TJRN - 0815175-45.2016.8.20.5001
1ª instância - Central de Avaliacao e Arrematacao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 07:41
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 04:49
Decorrido prazo de Marcelo The Bonifácio em 01/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 10:13
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 04:36
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº 0815175-45.2016.8.20.5001 Exeqüente: Alesat Combustíveis S/A Advogado: ANA CAROLINA OLIVEIRA LIMA PORTO GURGEL, MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA, ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES] Executado: Posto Gás do Brasil Ltda. - EPP e outros (2)] Advogado: MARCELO THE BONIFÁCIO DESPACHO Processo com tramitação regular Trata-se de Ação de Execução com bem imóvel penhorado (id 67797412) e avaliado nos autos (id 108213466).
Intimem-se as partes, para se pronunciarem sobre a proposta de venda direta, constante do id 158782808, no prazo de 10 dias.
Após venham os autos conclusos.
P.I.C Natal/RN, 29 de julho de 2025 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/08/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 21:56
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 10:53
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 01:12
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº0815175-45.2016.8.20.5001 Exequente:Alesat Combustíveis S/A Advogado: Advogado(s) do reclamante: ANA CAROLINA OLIVEIRA LIMA PORTO GURGEL, MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA, ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES Executado: Posto Gás do Brasil Ltda. - EPP e outros (2) Advogado:Advogado(s) do reclamado: MARCELO THE BONIFÁCIO D E C I S Ã O Trata-se de Ação de Execução com bem imóvel penhorado e avaliado nos autos.
Em petição de id 149731171, a parte exequente requer seja determinada a alienação do bem por iniciativa particular, mediante ato de expropriação por alienação particular, com a fixação por este Juízo dos critérios previstos no art. 880 do CPC, por meio de leiloeiro credenciado.
Decido.
Determino a alienação do imóvel penhorado (art. 880, Parágrafo Único, do CPC), observando os termos a seguir: 1.
OBJETO: imóvel designado pelo lote 03, quadra 13, sito na Rua Aeroporto de Tefé, lado par, distando 10 metros da Av.
Augusto Severo, parte integrante do Loteamento denominado Águas Claras III, em Parnamirim/RN, registrado no 1º Ofício de Notas de Parnamirim/RN, matrícula nº 29.080, avaliado em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), conforme termo juntado no id. 1082134466. 2.Prazo: 60 (sessenta) dias; 3.
Publicidade: anúncios junto ao Site dos leiloeiros e corretores credenciados neste juízo, nos quais constarão a descrição física do imóvel (estado em que se encontra, localização, quantidade, qualidade, etc) e jurídica (identificação do número do processo judicial, dados de registro e ônus ou gravames) do bem ofertado, bem como demais esclarecimentos que se fizerem necessários; O bem deve permanecer anunciado por no mínimo 30 (trinta) dias, para que uma proposta efetive a alienação, ressalvado o caso de compra imediata por valor igual ou superior ao da avaliação; 4.
Preço: O valor mínimo de 50% (cinquenta por cento) do valor da última avaliação judicial (art. 891, parágrafo único, do CPC); 5.
Condições de pagamento: Se parcelado, nos seguintes termos: entrada equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor da alienação (art. 895, § 1º, do CPC), o restante em até 30 (trinta) parcelas mensais e sucessivas, acrescida de correção monetária nos moldes da Tabela da Justiça Federal – Modelo I, em cuja carta de alienação será registrada a hipoteca em favor da parte exequente (art. 895, §§8º e 9º, do CPC); no caso de atraso no pagamento de qualquer das parcelas, serão aplicadas as penalidades previstas no art. 895, §4º, do CPC). 6.
Procedimento: O Auto e Carta de Alienação serão expedidos por este juízo, após a confirmação do pagamento da compra e da comissão de corretagem, se houver, no percentual máximo de 5% (cinco por cento) do valor da alienação.
Intimem-se os profissionais credenciados e legitimados neste juízo.
Após, venham os autos conclusos.
