TJRN - 0909206-47.2022.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/12/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0909206-47.2022.8.20.5001 RECORRENTE: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA ADVOGADO: JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA RECORRIDO: ILDEBRAN GALVAO DE LIMA ADVOGADO: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 27734332) interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
 
 O acórdão impugnado restou assim ementado (Id.27097167): EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL.
 
 SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
 
 EXAME EM CONJUNTO DAS INSURGÊNCIAS.
 
 PRELIMINAR SUSCITADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA: INÉPCIA DA INICIAL.
 
 REJEIÇÃO.
 
 JUNTADA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO.
 
 MÉRITO: APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
 
 CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, E SUCESSIVOS REFINANCIAMENTOS, REALIZADOS POR MEIO DE CONTATO TELEFÔNICO.
 
 ANÁLISE INDIVIDUAL DE CADA NEGÓCIO.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 APLICAÇÃO DA SÚMULA 286 DO STJ.
 
 TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
 
 ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
 
 APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA A MESMA ESPÉCIE DE OPERAÇÃO.
 
 RAZOABILIDADE.
 
 SÚMULA Nº 530 DO STJ.
 
 CAPITALIZAÇÃO DE JUROS DEVIDA NO CONTRATO QUE ESTÁ ATRELADO AO TERMO DE ACEITE (CONTRATO DIGITAL) E RESPECTIVO ÁUDIO NOS QUAIS SE IDENTIFICAM, COM OBJETIVIDADE, AS TAXAS APLICADAS (CUSTO EFETIVO TOTAL MENSAL/ANUAL E/OU TAXA DE JUROS MENSAL/ANUAL).
 
 PROVA HÁBIL A IDENTIFICAR A CAPITALIZAÇÃO MENSAL E OS JUROS PACTUADOS.
 
 VALIDADE DO ANATOCISMO APENAS NA CONTRATAÇÃO Nº 955692.
 
 PRESUNÇÃO DA FALTA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA NAS DEMAIS NEGOCIAÇÕES.
 
 VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO (ART. 6º, III, CDC).
 
 EXCLUSÃO DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS QUANTO AOS DEMAIS CONTRATOS.
 
 ILEGALIDADE DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL ESCRITO OU DE DOCUMENTO CAPAZ DE PERMITIR A AFERIÇÃO DE UM DOS REQUISITOS DE SUA REGULARIDADE: PREVISÃO EXPRESSA.
 
 ENTENDIMENTO CONSOLIDADO ATRAVÉS DAS SÚMULAS 539 E 541 DO STJ E SÚMULAS 27 E 28 DESTA CORTE.
 
 ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
 
 RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
 
 CABIMENTO.
 
 OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
 
 PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DO MÉTODO GAUSS, PARA RECALCULAR AS OPERAÇÕES DISCUTIDAS NA LIDE.
 
 QUESTÃO DE MATEMÁTICA FINANCEIRA QUE EXTRAPOLA O CAMPO JURÍDICO.
 
 AUSÊNCIA DE EXAME APROFUNDADO NA FASE DE CONHECIMENTO.
 
 NECESSIDADE DE SER DEFINIDA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
 
 COMPENSAÇÃO DE VALORES.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 PRECEDENTE DO STJ.
 
 MANUTENÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
 
 SUCUMBÊNCIA MÍNIMA CONFIGURADA.
 
 ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
 
 RECURSO DA UP BRASIL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 APELO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver violação aos arts. 51, §1º, e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e art. 330, §2º, do Código de Processo Civil (CPC).
 
 Preparo recolhido (Id. 27734333).
 
 Contrarrazões apresentadas (Id. 27991309). É o relatório.
 
 Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
 
 Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
 
 Todavia, não merece ser admitido.
 
 De início, a parte recorrente aduz que esta Corte Local, alega afronta a dicção do art. 330, §2º, do CPC, uma vez que a parte autora, teria deixado de cumprir tal ônus processual, reputando a inicial inepta.
 
 Todavia, a esse respeito, a 2ª Câmara Cível desta Corte, afastou tal preliminar ventilada, nos seguintes termos (Id. 27097167):, “De início, rejeito a preliminar de inépcia da inicial suscitada pela instituição financeira, pois ainda que o art. 330, §2º, do CPC, estabeleça a exigência da parte autora trazer na inicial o montante incontroverso do débito, tal obrigação deve ser flexibilizada quando o demandante lança dúvidas sobre todo o montante da dívida, principalmente quando não possui o contrato que pretende revisar, diante de negociações realizadas por telefone, e havendo, inclusive, o requerimento de exibição do instrumento contratual e a inversão do ônus da prova.
 
