TJRN - 0801646-05.2022.8.20.5144
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
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Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801646-05.2022.8.20.5144 Polo ativo JOAO BATISTA GOMES GONCALVES Advogado(s): LUIS FELIPE WAHNON FERREIRA Polo passivo TASSIO JOSE GURGEL VERAS Advogado(s): MAX TORQUATO FONTES VARELA registrado(a) civilmente como MAX TORQUATO FONTES VARELA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CHEQUE PRESCRITO.
ALEGAÇÃO DE QUE A DATA DE APRESENTAÇÃO DO TÍTULO AO BANCO SACADO SE ENCONTRA ILEGÍVEL.
PLEITO DE CONTABILIZAÇÃO DOS JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO.
DESCABIMENTO.
ENCARGO QUE DEVE TER COMO TERMO A QUO A DATA DE APRESENTAÇÃO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDÊNCIA DO TEMA 942 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DECISÃO MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno na Apelação Cível que tem como parte Recorrente JOÃO BATISTA GOMES GONÇALVES e como parte Recorrida TASSIO JOSE GURGEL VERAS, interposto contra decisão proferida pelo este Relator que, nos autos da Ação Monitória nº 0801646-05.2022.8.20.5144, promovida pelo ora Agravado, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação intentado pela parte Agravante, a teor do que dispõe o art. 932, V, “b”, do CPC, “reformando a sentença, de ofício, para estabelecer que os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês sejam aplicados a partir da primeira apresentação do título ao banco sacado, aplicando a tese vinculante firmada no Resp 1556834/SP, julgado sob o regime dos recursos repetitivos (Tema 942).” Nas razões recursais, a parte promovida sustentou que “incabível por documento ilegível querer expor a existência de data de apresentação de documento ao banco sacado visto que, ao fim restará imprecisa a data e a consequente aplicação dos juros ante a data de sua aplicabilidade.
Neste espeque, inexistindo nos autos expressa manifestação quanto à data que apresentou o credor o cheque no banco sacado, bem como data diversa àquela que remeta ao início da busca pela satisfação do crédito que não o ajuizamento da ação requer-se a reforma da sentença para que passe a contar como termo inicial da contagem dos juros moratórios a data da citação no processo judicial ora em baila.
Requereu, por fim, o conhecimento e provimento do agravo, para reformar o julgado, a fim de que seja acolhida a apelação interposta.
A parte adversa ofereceu contrarrazões. É o Relatório.
VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Pretende a parte Agravante que seja reformada a decisão monocrática que reconheceu a contagem dos juros de mora a partir da apresentação do título ao banco sacado.
Sustenta o réu que a data de apresentação do cheque ao banco sacado se encontra ilegível, razão pela qual não há que se aplicar os juros de mora a partir da apresentação à referida instituição financeira e sim da data de citação.
Entretanto, analisando o verso do cheque acostado aos autos (ID 25174774), pode-se constatar a data de apresentação do título ao banco sacado, não havendo que se falar em incorreção do julgado acerca da matéria.
Como bem alinhado na decisão ora atacada, “convém assinalar que, contrariamente à alegação do devedor/apelante, depreende-se do verso da cártula de ID 25174774 que o cheque foi apresentado regularmente ao banco sacado, não havendo que se falar em incidência dos juros de mora a partir da citação na situação narrada.” No caso epigrafado, impõe-se a aplicação dos juros de mora a contar da primeira apresentação do título à instituição financeira sacada, em conformidade com o Resp 1556834/SP, julgado sob o regime dos recursos repetitivos (Tema 942) do Superior Tribunal, como adiante se vê: "Em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação".
Oportuno trazer a lume os seguintes arestos desta Corte: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR, PRESCRIÇÃO TRIENAL E PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCIAL, SUSCITADAS PELA PARTE APELANTE.
MÉRITO: PROCEDIMENMTO INJUNCIONAL LASTREADO EM CHEQUES PRESCRITOS.
ALEGAÇÃO DE SIMULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
PARTE DEVEDORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE DEMONSTRAR FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DA AUTORA (ART. 373, II, DO CPC).