P.I.C Natal, 15 de maio de 2025 Kennedi de Oliveira Braga Juiz de Direito / Em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/05/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 10:01
Outras Decisões
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30/04/2025 10:19
Conclusos para decisão
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28/04/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 13:47
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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26/11/2024 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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09/10/2024 05:45
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 05:45
Decorrido prazo de Marcelo The Bonifácio em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 05:45
Decorrido prazo de Marcelo The Bonifácio em 08/10/2024 23:59.
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0815175-45.2016.8.20.5001 Exequente: Alesat Combustíveis S/A Executado: Posto Gás do Brasil Ltda. - EPP e outros (2) D E C I S Ã O Trata-se de ação de execução de execução de título extrajudicial com bem imóvel penhorado no id. 67797412, e avaliado no id. 108213466.
A parte exequente requereu a alienação por iniciativa particular na petição inserida ao id. 115474347. É o que importa relatar.
Decido.
A alienação por iniciativa particular é o ato de expropriação transferida ao particular, sob supervisão do órgão Judicial, prevista no artigo 879 e 880 do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 879.
A alienação far-se-á: I - por iniciativa particular; II - em leilão judicial eletrônico ou presencial.
Art. 880.
Não efetivada a adjudicação, o exequente poderá requerer a alienação por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado perante o órgão judiciário. § 1º O juiz fixará o prazo em que a alienação deve ser efetivada, a forma de publicidade, o preço mínimo, as condições de pagamento, as garantias e, se for o caso, a comissão de corretagem. § 2º A alienação será formalizada por termo nos autos, com a assinatura do juiz, do exequente, do adquirente e, se estiver presente, do executado, expedindo-se: I - a carta de alienação e o mandado de imissão na posse, quando se tratar de bem imóvel; II - a ordem de entrega ao adquirente, quando se tratar de bem móvel.
Ainda é necessário registrar que não haverá necessidade de corretor para a alienação particular.
Vê-se que o art. 880, do CPC, autoriza a alienação por iniciativa do exequente ou por intermédio de corretor, razão pela qual, a intermediação desse profissional constitui apenas uma opção, além do mais, mais onerosa às.
Ademais, o valor ofertado é por demais suficiente à satisfação da dívida, inclusive àquela relativo débito de IPTU, exigida nos termos do art . 130, Parágrafo único, do CTN.
Vejamos o julgado seguinte: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
VENDA DIRETA DE BEM PENHORADO.
VALOR ÍNFIMO.
DIFICULDADE DE ALIENAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
Conquanto seja cabível, consoante posicionamento adotado por este Tribunal, e com fundamento no art. 880 do CPC, a tentativa de venda direta de bem penhorado, no caso concreto, deve ser observado se o ato alcançará resultado útil à execução.
Na espécie, não há resultado útil na venda direta do bem, seja pelo seu reduzido valor de mercado, ínfimo diante do montante da dívida cobrada, seja pela dificuldade de sua alienação em razão do mau estado de conservação.
Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO : AG 5002627-05.2021.4.04.0000. Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA. 27/04/2021.
Rel.
ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA.
No caso em discussão, não vejo óbice ao deferimento do pedido.
Posto isto, nos termos do art. 880, do CPC, homologo a proposta de Alienação Particular ao exequente do imóvel relativo a 01 terreno próprio, designado pelo lote 03, quadra 13, sito a Rua Aeroporto de Tefé, lado par, distando 10m para Av.
Augusto Severo, parte integrante do Loteamento denominado Aguas Claras III, em Parnamirim/RN, com registrado no 1º Ofício de Notas de Parnamirim/RN, matrícula 29080, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), segundo a avaliação realizada no termo juntado ao id. 1082134466.
Lavre-se o competente Termo de Alienação Particular.
Intime-se a parte executada, em 10 dias.
P.I.C Natal/RN, 11 de setembro de 2024 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/09/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 00:16
Outras Decisões
-
24/05/2024 07:58
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 12:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/02/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 02:36
Decorrido prazo de Marcelo The Bonifácio em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 11:19
Outras Decisões
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08/02/2024 10:22
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 08:27
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 14:07
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 08:04
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 22:29
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2023 01:37
Decorrido prazo de Posto Gás do Brasil Ltda. - EPP em 27/10/2023 23:59.
