TJRN - 0126764-79.2012.8.20.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo nº: 0126764-79.2012.8.20.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) APELANTE: ALESSANDRO DE SOUZA APELADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA ALESSANDRO DE SOUZA promoveu a fase de Cumprimento de Sentença desse processo, com a apresentação dos cálculos a serem pagos pelo executado.
Devidamente intimada, a parte executada apresentou manifestação (ID nº 149732830) aos cálculos, informando que concorda com os cálculos de liquidação apresentados nos autos. É o que importa relatar.
Decido.
Quanto à execução da sentença propriamente dita, não há discussão judicial a respeito do efetivo valor devido pelo executado, tendo em vista que a parte executada concordou expressamente com os cálculos apresentados pelo exequente.
Ressalte-se que, embora a planilha ora homologada não tenha sido elaborada por meio da calculadora automática disponibilizada no site do TJRN, tal exigência deixou de ser obrigatória com a alteração promovida pela Portaria nº 332/2020-TJ, cujo teor conferiu caráter meramente preferencial ao uso da referida ferramenta, conforme reconhecido no acórdão de ID nº 137592297, que ressaltou a ilegalidade de se exigir a obrigatoriedade da calculadora após a modificação normativa e determinou o prosseguimento do feito com base nos cálculos apresentados de forma válida e suficiente, ainda que realizados por outros meios.
Assim, nada mais resta ao julgador senão homologar os cálculos trazidos a este Juízo.
Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo executado, na planilha de cálculo de ID nº 89547031, para que surtam os efeitos legais necessários.
Sem condenação em honorários no presente Cumprimento de Sentença, a teor do previsto no § 7º do art. 85 do CPC.
Defiro, desde já, a retenção do percentual dos honorários advocatícios contratuais acordado, se constar nos autos cópia de contrato ou do ajuste firmado, o qual poderá ser apresentado até a formação do instrumento requisitório.
Certificado o trânsito em julgado, voltem os autos conclusos para suspensão do feito, com lançamento dos movimentos de número 15.247 (para precatório) ou 15.248 (para RPV), antes da remessa à SERPREC.
Desde já, fica a parte exequente intimada para trazer aos autos a cópia do seu documento de CPF, inclusive do(s) respectivo(s) advogado(s), caso não conste nos autos, documentos essenciais à expedição do competente instrumento de requisição de pagamento, tudo na forma do art. 910, § 1º, do Código de Processo Civil e da Resolução nº 17-TJRN, de 02 de junho de 2021.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RESUMO DOS DADOS PARA EXPEDIÇÃO DE PAGAMENTO ENTE DEVEDOR INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VALOR DO BENEFICIÁRIO: R$ 211.051,24 HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS: R$ 14.658,92 DATA-BASE DO CÁLCULO Setembro/2022 NATUREZA DO CRÉDITO Alimentar REFERÊNCIA DO CRÉDITO Outros RETENÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS Sim. (ID nº 89545677) NATAL/RN, 24 de junho de 2025.
GERALDO ANTÔNIO DA MOTA Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/02/2024 22:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/02/2024 06:28
Decorrido prazo de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 06:28
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 06:28
Decorrido prazo de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social em 27/02/2024 23:59.
-
07/12/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 09:19
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 06:26
Decorrido prazo de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 06:26
Decorrido prazo de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social em 04/12/2023 23:59.
-
18/10/2023 14:06
Juntada de Petição de apelação
-
09/10/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 13:33
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
28/06/2023 14:51
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 11:38
Outras Decisões
-
17/03/2023 09:26
Conclusos para decisão
-
08/02/2023 10:59
Juntada de Petição de comunicações
-
07/02/2023 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 10:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
29/09/2022 14:42
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 09:00
Conclusos para decisão
-
11/08/2022 00:33
Decorrido prazo de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social em 10/08/2022 23:59.
-
07/08/2022 01:17
Decorrido prazo de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social em 03/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 09:29
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 09:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/06/2022 09:03
Juntada de Petição de diligência
-
22/06/2022 12:38
Expedição de Mandado.
