TJRN - 0807662-47.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807662-47.2023.8.20.0000 Polo ativo AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo CLAUDIA REGIA PEREIRA Advogado(s): LUA PONTUAL COUTINHO GOMES EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA QUE DEFERIU TUTELA ANTECIPADA PARA CUSTEIO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO POR PLANO DE SAÚDE.
EXIGÊNCIA DE MATERIAIS NEGADA COM BASE EM PARECER DA JUNTA MÉDICA OU ODONTOLÓGICA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Recurso interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que deferiu tutela antecipada para custeio de procedimento cirúrgico. 2.
Verificando-se que a questão demanda dilação probatória para melhor análise da necessidade e adequação dos materiais solicitados, mostra-se prematura face à necessidade de produção de outras provas. 3.
Conhecimento e provimento do agravo de instrumento.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para cassar a liminar deferida pelo Juízo de primeiro grau, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL LTDA contra CLÁUDIA RÉGIA PEREIRA em face de decisão interlocutória (Id. 101046368 dos autos originários) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Ação Ordinária nº 0821006-83.2022.8.20.5124, deferiu o pedido de tutela antecipada nos seguintes termos: “Diante do exposto, DEFIRO A LIMINAR a fim de obrigar a ré AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. a arcar com todos os custos necessários à realização do procedimento cirúrgico de OSTEOPLASTIA DE MANDÍBULA (3.02.09.02-1) X2 PALATOPLASTIA COM ENXERTO - (3020209-4) X2 OSTEOTOMIAS ALVÉOLO- PALATINAS – (3020803-3) X2 ENXERTO ÓSSEO (3.07.22.30-6) X2 na Autora, CLAUDIA REGIA PEREIRA, incluindo-se o internamento, anestesia, todos os materiais necessários e demais elementos que forem utilizados durante a intervenção cirúrgica, de acordo com a “Relatório Cirúrgico” exarado pelo Dr.
Pedro Henrique Santiago (CRO-RN:7011).” 2.
Aduz a parte agravante, em suas razões, que “a parte autora não possui plano odontológico, de modo que o pleito deve ser indeferido, uma vez que o tipo de plano serve para designar há quais serviços o beneficiário tem acesso”. 3.
Argumentou que “cumpriu a OPS com todas as suas obrigações contratualmente previstas nos limites estabelecidos pela ANS” 4.
Requer, pois, a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do agravo de instrumento para afastar em definitivo a ordem de cumprimento da obrigação de fazer. 5.
Em decisão de Id. 20166604, foi deferido o pedido de suspensividade. 6.
Apesar de devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões (certidão de Id. 20852620). 7.
Dra.
Carla Campos Amico, Sexta Procuradora de Justiça, declinou de sua atuação no feito por entender que não se trata de hipótese de intervenção ministerial (Id. 20895519). 8. É o relatório.
VOTO 9.
Conheço do recurso. 10.
A questão trazida ao debate enseja a análise acerca da decisão proferida na primeira instância, que deferiu tutela antecipada para “obrigar a ré AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. a arcar com todos os custos necessários à realização do procedimento cirúrgico de OSTEOPLASTIA DE MANDÍBULA (3.02.09.02-1) X2 PALATOPLASTIA COM ENXERTO - (3020209-4) X2 OSTEOTOMIAS ALVÉOLO- PALATINAS – (3020803-3) X2 ENXERTO ÓSSEO (3.07.22.30-6) X2 na Autora, CLAUDIA REGIA PEREIRA, incluindo-se o internamento, anestesia, todos os materiais necessários e demais elementos que forem utilizados durante a intervenção cirúrgica, de acordo com a “Relatório Cirúrgico” exarado pelo Dr.
Pedro Henrique Santiago (CRO-RN:7011)”. 11.
Assiste-lhe razão. 12.
Com efeito, embora a parte agravada possua direito à realização da cirurgia, a operadora do plano de saúde agiu dentro do exercício regular do direito ao negar o fornecimento de alguns materiais solicitados, com base em parecer da Junta Médica ou Odontológica do referido plano. 13.