 Nesse contexto, considerando que a inicial indica os aspectos contratuais que se pretende discutir, conclui-se que preenche os requisitos para o seu recebimento, não sendo cabível a extinção do feito.
 
 Portanto, verifica-se que não é aplicável à espécie a exigência prevista no artigo 330, §2º, do Código de Processo Civil, mesmo porque não teria a parte demandante, initio litis, como mensurar precisamente o valor controvertido.
 
 Por conseguinte, entendo não ser hipótese de indeferimento da petição inicial, eis que o pedido principal foi formulado em observância ao disposto nos artigos 319 e 320 do diploma processual civil.” Dessarte, noto que eventual análise a respeito do cumprimento da obrigação contida no art. 330, §2º, do CPC, implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
 
 Nesse sentido, veja-se o aresto: CIVIL.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
 
 AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO.
 
 COMPRA E VENDA DE ÁREA RURAL.
 
 DIFERENÇA NA METRAGEM DA ÁREA.
 
 VENDA AD CORPUS CARACTERIZADA.
 
 INVIABILIDADE DE REEXAME.
 
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ.
 
 INÉPCIA DA INICIAL.
 
 PEDIDOS QUE NÃO SE REVELAM GENÉRICOS.
 
 APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 7 DO STJ.
 
 JULGAMENTO ULTRA PETITA.
 
 NÃO CARACTERIZADO.
 
 DECISÃO MANTIDA.
 
 AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
 
 No caso dos autos, a revisão da conclusão do acórdão recorrido acerca da modalidade em que realizada a venda - se ad corpus ou ad mensuram -, demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pelas Súmulas n.os 5 e 7 do STJ. 2. É inviável, na estreita via do recurso especial, o reexame das circunstâncias fático-probatórias dos autos para rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido da inexistência de inépcia da petição inicial, consoante dispõe a Súmula n.º 7 do STJ. 3.
 
 Não há julgamento extra, infra ou ultra petita quando o órgão julgador decide, a partir de uma interpretação lógico-sistemática dos pedidos, dentro dos limites objetivos da pretensão inicial, respeitando o princípio da congruência. 4.
 
 Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5.
 
 Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.382.681/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.) – grifos acrescidos.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO.
 
 PRÁTICAS COMERCIAIS E BANCÁRIAS ABUSIVAS.
 
 EXTRATO CONSOLIDADO.
 
 EMISSÃO UNILATERAL E COBRANÇA POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
 
 EMPRÉSTIMO E ABERTURA DE CONTA-CORRENTE VINCULADOS À AQUISIÇÃO DE OUTROS PRODUTOS.
 
 VENDA CASADA.
 
 VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73.
 
 DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
 
 SÚMULA 284/STF.
 
 CERCEAMENTO DE DEFESA.
 
 PRECLUSÃO.
 
 FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO.
 
 SÚMULA 283/STF.
 
 INÉPCIA DA INICIAL.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
 
 SÚMULA 7/STJ.
 
 CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
 
 SÚMULA 83/STJ.
 
 COMPROVAÇÃO DE VENDA CASADA.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVER PROVAS.
 
 SÚMULA 7/STJ.
 
 FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
 
 SÚMULAS 282/STF E 356/STF.
 
 VIABILIDADE DE CONDENAÇÃO EM DANO MORAL COLETIVO.
 
 ABRANGÊNCIA DA SENTENÇA COLETIVA.
 
 AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO À COMARCA DO JUÍZO SENTENCIANTE. 1.
 
 O recorrente limita-se a arguir violação do art. 535, I e II, do CPC/73 sem indicar, clara e objetivamente, de que forma tal dispositivo teria sido violado.
 
 Incidência da Súmula 284/STF. 2. À falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pelo acórdão recorrido, suficientes, por si sós, à manutenção do julgado, de acordo com a Súmula 283/STF. 3.
 
 O Tribunal a quo consigna a inexistência de inépcia da inicial.
 
 A reforma do acórdão, neste aspecto, demanda reexame de matéria fático-probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ut Súmula 7/STJ. 4.
 
 De acordo com a jurisprudência desta Corte, é ilegal a cobrança de "taxa" bancária por serviço prestado de forma unilateral, ou seja, sem pedido por parte do consumidor - sem contratação -, tendo em vista que tal prática é considerada abusiva e ofende as normas do Código Consumerista.
 
 Precedentes. 5.
 
