TJRN - 0812588-37.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0812588-37.2024.8.20.0000 Polo ativo ULISSES LUCAS FILHO Advogado(s): MARIANA MURARI, ESTHER BUZATO MARQUES Polo passivo BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO Agravo de Instrumento n° 0812588-37.2024.8.20.0000.
Agravante: Ulisses Lucas Filho.
Advogada: Dra.
Mariana Murari.
Agravado: Banco Itaucard S.A.
Advogada: Dra.
Roberta Beatriz do Nascimento.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA NA ORIGEM.
EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA DE BEM MÓVEL.
DL 911/69 E ALTERAÇÕES POSTERIORES.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO.
ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE OS DADOS DISPOSTOS NO CONTRATO E OS INFORMADOS NA CORRESPONDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA MORA.
INVIABILIDADE.
NÚMERO DA OPERAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM O NÚMERO DO CONTRATO.
MORA DEVIDAMENTE CONSTITUÍDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Nos contratos de alienação fiduciária, para que ocorra a busca e apreensão do bem, o envio da notificação extrajudicial para o endereço informado no contrato pelo devedor fiduciante, com efetivo recebimento da carta, é suficiente para sua constituição em mora (Tema 1132 - STJ), notadamente quando das informações prestadas há a possibilidade de identificação da dívida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Ulisses Lucas Filho em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0907611-13.2022.8.20.5001 promovida por Banco Itaucard S.A., deferiu a apreensão liminar do bem descrito nos autos.
Nas suas razões, alega que o Judiciário não deve menosprezar contradições e vícios encontrados no processo, e não será considerada válida para comprovar a mora a notificação extrajudicial que possua dados discordantes com o contrato celebrado entre as partes.
Assevera que a notificação extrajudicial é inválida, vez que faz referência a número de contrato divergente, constando na notificação o nº 583633672 ao passo que no contrato tem o nº 92787401.
Ressalta que não se pode ter como efetivada a notificação do agravante com o condão de constituí-lo em mora, mostrando-se inválida e ineficaz.
Assevera, ainda, que o contrato firmado entre as partes encontra-se em desacordo com as normas legais, eis que foi estabelecida capitalização de juros diária, mesmo ausente qualquer informação no contrato nesse sentido.
Ao final, requer o deferimento da suspensividade, para obstar os efeitos da decisão agravada e, no mérito, pugna pelo provimento do recurso.
O pedido de efeito suspensivo restou indeferido (Id 26916671).
Ofertadas contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 27299788).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise do presente recurso acerca da viabilidade do reconhecimento da validade da notificação extrajudicial realizada pela agravada, para fins de constituição em mora do agravante, e o regular processamento da demanda.
Inicialmente, verifica-se que a matéria relativa à suposta abusividade do cálculo dos juros não pode ser apreciada nesta instância, haja vista não fazer parte do que restou decidido pelo julgador monocrático.
Quanto a este tema, a decisão interlocutória não faz referência.
Desse modo, impossível o controle recursal de algo que sequer foi enfrentado na instância ordinária, sob pena de ofensa aos princípios da dialeticidade, devolutividade e, ainda, do Juiz natural, enquanto informadores do processo civil brasileiro.
O Agravo de Instrumento, enquanto recurso que se interpõe antes da apreciação do mérito, possui sua devolutividade restrita ao conteúdo da decisão atacada, não podendo inovar a ponto de se imiscuir em questões que não foram previamente debatidas na instância a quo e tampouco decididas pelo magistrado competente.
Sobre a matéria de fundo, mister observar que, na forma do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer a busca e apreensão contra o devedor, além da hipótese em que a mora for comprovada, também nos casos em que a inadimplência for comprovada.
Cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos (Tema 1132) julgou a questão envolvendo a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, estabelecendo a seguinte tese: “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”.
Feitas essas considerações, alega o agravante que há divergências entre os dados estabelecidos no contrato e na notificação extrajudicial, o que a tornaria inválida.
Pelo que se observa dos autos, o contrato traz um número identificado como “Operação nº 92787401” (Id 90803259, dos autos originários), enquanto que a carta com aviso de recebimento traz a identificação estabelecida como “Contrato de Crédito nº 583633672” (Id 90803262, dos autos originários).
No entanto, tal divergência não é suficiente para tornar a notificação inválida, eis que o primeiro número é, tão somente, para controle interno da instituição financeira ao estabelecer a proposta de financiamento.
Dessa proposta, foi gerado o contrato cujo número foi estampado na notificação extrajudicial.