-
21/06/2022 11:01
Juntada de Petição de comunicações
-
20/06/2022 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 15:04
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 09:40
Conclusos para despacho
-
17/03/2022 08:40
Recebidos os autos
-
17/03/2022 08:40
Juntada de ato ordinatório
-
13/09/2021 13:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/09/2021 13:17
Recebidos os autos
-
25/09/2019 12:33
Digitalizado PJE
-
06/06/2019 12:58
Remetidos os Autos ao Tribunal de Justiça (em grau de recurso)
-
31/05/2019 11:40
Certidão expedida/exarada
-
31/05/2019 09:38
Petição
-
14/05/2019 02:02
Recebido os Autos do Advogado
-
10/05/2019 12:34
Remetidos os Autos ao Advogado
-
10/05/2019 10:45
Certidão expedida/exarada
-
09/05/2019 04:37
Relação encaminhada ao DJE
-
30/04/2019 12:07
Outras Decisões
-
26/02/2019 03:39
Concluso para decisão
-
26/02/2019 03:39
Juntada de Apelação
-
26/02/2019 03:38
Juntada de Embargos de Declaração
-
20/02/2019 11:16
Recebimento
-
20/02/2019 11:16
Recebimento
-
10/12/2018 10:10
Remetido os Autos à Procuradoria Federal
-
10/12/2018 10:10
Recebidos os autos do Magistrado
-
10/12/2018 10:10
Recebidos os autos do Magistrado
-
16/10/2018 01:30
Certidão expedida/exarada
-
15/10/2018 02:43
Relação encaminhada ao DJE
-
11/10/2018 04:11
Antecipação de Tutela
-
28/05/2018 10:18
Concluso para decisão
-
28/05/2018 10:15
Petição
-
28/05/2018 10:14
Recebimento
-
28/06/2017 04:20
Concluso para decisão
-
23/05/2017 11:05
Prazo Alterado
-
19/05/2017 11:27
Recebimento
-
15/05/2017 02:54
Certidão expedida/exarada
-
12/05/2017 12:47
Remetidos os Autos ao Advogado
-
10/05/2017 04:09
Relação encaminhada ao DJE
-
08/05/2017 02:45
Mero expediente
-
08/05/2017 02:00
Recebimento
-
20/03/2017 05:20
Concluso para decisão
-
15/03/2017 10:35
Petição
-
15/03/2017 09:54
Recebimento
-
13/03/2017 08:29
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
31/01/2017 09:51
Petição
-
31/05/2016 08:52
Certidão expedida/exarada
-
30/05/2016 03:40
Relação encaminhada ao DJE
-
16/05/2016 11:31
Procedência
-
16/05/2016 03:02
Sentença Registrada
-
13/05/2016 11:00
Recebimento
-
25/04/2016 10:19
Petição
-
25/04/2016 02:43
Concluso para sentença
-
26/05/2015 11:39
Recebimento
-
26/05/2015 02:03
Petição
-
18/05/2015 09:39
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
18/05/2015 08:34
Certidão expedida/exarada
-
15/05/2015 03:15
Relação encaminhada ao DJE
-
24/03/2015 10:44
Prazo Alterado
-
10/03/2015 05:35
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2015 05:32
Petição
-
09/03/2015 10:12
Recebimento
-
04/03/2015 11:46
Remetidos os Autos ao Advogado
-
03/03/2015 09:02
Certidão expedida/exarada
-
02/03/2015 05:29
Relação encaminhada ao DJE
-
19/12/2014 01:55
Mero expediente
-
15/12/2014 02:43
Recebimento
-
28/07/2014 09:49
Concluso para despacho
-
28/07/2014 09:49
Petição
-
24/07/2014 10:48
Remessa
-
24/07/2014 01:01
Petição
-
14/04/2014 07:42
Certidão expedida/exarada
-
11/04/2014 05:06
Relação encaminhada ao DJE
-
11/04/2014 04:50
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2014 03:07
Remetidos os Autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania
-
06/03/2014 02:54
Recebimento
-
17/02/2014 08:27
Concluso para despacho
-
17/02/2014 08:24
Recebimento
-
27/01/2014 03:03
Recebimento
-
24/01/2014 10:11
Certidão expedida/exarada
-
24/01/2014 02:43
Redistribuição por direcionamento
-
24/01/2014 02:43
Redistribuição de Processo - Saida
-
24/01/2014 02:41
Remetidos os Autos à Distribuição
-
23/01/2014 03:12
Relação encaminhada ao DJE
-
22/01/2014 03:01
Incompetência
-
09/01/2014 07:59
Certidão expedida/exarada
-
08/01/2014 02:46
Relação encaminhada ao DJE
-
19/12/2013 12:00
Mero expediente
-
11/03/2013 12:00
Concluso para decisão
-
04/03/2013 12:00
Juntada de Réplica à Contestação
-
01/03/2013 12:00
Recebimento
-
26/02/2013 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
23/10/2012 12:00
Ato ordinatório
-
18/10/2012 12:00
Juntada de Contestação
-
15/10/2012 12:00
Recebimento
-
08/10/2012 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
07/08/2012 12:00
Recebimento
-
03/08/2012 12:00
Mero expediente
-
31/07/2012 12:00
Concluso para decisão
-
23/07/2012 12:00
Recebimento
-
20/07/2012 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2012
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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