 O Sodalício Estadual destaca a comprovação da prática de venda casada, pela imposição aos consumidores de contratação de outros produtos para a obtenção de empréstimo e abertura de conta-corrente, e não mera oferta de tais produtos, como sustenta o recorrente.
 
 A alteração de tais premissas do aresto de apelação, demanda incursão na seara fático-probatória dos autos, atraindo, mais uma vez, o óbice da Súmula 7 desta Corte. 6.
 
 A matéria dos arts. 4° e 10 da Lei 4.595/64 e art. 94 do CDC não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, carecendo, portanto, do indispensável prequestionamento, ut Súmulas 282/STF e 356/STF. 7. É firme o entendimento deste Tribunal Superior no sentido do cabimento da condenação por danos morais coletivos em sede de ação civil pública.
 
 Súmula 83/STJ. [...] 9.
 
 Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.336.939/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/5/2020.) À vista disso, obtempera-se que entender de modo diverso, de fato, obstaculizaria o acesso da parte à justiça; raciocínio este que se coaduna com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
 
 Em seguida, suscitou-se ultraje ao art. 51, §1º, do CDC sob o argumento “a utilização somente das taxas divulgadas pelo Banco Central do Brasil como parâmetro único para a indicação da prática de juros abusivos não pode ser aceita”, bem como “o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso”.
 
 Aduz ainda, que cabe ao Poder Judiciário analisar as peculiaridades das circunstâncias concretas, Conquanto a argumentação empreendida no apelo raro, o Tribunal Local assentou, a possibilidade de alteração da taxa de juros remuneratórios, quando não prevista contratualmente ou não tenha havido o dever de informação adequado do consumidor.
 
 Veja-se (Id. 27097167): “Com relação aos juros remuneratórios, diante da sua fixação em patamares abusivos ou da ausência de informações claras acerca do percentual aplicado sobre os contratos de empréstimos consignados discutidos nos autos, as taxas de juros devem ser aquelas admissíveis em operações desta espécie, de acordo com a média do mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, salientando que será mantida a taxa contratada se esta for mais favorável ao requerente.
 
 Esta é a orientação da Súmula nº 530 da E.
 
 Corte Superior, que recebeu o seguinte enunciado: Súmula 530 - Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor. (Súmula 530, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 18/05/2015) Corroborando o entendimento, o Superior Tribunal de Justiça: “[...].
 
 A jurisprudência consolidada nesta Corte Superior é no sentido de que a cobrança de juros capitalizados em periodicidade anual, não colacionado aos autos o contrato firmado entre as partes, inviável presumir o ajuste do encargo. [...]”. (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 429.029 - PR (2013/0370172-5), Segunda Seção, Relator Ministro MARCO BUZZI, DJe 13/04/2016)[...]”.
 
 Normalmente, o parâmetro da razoabilidade adotado por este órgão de julgamento admite na consideração da média de mercado acrescida de um percentual de até 50%.
 
 Tal parâmetro foi definido para aferição da razoabilidade da taxa de juros efetivamente contratada pelo consumidor.
 
 Isso significa que as taxas convencionadas, caso estejam até 50% acima da média de mercado, devem ser consideradas regulares, não abusivas.
 
 Contudo, a situação dos autos é distinta, pois, na maioria dos contratos impugnados, a abusividade verificada no negócio jurídico se deu por vício de informação ao consumidor, que sequer teve ciência da taxa de juros na composição dos custos do negócio, o que rendeu à instituição demandada maior vantagem às custas da desinformação e alta onerosidade para o consumidor.
 
 Já na contratação anexada aos autos, restou evidenciada a abusividade da taxa de juros, conforme trecho a seguir transcrito da respeitável sentença proferida pelo Juízo a quo, contendo entendimento ao qual me filio: “(...) Seguindo, em consulta ao Banco Central, verifica-se, ainda, que a taxa de juros média praticada à época da contratação (16/09/2020), para as transações denominadas “empréstimo consignado”, era de 1,42% mensal e 18,45% anual.
 
 Flagrante a abusividade da taxa de juros aplicada no contrato discutido nestes autos, assistindo razão ao demandante, devendo, pois, ser readequada à taxa média de mercado.
 
 Com isso, numa lógica que salta aos olhos, possui a parte autora razão, eis que, se os contratos possuem, em sua essência, a natureza de empréstimo consignado, uma taxa de juros superior a 4% é, por óbvio, abusiva.
 
