prestação de contas no ID. 148976203 dos períodos mensais compreendidos entre os dias 18/10/2024 e 16/11/2024 (1º ciclo mensal), 17/11/2024 e 16/12/2024 (2º ciclo mensal), 17/12/2024 e 15/01/2025 (3º ciclo mensal); 16/01/2025 e 14/02/2025 (4º ciclo mensal); 15/02/2025 e 16/03/2025 (5º ciclo mensal); e 17/03/2025 e 15/04/2025 (6º ciclo mensal), que juntos totalizam o montante de R$ 130.140,00 (cento e trinta mil e cento e quarenta reais), conforme notas fiscais anexadas aos autos.
Juntou os relatórios médicos (ID. 148976203 e anexos), assim como as notas fiscais dos seguintes meses: novembro (ID. 148976206 - 16/11/2024); dezembro (ID. 148973865 - 16/12/2024); janeiro (ID. 148973868 - 15/01/2025); fevereiro (ID. 148973874 - 14/02/2025); março (ID. 148977132 - 16/03/2025); abril (ID. 148977137 - 15/04/2025); cada uma no valor de R$ 21.690,00 (vinte e um mil e seiscentos e noventa reais).
O despacho de ID. 150456432 determinou a intimação do Estado do Rio Grande do Norte para se manifestar no feito.
A parte autora apresentou novo laudo médico no ID. 150691962 e requereu a ampliação dos serviços prestados, na medida em que apresentou novo pedido de tutela de urgência. É o relatório.
A priori, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos 03 orçamentos distintos e atualizados do tratamento que pretende conseguir nos autos.
No mesmo prazo a parte autora deverá juntar laudo médico que justifique a necessidade do tratamento dos profissionais requeridos.
Após, solicite-se a emissão de parecer para o caso ao NAT-JUS, por meio do Sistema Nacional de Pareceres e Notas Técnicas (e-NAT-JUS), hospedado no sítio do Conselho Nacional de Justiça, podendo ser acessado através do seguinte endereço: www.cnj.jus.br/e-natjus, com a consequente obtenção de nota técnica do profissional habilitado, no prazo de 24 horas, referente à pertinência e à urgência da medida pleiteada, na forma do Provimento nº 84, de 14 de agosto de 2019, expedido pelo Conselho Nacional de Justiça.
Na oportunidade, deverão ser encaminhados os documentos médicos e a petição inicial constantes nestes autos.
Tal solicitação também deve ser realizada através do seguinte e-mail: [email protected].
Com o parecer, INTIME-SE o Estado do Rio Grande do Norte para que, no prazo de 72h (setenta e duas horas) manifeste-se nos autos.
Defiro ainda o pedido de ID. 141921946 do Estado do Rio Grande do Norte e determino a intimação do Ministério Público para se manifestar, nos termos do art. 178, II do Código de Processo Civil, também no prazo de 72h (setenta e duas horas).
Concluídas todas as diligências acima, autos conclusos para decisão de urgência.
Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) Mark Clark Santiago Andrade Juiz de Direito por designação -
13/05/2025 14:22
Juntada de documento de comprovação
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13/05/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 13:06
Conclusos para decisão
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08/05/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 19:56
Conclusos para decisão
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17/04/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 15:10
Juntada de documento de comprovação
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21/03/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 01:06
Decorrido prazo de MARIA CLARA DAMIAO DE NEGREIROS em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:36
Decorrido prazo de MARIA CLARA DAMIAO DE NEGREIROS em 06/03/2025 23:59.
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07/02/2025 00:35
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Processo: 0802948-44.2024.8.20.5162 Parte Autora: JOSE LUIS DOS SANTOS e outros Parte Ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por JOSÉ LUIS DOS SANTOS, neste ato representado pelo filho, JOSÉ LUIZ TEIXEIRA DOS SANTOS, em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, objetivando o tratamento na modalidade home care, devidamente prescrito em laudo médico.
