TJRN - 0803671-52.2024.8.20.5101
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2024 14:20
Publicado Intimação em 09/09/2024.
-
05/12/2024 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
27/11/2024 11:39
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2024 11:39
Transitado em Julgado em 27/09/2024
-
06/09/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0803671-52.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: SONIA DE MEDEIROS SILVA Parte Ré: Banco do Brasil S/A SENTENÇA Trata-se de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais proposta por SÔNIA DE MEDEIROS SILVA em face do BANCO DO BRASIL S.A, todos qualificados nos autos.
No despacho de ID 125460529, foi determinada a emenda à inicial para esclarecimento da quantia devida e apresentação de planilha atualizada.
Intimada, a parte autora deixou o prazo transcorrer, conforme certidão de ID 128279022.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
O art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, assim estabelece: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
In casu, o autor deixou de cumprir com a emenda à inicial, ainda que intimada, tornando-se imperiosa a aplicação da supracitada previsão legal.
Desta feita, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com fulcro nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, todos do CPC.
Sem custas.
Intime-se a parte autora.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
05/09/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 09:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
13/08/2024 08:31
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 04:06
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 04:06
Decorrido prazo de LEILA ALVES CABRAL em 12/08/2024 23:59.
-
10/07/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 16:11
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811721-44.2024.8.20.0000
Maria Helena Bezerra Costa
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Advogado: Igor Macedo Faco
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/08/2024 12:09
Processo nº 0800935-07.2021.8.20.5153
Municipio de Sao Jose do Campestre/Rn
Dr Sat Servicos Medicos LTDA
Advogado: Daniel Lucas Olinto Mendes
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/06/2024 16:13
Processo nº 0800935-07.2021.8.20.5153
Dr Sat Servicos Medicos LTDA
Municipio de Sao Jose do Campestre/Rn
Advogado: Max Torquato Fontes Varela
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/02/2024 08:30
Processo nº 0800577-82.2023.8.20.5117
Francisca Silva da Fonseca
Maria Marlice de Azevedo
Advogado: Rosemaria dos Santos Azevedo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19
Processo nº 0800577-82.2023.8.20.5117
Maria Marlice de Azevedo
Bernadete Silva da Fonseca
Advogado: Rosemaria dos Santos Azevedo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/08/2023 09:27