TJRN - 0812691-44.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0812691-44.2024.8.20.0000 RECORRENTE: JOSÉ ROSENO DE ARAÚJO ADVOGADO: LUCICLEIDE FERREIRA DA SILVA RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A.
ADVOGADO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA DECISÃO Trata-se de Recurso Especial (Id. 28664232) interposto por José Roseno de Araújo com fundamento no art. 105, III, “a”, “b” e “c”, da Constituição Federal (CF), em face de decisão monocrática (Id. 28612959).
Justiça gratuita deferida em primeira instância (Id. 126497045).
Contrarrazões apresentadas (Id. 29508237). É o que importa relatar.
Decido.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
Isso porque, inicialmente, verifico que foi interposto agravo interno (Id. 28596337) em face do Acórdão (Id. 28020636), o qual teve seu seguimento negado.
Acórdão esse que, agora, em sede de Recurso Especial busca reformar.
Assim, indo de encontro com o princípio da unirrecorribilidade.
Visto que em momento oportuno o Acórdão em questão já foi guerreado, entretanto foi negado o seu seguimento, não cabendo assim qualquer outro recurso em virtude do mesmo.
Assim sendo, o recurso não foi em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que não traduz o exaurimento das vias ordinárias e, portanto, enseja a inadmissão do recurso.
E digo isso porque o Recurso Especial foi interposto contra decisão monocrática proferida pelo Relator Desembargador Ibanez Monteiro, sem tenha havido a decisão colegiada, mediante acórdão, o qual é requisito necessário para interposição de recurso deste jaez.
Neste norte, incide à espécie, aplicação por analogia, da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal, a qual possui o seguinte teor: é inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada.
Nesse sentido, vejam-se os seguintes arestos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
NÃO EXAURIMENTO DOS RECURSOS ORDINÁRIOS.
INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 281/STF.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
Conforme se extrai do art. 105, III, da Cons tituição Federal, e está enunciado na Súmula 281 do STF, o recurso especial não é a via adequada à impugnação de decisões monocráticas.
Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.181.987/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023; e AgInt no AREsp n. 1.730.605/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 14/10/2021. 3.
O requisito constitucional do prequestionamento é exigido por esta Corte Superior inclusive nas matérias de ordem pública.
Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.066.730/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 15/3/2023; e AgInt nos EDcl no REsp n. 2.013.126/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.247.162/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023.) (Grifos acrescidos).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO NA ORIGEM POR MEIO DE DECISÃO MONOCRÁTICA.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL.
DESCABIMENTO.
NÃO EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
SÚMULA 281 DO STF.
INCIDÊNCIA.
DEFEITO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU DA CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTOS CONFERINDO PODERES AO ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 115/STJ. 1.
Nos termos da Súmula 281/STF, "é inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada.". 2.
Na hipótese, o Relator do processo no Tribunal de origem não conheceu do agravo interno interposto pela parte ora agravante por meio de decisão monocrática, de modo que, nos termos do entendimento sufragado por este STJ, não houve o necessário exaurimento da instância, situação que atrai o óbice da Súmula 281/STF. 3. É assente neste Superior Tribunal o entendimento segundo o qual a ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o conhecimento do recurso interposto para as instâncias superiores, nos termos da Súmula n. 115 do STJ: "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos.". 4.
No caso, verifica-se que, embora regularmente intimada para sanar o vício apontado, a parte agravante não fez juntar procuração que outorgava poderes ao advogado subscritor do recurso, apresentando, apenas, um substabelecimento desprovido de qualquer assinatura, física ou digital. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.107.837/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023.) (Grifos acrescidos).
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fulcro na Súmula 281 do STF, incidente por analogia.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E19/4 -
21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0812691-44.2024.8.20.0000 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 28664232) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 20 de janeiro de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária -
19/12/2024 00:00
Intimação
Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na 3ª Câmara Cível 0812691-44.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA AGRAVADO: JOSÉ ROSENO DE ARAÚJO Advogado(s): LUCICLEIDE FERREIRA DA SILVA Relator: Des.
Ibanez Monteiro DECISÃO Agravo Interno interposto por JOSÉ ROSENO DE ARAÚJO, objetivando reformar acórdão da 2ª Câmara Cível desta Corte, que desproveu o agravo de instrumento.
Depois de expor as razões de fato e de direito, pugnou pelo provimento do recurso.