Liminar não concedida (Id 128230727).
A parte autora interpôs agravo de instrumento (Id 130063794).
O agravo de instrumento concedeu em parte a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para determinar que seja disponibilizado o Serviço de Atenção Domiciliar (SAD), incluindo o paciente Agravante na modalidade AD3, além da obrigação de visitas diárias do técnico de enfermagem, pelo prazo determinado de 03 (três) meses, a fim de realizar os procedimentos necessários e que demandam especialização técnica, bem como para treinamento e capacitação de pessoa da família que ficará responsável pelos cuidados diários de vigilância e atenção em tempo integral (Id 130063794).
A decisão de Id 130596542, determinou o cumprimento da decisão da instância superior.
Na petição de Id 131450176, a parte autora requereu o sequestro de verbas públicas para o devido cumprimento da decisão, pelo período de 3 (três) meses, conforme menor orçamento, atualizado, o que totaliza R$ 65.070,00 (sessenta e cinco mil e setenta reais), em razão do descumprimento pela parte demandada.
Decisão determinando o bloqueio Id 131471153.
A certidão de Id 132637400, informou que " a conta indicada pelo Estado restou negativa.
Assim remeto para novo bloqueio".
Novo bloqueio efetivado (Id 132640050).
Na petição de Id 133022502, o demandado requereu o desbloqueio da conta no qual restou negativa, devendo, a ordem de bloqueio ser redirecionada a conta de titularidade do Fundo Estadual de Saúde do Rio Grande do Norte, no CNPJ 14.***.***/0001-10, conta corrente nº 11861-3, agência 03795-8, do Banco do Brasil S/A.
Alvará expedido (Id 133662678).
Na petição de Id 138351314, a parte autora requereu um novo bloqueio, pelo período de 03 (três) meses, no montante de R$ 65.070,00 (sessenta e cinco mil e setenta reais), conforme menor orçamento (ID 131453229), a fim de dar cumprimento à decisão de ID 131471153.
A decisão de Id 138508292, deferiu o pedido de bloqueio.
A certidão de Id 139497765, certificou que: " CERTIFICO e dou fé que, nesta data, juntei o comprovante de efetivação do bloqueio e transferência do valor para a conta judicial.
CERTIFICO, outrossim, que deixo de expedir o alvará de levantamento, uma vez que, compulsando os expedientes destes autos, verifiquei que não houve a preclusão da decisão, requisito necessário para o cumprimento integral da decisão de ID 138508292, motivo por que, segue-se aguardando o decurso do prazo dado à Fazenda Pública".
Na petição de Id 140675847, a parte autora requereu a expedição de alvará e levantamento dos valores bloqueados.
Dessa forma, tendo em vista que já houve o bloqueio dos valores, conforme certidão de Id 13947765, DEFIRO o pedido de expedição de alvará e levantamento dos valores bloqueados. À secretaria, expeça-se alvará de levantamento de valores em favor da empresa Evolution Home Care, conforme dados bancários apresentados na petição de Id 131453229.
Saliente-se que, o requerente tem o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento do alvará, para prestar contas em Juízo, por meio de notas fiscais e recibos.
Expedientes necessários.
Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) MARK CLARK SANTIAGO ANDRADE Juiz de Direito por Designação -
05/02/2025 13:42
Juntada de Alvará recebido
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05/02/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 16:19
Outras Decisões
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30/01/2025 18:00
Conclusos para decisão
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22/01/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 13:52
Juntada de Certidão
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16/12/2024 09:14
Juntada de Outros documentos
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16/12/2024 01:28
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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16/12/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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16/12/2024 00:29
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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16/12/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Processo: 0802948-44.2024.8.20.5162 Parte Autora: JOSE LUIS DOS SANTOS e outros Parte Ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros DECISÃO I.RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por JOSÉ LUIS DOS SANTOS, neste ato representado pelo filho, JOSÉ LUIZ TEIXEIRA DOS SANTOS, em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, objetivando o tratamento na modalidade home care, devidamente prescrito em laudo médico.
