TJRN - 0800873-92.2024.8.20.5142
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim de Piranhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 11:57
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 08:47
Juntada de Certidão
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13/03/2025 09:35
Juntada de Certidão
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13/03/2025 09:33
Expedição de Ofício.
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06/02/2025 10:43
Juntada de Certidão
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05/02/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 08:26
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 08:14
Transitado em Julgado em 03/02/2025
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04/02/2025 02:43
Decorrido prazo de MARIA GORETTI DE OLIVEIRA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:27
Decorrido prazo de MARIA GORETTI DE OLIVEIRA em 03/02/2025 23:59.
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31/01/2025 22:25
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 02:57
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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07/12/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800873-92.2024.8.20.5142 Ação: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) DEFENSORIA (POLO ATIVO): MARIA GORETTI DE OLIVEIRA SENTENÇA
I- RELATÓRIO: Trata-se de pedido de registro tardio de óbito formulado por Maria Goretti de Oliveira, qualificada nos autos, visando o registro tardio do óbito do seu irmão: Francisco de Oliveira.
Com a inicial foram juntados os seguintes documentos: guia de sepultamento, documento de identificação, documento de identificação e declaração de óbito de Francisco de Oliveira (falecido).
O Ministério Público ofertou parecer, opinando pelo deferimento do pedido (ID. 137154271). É o breve relatório.
Fundamento e após Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO: O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento.
Outrossim, não se faz necessária a produção de prova testemunhal a ser ouvida em audiência, tendo em vista que o julgamento poderá ser feito ante as provas produzidas nos autos, autorizando, assim, o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I do Novo Código de Processo Civil.
A lei que dispõe sobre os registros públicos, Lei n° 6.015/73, apresenta a obrigatoriedade do registro de nascimento da pessoa natural, dando igual importância à morte, por ser esta causa extintiva da personalidade civil.
Assim, o legislador teve o cuidado de tornar obrigatório seu registro. É válido ressaltar que, com a morte, todos os direitos inerentes à personalidade da pessoa são extintos, pois põe fim à existência da pessoa natural, restando tão somente os direitos patrimoniais a serem transferidos.
A Lei dos Registros Públicos, em seu artigo 77, dispõe que: “Art. 77- Nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento ou do lugar de residência do de cujus, quando o falecimento ocorrer em local diverso do seu domicílio, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte.” Além de prever a obrigatoriedade do registro no lugar do falecimento, a mencionada Lei indica o prazo em que deve ser realizado este ato, conforme texto transcrito: “Art. 78.
Na impossibilidade de ser feito o registro dentre de vinte e quatro horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo relevante, o assento será lavrado depois, com a maior urgência, e dentro dos prazos fixados no art. 50”.
Entretanto, mesmo quando não atendidos esses prazos, seja por dificuldade de locomoção, seja por desconhecimento da lei, poderá haver suprimento dessa falha mediante justificação, com a oitiva de testemunhas ou outras provas aptas a demonstrar o falecimento da pessoa, nos termos dos artigos 109 e seguintes da Lei nº. 6.015/73, em procedimento judicial.
Desse modo, o caso em tela encontra-se suficientemente instruído para que o pedido da inicial possa ser atendido, constando dos autos os elementos que necessariamente deve conter o assento de óbito, segundo prescreve o artigo 80 da Lei de Registros Públicos, pelo que deve prosperar a pretensão autoral.
Consta, a declaração de óbito acostada no ID.130756535, assinada por médica credenciada, onde informa o falecimento de Francisco de Oliveira, que teria ocorrido na cidade de Brejo do Cruz/PB, não havendo dúvidas quanto à ocorrência de sua morte ou do local de sua ocorrência.
Ainda, consta, nos autos, autorização/guia de sepultamento, conforme ID.130756535, pág.06 .
Ademais, a hipótese dos autos impõe à luz dos princípios da inafastabilidade do controle judicial e da equidade, a dispensa da justificação judicial prevista no art.46, § 3º, da Lei 6.015/73, ante a ausência de suspeita da falsidade da declaração, a idoneidade dos documentos acostados e a inexistência de qualquer prejuízo.