Relatado.
Decido.
Não merece ser conhecido o agravo interno por lhe faltar um dos pressupostos de admissibilidade, o cabimento.
Consoante dispõe o art. 1.021 do Código de Processo Civil, o agravo interno é cabível da decisão exarada monocraticamente pelo relator.
Vejamos: Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
A decisão agravada não foi proferida pelo relator e sim pelo próprio órgão colegiado ao prover o recuso.
Não cabe aplicar o princípio da fungibilidade recursal, pois se trata de erro inescusável, além do que não há dúvida na doutrina e na jurisprudência acerca do recurso cabível na espécie.
Considerando o não preenchimento de um dos pressupostos de admissibilidade, não conheço do agravo interno, nos termos do art. 932, III do CPC.
Publicar.
Natal, 16 de dezembro de 2024.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0812691-44.2024.8.20.0000 Polo ativo Banco do Brasil S/A Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Polo passivo JOSE ROSENO DE ARAUJO Advogado(s): LUCICLEIDE FERREIRA DA SILVA Ementa: Direitos civil e processual civil.
Agravo de instrumento.
Ação indenizatória.
Pasep.
Ilegitimidade passiva do banco brasil rejeitada.
Prescrição decenal reconhecida.
Extinção do processo com resolução do mérito.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de Instrumento contra decisão que rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência absoluta, afastou a prescrição e determinou a inversão do ônus da prova.
O agravante busca reformar a decisão para que seja reconhecida sua ilegitimidade passiva, a prescrição e a competência da Justiça Federal.
II.
Questão em discussão 2.
Há três questões em discussão: (i) se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder às demandas relacionadas à conta PASEP; (ii) se a Justiça Estadual é incompetente para julgar a ação; (ii) se a pretensão do autor está prescrita.
III.
Razões de decidir 3.
O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar em demandas que envolvem a administração da conta PASEP, incluindo falhas na prestação de serviços, saques indevidos e desfalques, conforme decidido pelo STJ no julgamento do Tema 1150. 4.
A competência para julgar a matéria é da Justiça Estadual, uma vez que o Banco do Brasil é uma sociedade de economia mista, não atraindo a competência da Justiça Federal conforme o art. 109, I, da Constituição Federal e a Súmula 42 do STJ. 5.
O prazo prescricional para ações de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP é de dez anos, conforme o art. 205 do Código Civil e o Tema 1150 do STJ. 6.
O termo inicial para contagem da prescrição é a data em que o titular da conta toma ciência inequívoca do desfalque.
No caso, isso ocorreu em 14/02/2006, com o saque dos valores após a aposentadoria do autor, configurando a prescrição, visto que a ação foi ajuizada mais de dez anos após o fato.
IV.
Dispositivo 7.
Agravo de instrumento provido.
Agravo interno prejudicado. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CC/2002, art. 205; CPC/2015.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1895936/TO, Tema 1150; STJ, CC 161.590/PE, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 20.02.2019; TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0873000-97.2023.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 05/09/2024, PUBLICADO em 05/09/2024; TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0821892-34.2020.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 25/04/2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o agravo de instrumento e julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do relator.
Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A, nos autos da ação indenizatória ajuizada por JOSÉ ROSENO DE ARAÚJO (processo nº 0848525-43.2024.8.20.5001), objetivando reformar a decisão da Juíza de Direito da 3ª Vara Cível de Natal, que rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência absoluta, o pedido de reconhecimento da prescrição, determinou a inversão do ônus da prova.