Liminar não concedida (Id 128230727).
A parte autora interpôs agravo de instrumento (Id 130063794).
O agravo de instrumento concedeu em parte a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para determinar que seja disponibilizado o Serviço de Atenção Domiciliar (SAD), incluindo o paciente Agravante na modalidade AD3, além da obrigação de visitas diárias do técnico de enfermagem, pelo prazo determinado de 03 (três) meses, a fim de realizar os procedimentos necessários e que demandam especialização técnica, bem como para treinamento e capacitação de pessoa da família que ficará responsável pelos cuidados diários de vigilância e atenção em tempo integral (Id 130063794).
A decisão de Id 130596542, determinou o cumprimento da decisão da instância superior.
Na petição de Id 131450176, a parte autora requereu o sequestro de verbas públicas para o devido cumprimento da decisão, pelo período de 3 (três) meses, conforme menor orçamento, atualizado, o que totaliza R$ 65.070,00 (sessenta e cinco mil e setenta reais), em razão do descumprimento pela parte demandada.
Decisão determinando o bloqueio Id 131471153.
A certidão de Id 132637400, informou que " a conta indicada pelo Estado restou negativa.
Assim remeto para novo bloqueio".
Novo bloqueio efetivado (Id 132640050).
Na petição de Id 133022502, o demandado requereu o desbloqueio da conta no qual restou negativa, devendo, a ordem de bloqueio ser redirecionada a conta de titularidade do Fundo Estadual de Saúde do Rio Grande do Norte, no CNPJ 14.***.***/0001-10, conta corrente nº 11861-3, agência 03795-8, do Banco do Brasil S/A.
Alvará expedido (Id 133662678).
Na petição de Id 138351314, a parte autora requereu um novo bloqueio, pelo período de 03 (três) meses, no montante de R$ 65.070,00 (sessenta e cinco mil e setenta reais), conforme menor orçamento (ID 131453229), a fim de dar cumprimento à decisão de ID 131471153. É o breve relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Com efeito, sendo o título judicial, as obrigações de fazer e não fazer são cumpridas na forma do art. 536 do CPC.
Assim, proferida a decisão, e não cumprida a obrigação imposta, o magistrado, valendo-se das medidas previstas no §1°, deverá determinar o cumprimento da obrigação.
No presente caso, na decisão proferida nestes autos fora determinado ao demandado que fornecessem o tratamento na modalidade de home care, tudo conforme prescrição médica.
Por outro lado, a referida decisão nunca fora cumprida quanto à obrigação de fazer imposta, requerendo a parte autora o bloqueio em razão do descumprimento voluntário da demandada, motivo pelo qual necessita a demandante de intervenção judicial para efetivá-la.
Assim, considerando a contumácia da parte vencida, em razão da sistemática estabelecida no art. 536, §1º, do Código de Processo Civil, deve-se recorrer à atipicidade dos meios executivos para realização da tutela específica dos deveres de fazer e não fazer e de entrega de coisa.
O rol presente nos citados parágrafos não é taxativo, exigindo-se do juiz que efetive a tutela específica, explicitando as razões para utilização de um meio executivo não convencional, objetivando-se a realização prática de determinado direito.
Desta feita, faz-se necessário dotar de efetividade o provimento jurisdicional para que o demandado disponibilize o tratamento que foram concedidos ao autor, nos termos sentenciais, de modo que este Magistrado entende que, para tanto, o bloqueio judicial da verba necessária configura-se no instrumento que maior dará efetividade e celeridade ao cumprimento do comando judicial.
