TJRN - 0851670-44.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0851670-44.2023.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte agravada para contrarrazoar o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 19 de agosto de 2025 KALIDIANE VIEIRA MANICOBA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0851670-44.2023.8.20.5001 RECORRENTE: JEPHERSON ALCANIZ MAIA PEREIRA ADVOGADO: ROUSSEAUX DE ARAÚJO ROCHA, NEILSON PINTO DE SOUZA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de Recurso Especial (Id. 30556810) interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
O acordão impugnado restou assim ementado (Id. 30113861): EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
ESTELIONATO MEDIANTE FRAUDE ELETRÔNICA NA FORMA TENTADA (ART. 171, CAPUT, E §2º-A, C/C ART. 14, II, TODOS DO CÓDIGO PENAL). ÉDITO CONDENATÓRIO.
RECURSO DE JEPHERSON ALCANIZ.
PRETENSA NULIDADE POR JULGAMENTO EXTRA PETITA.
FRAUDE DESCRITA NA IMPUTATÓRIA.
EMENDATIO LIBELLI AMPLAMENTE ADMITIDA NO ORDENAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
PLEITO ABSOLUTIVO PAUTADO NA ESCASSEZ PROBATÓRIA.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS QUANTUM SATIS.
PALAVRAS DA VÍTIMA EM HARMONIA COM OS DEMAIS SUBSÍDIOS DOS AUTOS (CÂMERAS DE SEGURANÇA E TESTEMUNHOS).
TESE REJEITADA.
ALEGATIVA DE DESPROPORCIONALIDADE NO PATAMAR DA TENTATIVA.
QUANTUM ADEQUADO AO ITER CRIMINIS PERCORRIDO.
JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PARA FIXAR COTA DIVERSA DA MÁXIMA.
RECURSO DE WESLLEY EDUARDO.
ALEGATIVA DE EXCESSO NO APENAMENTO BASILAR.
FRAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM AS DIRETRIZES SUGESTIONADAS PELO STJ (1/8).
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS APELOS.
Como razões, aduz que o julgado vergastado violou os arts. 386, V e VII, do Código de Processo Penal (CPP); e 171, §2º-A, do Código Penal.
Contrarrazões apresentadas (Id. 29471106). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
No que se refere à alegada violação ao art. 386, V e VII, do CPP, o recorrente sustenta que a condenação se deu sem a existência de provas consistentes acerca da autoria e da materialidade delitivas, reputando ausente o suporte probatório mínimo necessário à formação de um juízo condenatório.
Quanto à matéria suscitada pela parte recorrente, esta Egrégia Corte Potiguar se pronunciou nos seguintes termos (Id. 30113861): 15.
Transpondo ao seu pleito absolutório (subitem 3.2). igualmente descabido, pois inequívocas a materialidade e a autoria, notadamente pelo(s) B.
O. (ID 26743528, págs. 3 e 4), Termos de Declarações (ID 26743528, págs. 8 e 9), Auto de Apreensão (ID 26743528, p. 10), Relatório (ID 26743528, págs. 18 a 25), além dos depoimentos colhidos em juízo. 16.
Aliás, digno de relevo se mostra a narrativa seguro e percuciente da vítima, Henrique José Moreira Barbosa, em juízo, ao relatar ter recebido e-mail de aprovação de compra não reconhecida e de imediato ter feito o B.O., quando então foi advertido sobre o nominado “golpe de entrega errada” (ID 26743838): “... recebeu uns e-mails de uma loja chamada Kabum como se fossem e-mails referentes a compra de um celular “seu pedido foi analisado; seu pedido foi aprovado; seu pedido saiu para entrega”; nunca tinha feito pedido lá, não conhecia esse site; ... recebeu a notícia que o pedido havia chegado no seu prédio; que antes de saber que havia chegado, já estava desconfiando; já havia passado por golpe antes; estava com medo de seu cartão ter sido clonado; ... tinha vários cartões a época; falou com seu primo delegado e ele orientou a fazer o boletim de ocorrência; ... seu primo prosseguiu com a investigação; ... a secretária da sua casa recebeu a encomenda; ... eles não entraram em contato com o depoente para pedir o celular; ... não sabe se foi porque o depoente não atende ligações do RN, pois recebe muitas propagandas; não atende números que não conhece; no dia o delegado já estava ciente; o delegado que organizou tudo; fez o boletim de ocorrência e depois o celular entregaram a ele, inclusive, se não se engana, não tem certeza; que não conhece os caras; que só ficou com medo do vazamento de dados e possibilidade do cartão estar clonado; soube que as pessoas ficaram de frente ao seu prédio; que Tiago falou que eles estavam abordando os entregadores na rua; que o cartão usado nessa compra não foi o do depoente, foi só os dados mesmo no site.” 17.