Alegou que: “não cabe ao banco provar que aplicou os índices corretos de correção monetária à conta PASEP, mas ao autor apontar eventuais desfalques”; “afastada a relação de consumo entre as partes, não caractizando-se os mesmos em consumidor e fornecedor, devendo a inversão do ônus probandi ser rejeitada com rigor”; “é mero depositário das quantias do PASEP, sem qualquer ingerência sobre a eleição dos índices de atualização dos saldos principais, ou sobre valores distribuídos a título de RLA (Resultado Líquido Adicional)”; “é mero executor, ou seja, está limitado à operacionalização, sendo que os atos de gestão são exclusivamente determinados pelo Conselho Diretor”; “considerando que a Secretaria do Tesouro Nacional é órgão da administração pública direta, deve ser requerida a inclusão da União Federal no polo passivo da demanda”; “com o julgamento do Tema 1150 do STJ, ficou consignado que o Banco do Brasil não tem legitimidade para responder às ações que se insurgem contra os índices de correção estabelecidas pelo Conselho Diretor do PASEP”; “como consequência lógica da ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, competência exclusiva da União demonstradas acima, em ações que questionam as movimentações, evolução e atualizações financeiras nas contas individuais do PASEP, é necessário que o feito seja remetido a uma das Varas da Justiça Federal”; “não se trata de ação indenizatória em razão de desfalques, mas revisional de saldo com alteração dos índices legais”; “no que cinge ao prazo prescricional para revisão de índices de atualização do fundo PIS PASEP, o artigo nº 1º do decreto lei nº 20.912/32, que dispõe a respeito do prazo quinquenal, expressamente estabelece que qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal prescreve em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”; “tendo em vista que, com a promulgação de Carta Magna descabem novos depósitos, somente até 1993 poderia ser proposta ação reclamando eventuais valores não creditados”; “resta prescrita qualquer pretensão contra a ausência de depósitos das cotas, saques, etc., em período anterior a 5 anos do ajuizamento da ação”; “todos os valores retirados da conta PASEP foram revertidos em favor do autor, posto que creditados – por força de lei – em conta de pessoa de mesma titularidade e CPF do beneficiário (o autor), impedindo fraudes”.
Pugnou pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para reconhecer a ilegitimidade passiva do banco e a responsabilidade exclusiva da União e enviar os autos à Justiça Federal, reconhecer a inaplicabilidade do CDC e, consequentemente, da inversão do ônus da prova; ainda, para reconhecer que “nenhum valor é devido ao agravado, posto que não há desfalques, mas a pretensão clara de revisão dos índices oficiais de atualização ditados pelo conselho diretor do PASEP e inclusão de juros e expurgos indevidos”.
Deferido o pleito de suspensividade.
O agravante interpôs agravo interno, acerca do qual se manifestou a parte agravada.
No que se refere à legitimidade do banco para figurar no polo passivo da demanda, não mais existe margem para discussão.
O Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, resolveu a controvérsia por meio do julgamento do leading case REsp nº 1895936/TO, Tema 1150, definindo a seguinte tese jurídica: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Sendo o Banco do Brasil o responsável pelo depósito dos valores perseguidos, bem como o administrador do PASEP, deve figurar, de forma exclusiva, no polo passivo da demanda.
Por ser uma sociedade de economia mista, não se inclui na relação prevista no art. 109, I da Constituição da República, de modo a excluir a competência da Justiça Federal.
Cito jurisprudência do STJ: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
PASEP.
SAQUES INDEVIDOS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
BANCO DO BRASIL.
INSTITUIÇÃO GESTORA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
SÚMULA 42/STJ.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 12a.
VARA CÍVEL DE RECIFE -PE. 1.
A Primeira Seção desta Corte tem entendimento predominante de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal). 2.
Incide, à espécie, a Súmula 42/STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento. 3.
Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 12a.
Vara Cível de Recife -PE. (STJ, CC 161.590/PE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 20/02/2019).
Quanto à prescrição decenal, a juíza afastou sua ocorrência com base no extrato presente no ID 126493403, por entender que “a ciência foi em julho de 2024, ou seja, não está prescrita a pretensão autoral”.
Tal qual fixado na tese jurídica, pela teoria da actio nata, o termo inicial do prazo prescricional para a restituição de valores se inicia quando da inequívoca ciência do titular do direito subjetivo da lesão ou da ameaça de lesão.
Diversamente do que sustenta a parte agravada, a ciência inequívoca dos desfalques não ocorreu quando obteve o extrato junto ao banco em 10/07/2024, mas na data de 14/02/2006, quando houve o saque do saldo existente em decorrência da aposentadoria. É a informação registrada no próprio extrato apresentado pelo agravante.
Logo, atingida a prescrição decenal, considerando que a demanda foi proposta em 22/07/2024.
Cito recente precedentes desta Corte: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO.
DEBATE QUE SE CONFUNDE COM A QUESTÃO DE FUNDO DO RECURSO.
TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
TEMA REPETITIVO 1150.
SIRDR 71/TO ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL RECONHECIDA PELO COLENDO STJ.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
REJEIÇÃO.
QUESTÃO CÍVEL.