Aliás, em relação à matéria de descumprimento da liminar, as jurisprudências entende que: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – JULGAMENTO SIMULTÂNEO - DECISÃO DESTE RELATOR QUE INDEFERIU PEDIDO DE LIMINAR RECURSAL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DECISÃO QUE APLICOU MULTA À RÉ NO VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), EM VIRTUDE DO DESCUMPRIMENTO REITERADO DA DECISÃO LIMINAR, BEM COMO DETERMINOU O BLOQUEIO, VIA SISBAJUD, NAS CONTAS DAS EMPRESAS REQUERIDAS, DO VALOR DE R$ 34. 589,80, SUFICIENTE PARA A REALIZAÇÃO DO TRATAMENTO DOMICILIAR PELO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS – DECISÕES MANTIDAS – Agravo Interno e Agravo de Instrumento conhecidos e desprovidos.
A parte autora/agravada pleiteou o deferimento da tutela de urgência para determinar à Ré que forneça todo o necessário ao melhor desempenho do tratamento do Requerente, com a cobertura da HOME CARE.
Ocorre que, conforme diversos relatos da agravada, não houve cumprimento da liminar por parte do Plano de Saúde, sendo tal conduta reiteradamente praticada.
Na hipótese, restou claro que o caráter da multa é sancionatório pelo ato de desobediência e pela recalcitrância.
Ultrapassada, portanto, a tese do caráter acessório da multa, não subsistem argumentos acerca da desproporcionalidade do valor, senão a própria expectativa da parte de redução ou afastamento da penalidade por esta instância revisora.
Pelo exposto, ratificando expressamente os fundamentos da decisão ora recorrida, conheço do recurso, mas NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
Tendo em vista que a matéria esgota por completo as questões debatidas nesta seara recursal, utilizo desta decisão para realizar o julgamento simultâneo do mérito do AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID 181911697), pelos mesmos fundamentos e, igualmente, NEGANDO-LHE PROVIMENTO. (TJ-MT - AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL: 10213279820238110000, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 19/06/2024, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/06/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL.
BLOQUEIO DE VERBA PÚBLICA.
Trata-se, na origem, de uma ação de obrigação de fazer em face do Estado do Rio de Janeiro e do Município de Duque de Caxias visando compeli-los a fornecer o medicamento de uso contínuo Pirfenidona 267mg (Esbriet), eis que a autora é portadora de Fibrose Pulmonar Idiopática (J84.1).
A tutela foi deferida para que os réus providenciassem no prazo de 15 (quinze dias), sob pena de bloqueio da verba necessária ao cumprimento de tal ordem.
A decisão foi confirmada no julgamento do agravo de instrumento 0033001-10.2019.8.19.0000, e os réus permaneceram inertes.
Dessa forma, visando dar efetividade ao cumprimento da liminar, foi deferido o sequestro de verbas públicas.
Decisão que deve ser mantida, pois está em consonância com o artigo 536 do CPC, verbete 178 do TJRJ e com o Tema Repetitivo nº 84 do STJ.
Decisão mantida.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. (TJ-RJ - AI: 00018586120238190000 202300202630, Relator: Des(a).
LEILA SANTOS LOPES, Data de Julgamento: 28/02/2023, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/03/2023).
III.
DISPOSITIVO À vista do exposto, DEFIRO o pedido formulado no Id 138351314, para determinar o imediato bloqueio pelo Sistema Sisbajud, referente ao serviço de 03 (três) meses de home care.
A penhora deverá ser feita com os seguintes dados: Processo n°: 0802948-44.2024.8.20.5162 Requerente: JOSE LUIS DOS SANTOS – CPF/MF *69.***.*94-91; Requerido: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – CNPJ:14.***.***/0001-10; Valor: R$ 65.070,00 (sessenta e cinco mil e setenta reais).
Com a efetivação do bloqueio e transferência para conta judicial desta Comarca, preclusa a decisão, certifique-se e expeça-se alvará de levantamento de valores em favor da empresa Evolution Home Care, conforme dados bancários apresentados na petição de Id 131453229.
Saliente-se que, o requerente tem o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento do alvará, para prestar contas em Juízo, por meio de notas fiscais e recibos.