Vale ressaltar, ainda, que a requerente é parte legítima para propor a presente ação, conforme demonstrado em sua inicial, se enquadrando na condição de irmã, conforme previsão do art.79, §3° da lei 6.015/73.
Com isso, o registro de óbito de direito referente à personalidade, sendo obrigatória a lavratura de tal assento junto ao Registro Civil.
O artigo 109 da já mencionada Lei 6.015/73 estabelece que, quem pretender que se supra assento no Registro Civil, requererá que o juiz ordene, o que foi feito pelo Requerente, merecendo acolhimento o seu pedido.
III- DISPOSITIVO: Diante do exposto, e em concordância com o Parecer Ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, conforme art.487, I do CPC, e, nos termos do art. 109, § 4º, da Lei de Registros Públicos, ORDENO A LAVRATURA DO ÓBITO DE FRANCISCO DE OLIVEIRA, observando-se, ainda, o art.109, §5°, devendo constar da certidão: a) A data do óbito: 16/06/2024 b) O local do óbito: Brejo do Cruz/PB. c) Os dados do falecido, conforme documentos acostados d) A causas da morte enumerada no documento ID .130756535.
Conforme certidão de ID.130756535, foi nomeado como advogado dativo da parte requerente, o Dr.
MISAEL PEREIRA DE SOUTO NETO (OAB/RN 19.198).
Diante do exposto, FIXO os honorários advocatícios dativos em R$ 600,00 (seiscentos reais), devidos ao advogado pelo acompanhamento da parte autora nos presentes autos, nos termos do art. 215 do Código de Normas do TJRN.
Dê-se ciência ao Ministério Público, inclusive para fins de desistência do prazo recursal, se o caso.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça, haja vista que comprovados os requisitos, nos termos do art. 98 do CPC c/c art. 5º, LXXIV da CR/88.
Após o trânsito em julgado, tudo cumprido, com remessa da sentença ao cartório competente, ARQUIVE-SE.
A presente sentença serve como mandado.
P.I.
Cumpra-se.
JARDIM DE PIRANHAS /RN, data assinada pelo sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/12/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 20:45
Julgado procedente o pedido
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27/11/2024 07:10
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:49
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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25/11/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/11/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 11:47
Juntada de Petição de comunicações
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06/11/2024 08:19
Conclusos para decisão
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06/11/2024 08:18
Juntada de Certidão
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06/11/2024 03:19
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 03:19
Decorrido prazo de MARIA GORETTI DE OLIVEIRA em 05/11/2024 23:59.
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08/10/2024 21:31
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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08/10/2024 21:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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08/10/2024 21:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800873-92.2024.8.20.5142 Ação: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Polo ativo: MARIA GORETTI DE OLIVEIRA Polo passivo: JARDIM DE PIRANHAS CART 2 TAB ESC OF REG CIV PROT TIT DESPACHO Aguarde-se a juntada do documento solicitado pela requerente no ID.132571613.
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Jardim de Piranhas/RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
04/10/2024 07:16
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 07:04
Conclusos para despacho
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01/10/2024 14:08
Juntada de Petição de petição incidental
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13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800873-92.2024.8.20.5142 Ação: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Polo ativo: MARIA GORETTI DE OLIVEIRA Polo passivo: JARDIM DE PIRANHAS CART 2 TAB ESC OF REG CIV PROT TIT DESPACHO Trata-se de Ação de Registro tardio de óbito do Senhor Francisco de Oliveira, ajuizada por Maria Goretti de Oliveira Em análise aos autos, verifico que estão pendentes documentos necessários para o deslinde da ação.
Diante disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, anexar aos autos a certidão negativa de certidão de óbito.
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Jardim de Piranhas/RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
12/09/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 14:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)
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10/09/2024 14:11
Conclusos para decisão
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10/09/2024 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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