Para além do testemunho suso, tem-se o depoimento do Policial Civil responsável pela investigação, Tiago Luiz de Araújo Moreira Barbosa, em audiência, explicando tanto como era a fraude eletrônica pelos Acusados (ID 26743839): “...certo dia estava em casa à tarde; que mora no mesmo condomínio da vítima; que o porteiro sabe que o depoente é policial e interfonou para o depoente; o porteiro disse que estava achando estranho umas imagens que estava vendo na câmera de segurança, pois haviam rapazes que estavam se aproximando dos entregadores e perguntando “você trabalha na Magazine Luíza? Você está trazendo algum celular para a entrega?”; o porteiro informou que os rapazes ainda estavam na frente do prédio; concomitante a isso, já vinha trabalhando na polícia sobre o crime da entrega errada, consiste em pessoas que fraudam ou clonam e até acham cartões de créditos e fazem compras em qualquer tipo de marketing place, geralmente Magazine Luíza, Amazon e direcionam as compras para endereços em prédios que não levantem suspeitas, por exemplo em bairros como Tirol, Petrópolis; ...eles fazem a entrega e a pessoa em casa é surpreendida com uma pessoa entregando uma compra que ela não realizou; que na sequência, eles entram em contato com a pessoa que recebeu o aparelho dizendo que a encomenda foi entregue na casa errada; a pessoa de boa fé entrega; geralmente mandam um e-mail fraudulento como se fosse a empresa dizendo que vão mandar um motoboy realizar a entrega; que a pessoa recebe o aparelho, a quadrilha liga e manda um motoboy buscar;... foi até o Nordestão e viu quando viu um dos dois indivíduo estava sentado com a tornozeleira eletrônica e se direcionou para a portaria do prédio; reconhece em audiência que essa pessoa foi o réu WESLEY; ... outra vizinha de nome Cristina também recebeu um aparelho celular de forma errada; que acha que também foi feito o procedimento no mesmo sentido; que não sabe se foram eles nesse outro caso; ... o fato é que eles estavam no local abordando entregadores da Magazine Luíza e perguntando se estavam fazendo entrega de algum aparelho; ... não sabe precisar se a entrega foi feita nesse mesmo dia; ... teve duas situações no prédio, uma com Henrique e outra com Cristina Rasbum.”. 18.
Ademais, não obstante haver aludida testemunha reconhecido tão somente o corréu Weslley, conforme bem pontuado pelo Parquet de Segundo Grau “... o próprio Jepherson Pereira asseverou que, de fato, junto ao corréu, ficou na frente do condomínio por horas e perguntou a entregadores se trabalhavam para Magazine Luiza e se estavam indo entregar um celular.” (ID 29638281, pág. 8). 19.
Em adição, as imagens das câmeras de segurança do condomínio e o relatório de investigação demonstram terem os dois permanecido por duas horas em frente ao local (ID 26743528, págs. 18 a 25), as quais sepultam a tese defensiva (ausência de provas), maiormente por se achar isolada do acervo. 20.
Logo, resta incensurável o desfecho condenatório.
Nesse sentido, vejo que, no caso sub judice, este venerável Tribunal concluiu que as provas apresentadas pelo Parquet foram suficientemente robustas para sustentar a condenação.
Dessa forma, restou entendido que o acervo probatório questionado no presente recurso foi adequado à formação do convencimento judicial, em plena conformidade com os requisitos legais e os princípios que regem a valoração das provas.
