TJRN - 0822671-62.2015.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0822671-62.2015.8.20.5001 AGRAVANTE: FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL ADVOGADA: MIZZI GOMES GEDEON AGRAVADA: MARIA JOÃO DA SILVA ADVOGADOS: TIAGO ALVES DA SILVA E OUTRA DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 21835822) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
20/10/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0822671-62.2015.8.20.5001 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 19 de outubro de 2023 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Secretaria Unificada -
26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0822671-62.2015.8.20.5001 RECORRENTE: FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL ADVOGADO: HELENA TELINO MONTEIRO e outros RECORRIDO: MARIA JOÃO DA SILVA ADVOGADO: TIAGO ALVES DA SILVA e outros DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 21145960) interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e “c” da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 20699059): CIVIL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE.
INCLUSÃO DE DEPENDENTE (FILHA).
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA - PETROS.
PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL, FALTA DE INTERESSE DE AGIR E LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A PETROBRAS, SUSCITADAS PELA APELANTE.
REJEIÇÃO.
ALEGAÇÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA, EM SEDE DE CONTRARRAZÕES.
FALTA DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO COM EXCLUSIVIDADE OBSERVADA.
REPUBLICAÇÃO, NULIDADE DOS ATOS POSTERIORES E NOVA CONTAGEM DOS PRAZOS RECURSAIS.
MÉRITO: INCLUSÃO DE FILHA DO DE CUJUS COMO BENEFICIÁRIA DA PENSÃO.
POSSIBILIDADE.
CONDIÇÃO DE DEPENDENTE ANTERIOR AO FALECIMENTO DO SEGURADO.
RATEIO COM DEMAIS BENEFICIÁRIOS.
FONTE DE CUSTEIO ATENDIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
JULGADO QUE ANALISOU DE FORMA MINUCIOSA TODOS OS ARGUMENTOS E DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS.
POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
Por sua vez, a parte recorrente afirma ter havido afronta ao art. 13, §2° do Regulamento Petros.
Arguiu, ainda,dissídio jurisprudencial.
Contrarrazões apresentadas (Id. 21407241). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, no que tange a teórica afronta ao artigo supramencionado, verifico haver flagrante ausência de prequestionamento, já que a alegada infringência ao texto legal sequer foi apreciada no acórdão recorrido, nem a Corte local foi instada a fazê-lo por via de embargos declaratórios.
Em verdade, ao analisar o recurso, observa-se que a parte recorrente descurou-se de mencionar, de maneira clara e coerente, dispositivos de lei federal eventualmente violados pelo teor da decisão recorrida, medida indispensável à análise da admissibilidade do apelo.
Portanto, incidem por analogia as Súmulas 282/STF, 356/STF e 284/STF, respectivamente: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”, “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento" e "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Nesse sentido, calha consignar: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RENÚNCIA.
PATRONO.
NULIDADE.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA EM PARTE.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A simples indicação de dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 2.
Prevalece no STJ o entendimento de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp n. 1.639.314/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 10/4/2017), o que não ocorreu. 3.
A Corte de origem constatou que os cálculos do exequente excederam a obrigação reconhecida no título judicial, reduzindo o valor da execução.
Havendo êxito na impugnação ao cumprimento de sentença, devem ser fixados honorários advocatícios em favor do patrono da executada. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.113.820/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
RESCISÃO DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIO POR RESPONSABILIDADE DA COMPRADORA.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
APRECIAÇÃO PELO STJ.
IMPOSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EM SEGUNDA INSTÂNCIA.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC/2015.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NA DECISÃO AGRAVADA.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA N. 284/STF.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS.
SÚMULA N. 284/STF.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ.
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
IMPUGNAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
SÚMULA N. 283/STF.
CLÁUSULA PENAL.
BASE DE CÁLCULO.
VALORES PAGOS.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
EMPRESA RECORRENTE.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
VERIFICAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL.
DESCABIMENTO.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
AFERIÇÃO.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Ao Superior Tribunal de Justiça não cabe se manifestar sobre supostas violações de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2.
Inexiste afronta aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3.
Considera-se deficiente a fundamentação recursal que alega negativa de prestação jurisdicional, mas não demonstra, clara e objetivamente, qual o ponto omisso, contraditório ou obscuro da decisão agravada. 4.
A falta de indicação dos dispositivos legais supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 5.