 Dessa forma, devem, pois, serem revistas as taxas de juros aplicadas aos contratos havidos entre as partes, desde o pacto originário, recalculando as transações, tomando por base as taxas médias de mercado à época das transações que, no caso, são: 08/04/2015 - 2,01% am - 27,07% aa 01/02/2018 - 1,96% am - 26,26% aa 03/06/2019 - 1,73% am - 22,97% aa 25/11/2019 - 1,59% am - 20,84% aa 16/09/2020 - 1,42% am - 18,45% aa” Portanto, mantém-se a conclusão de que as taxas de juros remuneratórios praticadas nos contratos são abusivas, devendo ser aplicado como parâmetro a média de mercado de operações de empréstimo consignado”.
 
 Desse modo, ao entender pela existência de abusividade dos juros remuneratórios, quando não há previsão contratual neste sentido, e assim possibilidade fixá-los de acordo com a taxa média de mercado, após à análise do caso em concreto, a Corte Local se alinhou ao posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Recurso Especial nº 1112879/PR, (Tema 233 do STJ) analisado sob a sistemática dos Recurso Repetitivo, o qual fixou a seguinte Tese Vinculante: TEMA 233/STJ: Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento.
 
 Ausente a fixação da taxa no contrato o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente.
 
 Transcrevo a respectiva ementa do acórdão que firmou o respectivo Precedente paradigma: BANCÁRIO.
 
 RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
 
 INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
 
 JUROS REMUNERATÓRIOS.
 
 CONTRATO QUE NÃO PREVÊ O PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS A SER OBSERVADO.
 
 I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
 
 ORIENTAÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS 1 - Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento.
 
 Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. 2 - Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados.
 
 II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO - Consignada, no acórdão recorrido, a abusividade na cobrança da taxa de juros, impõe-se a adoção da taxa média de mercado, nos termos do entendimento consolidado neste julgamento. - Nos contratos de mútuo bancário, celebrados após a edição da MP nº 1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36/01), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada.
 
 Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (STJ - REsp: 1112879 PR 2009/0015831-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/05/2010, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/05/2010) Assim, diante da consonância entre a decisão combatida e as orientações do STJ, deve ser negado seguimento ao recurso, quanto a este ponto específico, isto conforme previsão do art. 1.030, I, do Código de Processo Civil (CPC).
 
 No que pertine à teórica violação ao art. 42, parágrafo único, do CDC, o qual dispõe acerca da repetição do indébito, verifico que a Corte Local, ao analisar os fatos e as provas do processo, reconheceu a má-fé da recorrente na cobrança indevida efetuada.
 
 Veja-se (Id.: 27097167): “Assim, a restituição do indébito deve se dar na forma dobrada ante patente abusividade contratual, eis ser uma imposição legal do art. 42 do CDC, na medida em que a requerida não apresentou engano justificável.
 
 Ao contrário, ela ofertou ao consumidor empréstimo e refinanciamentos posteriores, omitindo, de forma deliberada, o detalhamento dos encargos que envolvem a avença e a prática de juros capitalizados, ou mesmo praticando juros muito acima da média de mercado vigente, logo, evidente que agiu de má-fé, nos termos do precedente que destaco: […]” Desse modo, obtempera-se que para alterar as conclusões vincadas no acórdão combatido, sobre a comprovação da má-fé na cobrança indevida ao consumidor, demandaria inevitável incursão no suporte fático-probatório dos autos, o que se afigura inviável na via eleita, ante o óbice imposto pela Súmula 7/STJ, a qual dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
 
 Nesse trilhar: PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
 
 REEXAME DE FATOS E PROVAS.
 
 INADMISSIBILIDADE.
 
 SÚMULA 7/STJ.
 
 DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
 
 SÚMULA 7 DO STJ.
 
 PREJUDICADO. 1.
 
 Ação de repetição de indébito cumulada com indenização por dano moral e material. 2.
 
 Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere à forma de atualização do débito, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 3.
 
 A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido.
 
 Precedentes desta Corte. 4.
 
 Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2048796 RS 2022/0015795-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 23/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2022) Para mais, é de bom alvitre ressaltar que embora o acórdão sub oculi tenha decidido acerca da repetição do indébito e exista Tema afetado no STJ discutindo as hipóteses de cabimento da devolução em dobro na seara da repetição de indébito (Tema 929), tal temática não possui o condão de repercutir no caso em tela.
 
 Explico. É que esta Corte Local já consignou que a cobrança efetuada foi eivada em má-fé pelo Recorrente.
 
 De modo que, torna incontroverso a devolução do valor em dobro, independentemente do entendimento a ser firmado no vindouro precedente qualificado, sob pena de esvaziamento do próprio instituto cunhado no art. 42, parágrafo único, do CDC.
 
