TJRN - 0804639-04.2023.8.20.5300
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2025 16:10
Arqivado provisoriamente
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20/01/2025 14:18
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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06/12/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 09:13
Juntada de Petição de comunicações
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17/09/2024 19:12
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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17/09/2024 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0804639-04.2023.8.20.5300 Parte Autora: 22ª Delegacia de Polícia Civil Ceará Mirim/RN ( ) PESSOA A SER INTIMADA Endereço: Nome: 22ª Delegacia de Polícia Civil Ceará Mirim/RN Endereço: General João Varela, CENTRO, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Parte Ré: ANDERSON DA CRUZ MARTINS ( ) PESSOA A SER INTIMADA Endereço: Rua Alberto Maranhão, 504, Tirol, NATAL - RN - CEP: 59020-330 DECISÃO / MANDADO O Ministério Público pugna pela Homologação de Acordo de Não Persecução Penal, nos termos da Resolução n.181/2017-CNMP, em favor de ANDERSON DA CRUZ MARTINS, investigado pela prática dos delitos tipificados nos art. 14 da Lei nº 10.826/2003.
Consta nos autos o Termo de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) assinado pelos investigado-acordante, o advogado deste e a representante do Ministério Público (ID 116113644). É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
Passo, pois, à análise dos requisitos para a homologação do termo de não persecução penal estão dispostos no art. 28-A do CPP.
No caso posto, verifico que o delito foi cometido sem violência ou grave ameaça e possui pena mínima inferior a 04 anos, bem como que a(s) pessoa(s) investigada(s) confessou(aram) formalmente a prática do delito.
A despeito da gravidade em abstrato acentuada do delito, noto que o ânimo externado pela(s) pessoa(s) investigada(s) (colaboração e arrependimento) e as circunstâncias do delito em particular não possuem gravidade em concreto para impedir o acolhimento do acordo, de modo que o considero necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime as cláusulas entabuladas entre as partes e as restrições a que ficará submetido o investigado durante o período de prova, não existindo condições abusivas, insuficientes, ou inadequadas.
As penas restritivas de direito respeitam os contornos a elas dados pela lei penal, não tendo o MP acordado condição específica adicional para o caso em apreço.
Consta que a pessoa investigada não apresenta antecedentes criminais, bem como não foi beneficiada com transação penal, acordo de não persecução penal ou suspensão condicional do processo nos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao suposto cometimento do crime.
Ademais, o acordo está subscrito pela pessoa investigada, pelo seu defensor e pela Representante do Ministério Público.
Neste particular, eis o que dispõe o art. 28-A, §4º, do CPP: “Art. 28-A. § 4º Para a homologação do acordo de não persecução penal, será realizada audiência na qual o juiz deverá verificar a sua voluntariedade, por meio da oitiva do investigado na presença do seu defensor, e sua legalidade.” Interpretando o referido dispositivo após análise acurada, este juízo conclui que a melhor vertente a ser trilhada é aquela segundo a qual a audiência de ratificação do acordo de não persecução somente deverá ser designada quando o juiz suspeitar da legalidade na celebração da avença ou da voluntariedade do investigado na sua aceitação, como por exemplo, no caso em que houver indícios de coação por parte do Promotor de Justiça contra o investigado ou estando ele mal assistido pela defesa técnica.
No caso em testilha, o termo de acordo está escrito de forma clara e inequívoca, não possuindo cláusulas com redação dúbia, nem há qualquer ofensa a preceito de ordem pública.
A promotora de justiça é profissional de reconhecida notório saber jurídico e idoneidade.
Ademais, o investigado e o seu defensor anuíram voluntariamente e expressamente ao acordo, lançando suas assinaturas, além de o investigado ter confessado a prática do delito.
Após analisar o material apresentado pelo Parquet, não sobejam dúvidas acerca da voluntariedade e legalidade na celebração do acordo de não persecução penal, de modo a ser completamente desnecessária a designação da audiência do art. art. 28-A, §4º, do CPP, o que vem ao encontro e em benefício do interesse das próprias partes em verem a avença celebrada ser executada de imediato, sem que seja necessário aguardar oportuna inclusão disputada na pauta deste juízo.
Assim, estão preenchidos todos os requisitos para homologação do acordo de não persecução penal, o qual merece homologação.
Diante do exposto, HOMOLOGO o Acordo de Não-Persecução Penal de ID n° 116113644, com fulcro no art. 28-A do CPP, tornando exigíveis as obrigações convencionadas, bem como as penalidades para a hipótese de descumprimento.
Notifique-se o Ministério Público para promover o início da execução do ANPP diretamente no sistema SEEU, nos termos do art. 28-A, § 6º do CPP e art. 311-A, do Código de Normas da Corregedoria (Provimento n. 154/2016-CGJ/RN), incluído pelo Provimento n. 217/2020-CGJ/RN, de 30/09/2020.
Os presentes autos deverão permanecer na secretaria aguardando a comunicação de cumprimento do ANPP, devendo permanecer suspenso, nos termos art. 311-A, §5º do Provimento n. 154/2016-CGJ/RN.
Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo, o Ministério Público deverá comunicar a este juízo, para fins de rescisão e oferecimento de denúncia.
Por fim, esclareço que a celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para impedir idêntico benefício durante o prazo de 05 (cinco) anos.
A prescrição também não correrá enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal (art. 116, IV, do Código Penal).
Havendo vítima conhecida, intime-a da homologação do ANPP, nos termos do art. 28-A, § 9º, do CPP.
Intimem-se as partes.
Após, retornem os autos ao gabinete para decisão complementar, para tão somente lançar a movimentação de suspensão do processo, pelo código 11014 (Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação).
Cumprido integralmente o Acordo, e comunicado pelo Ministério Público ou pelo investigado, venham os autos conclusos para fins de decretação de extinção da punibilidade por este Juízo (art. 28-A, § 13 do CPP).
Decisão com força de mandado, nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017.
Expedientes necessários.
CUMPRA-SE.
DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO nos termos do art. 121-A do Provimento nº 154/2016-CGJ/RN.
CEARÁ-MIRIM, data do sistema.
Assinatura Digital nos termos da Lei nº 11.419/2006 CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz de Direito -
13/09/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 15:25
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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07/08/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 11:55
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 03:10
Decorrido prazo de 22ª Delegacia de Polícia Civil Ceará Mirim/RN em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 01:06
Decorrido prazo de 22ª Delegacia de Polícia Civil Ceará Mirim/RN em 19/06/2024 23:59.
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07/05/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 15:06
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de ANDERSON DA CRUZ MARTINS
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04/03/2024 13:34
Conclusos para despacho
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29/02/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 10:42
Conclusos para decisão
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07/10/2023 07:26
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 16:09
Juntada de termo
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15/08/2023 16:50
Juntada de Petição de inquérito policial
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14/08/2023 10:39
Conclusos para decisão
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13/08/2023 12:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/08/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 17:49
Outras Decisões
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11/08/2023 16:32
Conclusos para decisão
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11/08/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2023 08:37
Conclusos para decisão
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11/08/2023 08:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/08/2023 20:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2023
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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