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19/10/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 08:09
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 12:29
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2023 11:41
Juntada de diligência
-
22/09/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 11:29
Expedição de Ofício.
-
19/09/2023 11:24
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 14:32
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 09:54
Publicado Intimação em 29/05/2023.
-
02/06/2023 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 09:40
Expedição de Mandado.
-
14/04/2023 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 09:50
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 23:30
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 14:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2023 14:12
Juntada de Petição de diligência
-
17/03/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 09:23
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 15:47
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 06:41
Outras Decisões
-
09/03/2023 15:25
Decorrido prazo de Marcelo The Bonifácio em 07/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 07:59
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 07:56
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 06:54
Outras Decisões
-
08/03/2023 07:51
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 22:59
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 22:11
Publicado Intimação em 08/02/2023.
-
27/02/2023 22:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
14/02/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 12:11
Expedição de Ofício.
-
08/02/2023 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 14:27
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 22:08
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 15:07
Conclusos para despacho
-
01/02/2023 15:06
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 11:21
Outras Decisões
-
17/01/2023 11:10
Conclusos para despacho
-
05/12/2022 23:00
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2022 02:16
Publicado Intimação em 07/11/2022.
-
12/11/2022 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
03/11/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 13:57
Juntada de ato ordinatório
-
19/10/2022 13:55
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 12:23
Decorrido prazo de ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES em 26/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 12:23
Decorrido prazo de Marcelo The Bonifácio em 26/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 13:28
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
14/09/2022 13:06
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
25/08/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 14:16
Outras Decisões
-
24/08/2022 06:59
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 17:53
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 14:38
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 16:07
Conclusos para despacho
-
11/07/2022 16:07
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 21:05
Expedição de Mandado.
-
07/04/2022 02:29
Decorrido prazo de Marcelo The Bonifácio em 06/04/2022 23:59.
-
04/04/2022 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 06:50
Conclusos para despacho
-
01/04/2022 22:45
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2022 11:36
Conclusos para despacho
-
10/03/2022 13:36
Expedição de Certidão.
-
10/03/2022 13:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2022 13:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2022 13:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2022 13:36
Juntada de Petição de diligência
-
26/01/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 09:51
Expedição de Ofício.
-
26/01/2022 09:51
Expedição de Ofício.
-
26/11/2021 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 15:09
Conclusos para despacho
-
23/11/2021 15:08
Expedição de Certidão.
-
28/09/2021 11:48
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 10:44
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 10:14
Juntada de Ofício
-
20/08/2021 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2021 07:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 14:27
Conclusos para despacho
-
10/08/2021 14:25
Expedição de Certidão.
-
02/07/2021 08:38
Expedição de Mandado.
-
15/06/2021 21:51
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2021 07:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2021 02:26
Decorrido prazo de Marcelo The Bonifácio em 31/05/2021 23:59.
-
27/05/2021 10:46
Conclusos para despacho
-
25/05/2021 21:11
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2021 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2021 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/04/2021 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2021 20:19
Outras Decisões
-
05/03/2021 08:34
Conclusos para despacho
-
05/03/2021 02:24
Decorrido prazo de Marcelo The Bonifácio em 04/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 00:48
Decorrido prazo de ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES em 04/03/2021 23:59:59.
-
04/03/2021 19:47
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2021 16:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2021 16:28
Juntada de Petição de diligência
-
17/02/2021 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2021 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2021 06:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2021 09:46
Conclusos para despacho
-
27/01/2021 20:16
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2020 12:29
Juntada de Certidão
-
05/12/2020 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2020 08:55
Conclusos para despacho
-
03/12/2020 20:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2020 20:42
Juntada de Petição de diligência
-
21/10/2020 10:17
Expedição de Mandado.
-
26/09/2020 13:15
Decorrido prazo de Ana Carolina Oliveira Lima Porto em 09/09/2020 23:59:59.
-
26/09/2020 13:15
Decorrido prazo de Marcelo The Bonifácio em 09/09/2020 23:59:59.
-
26/09/2020 09:15
Decorrido prazo de Ana Carolina Oliveira Lima Porto em 09/09/2020 23:59:59.