Diante de tais premissas, entendo que a análise da alegação de ilicitude e insuficiência probatória, conforme argumentado pela recorrente, implicaria o reexame do acervo fático, o qual é inviável na via eleita, em razão do óbice imposto pela Súmula 7/STJ, que dispõe: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
A esse respeito: DIREITO PENAL.
RECURSO ESPECIAL.
FURTO QUALIFICADO TENTADO PELO EMPREGO DE FRAUDE.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
APLICABILIDADE.
VALOR REDUZIDO DA RES FURTIVA.
RECUPERAÇÃO INTEGRAL DOS BENS.
PRIMARIEDADE DO AGENTE.
FRAUDE RUDIMENTAR.
ABSOLVIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Recurso especial interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná que reformou sentença absolutória e condenou o recorrente por furto qualificado mediante fraude, com base no art. 155, § 4º, II, do Código Penal. 2.
A defesa alegou insuficiência de provas e aplicabilidade do princípio da insignificância, considerando o valor dos produtos furtados e a primariedade do recorrente.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se a aplicação do princípio da insignificância é cabível no caso de furto qualificado mediante fraude, considerando a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica.
III.
Razões de decidir 4. É possível a aplicação do princípio da insignificância, pois a conduta do recorrente apresentou mínima ofensividade, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica, além de a res furtiva ter sido recuperada integralmente. 5.
A fraude empregada foi considerada rudimentar e facilmente percebida, reforçando a mínima ofensividade da conduta. 6.
A análise da suficiência de provas para a condenação foi considerada inviável em sede de recurso especial, devido à vedação do reexame do conjunto fático-probatório, conforme Súmula 7/STJ.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.
Tese de julgamento: "1.
O princípio da insignificância é aplicável quando a conduta apresenta mínima ofensividade, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica. 2.
A análise da suficiência de provas para a condenação é inviável em recurso especial, devido à vedação do reexame do conjunto fático-probatório." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 109, V; CPP, art. 386, III; CPP, art. 366.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 84.412/SP, Rel.
Min.
Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 19/11/2004. (REsp n. 2.206.945/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.) (Grifos acrescidos) PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 33 DA LEI N.º 11.343/2006.
ABSOLVIÇÃO.
DESTINAÇÃO COMERCIAL DA DROGA NÃO COMPROVADA.
PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Hipótese na qual o Tribunal de origem absolveu o acusado com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, ao considerar insuficiente a prova sobre a destinação comercial da droga apreendida (8,47g de maconha), destacando a inexistência de elementos que indicassem mercancia, como apreensão de dinheiro, balança de precisão, anotações ou invólucros. 2.
Afastar as conclusões das instâncias ordinárias demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3.
Tendo o Tribunal a quo enfrentado adequadamente todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, não se verificando omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade a ser sanada, não se constata a ausência de prestação jurisdicional ou ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.181.454/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.) (Grifos acrescidos) Posto isso, passo à análise da suposta ofensa ao art. 171, § 2º-A, do CP.
O recorrente alega que esta Colenda Corte teria desrespeitado o princípio da correlação ao desvincular-se dos fatos descritos na denúncia, tendo em vista que esta não teria feito menção prévia à qualificadora prevista no dispositivo mencionado.
Sobre essa matéria, o acórdão recorrido consignou o seguinte: 10.
Com efeito, embora o Apelante Jepherson sustente a nulidade da sentença em razão de julgamento extra petita (subitem 3.1), tenho-a por manifestamente improcedente. 11.
Ora, o julgador não se acha atrelado a tipificar o crime nos moldes exatos da Denúncia, devendo se ater aos fatos narrados. 12.
Assim, considerando haver sido a fraude discorrida na Exordial,“A emendatio libelli, conforme art. 383 do CPP, não viola o princípio da correlação quando não há alteração dos fatos narrados na denúncia" (AgRg no AREsp n. 2.778.431/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025.). 13.
Outro não é o entendimento da Douta PJ: “...na hipótese, foi justamente isso que ocorreu, porquanto a majorante prevista no art. 171, §2º-A, que prevê o recrudescimento da pena do estelionato “[...] se a fraude é cometida com a utilização de informações fornecidas pela vítima ou por terceiro induzido a erro por meio de redes sociais, contatos telefônicos ou envio de correio eletrônico fraudulento, o u por qualquer outro meio fraudulento análogo” (grifou-se), malgrado não tenha sido capitulada, foi devidamente narrada na denúncia, possibilitando, então, a sua consequente incidência...