A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 6.
O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 7.
Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, havendo rescisão do compromisso de compra e venda imobiliário por opção do comprador, a vendedora tem direito à cláusula penal, que será apurada em percentual sobre os valores pagos, e não a partir do valor total do negócio.
Precedentes.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 8.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem análise de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 9.
No caso, o Tribunal a quo assentou que, conforme o contrato social acostado aos autos, os sócios da incorporadora e da agravante eram os mesmos, motivo por que reconheceu a legitimidade passiva da última para a demanda.
Para entender de modo contrário, seria imprescindível nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial. 10. "A apreciação, em recurso especial, do quantitativo em que o autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, esbarra no óbice da incidência da Súmula 7 do STJ" (AgInt no AREsp n. 1.329.349/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/8/2021, DJe 26/8/2021), essa é a situação dos autos. 11.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.993.188/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 17/10/2022.) Para mais, no que diz respeito à alegação de divergência jurisprudencial, verifico que não restou demonstrado o nexo entre os temas indicados (Temas 907, 955 e 1021 do STJ) e a fundamentação apresentada, com o devido cotejo analítico.
Bem como, constato que os temas supramencionados não guardam relação fática com o processo.
Com isso, não há o que se falar em ofensa ao art. 105, III, c, da CF se não há similitude fática nos julgados e temas invocados para demonstrar o dissídio jurisprudencial apontado.
Nessa mesma direção: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
PETROS.
SUPLEMENTAÇÃO DA PENSÃO.
DESNECESSIDADE DE APORTE SUPLEMENTAR E INSCRIÇÃO PRÉVIA.
APLICAÇÃO RETROATIVA DA RESOLUÇÃO 47/97.
IMPOSSIBILIDADE.
REPERCUSSÃO NO DIREITO ACUMULADO DO PARTICIPANTE.
ADEQUAÇÃO AO PRECEDENTE QUALIFICADO (TEMA 907).
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
PRESSUPOSTA A CAUSALIDADE JURÍDICA.
SUBSIDIARIEDADE.
INOCORRÊNCIA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
INVIABILIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O direito acumulado do participante de previdência privada deve ser protegido em qualquer método de financiamento do plano de benefícios de previdência privada (tema repetitivo 907).
No caso, se ao tempo do júbilo não se exigia a prévia inscrição de dependentes, tampouco aporte para nova inscrição, de modo que a imposição desses requisitos posteriormente repercutiria nos efeitos futuros de ato jurídico consolidado; comprometendo o direito acumulado do participante, o que é vedado em qualquer regime financeiro. 2.
Pressuposta a causalidade jurídica para o enriquecimento, ante o reconhecimento do direito ao benefício nos termos em que pleiteado pela beneficiária da pensão; não há falar-se em qualquer discussão sobre enriquecimento sem causa, em razão da subsidiariedade do instituto. 3.
O conhecimento do recurso fundado na alínea "c" do permissivo constitucional pressupõe a demonstração analítica da alegada divergência.
Para tanto, faz-se necessário a transcrição dos trechos que configurem o dissenso, com a indicação das circunstâncias que identifiquem os casos confrontados, o que não ocorreu na espécie. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.943.350/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 28/10/2021.) Portanto, diante da sintonia da decisão combatida com a jurisprudência da Corte Superior, incide a Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Por derradeiro, defiro o pleito de intimação exclusiva constante na petição de Id. 21145960.
Assim, determino a Secretaria Judiciária que observe a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado: Mizzi Gomes Gedeon (OAB/MA N.º 14.371).
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Vice-Presidente em substituição E13/5 -
04/09/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0822671-62.2015.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte Recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 2 de setembro de 2023 Cíntia Barbosa Fabrício de Souza Viana Servidora da Secretaria Judiciária -
04/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0822671-62.2015.8.20.5001 Polo ativo MARIA JOAO DA SILVA Advogado(s): TIAGO ALVES DA SILVA, CRISTINA REGINA SOARES DE ARAÚJO LIMA Polo passivo PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e outros Advogado(s): HELENA TELINO MONTEIRO, MARCUS AURELIO DE ALMEIDA BARROS, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, MIZZI GOMES GEDEON Apelação Cível nº 0822671-62.2015.8.20.5001 Apelante: Fundação Petrobras de Seguridade Social - PETROS Advogados: Carlos Fernando Siqueira Castro (OAB/RN 520-A) e outros Apelada: L.