Ademais, caso ainda não tenha sido efetivado o desbloqueio da conta do Estado que restou o bloqueio negativo, proceda-se o desbloqueio.
Expedientes necessários.
P.I.
Cumpra-se.
Extremoz/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) MARK CLARK SANTIAGO ANDRADE Juiz de Direito em Substituição Legal -
12/12/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 10:03
Outras Decisões
-
11/12/2024 12:35
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 05:43
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
02/12/2024 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
26/11/2024 19:19
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
26/11/2024 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
21/11/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 15:02
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 13:56
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 13:55
Juntada de Alvará recebido
-
12/10/2024 00:40
Decorrido prazo de MARIA CLARA DAMIAO DE NEGREIROS em 11/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 10:06
Decorrido prazo de MARIA CLARA DAMIAO DE NEGREIROS em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 09:33
Decorrido prazo de MARIA CLARA DAMIAO DE NEGREIROS em 08/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 10:07
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2024 10:01
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2024 09:54
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 09:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/09/2024 09:50
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 09:40
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível cancelada para 24/09/2024 09:00 2ª Vara da Comarca de Extremoz.
-
23/09/2024 09:40
Recebidos os autos.
-
23/09/2024 09:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Extremoz
-
21/09/2024 03:44
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 20/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 12:16
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2024 08:57
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 08:11
Outras Decisões
-
18/09/2024 11:56
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2024 03:46
Decorrido prazo de SESAP - Secretaria de Saúde Pública do Rio Grande do Norte em 13/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 13:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2024 13:11
Juntada de diligência
-
10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz Processo: 0802948-44.2024.8.20.5162 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE LUIS DOS SANTOS, JOSE LUIZ TEIXEIRA DOS SANTOS REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C Pedido de Tutela de Urgência proposta por JOSE LUIS DOS SANTOS, representado neste ato pelo seu filho JOSÉ LUIZ TEIXEIRA DOS SANTOS, em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, todos devidamente qualificados.
Busca a parte autora, em sede de tutela de urgência, que a parte ré lhe preste tratamento médico na modalidade home care.
Colacionou documentos (Id 127534127 e seguintes).
O despacho de Id 127554363, deferiu o pedido de justiça gratuita e solicitou a emissão de parecer para o caso ao NAT-JUS.
A nota técnica emitida pelo Nat-jus, concluiu pelo parecer não favorável da liminar requerida.
Decisão liminar não deferida (Id 128230727).
A parte autora interpôs agravo de instrumento (Id 130063794).
O agravo de instrumento concedeu em parte a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para determinar que seja disponibilizado o Serviço de Atenção Domiciliar (SAD), incluindo o paciente Agravante na modalidade AD3, além da obrigação de visitas diárias do técnico de enfermagem, pelo prazo determinado de 03 (três) meses, a fim de realizar os procedimentos necessários e que demandam especialização técnica, bem como para treinamento e capacitação de pessoa da família que ficará responsável pelos cuidados diários de vigilância e atenção em tempo integral (Id 130063794).
Dessa forma, determino o cumprimento a decisão da instância superior de Id 130063794.
No mais, cumpra-se a parte faltante da decisão de Id 128230727.
Extremoz/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) MARK CLARK SANTIAGO ANDRADE Juiz de Direito em Substituição Legal -
09/09/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 13:14
Expedição de Mandado.
-
09/09/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 11:38
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 11:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/09/2024 07:55
Decorrido prazo de MARIA CLARA DAMIAO DE NEGREIROS em 05/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 08:33
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 08:19
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 09:35
Juntada de Ofício
-
19/08/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 09:30
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 24/09/2024 09:00 2ª Vara da Comarca de Extremoz.
-
19/08/2024 09:23
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 11:45
Recebidos os autos.
-
13/08/2024 11:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Extremoz
-
13/08/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 15:44
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/08/2024 13:37
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 13:36
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2024 09:55
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 14:09
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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