PLEITO DE MODIFICAÇÃO DO TERMO A QUO DOS JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
ENCARGO QUE DEVE SER APLICADO A PARTIR DA PRIMEIRA APRESENTAÇÃO DO TÍTULO AO BANCO SACADO.
CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE INCIDIR A PARTIR DA DATA DA EMISSÃO ESTAMPADA NA CÁRTULA.
TEMA 942 DO STJ.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0820965-78.2019.8.20.5106, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/09/2024, PUBLICADO em 24/09/2024) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
ALEGADA NECESSIDADE DE INCIDÊNCIA DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA APENAS SOBRE O VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INOCORRÊNCIA.
ESCLARECIMENTO DE QUE ESTES ENCARGOS DEVEM INCIDIR SOBRE O VALOR QUE SERVE DE BASE PARA O CÁLCULO DESTAS VERBAS.
ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
INOCORRÊNCIA.
DEBATE NÃO SUSCITADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
VIABILIDADE DE ANÁLISE.
CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE INCIDIR DESDE A DATA DE EMISSÃO ESTAMPADA NOS CHEQUES E OS JUROS DE MORA A PARTIR DA PRIMEIRA APRESENTAÇÃO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA COMPENSAÇÃO.
TEMA 942 DO STJ.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.- Os juros moratórios e a correção monetária devem incidir sobre o valor a ser executado, porque compõem a base para o cálculo dos honorários advocatícios, ainda que de forma reflexa.- Nas Ações Monitórias baseadas em cheque prescrito o termo inicial da correção monetária é a data de emissão estampada na cártula e dos juros de mora é a data da primeira apresentação à instituição financeira para compensação. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0806790-66.2022.8.20.0000, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 23/03/2023, PUBLICADO em 05/04/2023) Diante do exposto, conheço do Agravo Interno para negar-lhe provimento, mantendo intacta a decisão vergastada. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 9 de Dezembro de 2024. -
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801646-05.2022.8.20.5144, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de novembro de 2024. -
13/11/2024 09:46
Conclusos para decisão
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13/11/2024 09:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/10/2024 10:09
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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30/10/2024 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, a parte agravada, por seu advogado, apresente, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazões ao Agravo Interno.
Intime-se.
Natal, 24 de outubro de 2024.
Desembargador JOÃO REBOUÇAS Relator em substituição -
25/10/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 22:05
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 17:32
Conclusos para decisão
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15/10/2024 16:48
Juntada de Petição de agravo interno
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05/10/2024 01:00
Decorrido prazo de TASSIO JOSE GURGEL VERAS em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 00:25
Decorrido prazo de TASSIO JOSE GURGEL VERAS em 04/10/2024 23:59.
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13/09/2024 12:18
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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13/09/2024 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801646-05.2022.8.20.5144 APELANTE: JOAO BATISTA GOMES GONCALVES Advogado(s): MAX TORQUATO FONTES VARELA APELADO: TASSIO JOSE GURGEL VERAS Advogado(s): LUIS FELIPE WAHNON FERREIRA Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS DECISÃO Trata-se de Apelação Cível que tem como parte Recorrente JOÃO BATISTA GOMES GONÇALVES e como parte Recorrida ASSIO JOSE GURGEL VERAS, interposta contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Monte Alegre, que, nos autos da Ação Monitória nº 0801646-05.2022.8.20.5144, promovida pelo ora Apelado, julgou procedente a pretensão autoral, “declarando constituído de pleno direito o título executivo judicial em desfavor da parte demandada, no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com incidência de juros de mora de 1% e correção monetária pelo INPC, ambos a contar do dia do vencimento do título.” Nas razões recursais, a parte promovida sustentou que “há latente incorreção no dispositivo sentencial, é sabido que o cheque é instrumento de pagamento à vista, assim o vencimento é correspondente à data de sua emissão, logo ao teor da sentença o título passaria a sofrer correção da data de sua emissão.