DECRETO Nº 9.978/2019 QUE ATRIBUI AO BANCO DO BRASIL A ADMINISTRAÇÃO DO PASEP E GESTÃO DO CADASTRO DOS SEUS BENEFICIÁRIOS.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA FEDERAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR ESTA DEMANDA.
MÉRITO.
AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NO PRIMEIRO GRAU.
INVIABILIDADE.
PRAZO PRESCRICIONAL DE DEZ ANOS.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TEMA 1150 DO STJ.
TERMO INICIAL CONTADO A PARTIR DA DATA EM QUE O BENEFICIÁRIO COMPROVADAMENTE TOMA CIÊNCIA DOS SUPOSTOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUAL PASEP.
DATA DO SAQUE DO VALOR DISPONÍVEL NESTA CONTA.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
DEMANDA AJUIZADA HÁ MAIS DE 10 (DEZ) ANOS DESTE EVENTO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. [...] (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0873000-97.2023.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 05/09/2024, PUBLICADO em 05/09/2024).
EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO TRIENAL.
EXTINÇÃO DO FEITO.
APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO INICIALMENTE DESPROVIDO PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO TRIENAL DE TODA A PRETENSÃO AUTORAL.
AFETAÇÃO DA MATÉRIA PELO STJ NO SISTEMA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
TEMA Nº 1150.
FIXADA TESE JURÍDICA.
REEXAME DA MATÉRIA PARA SUA DEVIDA ADEQUAÇÃO (ART. 1.040, II DO CPC).
PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO – PASEP.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
ALEGAÇÃO DE VALORES IRRISÓRIOS E DE OCORRÊNCIA DE SAQUES INDEVIDOS (MÁ GESTÃO) ATRIBUÍDOS AO BANCO DO BRASIL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL DEFINIDA PELO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA Nº 1150.
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
PRETENSÃO DE RESTITUIR OS VALORES DESFALCADOS DO PASEP.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL CONTADO A PARTIR DA CIÊNCIA DO TITULAR.
DATA DO SAQUE.
PRAZO ATINGIDO.
PRESCRIÇÃO OCORRENTE.
MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO ANTERIOR COM ACRÉSCIMO DE NOVO FUNDAMENTO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0821892-34.2020.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 25/04/2024).
Prejudicado o exame dos demais pontos questionados.
Ante o exposto, voto por prover o agravo de instrumento para reconhecer a prescrição e julgar a ação extinta com resolução de mérito; ainda, condenar o autor e agravado a pagar as custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, permanecendo suspensa sua exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Prejudicado o exame do agravo interno.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data do registro eletrônico.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 11 de Novembro de 2024. -
31/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812691-44.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 11-11-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de outubro de 2024. -
23/10/2024 13:55
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:37
Decorrido prazo de JOSE ROSENO DE ARAUJO em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 00:50
Decorrido prazo de JOSE ROSENO DE ARAUJO em 15/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 01:34
Publicado Intimação em 14/10/2024.
-
15/10/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
11/10/2024 00:00
Intimação
Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na 2ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)0812691-44.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA AGRAVADO: JOSE ROSENO DE ARAUJO Advogado(s): LUCICLEIDE FERREIRA DA SILVA Relator: Des.
Ibanez Monteiro DESPACHO Intimar a parte agravada, por seu advogado, para se manifestar a respeito do agravo interno, no prazo de 15 dias (art. 1.021, § 2º do CPC).
Publicar.
Natal, 8 de outubro de 2024.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
10/10/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 11:57
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 17:06
Juntada de Petição de agravo interno
-
17/09/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
17/09/2024 01:32
Publicado Intimação em 17/09/2024.
-
17/09/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na 2ª Câmara Cível 0812691-44.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA AGRAVADO: JOSÉ ROSENO DE ARAÚJO Advogado(s): Relator: Des.
Ibanez Monteiro DECISÃO Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A, nos autos da ação indenizatória ajuizada por JOSÉ ROSENO DE ARAÚJO (processo nº 0848525-43.2024.8.20.5001), objetivando reformar a decisão da Juíza de Direito da 3ª Vara Cível de Natal, que rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência absoluta, o pedido de reconhecimento da prescrição, determinou a inversão do ônus da prova.