Dessa forma, tendo sido o delito consumado com fraude eletrônica, notadamente através do uso dos dados da vítima obtidos por induzir terceiros a erro em meio virtual e mediante compra realizada na internet, o que restou claramente narrado na vestibular acusatória e não é aspecto controvertido nos autos, forçoso concluir que se revela acertado o reconhecimento da majorante hostilizada, inexistindo, portanto, infringência ao princípio da correlação.” 14.
Portanto, não há se falar em julgamento extra petita, mas tão somente emendatio libelli, amplamente aceita no ordenamento.
Cumpre ressaltar que, consoante entendimento consolidado do STJ, a aplicação da emendatio libelli, prevista no art. 383 do CPP, não configura violação ao princípio da correlação, desde que não implique modificação do quadro fático descrito na denúncia.
Com esse entendimento: DIREITO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
CONDENAÇÃO POR EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação da agravante por extorsão mediante sequestro, conforme art. 158, §3º, do Código Penal.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se a agravante teve participação de menor importância ou se foi coagida moralmente a participar do crime, o que justificaria a revisão da condenação. 3.
Outra questão em discussão é a possibilidade de revisão da dosimetria da pena imposta à agravante, sob alegação de que não participou da preparação do crime e agiu com menor desígnio na execução. 4.
A alegação de ofensa ao princípio da correlação, em razão da aplicação do art. 383 do CPP sem aditamento da denúncia, também é discutida.
III.
Razões de decidir 5.
O tribunal recorrido não reconheceu a participação de menor importância da agravante, nem a coação moral irresistível, baseando-se em provas suficientes para a condenação. 6.
A revisão da dosimetria da pena não é cabível em recurso especial, salvo em casos de manifesta ilegalidade, o que não foi demonstrado. 7.
A aplicação do art. 383 do CPP foi considerada adequada, pois não houve modificação dos fatos descritos na denúncia, apenas uma nova definição jurídica, sem necessidade de aditamento.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A participação de menor importância ou coação moral irresistível deve ser comprovada pela defesa, não sendo suficientes alegações sem suporte probatório. 2.
A revisão da dosimetria da pena em recurso especial é restrita a casos de manifesta ilegalidade. 3.
A emendatio libelli, conforme art. 383 do CPP, não viola o princípio da correlação quando não há alteração dos fatos narrados na denúncia".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 158, §3º; Código de Processo Penal, art. 383; Código de Processo Penal, art. 156.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp n. 1.968.026/GO, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/3/2022; STJ, AgRg no AR Esp n. 1.598.714/SE, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/6/2020. (AgRg no AREsp n. 2.778.431/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025.) (Grifos acrescidos) DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
INGRESSO EM DOMICÍLIO.
FUNDADAS RAZÕES.
PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas.
A Defesa alega ilicitude da prova por violação de domicílio e quebra do princípio da correlação.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se o ingresso em domicílio sem mandado judicial foi justificado por fundadas razões, caracterizando situação de flagrante delito. 3.
A questão também envolve a análise da correlação entre a denúncia e a sentença, considerando a alteração da capitulação jurídica dos fatos sem modificação da descrição fática.
III.
Razões de decidir 4.
O ingresso em domicílio foi considerado legítimo, pois houve consentimento da portaria do condomínio e a situação flagrancial foi evidenciada pelo forte odor de maconha na correspondência. 5.
A correlação entre a denúncia e a sentença foi mantida, pois a alteração da capitulação jurídica dos fatos não modificou a descrição fática, sendo aplicável a emendatio libelli. 6.
A suficiência probatória foi confirmada pelo Tribunal de origem, não cabendo reexame de provas em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1.
O ingresso em domicílio sem mandado judicial é legítimo quando há fundadas razões que indiquem flagrante delito. 2.
