TJRN - 0803726-42.2020.8.20.5101
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 10:58
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 10:57
Juntada de documento de comprovação
-
31/03/2025 11:07
Juntada de documento de comprovação
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14/02/2025 12:01
Juntada de ato ordinatório
-
14/02/2025 10:56
Transitado em Julgado em 03/12/2024
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29/11/2024 23:47
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 10:14
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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21/11/2024 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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21/11/2024 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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21/11/2024 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0803726-42.2020.8.20.5101 - TERMO CIRCUNSTANCIADO Parte Autora: MPRN - 01ª Promotoria Caicó Parte Ré: JOSE CLEOBULO VITAL SENTENÇA Trata-se de Termo Circunstancial de Ocorrência lavrado em face de JOSÉ CLEOBULO VITA pela prática do delito tipificado no art. 55 da 9.605/1998.
Autos vindos do Juizado Especial Criminal desta Comarca em razão da não localização do autor do fato.
O Ministério Público, verificando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos elencados no art. 28 – A do Código de Processo Penal, ofereceu ao indiciado Acordo de Não Persecução Penal, mediante o cumprimento de condições estabelecidas, as quais foram aceitas e homologadas em decisão de ID 129464829.
Consta nos autos comprovante de pagamento da parcela única como cumprimento integral das condições (ID 130892718).
Instado a se pronunciar, o Ministério Público requereu a extinção da punibilidade, conforme ID 135484751. É o que importa relatar.
DECIDO.
O Código de Processo Penal, em seu art. 28-A, §13, estabelece que: Art. 28-A.
Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: […] § 13.
Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade.
Na espécie, tem-se comprovado que o investigado cumpriu integralmente o acordo de não persecução penal proposto pelo Ministério Público Estadual, sendo hipótese, portanto, de extinção da punibilidade.
Isto posto, em harmonia com o parecer ministerial, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE de JOSÉ CLEOBULO VITAL, nos precisos termos do art. 28-A, §13, do Código de Processo Penal.
Providências cabíveis para transferência dos valores depositados para o Fundo das Prestações Pecuniárias da comarca, por meio do sistema Siscondj.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ciência ao Ministério Público. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
18/11/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 11:10
Extinta a Punibilidade de josé cleobulo vital em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Pena
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06/11/2024 11:36
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/09/2024 17:42
Juntada de diligência
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18/09/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 15:20
Juntada de Certidão
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09/09/2024 12:15
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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09/09/2024 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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09/09/2024 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 07:40
Expedição de Mandado.
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0803726-42.2020.8.20.5101 - TERMO CIRCUNSTANCIADO Parte Autora: MPRN - 01ª Promotoria Caicó Parte Ré: JOSE CLEOBULO VITAL DECISÃO Trata-se de TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA em que se narra conduta delituosa amoldada, em tese, ao tipo descrito no 55, da Lei nº 9.605/1998, atribuído à JOSE CLEOBULO VITAL.
Autos vindos do Juizado Especial Criminal desta Comarca em razão da não localização do autor do fato (ID Num. 110324467 - Pág. 1-2).
O Ministério Público, por seu representante, propôs a transação penal, consistente na prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo ou, subsidiariamente, no caso de hipossuficiência, prestação de serviços à comunidade, pelo prazo de 04 (quatro) meses, à razão de 120 (cento e vinte) horas de serviço à comunidade (ID Num. 70630840 - Pág. 1-3).
O autuado requereu a diminuição do valor proposto ou mesmo o seu parcelamento, diante de sua condição financeira (ID Num. 125519864 - Pág. 1-2), tendo o membro do Parquet concordado com o parcelamento da prestação pecuniária do valor estipulado de 01 (um) salário mínimo vigente à época do oferecimento da proposta, sendo R$ 1.100,00 (mil e cem reais), a serem pagos em 06 (seis) prestações iguais e sucessivas de R$ 183,33 (cento e oitenta e três reais e trinta e três centavos), conforme ID Num. 129280837 - Pág. 1. É o que importa relatar.
DECIDO.
Estando presentes os requisitos objetivos e subjetivos para a transação penal, e tendo sido aceita pelo acusado, com fulcro no art. 76, § 4º, da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO A PROPOSTA DE TRANSAÇÃO PENAL, apresentada pelo Ministério Público e AUTORIZO o parcelamento da pena pecuniária em 06 (seis) parcelas mensais, iguais e consecutivas, devendo ser expedidas as guias para depósito com vista ao recolhimento do valor.
Fica o réu advertido de que o não cumprimento integral das condições estabelecidas poderá acarretar a revogação da Transação Penal e a retomada do processo criminal.
Intime-se o réu para iniciar o cumprimento da pena pecuniária parcelada no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de revogação da presente decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Comprovado o efetivo cumprimento, dê-se vista dos autos ao Ministério Público.
Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
05/09/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 07:55
Homologada a Transação Penal
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26/08/2024 13:13
Conclusos para decisão
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23/08/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 14:27
Conclusos para decisão
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24/07/2024 14:26
Juntada de ato ordinatório
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17/07/2024 14:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2024 14:24
Juntada de diligência
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09/07/2024 15:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/07/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 13:15
Expedição de Mandado.
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10/05/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 00:06
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 11:10
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 11:07
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 07:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 13:50
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 13:45
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 16:02
Conclusos para despacho
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21/11/2023 15:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/11/2023 10:30
Declarada incompetência
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08/11/2023 15:21
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 12:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2023 12:32
Juntada de diligência
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19/10/2023 13:09
Expedição de Mandado.
-
08/09/2023 12:28
Juntada de Certidão
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07/07/2023 10:40
Juntada de Petição de parecer
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19/06/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 11:27
Conclusos para decisão
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15/03/2023 11:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/03/2023 11:26
Audiência preliminar cancelada para 13/04/2023 09:40 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó.
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15/03/2023 11:26
Juntada de Certidão
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03/02/2023 12:16
Audiência preliminar designada para 13/04/2023 09:40 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó.
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30/11/2022 12:21
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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13/10/2022 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2022 22:03
Conclusos para despacho
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28/09/2022 22:03
Expedição de Certidão.
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19/08/2022 10:12
Juntada de Certidão
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07/07/2021 11:17
Juntada de Petição de parecer
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18/06/2021 13:02
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2021 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2021 14:19
Juntada de Certidão
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19/05/2021 14:16
Conclusos para decisão
-
19/05/2021 14:12
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 13:38
Juntada de Certidão
-
25/11/2020 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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