 Razão pela qual, torna-se medida inócua o sobrestamento processual.
 
 Por fim, observe-se que não se pode conhecer da alegada divergência interpretativa, pois a incidência das Súmulas citadas, nas questões controversas apresentadas é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede a admissão do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
 
 Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, face ao óbice da Súmula 7/STJ e NEGO SEGUIMENTO em razão da aplicação da tese firmada no Tema 233/STJ.
 
 A Secretaria Judiciária observar o requerimento de intimação exclusiva do Bel.
 
 JOÃO CARLOS AREOSA (OAB/RN sob o nº. 21.771-A).
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Data registrada digitalmente.
 
 Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente E18/4 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal.
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                                            06/07/2024 10:15 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            02/07/2024 04:02 Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 01/07/2024 23:59. 
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                                            02/07/2024 03:18 Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 01/07/2024 23:59. 
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                                            24/06/2024 11:05 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            05/06/2024 15:32 Juntada de Petição de apelação 
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                                            03/06/2024 10:12 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            30/05/2024 19:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/05/2024 19:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/05/2024 19:36 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/05/2024 11:35 Juntada de Petição de apelação 
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                                            02/05/2024 11:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/05/2024 11:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/05/2024 10:15 Embargos de Declaração Acolhidos 
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                                            18/04/2024 08:09 Conclusos para decisão 
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                                            17/04/2024 03:23 Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 16/04/2024 23:59. 
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                                            17/04/2024 02:15 Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 16/04/2024 23:59. 
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                                            12/03/2024 13:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/03/2024 11:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/03/2024 11:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/03/2024 09:02 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            08/01/2024 09:15 Conclusos para decisão 
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                                            05/01/2024 12:05 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            14/12/2023 10:03 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            06/12/2023 17:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/12/2023 17:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/12/2023 17:41 Juntada de ato ordinatório 
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                                            21/11/2023 16:07 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            07/11/2023 09:46 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            06/11/2023 07:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/11/2023 07:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/11/2023 15:30 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            21/07/2023 11:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/07/2023 08:27 Conclusos para julgamento 
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                                            21/07/2023 08:27 Decorrido prazo de ILDEBRAN GALVAO DE LIMA em 14/07/2023. 
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                                            20/07/2023 17:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/06/2023 11:34 Juntada de Certidão 
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                                            23/06/2023 13:56 Juntada de documento de comprovação 
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                                            23/06/2023 13:53 Expedição de Certidão. 
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                                            23/06/2023 12:49 Expedição de Ofício. 
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                                            22/06/2023 10:39 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            21/06/2023 19:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/06/2023 19:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/06/2023 16:16 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            29/05/2023 11:28 Conclusos para decisão 
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                                            29/05/2023 11:23 Desentranhado o documento 
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                                            29/05/2023 11:19 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/05/2023 14:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/05/2023 15:30 Juntada de Petição de contestação 
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                                            11/05/2023 10:14 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            05/05/2023 11:43 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            02/05/2023 14:03 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            02/05/2023 14:03 Juntada de Petição de ata da audiência 
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                                            28/04/2023 17:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/03/2023 10:34 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            29/03/2023 10:20 Recebidos os autos. 
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                                            29/03/2023 10:20 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 6ª Vara Cível da Comarca de Natal 
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                                            29/03/2023 10:19 Expedição de Certidão. 
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                                            29/03/2023 09:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/03/2023 09:46 Juntada de ato ordinatório 
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                                            09/03/2023 11:52 Juntada de Certidão 
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                                            07/03/2023 09:55 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/03/2023 14:14 Conclusos para despacho 
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                                            06/03/2023 14:14 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            06/03/2023 14:14 Juntada de Certidão 
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                                            20/01/2023 09:40 Expedição de Certidão. 
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                                            11/11/2022 15:21 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            10/11/2022 15:44 Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC 
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                                            10/11/2022 15:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/11/2022 11:21 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/11/2022 17:49 Conclusos para despacho 
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                                            09/11/2022 17:49 Juntada de Certidão 
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                                            08/11/2022 07:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/11/2022 04:18 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            05/11/2022 03:50 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            05/11/2022 03:43 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            05/11/2022 03:26 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            05/11/2022 03:16 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            05/11/2022 03:15 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            05/11/2022 02:56 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            04/11/2022 00:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/11/2022 15:40 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/11/2022 11:50 Juntada de custas 
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                                            03/11/2022 11:41 Conclusos para despacho 
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                                            03/11/2022 11:41 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/11/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/05/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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