TJRN - 0806735-94.2020.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 00:46
Decorrido prazo de JOSE WILTON FERREIRA em 02/12/2024 23:59.
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29/10/2024 15:30
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 15:30
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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29/10/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 15:27
Conclusos para decisão
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30/10/2023 09:37
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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30/10/2023 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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30/10/2023 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0806735-94.2020.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a)(es): CLINICA OITAVA ROSADO LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE WILTON FERREIRA - RN3071 Ré(u)(s): Q R X - SERVICO DE MANUTENCAO E REPARACAO LTDA.
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
O presente feito vem tramitando, sem que sejam encontrados bens de propriedade do(a) devedor(a), passíveis de penhora.
Nesse interregno, tentou-se o bloqueio via SISBAJUD, restando infrutíferas todas as demais tentativas de penhora, inclusive pelo sistema RENAJUD, INFOJUD e através de Oficial de Justiça, por meio de mandado.
Instado a promover o andamento do feito, indicando bens do(a) devedor(a) passíveis de penhora, o(a) exequente não se manifestou. É o relatório.
Decido.
Pelo que consta dos autos, verifica-se que a exequente continua sem adotar as medidas necessárias e eficazes para o regular prosseguimento da execução, que é a indicação de bens livres e desembaraçados de propriedade da executada, passíveis de penhora.
De acordo com o disposto no art. 921, inciso III, do CPC/2015, suspende-se a execução, quando o executado não possuir bens penhoráveis.
Essa suspensão tem prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição (CPC, art. 921, § 1º).
Após o decurso do prazo supra, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos, começando a correr o prazo da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, § 4º).
Pois bem.
No caso em tela, entendo que a execução deve ser suspensa pelo prazo de um (01) ano, podendo haver o desarquivamento para prosseguimento da execução, se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.
Isto posto, determino a SUSPENSÃO da presente execução pelo prazo de 01 (um) ano, ou até quando forem encontrados bens penhoráveis de propriedade da executada.
Após o decurso do prazo da suspensão, e não sendo encontrados bens, ARQUIVEM-SE os autos, tendo início a contagem do prazo para prescrição intercorrente.
Intimem-se e Cumpra-se .
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
26/10/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 06:37
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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08/09/2023 13:30
Conclusos para decisão
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08/09/2023 13:29
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 02:03
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 02:03
Decorrido prazo de JOSE WILTON FERREIRA em 26/07/2023 23:59.
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07/07/2023 05:53
Publicado Intimação em 07/07/2023.
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07/07/2023 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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06/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0806735-94.2020.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a)(es): CLINICA OITAVA ROSADO LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE WILTON FERREIRA - RN3071 Ré(u)(s): Q R X - SERVICO DE MANUTENCAO E REPARACAO LTDA.
DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) movida por CLINICA OITAVA ROSADO LTDA, em face de Q R X - SERVICO DE MANUTENCAO E REPARACAO LTDA.
Em sua última petição, o(a) exequente requereu a utilização do sistema SNIPER - Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos, para localização de bens de propriedade da devedora.
Com a inércia do(a) devedor(a), cabe a(o) credor(a) indicar bens ou passíveis de penhora para satisfação da dívida, além de realizar a pesquisa extrajudicial que estiver ao seu alcance, a exemplo do INCRA, INPI, REDESIM, ANAC-CNPA, CENSEC, Prefeituras Municipais pois as informações buscadas são de acesso ao público.
De certo, a busca pela satisfação da dívida, utilizando-se dos sistemas de acesso ao Poder Judiciário para pesquisa e constrição do patrimônio do devedor, é um direito que assiste ao exequente.
Porém, na prática tem demonstrado que as tentativas desordenadas pela busca do patrimônio do(a) devedor(a) não tem contribuído para celeridade do processo, culminando com a SUSPENSÃO e o consequente ARQUIVAMENTO do feito, dando início à contagem do prazo prescricional.
Ainda é bom ressaltar que para algumas pesquisas faz-se necessário que o(a) exequente justifique a realização através do Poder Judiciário, a exemplo do SNIPER.
De fato, não é apenas o decurso do tempo que justifica a determinação das várias medidas e diligências em busca da localização de patrimônio do(a) devedor(a), mas a demonstração de que as buscas até então realizadas não foram suficientes para localizar bens do(a) devedor(a).