Nesse contexto, é indispensável se aguardar a dilação probatória na origem, a fim de avaliar com maior precisão a necessidade e adequação dos materiais requeridos pelo médico, não estando comprovado, de imediato, o fumus boni iuris. 14. É relevante frisar que tal conclusão não implica dizer que o direito do agravado não se sustenta, mas que, neste momento processual, é necessário aguardar a instrução processual na instância a quo, para averiguar a respeito do procedimento e materiais solicitados em relação ao contrato estabelecido entre as partes. 15.
Em face dessas premissas, diante da divergência entre a indicação constante no laudo emitido pela Junta e a prescrição do cirurgião-dentista contratado pela parte autora/recorrida, entendo que a questão em discussão exige ampliação probatória, a ser averiguada na ação de origem. 16.
Nesse sentido, transcrevo o seguinte precedente desta Corte, proferido recentemente: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA FORMULADO PELO AGRAVADO, CONSISTENTE NA AUTORIZAÇÃO OU CUSTEIO DA REALIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS DE OSTEOTOMIA E ENXERTO ÓSSEO EM HOSPITAL CREDENCIADO E DOS MATERIAIS INDICADOS NO LAUDO MÉDICO.
OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE QUE AUTORIZOU ADMINISTRATIVAMENTE A REALIZAÇÃO DAS CIRURGIAS, TENDO RECUSADO O FORNECIMENTO DE ALGUNS MATERIAIS SOLICITADOS, COM FUNDAMENTO EM PARECER DA JUNTA MÉDICA OU ODONTOLÓGICA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
PRECEDENTES.
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA NÃO PREENCHIDOS.
REFORMA DO DECISUM.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0811152-14.2022.8.20.0000, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, assinado em 23/03/2023) 17.
Por todo o exposto, voto pelo conhecido e provimento do agravo de instrumento para cassar a liminar deferida pelo Juízo de primeiro grau. 18. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 5 Natal/RN, 2 de Outubro de 2023. -
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807662-47.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 02-10-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de setembro de 2023. -
15/08/2023 11:32
Conclusos para decisão
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15/08/2023 10:54
Juntada de Petição de parecer
-
10/08/2023 20:24
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 20:24
Decorrido prazo de CLAUDIA REGIA PEREIRA em 07/08/2023.
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08/08/2023 00:14
Decorrido prazo de LUA PONTUAL COUTINHO GOMES em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 00:14
Decorrido prazo de LUA PONTUAL COUTINHO GOMES em 07/08/2023 23:59.
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28/07/2023 00:02
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 00:02
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/07/2023 23:59.
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07/07/2023 00:55
Publicado Intimação em 07/07/2023.
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07/07/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807662-47.2023.8.8.20.0000 AGRAVANTE: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL LTDA ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO AGRAVADA: CLÁUDIA RÉGIA PEREIRA RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DECISÃO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL LTDA contra CLÁUDIA RÉGIA PEREIRA em face de decisão interlocutória (Id. 101046368 dos autos originários) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Ação Ordinária nº 0821006-83.2022.8.20.5124, deferiu o pedido de tutela antecipada nos seguintes termos: “Diante do exposto, DEFIRO A LIMINAR a fim de obrigar a ré AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. a arcar com todos os custos necessários à realização do procedimento cirúrgico de OSTEOPLASTIA DE MANDÍBULA (3.02.09.02-1) X2 PALATOPLASTIA COM ENXERTO - (3020209-4) X2 OSTEOTOMIAS ALVÉOLO- PALATINAS – (3020803-3) X2 ENXERTO ÓSSEO (3.07.22.30-6) X2 na Autora, CLAUDIA REGIA PEREIRA, incluindo-se o internamento, anestesia, todos os materiais necessários e demais elementos que forem utilizados durante a intervenção cirúrgica, de acordo com a “Relatório Cirúrgico” exarado pelo Dr.
Pedro Henrique Santiago (CRO-RN:7011).” 2.
Aduz a parte agravante, em suas razões, que “a parte autora não possui plano odontológico, de modo que o pleito deve ser indeferido, uma vez que o tipo de plano serve para designar há quais serviços o beneficiário tem acesso”. 3.
Argumentou que “cumpriu a OPS com todas as suas obrigações contratualmente previstas nos limites estabelecidos pela ANS” 4.
Requer, pois, a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do agravo de instrumento para afastar em definitivo a ordem de cumprimento da obrigação de fazer. 5. É o relatório.
Decido. 6.
