TJRN - 0804363-51.2024.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 08:58
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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04/12/2024 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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18/09/2024 10:21
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 14:08
Transitado em Julgado em 08/08/2024
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15/09/2024 10:50
Juntada de Petição de comunicações
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0804363-51.2024.8.20.5101 - HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) REQUERENTE: DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS SERIDO LTDA, FRANCISCO LOIOLA DA COSTA NETO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Homologação da Transação Extrajudicial proposta por DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS SERIDO LTDA e FRANCISCO LOIOLA DA COSTA NETO, ambos qualificados nos autos.
As partes celebraram acordo extrajudicial, pugnando, ao final, pela homologação e consequente extinção do feito nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. (ID n. 127955191) É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil prevê, em seu artigo 487, inciso III, “b”, prevê que haverá resolução do mérito quando homologar transação.
No caso em questão, o direito em litígio está na esfera de disponibilidade das partes.
Outrossim, o objeto é lícito e as partes capazes.
Na espécie, as partes celebraram acordo nos termos constantes no ID n. 127955191.
Diante desse cenário, por não vislumbrar irregularidades formais evidentes ou violação a eventual direito indisponível na avença celebrada e tendo em conta, ainda, que as declarações das partes produzem efeitos imediatos entre elas (art. 200, CPC), não resta outro caminho a este juízo senão homologar o sobredito acordo.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (ID n. 127955191), a fim de que surta os seus efeitos jurídicos e legais, passando a constituir título executivo judicial e, em consequência, resolvo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais remanescentes.
Deixo de fixar honorários sucumbenciais em razão do caráter consensual.
Deverá a Secretaria Judicial verificar se há custas processuais remanescentes e, em caso positivo, intimar a parte autora para no prazo de 15 dias úteis realizar o respectivo pagamento, sob pena de inscrição do débito bem dívida ativa.
Não havendo interesse recursal, nos termos do art. 1.000 do CPC, certifique-se o trânsito em julgado.
Cumpridas todas as determinações e formalidades de praxe, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligências e expedientes necessários.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei n. 11.419/06) -
05/09/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 14:21
Homologada a Transação
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08/08/2024 11:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/08/2024 10:07
Conclusos para despacho
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08/08/2024 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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