TJRN - 0855200-22.2024.8.20.5001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 09:35
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 09:35
Juntada de Certidão
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22/05/2025 07:55
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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22/05/2025 07:53
Juntada de Certidão
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22/05/2025 00:08
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:08
Decorrido prazo de CELSO GONCALVES em 21/05/2025 23:59.
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09/05/2025 20:53
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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09/05/2025 20:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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04/05/2025 07:02
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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04/05/2025 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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30/04/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0855200-22.2024.8.20.5001 Autor: J.
S.
A.
D.
A.
Réu: BANCO SANTANDER SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se ação de exibição de documentos, na qual o autor requer que o réu seja compelido a exibir documentos que comprovem a existência e os termos contratuais de um empréstimo consignado averbado ao seu benefício previdenciário.
Justiça gratuita concedida, ID 128717575.
Determinado, no mesmo ato, a exibição dos documentos.
Na peça de ID 131006643, o réu apenas sustenta a ausência de interesse de agir.
Contrato apresentado ao ID 131006646.
Extrato ao ID 136743838.
Parecer ao ID 137086082. É o que importa relatar.
Decido.
O objeto da demanda se limita à análise quanto ao direito do autor de obter a documentação comprobatória da existência/legitimidade das relações contratuais indicadas na prefacial.
O direito do autor é evidente.
Com efeito, restou comprovado ao ID 128702662 que, à época da autuação da demanda, o autor suportava descontos em seu benefício previdenciário, decorrente de um contrato bancário.
Quanto à responsabilidade do réu de ter em posse a documentação solicitada pelo autor, tem-se que essa decorre da própria natureza da atividade por ele exercida – eis que lhe é imposta a obrigação de ter meios de comprovar que é credor de dívidas decorrentes de contratações legítimas.
Isso decidido, registre-se que a ausência da listagem de documentos indicados pela autora ao ID 134135096 não implica em recusa do réu em apresentar a documentação solicitada nesta ação.
Na verdade, a petição da parte parece não ter nenhuma relação com a presente demanda – eis que faz referência a contratos não listados no extrato de ID 128702662, e em modalidade diversa daquela que compõe a sua pretensão exibitória.
Ademais, e considerando-se que não foi apresentada nenhuma emenda, eventual discussão acerca da legitimidade dessa contratação, ou da existência de cláusulas abusivas nela insertas, não é objeto desta ação.
Reputo, assim, exaurido o objeto da demanda.
Em arremate, registre-se o teor do entendimento sumulado nº 1 do Egrégio Tribunal de Justiça do RN: Súmula nº 01: Não há condenação das partes em ônus sucumbenciais na ação de exibição de documento quando o réu o exibir no prazo da resposta, com ou sem contestação, e não houver prova que o tenha recusado administrativamente.
Referência: Incidente de Uniformização de Jurisprudência em Apelação Cível nº 2011.003069-8/0001.00, julgado em 10 de abril de 2013.
No caso dos autos, a fim de evitar embargos de declaração que serão considerados protelatórios (com aplicação da sanção pertinente), conclui-se inexistir prova robusta da recusa administrativa que justifique a condenação em honorários sucumbenciais.
Com efeito, o autor apresenta um único e-mail, enviado por terceiro (ID 128702657 - embora exista documento denominado "procuração" em anexo, o teor desse não foi apresentado), sem prova de recebimento/leitura; sendo, ainda, ausente prova de que o canal em questão é o adequado para esse tipo de requisição – tratando-se, portanto, de prova insuficiente à demonstração da negativa administrativa.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos insertos na inicial, para determinar que o réu exiba a documentação necessária à comprovação da existência/legitimidade da relação jurídica indicada pelo promovente.
Custas e honorários dispensados, conforme súmula nº 01 do TJRN.
Sendo apresentado recurso de apelação, ou subsequente recurso adesivo, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Após, remetam-se os autos à instância superior (art. 1.010, CPC).
Ausente irresignação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com baixa na distribuição.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
25/04/2025 07:11
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 07:11
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 10:30
Julgado procedente o pedido
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07/12/2024 01:47
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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07/12/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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28/11/2024 01:32
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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28/11/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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27/11/2024 13:01
Conclusos para julgamento
-
27/11/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0855200-22.2024.8.20.5001 Autor: J.
S.
A.
D.
A.
Réu: BANCO SANTANDER DESPACHO Considerando-se que o autor é pessoa menor de idade, autos ao MP.
Após, retornem conclusos para julgamento.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
23/11/2024 00:24
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 22/11/2024 23:59.
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22/11/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 12:25
Juntada de Certidão
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21/10/2024 12:36
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0855200-22.2024.8.20.5001 Autor: J.
S.
A.
D.
A.
Réu: BANCO SANTANDER DESPACHO Nos termos do art. 398, parágrafo único, do Código de Processo Civil, diante da contestação (ID 131006643) e do documento apresentado ao ID 131006646, intime-se o autor para se manifestar acerca da juntada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, autos conclusos para julgamento, haja vista tratar-se de procedimento particular de ação de exibição de documentos.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
17/09/2024 06:59
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 22:00
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 10:44
Conclusos para decisão
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12/09/2024 15:31
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2024 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 12:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a J. S. A. D. A..
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19/08/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 17:29
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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