A emendatio libelli permite a alteração da capitulação jurídica sem modificação da descrição fática, respeitando o princípio da correlação".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 240; CPP, art. 383.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 280 da Repercussão Geral; STJ, AgRg no REsp 2.039.441/PR, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/3/2023; STJ, HC 598.051/SP, Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021. (AgRg no AREsp n. 2.397.936/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025.) (Grifos acrescidos) Portanto, diante da sintonia da decisão combatida com a jurisprudência da Corte Superior, incide a Súmula 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice da Súmula 7 e 83 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Vice-Presidente (em substituição) E11/4 -
16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0851670-44.2023.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 30556810) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 15 de maio de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária -
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0851670-44.2023.8.20.5001 Polo ativo JEPHERSON ALCANIZ MAIA PEREIRA e outros Advogado(s): ROUSSEAUX DE ARAUJO ROCHA, NEILSON PINTO DE SOUZA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal 0851670-44.2023.8.20.5001 Origem: Juízo da 7ª Vara Criminal de Natal Apelante: Jepherson Alcaniz Maia Pereira Advogado: Rousseaux de Araújo Rocha (OAB/RN 9.177) Apelante: Weslley Eduardo Soares de Arruda Advogado: Neilson Pinto de Souza (OAB/RN 3.467) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Relator: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
ESTELIONATO MEDIANTE FRAUDE ELETRÔNICA NA FORMA TENTADA (ART. 171, CAPUT, E §2º-A, C/C ART. 14, II, TODOS DO CÓDIGO PENAL). ÉDITO CONDENATÓRIO.
RECURSO DE JEPHERSON ALCANIZ.
PRETENSA NULIDADE POR JULGAMENTO EXTRA PETITA.
FRAUDE DESCRITA NA IMPUTATÓRIA.
EMENDATIO LIBELLI AMPLAMENTE ADMITIDA NO ORDENAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
PLEITO ABSOLUTIVO PAUTADO NA ESCASSEZ PROBATÓRIA.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS QUANTUM SATIS.
PALAVRAS DA VÍTIMA EM HARMONIA COM OS DEMAIS SUBSÍDIOS DOS AUTOS (CÂMERAS DE SEGURANÇA E TESTEMUNHOS).
TESE REJEITADA.
ALEGATIVA DE DESPROPORCIONALIDADE NO PATAMAR DA TENTATIVA.
QUANTUM ADEQUADO AO ITER CRIMINIS PERCORRIDO.
JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PARA FIXAR COTA DIVERSA DA MÁXIMA.
RECURSO DE WESLLEY EDUARDO.
ALEGATIVA DE EXCESSO NO APENAMENTO BASILAR.
FRAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM AS DIRETRIZES SUGESTIONADAS PELO STJ (1/8).
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS APELOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos e em consonância parcial com a 3ª PJ, conhecer e desprover os Recursos, nos termos do voto do Relator, Desembargador Saraiva Sobrinho, sendo acompanhado pelos Desembargadores Glauber Rêgo (Revisor) e Ricardo Procópio (Vogal).
RELATÓRIO 1.
Apelo interposto por Jepherson Alcaniz Maia Pereira e Weslley Eduardo Soares de Arruda em face da Sentença do Juízo da 7ª Vara Criminal de Natal, o qual, na AP 0851670-44.2023.8.20.5001, onde se acham incursos nos arts. 171, caput e §2º-A, c/c 14, II, do CP, lhes condenou, em comum, 4 anos de reclusão, em regime fechado, além de 20 dias-multa (ID 26743846). 2.
Segundo a imputatória, “… No dia 14 de junho de 2023, por volta das 14h00min, na Av.
Prudente de Morais, n° 1044, condomínio Residencial Palladium, bairro Tirol, nesta Capital, os denunciados tentaram obter, para si, vantagem ilícita em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento, não consumando o delito por circunstâncias alheias às suas vontades.
Exsurge dos autos que a vítima Henrique José Moreira Barbosa recebeu em sua residência 01 (um) celular Samsung Galaxy A23, no valor de R$ 1.554,00 (um mil e quinhentos e cinquenta e quatro reais), sem que tivesse feito o pedido.
A nota fiscal indicava que o telefone havia sido comprado na loja virtual da Magazine Luíza, pelo site kabum.com.br.
