TJRN - 0801242-49.2023.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2023 11:20
Arquivado Definitivamente
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05/10/2023 11:19
Transitado em Julgado em 27/06/2023
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13/07/2023 17:20
Juntada de aviso de recebimento
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13/07/2023 16:55
Juntada de aviso de recebimento
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06/07/2023 11:10
Publicado Intimação em 06/07/2023.
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06/07/2023 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0801242-49.2023.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EINAR LOPES DE FIGUEIREDO REU: AUTOBRÁZ COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA , FIAT DO BRASIL LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e pedido de tutela antecipada promovida por EINAR LOPES DE FIGUEIREDO em face de AUTOBRÁZ COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA e FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA, todos qualificados nos autos.
No curso do processo, as partes litigantes celebraram acordo extrajudicial. (ID n. 102278734) Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil prevê, em seu artigo 487, inciso III, “b”, prevê que haverá resolução do mérito quando homologar transação.
No caso em questão, o direito em litígio está na esfera de disponibilidade das partes.
Outrossim, o objeto é lícito e as partes capazes.
Na espécie, as partes celebraram acordo nos termos constantes no ID n. 102278734.
Diante desse cenário, por não vislumbrar irregularidades formais evidentes ou violação a eventual direito indisponível na avença celebrada e tendo em conta, ainda, que as declarações das partes produzem efeitos imediatos entre elas (art. 200, CPC), não resta outro caminho a este juízo senão homologar o sobredito acordo.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (ID n. 102278734), a fim de que surta os seus efeitos jurídicos e legais, passando a constituir título executivo judicial e, em consequência, resolvo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil.
Custas pagas.
Deixo de fixar honorários sucumbenciais em razão do caráter consensual.
Não havendo interesse recursal, nos termos do art. 1.000 do CPC, certifique-se o trânsito em julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas todas as determinações e formalidades de praxe, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Diligências e expedientes necessários.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei n. 11.419/06) -
04/07/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2023 00:35
Decorrido prazo de Autobráz Comércio de Veículos Ltda em 29/06/2023 23:59.
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30/06/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 20:50
Homologada a Transação
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27/06/2023 14:27
Conclusos para julgamento
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27/06/2023 14:27
Juntada de ato ordinatório
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23/06/2023 08:13
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 14:49
Juntada de custas
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19/06/2023 08:27
Juntada de aviso de recebimento
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06/06/2023 05:33
Decorrido prazo de EINAR LOPES DE FIGUEIREDO em 05/06/2023 23:59.
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02/06/2023 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/06/2023 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2023 02:52
Publicado Intimação em 08/05/2023.
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13/05/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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04/05/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 13:45
Concedida a Antecipação de tutela
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28/04/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 13:06
Conclusos para decisão
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26/04/2023 13:05
Juntada de Certidão
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18/04/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 09:45
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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23/03/2023 18:41
Juntada de custas
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23/03/2023 18:37
Conclusos para decisão
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23/03/2023 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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