-
26/09/2020 09:15
Decorrido prazo de Marcelo The Bonifácio em 09/09/2020 23:59:59.
-
21/09/2020 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2020 11:31
Conclusos para despacho
-
04/09/2020 17:52
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2020 12:40
Decorrido prazo de Ana Carolina Oliveira Lima Porto em 14/08/2020 23:59:59.
-
15/08/2020 12:31
Decorrido prazo de Marcelo The Bonifácio em 14/08/2020 23:59:59.
-
12/08/2020 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2020 06:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2020 13:45
Conclusos para despacho
-
07/08/2020 15:32
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2020 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2020 07:03
Outras Decisões
-
25/06/2020 10:16
Decorrido prazo de ANA CAROLINA OLIVEIRA LIMA PORTO em 17/06/2020 23:59:59.
-
16/06/2020 14:12
Conclusos para despacho
-
15/06/2020 19:11
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2020 09:48
Decorrido prazo de ANA CAROLINA OLIVEIRA LIMA PORTO em 21/05/2020 23:59:59.
-
21/05/2020 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2020 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2020 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/05/2020 06:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2020 17:37
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2020 19:06
Conclusos para despacho
-
18/05/2020 19:06
Expedição de Mandado.
-
18/05/2020 17:00
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2020 23:53
Expedição de Certidão.
-
20/04/2020 23:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2020 18:37
Juntada de Certidão
-
14/04/2020 18:28
Juntada de Certidão
-
06/03/2020 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2020 16:03
Outras Decisões
-
21/01/2020 11:01
Juntada de Certidão
-
16/12/2019 14:19
Conclusos para despacho
-
12/12/2019 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2019 15:40
Juntada de Certidão
-
12/10/2019 06:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2019 07:11
Conclusos para despacho
-
12/07/2019 01:01
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 11/07/2019 23:59:59.
-
12/07/2019 01:01
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 11/07/2019 23:59:59.
-
12/07/2019 00:49
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 11/07/2019 23:59:59.
-
12/06/2019 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2019 06:06
Outras Decisões
-
10/05/2019 10:15
Conclusos para despacho
-
30/04/2019 09:14
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2019 19:39
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2019 18:38
Outras Decisões
-
18/12/2018 16:42
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
22/11/2018 11:06
Conclusos para despacho
-
31/08/2018 04:05
Decorrido prazo de ANA CAROLINA OLIVEIRA LIMA PORTO em 30/08/2018 10:00:00.
-
31/08/2018 04:05
Decorrido prazo de MARCELO THE BONIFACIO em 30/08/2018 10:00:00.
-
30/08/2018 10:14
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
30/08/2018 10:14
Audiência conciliação realizada para 30/08/2018 10:00.
-
31/07/2018 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2018 14:12
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2018 14:10
Audiência conciliação designada para 30/08/2018 10:00.
-
31/07/2018 14:10
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
30/03/2018 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2018 07:57
Conclusos para despacho
-
08/03/2018 00:40
Decorrido prazo de ANA CAROLINA OLIVEIRA LIMA PORTO em 07/03/2018 23:59:59.
-
16/02/2018 13:11
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2018 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2017 00:46
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
02/10/2017 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2017 15:00
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2017 14:39
Decorrido prazo de POSTO GAS DO BRASIL LTDA em 12/07/2017 23:59:59.
-
04/07/2017 08:05
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2017 13:28
Conclusos para despacho
-
21/06/2017 13:27
Juntada de Certidão
-
04/06/2017 11:31
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2017 19:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2017 14:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/02/2017 12:20
Expedição de Mandado.
-
03/02/2017 12:20
Expedição de Mandado.
-
28/11/2016 10:35
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2016 11:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2016 12:39
Expedição de Mandado.
-
10/10/2016 18:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2016 17:13
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2016 17:12
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2016 17:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/08/2016 10:54
Juntada de aviso de recebimento
-
29/07/2016 14:27
Expedição de Mandado.
-
29/07/2016 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/04/2016 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2016 15:29
Conclusos para despacho
-
20/04/2016 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão / Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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