Estranhando o ocorrido, Henrique entrou em contato com as referidas empresas, descobrindo, assim, que se tratava de uma operação fraudulenta, conhecida como “golpe da entrega errada...
Imagens das câmeras de segurança do condomínio do ofendido registraram que os acusados estiveram em frente ao imóvel por mais de duas horas...”. (ID 26743543). 3.
Sustenta Jepherson Alcaniz Maia Pereira, em resumo: 3.1) julgamento extra petita e, consequentemente, nulidade da sentença; 3.2) fragilidade de acervo a embasar a persecutio; e 3.3) redutora da tentativa na fração máxima (ID 29200286). 4.
Já Weslley Eduardo Soares de Arruda aduz, unicamente, a correção do quantum utilizado na primeira fase da dosimetria para 1/8. (ID 26743869). 5.
Contrarrazões da 75ª PmJ de Natal pela inalterabilidade do édito (ID’s 26743861 e 29522050). 6.
Parecer da 3ª PJ pelo provimento tão só do segundo Apelo (ID 26743861 e 29522050). 7. É o relatório.
VOTO 8.
Conheço dos Recursos. 9.
No mais, devem ser desprovidos. 10.
Com efeito, embora o Apelante Jepherson sustente a nulidade da sentença em razão de julgamento extra petita (subitem 3.1), tenho-a por manifestamente improcedente. 11.
Ora, o julgador não se acha atrelado a tipificar o crime nos moldes exatos da Denúncia, devendo se ater aos fatos narrados. 12.
Assim, considerando haver sido a fraude discorrida na Exordial,“A emendatio libelli, conforme art. 383 do CPP, não viola o princípio da correlação quando não há alteração dos fatos narrados na denúncia" (AgRg no AREsp n. 2.778.431/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025.). 13.
Outro não é o entendimento da Douta PJ: “...na hipótese, foi justamente isso que ocorreu, porquanto a majorante prevista no art. 171, §2º-A, que prevê o recrudescimento da pena do estelionato “[...] se a fraude é cometida com a utilização de informações fornecidas pela vítima ou por terceiro induzido a erro por meio de redes sociais, contatos telefônicos ou envio de correio eletrônico fraudulento, o u por qualquer outro meio fraudulento análogo” (grifou-se), malgrado não tenha sido capitulada, foi devidamente narrada na denúncia, possibilitando, então, a sua consequente incidência...
Dessa forma, tendo sido o delito consumado com fraude eletrônica, notadamente através do uso dos dados da vítima obtidos por induzir terceiros a erro em meio virtual e mediante compra realizada na internet, o que restou claramente narrado na vestibular acusatória e não é aspecto controvertido nos autos, forçoso concluir que se revela acertado o reconhecimento da majorante hostilizada, inexistindo, portanto, infringência ao princípio da correlação.” 14.
Portanto, não há se falar em julgamento extra petita, mas tão somente emendatio libelli, amplamente aceita no ordenamento. 15.
Transpondo ao seu pleito absolutório (subitem 3.2). igualmente descabido, pois inequívocas a materialidade e a autoria, notadamente pelo(s) B.
O. (ID 26743528, págs. 3 e 4), Termos de Declarações (ID 26743528, págs. 8 e 9), Auto de Apreensão (ID 26743528, p. 10), Relatório (ID 26743528, págs. 18 a 25), além dos depoimentos colhidos em juízo. 16.
Aliás, digno de relevo se mostra a narrativa seguro e percuciente da vítima, Henrique José Moreira Barbosa, em juízo, ao relatar ter recebido e-mail de aprovação de compra não reconhecida e de imediato ter feito o B.O., quando então foi advertido sobre o nominado “golpe de entrega errada” (ID 26743838): “... recebeu uns e-mails de uma loja chamada Kabum como se fossem e-mails referentes a compra de um celular “seu pedido foi analisado; seu pedido foi aprovado; seu pedido saiu para entrega”; nunca tinha feito pedido lá, não conhecia esse site; ... recebeu a notícia que o pedido havia chegado no seu prédio; que antes de saber que havia chegado, já estava desconfiando; já havia passado por golpe antes; estava com medo de seu cartão ter sido clonado; ... tinha vários cartões a época; falou com seu primo delegado e ele orientou a fazer o boletim de ocorrência; ... seu primo prosseguiu com a investigação; ... a secretária da sua casa recebeu a encomenda; ... eles não entraram em contato com o depoente para pedir o celular; ... não sabe se foi porque o depoente não atende ligações do RN, pois recebe muitas propagandas; não atende números que não conhece; no dia o delegado já estava ciente; o delegado que organizou tudo; fez o boletim de ocorrência e depois o celular entregaram a ele, inclusive, se não se engana, não tem certeza; que não conhece os caras; que só ficou com medo do vazamento de dados e possibilidade do cartão estar clonado; soube que as pessoas ficaram de frente ao seu prédio; que Tiago falou que eles estavam abordando os entregadores na rua; que o cartão usado nessa compra não foi o do depoente, foi só os dados mesmo no site.” 17.