Portanto, são identificações distintas relativas à mesma negociação, não podendo se confundir com os casos em que a notificação traz operação diversa, o que, de fato, tornaria ineficaz a constituição em mora.
Saliente-se que a jurisprudência dos Tribunais pátrios segue esse entendimento: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA NA ORIGEM.
EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA DE BEM MÓVEL.
DL 911/69 E ALTERAÇÕES POSTERIORES.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO.
ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE OS DADOS DISPOSTOS NO CONTRATO E OS INFORMADOS NA CORRESPONDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA MORA.
INVIABILIDADE.
NÚMERO DA OPERAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM O NÚMERO DO CONTRATO.
MORA DEVIDAMENTE CONSTITUÍDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.- Nos contratos de alienação fiduciária, para que ocorra a busca e apreensão do bem, o envio da notificação extrajudicial para o endereço informado no contrato pelo devedor fiduciante, com efetivo recebimento da carta, é suficiente para sua constituição em mora (Tema 1132 - STJ), notadamente quando das informações prestadas há a possibilidade de identificação da dívida”. (TJRN – AI nº 0800293-65.2024.8.20.0000 - De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível - j. em 12/03/2024). “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO DIANTE DA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL VÁLIDA.
DIVERGÊNCIA ENTRE OS DADOS DISPOSTOS NO CONTRATO E OS INFORMADOS NA CORRESPONDÊNCIA.
IRRELEVÂNCIA.
NÚMERO DA OPERAÇÃO JUNTO À CONCESSIONÁRIA QUE NÃO SE CONFUNDE COM O NÚMERO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
MORA DEVIDAMENTE CONSTITUÍDA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO”. (TJRN – AC nº 0809605-53.2023.8.20.5124 - Relatora Desembargadora Lourdes Azevedo - 2ª Câmara Cível - j. em 09/08/2024). “CÍVEL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO, COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR.
PRETENSA INEFICÁCIA DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
NÚMERO DO CONTRATO INDICADO NA MISSIVA DIVERSO DO NÚMERO DA OPERAÇÃO DESCRITO NO CONTRATO.
EXISTÊNCIA, TODAVIA, DE OUTROS DADOS SOBRE A DÍVIDA E O NEGÓCIO SUFICIENTES PARA DISTINGUIR A OBRIGAÇÃO NELA DESCRITA.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
MORA REGULARMENTE CARACTERIZADA.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR – AC nº 0001376-05.2020.8.16.0194 – Relatora Desembargadora Lílian Romero - 6ª Câmara Cível - j. em 19/04/2021). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - ENVIO PARA ENDEREÇO INFORMADO NO CONTRATO - VALIDADE.
O Decreto Lei 911/69, que regulamenta a alienação fiduciária, em seu art. 3º caput, prevê que nos contratos garantidos por esta modalidade, o credor, desde que demonstre o inadimplemento das obrigações contratadas e mora do devedor, poderá requerer a busca e apreensão do bem cuja posse direta foi entregue ao devedor.
A notificação de constituição do devedor em mora, feita com aviso de recebimento pelos Correios, entregue no endereço do devedor, é meio hábil a subsidiar a ação de busca e apreensão.
O fato de constar da notificação o número do contrato, diverso do número da operação, de mero controle interno da instituição financeira, é irrelevante, pois incapaz de gerar dúvida no consumidor acerca do negócio jurídico celebrado.” (TJMG - AC nº 1.0000.21.258848-7/001 – Relator Desembargador Rogério Medeiros - 13ª Câmara Cível - j. em 03/02/0022 – destaquei).
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator VOTO VENCIDO VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise do presente recurso acerca da viabilidade do reconhecimento da validade da notificação extrajudicial realizada pela agravada, para fins de constituição em mora do agravante, e o regular processamento da demanda.
Inicialmente, verifica-se que a matéria relativa à suposta abusividade do cálculo dos juros não pode ser apreciada nesta instância, haja vista não fazer parte do que restou decidido pelo julgador monocrático.
Quanto a este tema, a decisão interlocutória não faz referência.
Desse modo, impossível o controle recursal de algo que sequer foi enfrentado na instância ordinária, sob pena de ofensa aos princípios da dialeticidade, devolutividade e, ainda, do Juiz natural, enquanto informadores do processo civil brasileiro.
O Agravo de Instrumento, enquanto recurso que se interpõe antes da apreciação do mérito, possui sua devolutividade restrita ao conteúdo da decisão atacada, não podendo inovar a ponto de se imiscuir em questões que não foram previamente debatidas na instância a quo e tampouco decididas pelo magistrado competente.