Alega que: “não cabe ao banco provar que aplicou os índices corretos de correção monetária à conta PASEP, mas ao autor apontar eventuais desfalques”; “afastada a relação de consumo entre as partes, não caractizando-se os mesmos em consumidor e fornecedor, devendo a inversão do ônus probandi ser rejeitada com rigor”; “é mero depositário das quantias do PASEP, sem qualquer ingerência sobre a eleição dos índices de atualização dos saldos principais, ou sobre valores distribuídos a título de RLA (Resultado Líquido Adicional)”; “é mero executor, ou seja, está limitado à operacionalização, sendo que os atos de gestão são exclusivamente determinados pelo Conselho Diretor”; “considerando que a Secretaria do Tesouro Nacional é órgão da administração pública direta, deve ser requerida a inclusão da União Federal no polo passivo da demanda”; “com o julgamento do Tema 1150 do STJ, ficou consignado que o Banco do Brasil não tem legitimidade para responder às ações que se insurgem contra os índices de correção estabelecidas pelo Conselho Diretor do PASEP”; “como consequência lógica da ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, competência exclusiva da União demonstradas acima, em ações que questionam as movimentações, evolução e atualizações financeiras nas contas individuais do PASEP, é necessário que o feito seja remetido a uma das Varas da Justiça Federal”; “não se trata de ação indenizatória em razão de desfalques, mas revisional de saldo com alteração dos índices legais”; “no que cinge ao prazo prescricional para revisão de índices de atualização do fundo PIS PASEP, o artigo nº 1º do decreto lei nº 20.912/32, que dispõe a respeito do prazo quinquenal, expressamente estabelece que qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal prescreve em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”; “tendo em vista que, com a promulgação de Carta Magna descabem novos depósitos, somente até 1993 poderia ser proposta ação reclamando eventuais valores não creditados”; “resta prescrita qualquer pretensão contra a ausência de depósitos das cotas, saques, etc., em período anterior a 5 anos do ajuizamento da ação”; “todos os valores retirados da conta PASEP foram revertidos em favor do autor, posto que creditados – por força de lei – em conta de pessoa de mesma titularidade e CPF do beneficiário (o autor), impedindo fraudes”.
Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para reconhecer a ilegitimidade passiva do banco e a responsabilidade exclusiva da União e enviar os autos à Justiça Federal, reconhecer a inaplicabilidade do CDC e, consequentemente, da inversão do ônus da prova; ainda, para reconhecer que “nenhum valor é devido ao agravado, posto que não há desfalques, mas a pretensão clara de revisão dos índices oficiais de atualização ditados pelo conselho diretor do PASEP e inclusão de juros e expurgos indevidos”.
Relatado.
Decido.
Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
No que se refere à legitimidade do banco para figurar no polo passivo da demanda, não mais existe margem para discussão.
O Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, resolveu a controvérsia por meio do julgamento do leading case REsp nº 1895936/TO, Tema 1150, definindo a seguinte tese jurídica: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Sendo o Banco do Brasil o responsável pelo depósito dos valores perseguidos, bem como o administrador do PASEP, deve figurar, de forma exclusiva, no polo passivo da demanda.
Por ser uma sociedade de economia mista, não se inclui na relação prevista no art. 109, I da Constituição da República, de modo a excluir a competência da Justiça Federal.
Cito jurisprudência do STJ: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
PASEP.
SAQUES INDEVIDOS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
BANCO DO BRASIL.
INSTITUIÇÃO GESTORA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
SÚMULA 42/STJ.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 12a.
VARA CÍVEL DE RECIFE -PE. 1.
A Primeira Seção desta Corte tem entendimento predominante de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal). 2.
Incide, à espécie, a Súmula 42/STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento. 3.
Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 12a.
Vara Cível de Recife -PE. (CC 161.590/PE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 20/02/2019).
Quanto à prescrição decenal, a juíza afastou sua ocorrência com base no extrato presente no ID 126493403, por entender que “a ciência foi em julho de 2024, ou seja, não está prescrita a pretensão autoral”.
Tal qual fixado na tese jurídica, pela teoria da actio nata, o termo inicial do prazo prescricional para a restituição de valores se inicia quando da inequívoca ciência do titular do direito subjetivo da lesão ou da ameaça de lesão.