Porém, conforme entendimento sedimentado da jurisprudência pátria deverá ser contabilizado como termo inicial dos juros a data de apresentação do título ao banco sacado (…).” Destacou que “inexistindo nos autos expressa manifestação quanto à data que apresentou o credor o cheque no banco sacado, bem como data diversa àquela que remeta ao início da busca pela satisfação do crédito que não o ajuizamento da ação requer-se a reforma da sentença para que passe a contar como termo inicial da contagem do juros moratório a data da citação no processo judicial ora em baila.” Requereu, por fim, “que o presente recurso seja recebido e provido para reformar a sentença fazendo constar enquanto data termo inicial da contagem dos juros a citação do recorrente no processo judicial.” A parte adversa não ofereceu contrarrazões.
Sem manifestação ministerial, diante da falta de interesse público na hipótese dos autos. É o relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade.
O cerne da controvérsia se restringe à análise do termo a quo para incidência dos juros de mora.
De acordo com o apelante, tal encargo deve ser aplicado a partir da data de apresentação do título ao banco sacado, consoante jurisprudência do Superior Tribunal ou, inexistindo ciência de tal fato, como se deu na hipótese dos autos, os juros de mora serão aplicáveis a partir da citação.
De início, convém assinalar que, contrariamente à alegação do devedor/apelante, depreende-se do verso da cártula de ID 25174774 que o cheque foi apresentado regularmente ao banco sacado, não havendo que se falar em incidência dos juros de mora a partir da citação na situação narrada.
No caso epigrafado, impõe-se a aplicação dos juros de mora a contar da primeira apresentação do título à instituição financeira sacada, em conformidade com o Resp 1556834/SP, julgado sob o regime dos recursos repetitivos (Tema 942) do Superior Tribunal, como adiante se vê: "Em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação".
Nesse sentido, colho jurisprudência desta Corte: EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CHEQUE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA.
ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE AGIOTAGEM.
AUSÊNCIA DE PROVA.
LEGALIDADE DA DÍVIDA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DE EMISSÃO ESTAMPADA NA CÁRTULA.
JUROS DE MORA A CONTAR DA PRIMEIRA APRESENTAÇÃO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECURSO REPETITIVO 1556834/SP (TEMA 942).
MULTA DE 10% EXCLUÍDA DA DÍVIDA PELA SENTENÇA.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
APELO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0011530-54.2009.8.20.0001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/05/2022, PUBLICADO em 07/05/2022). (grifos acrescidos) EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CHEQUES PRESCRITOS.
PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL FORMULADA PELO RÉU.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO, SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES.
INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO À TESE DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, DIANTE DO AJUIZAMENTO DA MONITÓRIA APENAS COM A CÓPIA DAS CÁRTULAS.
ACOLHIMENTO.
RECURSO NÃO CONHECIDO QUANTO A ESSE TÓPICO.
EXAME DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO.
ATUALIZAÇÃO DO VALOR DEVIDO PELA TAXA SELIC.
IMPOSSIBILIDADE.
DÍVIDA DECORRENTE DE CHEQUE CUJO DÉBITO NÃO FOI QUITADO REGULARMENTE.
INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
TESE FIRMADA PELO STJ, EM SEDE DE RECURSO REPETIVO (TEMA 942).
RECURSO DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0823243-47.2017.8.20.5001, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/06/2021, PUBLICADO em 25/06/2021). (grifos acrescidos) Diante do exposto, a teor do que dispõe o art. 932, V, “b”, do CPC, conheço da Apelação Cível e lhe nego provimento, reformando a sentença, de ofício, para estabelecer que os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês sejam aplicados a partir da primeira apresentação do título ao banco sacado, aplicando a tese vinculante firmada no Resp 1556834/SP, julgado sob o regime dos recursos repetitivos (Tema 942) Majoro a verba honorária para 12% do valor da condenação, a teor do art. 85, § 11, do CPC.
Natal, 05 de setembro de 2024.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
11/09/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 16:11
Conhecido o recurso de JOÃO BATISTA GOMES GONÇALVES e não-provido
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07/06/2024 09:05
Recebidos os autos
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07/06/2024 09:05
Conclusos para despacho
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07/06/2024 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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