Em primeiro lugar, conheço do recurso porque preenchidos os requisitos de admissibilidade, especialmente sendo hipótese do rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015, encontrando-se anexas as peças obrigatórias e as essenciais à sua apreciação, elencadas no art. 1.017 do mesmo diploma legal. 7.
A questão trazida ao debate enseja a análise acerca da decisão proferida na primeira instância, que deferiu tutela antecipada para “obrigar a ré AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. a arcar com todos os custos necessários à realização do procedimento cirúrgico de OSTEOPLASTIA DE MANDÍBULA (3.02.09.02-1) X2 PALATOPLASTIA COM ENXERTO - (3020209-4) X2 OSTEOTOMIAS ALVÉOLO- PALATINAS – (3020803-3) X2 ENXERTO ÓSSEO (3.07.22.30-6) X2 na Autora, CLAUDIA REGIA PEREIRA, incluindo-se o internamento, anestesia, todos os materiais necessários e demais elementos que forem utilizados durante a intervenção cirúrgica, de acordo com a “Relatório Cirúrgico” exarado pelo Dr.
Pedro Henrique Santiago (CRO-RN:7011)”. 8.
Consoante disposto no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, nos casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação: "Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;" 9.
No caso em tela, entendo assistir razão à parte agravante. 10.
Com efeito, embora a parte agravada possua direito à realização da cirurgia, a operadora do plano de saúde agiu dentro do exercício regular do direito ao negar o fornecimento de alguns materiais solicitados, com base em parecer da Junta Médica ou Odontológica do referido plano. 11.
Nesse contexto, é indispensável se aguardar a dilação probatória na origem, a fim de avaliar com maior precisão a necessidade e adequação dos materiais requeridos pelo médico, não estando comprovado, de imediato, o fumus boni iuris. 12. É relevante frisar que tal conclusão não implica dizer que o direito do agravado não se sustenta, mas que, neste momento processual, é necessário aguardar a instrução processual na instância a quo, para averiguar a respeito do procedimento e materiais solicitados em relação ao contrato estabelecido entre as partes. 13.
Em face dessas premissas, diante da divergência entre a indicação constante no laudo emitido pela Junta e a prescrição do cirurgião-dentista contratado pela parte autora/recorrida, entendo que a questão em discussão exige ampliação probatória, a ser averiguada na ação de origem. 14.
Nesse sentido, transcrevo o seguinte precedente desta Corte, proferido recentemente: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA FORMULADO PELO AGRAVADO, CONSISTENTE NA AUTORIZAÇÃO OU CUSTEIO DA REALIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS DE OSTEOTOMIA E ENXERTO ÓSSEO EM HOSPITAL CREDENCIADO E DOS MATERIAIS INDICADOS NO LAUDO MÉDICO.
OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE QUE AUTORIZOU ADMINISTRATIVAMENTE A REALIZAÇÃO DAS CIRURGIAS, TENDO RECUSADO O FORNECIMENTO DE ALGUNS MATERIAIS SOLICITADOS, COM FUNDAMENTO EM PARECER DA JUNTA MÉDICA OU ODONTOLÓGICA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
PRECEDENTES.
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA NÃO PREENCHIDOS.
REFORMA DO DECISUM.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0811152-14.2022.8.20.0000, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, assinado em 23/03/2023) 15.
Vislumbra-se, diante de tais elementos, a probabilidade do direito do recorrido. 16.
Por sua vez, afigura-se patente o risco de lesão grave e de difícil reparação, na medida em que, caso persista a liminar de primeiro grau, o plano de saúde estará obrigado a custear material de alto montante sem que esteja comprovada a sua adequação e necessidade, bem como com o risco de não reaver o respectivo montante, ao final, em caso de improcedência da ação. 17.
Por essas razões, defiro o pedido de suspensividade. 18.
Determino que seja dada ciência desta decisão ao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN para os devidos fins. 19.
Após, intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do CPC/2015). 20.
Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça. 21.
Por fim, retornem a mim conclusos. 22.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 5 -
05/07/2023 11:45
Juntada de documento de comprovação
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05/07/2023 11:26
Expedição de Ofício.
-
05/07/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 16:24
Concedida a Medida Liminar
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23/06/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 10:47
Conclusos para despacho
-
23/06/2023 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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