Para além do testemunho suso, tem-se o depoimento do Policial Civil responsável pela investigação, Tiago Luiz de Araújo Moreira Barbosa, em audiência, explicando tanto como era a fraude eletrônica pelos Acusados (ID 26743839): “...certo dia estava em casa à tarde; que mora no mesmo condomínio da vítima; que o porteiro sabe que o depoente é policial e interfonou para o depoente; o porteiro disse que estava achando estranho umas imagens que estava vendo na câmera de segurança, pois haviam rapazes que estavam se aproximando dos entregadores e perguntando “você trabalha na Magazine Luíza? Você está trazendo algum celular para a entrega?”; o porteiro informou que os rapazes ainda estavam na frente do prédio; concomitante a isso, já vinha trabalhando na polícia sobre o crime da entrega errada, consiste em pessoas que fraudam ou clonam e até acham cartões de créditos e fazem compras em qualquer tipo de marketing place, geralmente Magazine Luíza, Amazon e direcionam as compras para endereços em prédios que não levantem suspeitas, por exemplo em bairros como Tirol, Petrópolis; ...eles fazem a entrega e a pessoa em casa é surpreendida com uma pessoa entregando uma compra que ela não realizou; que na sequência, eles entram em contato com a pessoa que recebeu o aparelho dizendo que a encomenda foi entregue na casa errada; a pessoa de boa fé entrega; geralmente mandam um e-mail fraudulento como se fosse a empresa dizendo que vão mandar um motoboy realizar a entrega; que a pessoa recebe o aparelho, a quadrilha liga e manda um motoboy buscar;... foi até o Nordestão e viu quando viu um dos dois indivíduo estava sentado com a tornozeleira eletrônica e se direcionou para a portaria do prédio; reconhece em audiência que essa pessoa foi o réu WESLEY; ... outra vizinha de nome Cristina também recebeu um aparelho celular de forma errada; que acha que também foi feito o procedimento no mesmo sentido; que não sabe se foram eles nesse outro caso; ... o fato é que eles estavam no local abordando entregadores da Magazine Luíza e perguntando se estavam fazendo entrega de algum aparelho; ... não sabe precisar se a entrega foi feita nesse mesmo dia; ... teve duas situações no prédio, uma com Henrique e outra com Cristina Rasbum.”. 18.
Ademais, não obstante haver aludida testemunha reconhecido tão somente o corréu Weslley, conforme bem pontuado pelo Parquet de Segundo Grau “... o próprio Jepherson Pereira asseverou que, de fato, junto ao corréu, ficou na frente do condomínio por horas e perguntou a entregadores se trabalhavam para Magazine Luiza e se estavam indo entregar um celular.” (ID 29638281, pág. 8). 19.
Em adição, as imagens das câmeras de segurança do condomínio e o relatório de investigação demonstram terem os dois permanecido por duas horas em frente ao local (ID 26743528, págs. 18 a 25), as quais sepultam a tese defensiva (ausência de provas), maiormente por se achar isolada do acervo. 20.
Logo, resta incensurável o desfecho condenatório. 21.
Trasladando ao rogo de aplicação da fração máxima no tocante à tentativa de Jepherson (subitem 3.3), entendo desarrazoada, porquanto o iter criminis percorrido (conseguiram comprar o aparelho mediante fraude, não logrando êxito apenas na posse do objeto) justifica o quantum utilizado (1/3), motivo pelo qual agiu acertadamente o Magistrado a quo. 22.