Compulsando os autos, verifico que já foram realizadas as seguintes pesquisas: SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD.
Em relação ao SNIPER, referido sistema possibilita identificar vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas, e mesmo sem possibilitar a constrição patrimonial, viabiliza o conhecimento de informações que podem ser úteis à continuidade das pesquisas e com maior probabilidade de localização de bens e direitos para satisfação da obrigação pelo(a) devedor(a).
Todavia, referida pesquisa além de possibilitar o conhecimento de dados relacionados a vínculos patrimoniais, societários e financeiros, promove a quebra do sigilo sobre vínculos entre pessoas físicas e jurídicas nesse sentido, os quais devem ser resguardados, e por isso a mera pesquisa seria mais gravosa a(o) executada(o).
Portanto, ao meu sentir, a pesquisa deve ser analisada a partir do requerimento específico do exequente com o apontamento de elementos/fatos que justifiquem a determinação judicial da quebra do sigilo, não sendo vislumbrado no caso dos autos.
Ante o exposto, diante das considerações expostas INDEFIRO o pedido de ID 94887859.
INTIME-SE o(a) exequente para, no prazo de 15 dias, indicar bens do devedor passíveis de penhora sob pena de SUSPENSÃO/ARQUIVAMENTO do feito.
Intime(m)-se e Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
05/07/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 09:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/04/2023 12:25
Conclusos para despacho
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03/03/2023 04:48
Publicado Intimação em 10/02/2023.
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03/03/2023 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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28/02/2023 07:20
Decorrido prazo de JOSE WILTON FERREIRA em 27/02/2023 23:59.
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08/02/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 11:00
Juntada de ato ordinatório
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21/10/2022 11:09
Juntada de Certidão
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17/10/2022 17:22
Juntada de Certidão
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17/10/2022 17:15
Juntada de Certidão
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11/02/2022 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/02/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2022 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2022 10:23
Conclusos para despacho
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26/01/2022 06:31
Decorrido prazo de JOSE WILTON FERREIRA em 25/01/2022 23:59.
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03/12/2021 10:58
Juntada de Petição de petição
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03/12/2021 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/12/2021 09:26
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2021 17:30
Outras Decisões
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17/09/2021 08:42
Conclusos para despacho
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17/09/2021 08:42
Juntada de Certidão
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28/08/2021 05:37
Decorrido prazo de Q R X - SERVICO DE MANUTENCAO E REPARACAO LTDA. em 27/08/2021 23:59.
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14/07/2021 10:48
Juntada de aviso de recebimento
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19/05/2021 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2021 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/05/2021 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/05/2021 01:15
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2021 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2021 08:44
Conclusos para despacho
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07/04/2021 08:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/03/2021 12:15
Juntada de Petição de petição
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24/03/2021 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2021 11:30
Transitado em Julgado em 02/03/2021
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03/03/2021 03:17
Decorrido prazo de JOSE WILTON FERREIRA em 02/03/2021 23:59:59.
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04/02/2021 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/02/2021 08:23
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2021 08:22
Juntada de Certidão
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04/02/2021 08:22
Juntada de Certidão
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14/01/2021 07:57
Julgado procedente o pedido
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20/10/2020 10:59
Conclusos para julgamento
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20/10/2020 10:57
Expedição de Certidão.
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10/10/2020 00:32
Decorrido prazo de Q R X - SERVICO DE MANUTENCAO E REPARACAO LTDA. em 08/10/2020 23:59:59.
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16/09/2020 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/09/2020 13:12
Juntada de Certidão
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13/09/2020 21:01
Juntada de Certidão
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06/08/2020 05:53
Decorrido prazo de JOSE WILTON FERREIRA em 05/08/2020 23:59:59.
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22/07/2020 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/07/2020 08:32
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2020 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2020 09:52
Conclusos para despacho
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13/07/2020 09:51
Expedição de Certidão.
-
13/07/2020 09:43
Juntada de aviso de recebimento
-
20/05/2020 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2020 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/05/2020 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2020 07:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2020 09:40
Conclusos para despacho
-
11/05/2020 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2020
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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