Diversamente do que sustenta a parte agravada, a ciência inequívoca dos desfalques não ocorreu quando obteve o extrato junto ao banco em 10/07/2024, mas na data de 14/02/2006, quando houve o saque do saldo existente em decorrência da aposentadoria. É a informação registrada no próprio extrato apresentado pelo agravante.
Logo, atingida a prescrição decenal, considerando que a demanda foi proposta em 22/07/2024.
Cito recente precedentes desta Corte: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO.
DEBATE QUE SE CONFUNDE COM A QUESTÃO DE FUNDO DO RECURSO.
TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
TEMA REPETITIVO 1150.
SIRDR 71/TO ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL RECONHECIDA PELO COLENDO STJ.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
REJEIÇÃO.
QUESTÃO CÍVEL.
DECRETO Nº 9.978/2019 QUE ATRIBUI AO BANCO DO BRASIL A ADMINISTRAÇÃO DO PASEP E GESTÃO DO CADASTRO DOS SEUS BENEFICIÁRIOS.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA FEDERAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR ESTA DEMANDA.
MÉRITO.
AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NO PRIMEIRO GRAU.
INVIABILIDADE.
PRAZO PRESCRICIONAL DE DEZ ANOS.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TEMA 1150 DO STJ.
TERMO INICIAL CONTADO A PARTIR DA DATA EM QUE O BENEFICIÁRIO COMPROVADAMENTE TOMA CIÊNCIA DOS SUPOSTOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUAL PASEP.
DATA DO SAQUE DO VALOR DISPONÍVEL NESTA CONTA.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
DEMANDA AJUIZADA HÁ MAIS DE 10 (DEZ) ANOS DESTE EVENTO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. [...] (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0873000-97.2023.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 05/09/2024, PUBLICADO em 05/09/2024).
EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO TRIENAL.
EXTINÇÃO DO FEITO.
APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO INICIALMENTE DESPROVIDO PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO TRIENAL DE TODA A PRETENSÃO AUTORAL.
AFETAÇÃO DA MATÉRIA PELO STJ NO SISTEMA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
TEMA Nº 1150.
FIXADA TESE JURÍDICA.
REEXAME DA MATÉRIA PARA SUA DEVIDA ADEQUAÇÃO (ART. 1.040, II DO CPC).
PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO – PASEP.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
ALEGAÇÃO DE VALORES IRRISÓRIOS E DE OCORRÊNCIA DE SAQUES INDEVIDOS (MÁ GESTÃO) ATRIBUÍDOS AO BANCO DO BRASIL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL DEFINIDA PELO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA Nº 1150.
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
PRETENSÃO DE RESTITUIR OS VALORES DESFALCADOS DO PASEP.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL CONTADO A PARTIR DA CIÊNCIA DO TITULAR.
DATA DO SAQUE.
PRAZO ATINGIDO.
PRESCRIÇÃO OCORRENTE.
MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO ANTERIOR COM ACRÉSCIMO DE NOVO FUNDAMENTO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0821892-34.2020.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 25/04/2024).
Prejudicado o exame dos demais pontos questionados.
Tenho por demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, bem como o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, eis que o prosseguimento do feito a demandar pretensão prescrita acarretará atos judiciais desnecessários. À vista do exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo.
Comunicar o inteiro teor desta decisão à Juíza de Direito da 3ª Vara Cível de Natal.
Intimar a parte agravada para apresentar manifestação acerca do recurso, no prazo legal.
Conclusos na sequência.
Publicar.
Natal, 13 de setembro de 2024.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
13/09/2024 11:53
Juntada de documento de comprovação
-
13/09/2024 11:44
Expedição de Ofício.
-
13/09/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 11:01
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
12/09/2024 17:56
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801315-59.2022.8.20.5132
Antonio Bezerra da Silva
Banco Bmg S/A
Advogado: Eugenio Costa Ferreira de Melo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/11/2022 08:32
Processo nº 0801674-74.2024.8.20.5120
Maria Amancio Martins
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/09/2024 15:01
Processo nº 0801674-74.2024.8.20.5120
Maria Amancio Martins
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/06/2025 09:58
Processo nº 0114268-42.2017.8.20.0001
Mprn - 18 Promotoria Natal
Salatiel Maciel de Souza
Advogado: Flaviano da Gama Fernandes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/12/2017 00:00
Processo nº 0114268-42.2017.8.20.0001
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Advogado: Bruno Pacheco Cavalcanti
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/10/2022 18:18