Nesse sentindo, assente o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PENAL.
HABEAS CORPUS.
SUBSTITUIÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADMISSIBILIDADE.
ROUBO MAJORADO.
DOSIMETRIA DA PENA.
APREENSÃO DA ARMA DE FOGO.
DESNECESSIDADE.
FRAÇÃO DA TENTATIVA.
UM TERÇO.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
ORDEM NÃO CONHECIDA. ... 6.
Quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição da tentativa.
IV.
Habeas corpus não conhecido. (HC n. 921.815/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 6/12/2024.) 23.
Por derradeiro, no tocante ao pleito único do Apelante Weslley Eduardo de equívoco no apenamento basilar (item 4), razão não lhe assiste. 24.
Isso porque os Acusados foram condenados pelo delito de estelionato na sua forma qualificada (171, caput e §2º-A, do CP), ou seja, o intervalo entre as penas mínimas e máximas é de 4 anos e, portanto, havendo a juíza a quo negativado dois vetores (“culpabilidade” e “circunstâncias do crime”) e acrescido 6 meses para cada um, o fez exatamente conforme o pretendido (1/8) e em consonância com a jurisprudência pátria. 29.
Destarte, voto pelo desprovimento dos apelos.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 24 de Março de 2025. -
13/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0851670-44.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de março de 2025. -
06/03/2025 16:39
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
-
05/03/2025 12:22
Conclusos para decisão
-
05/03/2025 12:21
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 09:15
Conclusos para julgamento
-
26/02/2025 15:32
Juntada de Petição de parecer
-
20/02/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 16:10
Recebidos os autos
-
20/02/2025 16:10
Juntada de intimação
-
07/02/2025 11:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
07/02/2025 11:46
Juntada de termo de remessa
-
06/02/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 03:17
Decorrido prazo de ROUSSEAUX DE ARAUJO ROCHA em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 01:11
Decorrido prazo de ROUSSEAUX DE ARAUJO ROCHA em 29/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/01/2025 17:39
Juntada de devolução de mandado
-
20/01/2025 15:30
Expedição de Mandado.
-
19/12/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 00:35
Decorrido prazo de ROUSSEAUX DE ARAUJO ROCHA em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:30
Decorrido prazo de ROUSSEAUX DE ARAUJO ROCHA em 10/12/2024 23:59.
-
22/11/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 00:45
Decorrido prazo de JEPHERSON ALCANIZ MAIA PEREIRA em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 00:18
Decorrido prazo de JEPHERSON ALCANIZ MAIA PEREIRA em 01/10/2024 23:59.
-
16/09/2024 01:20
Publicado Intimação em 16/09/2024.
-
16/09/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Apelação Criminal 0851670-44.2023.8.20.5001 Apelante: Weslley Eduardo Soares de Arruda Advogado: Neilson Pinto de Souza (OAB/RN 3.467) Apelante: Jepherson Alcaniz Maia Pereira Advogado: Rousseaux de Araújo Rocha (OAB/RN 9.177) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DESPACHO 1. À Secretaria Judiciária para correção da autuação, observando os polos passivo e ativo. 2.
Intime-se o Apelante, Jepherson Alcaniz Maia Pereira, através de seu Advogado, para, no prazo legal, apresentar as razões (Id 26743869), nos termos do §4°, do art. 600 do CPP. 3.
Na hipótese da inércia, notifique-se, pessoalmente o recorrente para constituir novo patrono, bem assim ao advogado até então habilitado para manifestação, advertindo-o do envio à Seccional da OAB, para apuração de possível falta no exercício profissional (Lei 8.906/1994). 4.
Acaso não haja indicação do novo causídico, oficie-se à Defensoria Geral do Estado. 5.
Ultimada as diligências, devolvam-se os autos ao juízo de origem, a fim de notificar o MP para ofertar as contrarrazões ao recurso defensivo. 6.
Após à PGJ, seguindo-se à Conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator -
12/09/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 11:46
Juntada de termo
-
03/09/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 12:20
Recebidos os autos
-
03/09/2024 12:20
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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