Sobre a matéria de fundo, mister observar que, na forma do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer a busca e apreensão contra o devedor, além da hipótese em que a mora for comprovada, também nos casos em que a inadimplência for comprovada.
Cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos (Tema 1132) julgou a questão envolvendo a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, estabelecendo a seguinte tese: “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”.
Feitas essas considerações, alega o agravante que há divergências entre os dados estabelecidos no contrato e na notificação extrajudicial, o que a tornaria inválida.
Pelo que se observa dos autos, o contrato traz um número identificado como “Operação nº 92787401” (Id 90803259, dos autos originários), enquanto que a carta com aviso de recebimento traz a identificação estabelecida como “Contrato de Crédito nº 583633672” (Id 90803262, dos autos originários).
No entanto, tal divergência não é suficiente para tornar a notificação inválida, eis que o primeiro número é, tão somente, para controle interno da instituição financeira ao estabelecer a proposta de financiamento.
Dessa proposta, foi gerado o contrato cujo número foi estampado na notificação extrajudicial.
Portanto, são identificações distintas relativas à mesma negociação, não podendo se confundir com os casos em que a notificação traz operação diversa, o que, de fato, tornaria ineficaz a constituição em mora.
Saliente-se que a jurisprudência dos Tribunais pátrios segue esse entendimento: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA NA ORIGEM.
EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA DE BEM MÓVEL.
DL 911/69 E ALTERAÇÕES POSTERIORES.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO.
ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE OS DADOS DISPOSTOS NO CONTRATO E OS INFORMADOS NA CORRESPONDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA MORA.
INVIABILIDADE.
NÚMERO DA OPERAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM O NÚMERO DO CONTRATO.
MORA DEVIDAMENTE CONSTITUÍDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.- Nos contratos de alienação fiduciária, para que ocorra a busca e apreensão do bem, o envio da notificação extrajudicial para o endereço informado no contrato pelo devedor fiduciante, com efetivo recebimento da carta, é suficiente para sua constituição em mora (Tema 1132 - STJ), notadamente quando das informações prestadas há a possibilidade de identificação da dívida”. (TJRN – AI nº 0800293-65.2024.8.20.0000 - De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível - j. em 12/03/2024). “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO DIANTE DA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL VÁLIDA.
DIVERGÊNCIA ENTRE OS DADOS DISPOSTOS NO CONTRATO E OS INFORMADOS NA CORRESPONDÊNCIA.
IRRELEVÂNCIA.
NÚMERO DA OPERAÇÃO JUNTO À CONCESSIONÁRIA QUE NÃO SE CONFUNDE COM O NÚMERO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
MORA DEVIDAMENTE CONSTITUÍDA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO”. (TJRN – AC nº 0809605-53.2023.8.20.5124 - Relatora Desembargadora Lourdes Azevedo - 2ª Câmara Cível - j. em 09/08/2024). “CÍVEL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO, COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR.
PRETENSA INEFICÁCIA DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
NÚMERO DO CONTRATO INDICADO NA MISSIVA DIVERSO DO NÚMERO DA OPERAÇÃO DESCRITO NO CONTRATO.
EXISTÊNCIA, TODAVIA, DE OUTROS DADOS SOBRE A DÍVIDA E O NEGÓCIO SUFICIENTES PARA DISTINGUIR A OBRIGAÇÃO NELA DESCRITA.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
MORA REGULARMENTE CARACTERIZADA.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR – AC nº 0001376-05.2020.8.16.0194 – Relatora Desembargadora Lílian Romero - 6ª Câmara Cível - j. em 19/04/2021). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - ENVIO PARA ENDEREÇO INFORMADO NO CONTRATO - VALIDADE.
O Decreto Lei 911/69, que regulamenta a alienação fiduciária, em seu art. 3º caput, prevê que nos contratos garantidos por esta modalidade, o credor, desde que demonstre o inadimplemento das obrigações contratadas e mora do devedor, poderá requerer a busca e apreensão do bem cuja posse direta foi entregue ao devedor.
A notificação de constituição do devedor em mora, feita com aviso de recebimento pelos Correios, entregue no endereço do devedor, é meio hábil a subsidiar a ação de busca e apreensão.
O fato de constar da notificação o número do contrato, diverso do número da operação, de mero controle interno da instituição financeira, é irrelevante, pois incapaz de gerar dúvida no consumidor acerca do negócio jurídico celebrado.” (TJMG - AC nº 1.0000.21.258848-7/001 – Relator Desembargador Rogério Medeiros - 13ª Câmara Cível - j. em 03/02/0022 – destaquei).
