TJRN - 0801282-12.2021.8.20.5130
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Jose de Mipibu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2023 10:50
Arquivado Definitivamente
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09/08/2023 10:50
Transitado em Julgado em 11/07/2023
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12/07/2023 05:10
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO FERREIRA DE MENEZES em 11/07/2023 23:59.
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12/07/2023 05:10
Decorrido prazo de Banco do Brasil S.a em 11/07/2023 23:59.
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04/07/2023 15:18
Juntada de Certidão
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23/06/2023 00:23
Expedição de Alvará.
-
22/06/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 16:20
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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21/06/2023 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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21/06/2023 15:53
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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21/06/2023 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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21/06/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 15:27
Expedição de Alvará.
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19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Processo: 0801282-12.2021.8.20.5130 Promovente: JOSE HURLEI DA SILVA Promovido(a): Banco do Brasil S.a SENTENÇA JOSE HURLEI DA SILVA, qualificado, representado por advogado, ajuizou a presente ação de Alvará Judicial através da qual requer autorização para receber importância deixada pela falecida a Sra.
ANA MARIA NÓBREGA DA SILVA, em conta vinculada ao Banco do Brasil. É o relatório.
Decido.
O pedido autoral encontra amparo no art. 2º, da Lei 6.858/80, a saber: " Art. 2º O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao imposto de renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional." Nos autos, constam documentos do requerente, os quais informam que este é cônjuge da falecida, declaração do filhos, anuindo para que o autor saque o valor deixado, bem como extrato do Banco do Brasil, onde consta a existência de saldo deixado pela falecida (Id 72534888).
Desta forma, o pedido feito pelo requerente merece procedência.
Diante do exposto, com fulcro no art. 2º, da Lei 6.858/80, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e determino a expedição do competente alvará para autorizar o Sr.
JOSE HURLEI DA SILVA, conforme requerido na inicial, a receber o valor depositado no Banco do Brasil, em nome da falecida.
Sem custas e honorários advocatícios.
P.R.I.
São José de Mipibu/RN, data lançada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/06/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 17:44
Julgado procedente o pedido
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17/04/2023 12:44
Conclusos para julgamento
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16/03/2023 12:43
Expedição de Certidão.
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29/11/2022 08:33
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2022 20:31
Conclusos para despacho
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12/02/2022 01:23
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO FERREIRA DE MENEZES em 11/02/2022 23:59.
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07/02/2022 18:46
Juntada de Petição de outros documentos
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16/12/2021 14:31
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2021 22:46
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2021 18:53
Juntada de Petição de certidão de casamento
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31/08/2021 18:49
Juntada de Petição de certidão de casamento
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25/08/2021 19:09
Conclusos para despacho
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25/08/2021 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2021
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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