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 21 de Outubro de 2024. -
10/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812588-37.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de outubro de 2024. -
05/10/2024 00:23
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 04/10/2024 23:59.
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02/10/2024 14:47
Conclusos para decisão
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02/10/2024 14:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/09/2024 01:49
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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16/09/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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16/09/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento n° 0812588-37.2024.8.20.0000.
Agravante: Ulisses Lucas Filho.
Advogada: Dra.
Mariana Murari.
Agravado: Banco Itaucard S.A.
Advogada: Dra.
Roberta Beatriz do Nascimento.
Relator: Desembargador Ibanez Monteiro (em substituição) DECISÃO Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Ulisses Lucas Filho, em face da decisão do Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Natal, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0907611-13.2022.8.20.5001 promovida por Banco Itaucard S/A, que deferiu a apreensão liminar do bem descrito.
Alega que o Judiciário não deve menosprezar contradições e vícios encontrados no processo, e não será considerada válida para comprovar a mora a notificação extrajudicial que possua dados discordantes com o contrato celebrado entre as partes.
Assevera que a notificação extrajudicial é inválida, eis que faz referência a número de contrato divergente, constando na notificação o nº 583633672 ao passo que no contrato tem o nº 92787401.
Ressalta que não se pode ter como efetivada a notificação do agravante com o condão de constituí-lo em mora, mostrando-se inválida e ineficaz.
Assevera ainda, que o contrato firmado entre as partes encontra-se em desacordo com as normas legais, eis que foi estabelecida capitalização de juros diária, mesmo ausente qualquer informação a esse respeito.
Ao final, requer o deferimento da suspensividade, para obstar os efeitos da decisão agravada e, no mérito, pugna pelo provimento do recurso. É o relatório.
Decido.
Defiro o pedido de justiça gratuita por ausência de elementos a por em dúvida a declaração do requerente (art. 98 do CPC).
A matéria relativa à suposta abusividade do cálculo dos juros não pode ser apreciada nesta instância, haja vista não fazer parte do que restou decidido pelo julgador monocrático.
Quanto a esse tema, a decisão interlocutória não faz referência.
Desse modo, impossível o controle recursal de algo que sequer foi enfrentado na instância ordinária, sob pena de ofensa aos princípios da dialeticidade, devolutividade e, ainda, do Juiz natural, enquanto informadores do processo civil brasileiro.
O Agravo de Instrumento, enquanto recurso que se interpõe antes da apreciação do mérito, possui sua devolutividade restrita ao conteúdo da decisão atacada, não podendo inovar a ponto de se imiscuir em questões que não foram previamente debatidas na instância a quo e tampouco decididas pelo magistrado competente.
No mais, para atribuir o efeito suspensivo pleiteado nos moldes do artigo 1019, I do CPC, deve o agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora) e a probabilidade do direito (fumus boni iuris).
A probabilidade do direito pleiteado (fumus boni iuris) não está evidenciada, porquanto, na forma do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer a busca e apreensão contra o devedor, além da hipótese em que a mora for comprovada, também nos casos em que a inadimplência for comprovada.
Cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos (Tema 1132) julgou a questão envolvendo a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, estabelecendo a seguinte tese: “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”.
Feitas essas considerações, alega o agravante que há divergências entre os dados estabelecidos no contrato e na notificação extrajudicial, o que a tornaria inválida.
Pelo que se observa dos autos, o contrato traz um número identificado como “Operação nº 92787401” (Id 90803259, do autos originários), enquanto que a carta com aviso de recebimento traz a identificação estabelecida como “Contrato de Crédito nº 583633672” (Id 90803262, dos autos originários).
No entanto, tal divergência não é suficiente para tornar a notificação inválida, eis que o primeiro número é, tão somente, para controle interno da instituição financeira ao estabelecer a proposta de financiamento.
Dessa proposta, foi gerado o contrato cujo número foi estampado na notificação extrajudicial.
Portanto, são identificações distintas relativas à mesma negociação, não podendo se confundir com os casos em que a notificação traz operação diversa, o que, de fato, tornaria ineficaz a constituição em mora.
Por conseguinte, ausente a probabilidade do direito vindicado (fumus boni iuris), depreende-se que fica prejudicada a discussão em torno do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), eis que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento devem estar presentes de forma concomitante, o que não se verifica neste caso.
Face ao exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes (art. 1019, II do CPC).
Após, conclusos.
Publicar.
Ddata na assinatura digital.
Des.
Ibanez Monteiro Relator em substituição -
12/09/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 12:14
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/09/2024 14:36
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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