L.
J. da S., representada pela genitora Maria João da Silva Advogado: Tiago Alves da Silva Pedrosa (OAB/RN 11.971) Apelado: Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRAS Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: CIVIL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE.
INCLUSÃO DE DEPENDENTE (FILHA).
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA - PETROS.
PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL, FALTA DE INTERESSE DE AGIR E LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A PETROBRAS, SUSCITADAS PELA APELANTE.
REJEIÇÃO.
ALEGAÇÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA, EM SEDE DE CONTRARRAZÕES.
FALTA DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO COM EXCLUSIVIDADE OBSERVADA.
REPUBLICAÇÃO, NULIDADE DOS ATOS POSTERIORES E NOVA CONTAGEM DOS PRAZOS RECURSAIS.
MÉRITO: INCLUSÃO DE FILHA DO DE CUJUS COMO BENEFICIÁRIA DA PENSÃO.
POSSIBILIDADE.
CONDIÇÃO DE DEPENDENTE ANTERIOR AO FALECIMENTO DO SEGURADO.
RATEIO COM DEMAIS BENEFICIÁRIOS.
FONTE DE CUSTEIO ATENDIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
JULGADO QUE ANALISOU DE FORMA MINUCIOSA TODOS OS ARGUMENTOS E DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS.
POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade, rejeitar as preliminares de incompetência, de falta de interesse de agir e de litisconsórcio passivo necessário, suscitadas pela apelante; no mérito, negar provimento ao recurso, mantida a sentença vergastada, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação cível interposta pela Fundação Petrobras de Seguridade Social – PETROS em face da sentença do Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos da Ação Ordinária ajuizada por L.
L.
J. da S., representada pela genitora Maria João da Silva, julgou nos seguintes termos: "Diante de todo o exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE a presente demanda para reconhecer a autora como dependente, devendo esta receber a suplementação de pensão por morte, em razão do falecimento de seu genitor.
Condeno a Fundação Petrobrás de Seguridade Social - Petros, ao pagamento de suplementação de pensão em parcelas vencidas e vincendas, conforme determina o Regulamento PETROS de 2005, aplicando-se o art. 32 e seguintes do Regulamento e subsequentes, desde 03/08/2013, em valor a ser aferido na fase de liquidação de sentença, devendo ser implantada a suplementação, com o pagamento, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), por desobediência.
JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação a PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS, nos moldes do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva ventilada nos autos.
Condeno ainda a ré Petros em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação." Em suas razões, a Fundação Petrobrás de Seguridade Social suscitou preliminares de: a) incompetência do juízo em razão do lugar, entendendo competente o foro do estado do Rio de Janeiro; b) falta de interesse de agir da autora, que "não comprova qualquer irregularidade no procedimento adotado pela apelante ao indeferir a solicitação de inclusão de nova beneficiaria"; e c) litisconsórcio passivo necessário com a PETROBRAS.
No mérito, alegou que é entidade fechada de previdência complementar, sem fins lucrativos, figurando como "simples GESTORA DE PATRIMÔNIO ALHEIO", asseverando que a apelada "não consta no rol de beneficiários inscritos pelo participante para fins de recebimento de suplementação, além de não ter realizado o aporte necessário para a percepção da suplementação de pensão de modo a manter o equilíbrio do Plano de Benefícios".
Afirmou que o STJ fixou o tema 955, acerca da importância de necessidade de prévio custeio para o funcionamento das entidades de previdência complementar.
Sustentou, ainda, que "o não recebimento pela PETROS dos valores destinados ao seu custeio acarretaria no descumprimento das regras atuariais, no desequilíbrio econômico-financeiro da Petros e, consequentemente, no não pagamento dos benefícios prometidos aos aposentados e pensionistas".
Requereu, ao final, o provimento do apelo, para reformar a sentença, julgando improcedente o pleito autoral.
Em sede de contrarrazões, a recorrida arguiu preliminar de trânsito em julgado da demanda, dando-se prosseguimento ao cumprimento da sentença, pugnando, no mérito, pelo desprovimento do apelo.
Com vista dos autos, a 13ª Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito, diante da superveniente maioridade da parte agravada.
Autos remetidos ao Núcleo de Conciliação do Segundo Grau, retornando, contudo, sem êxito no acordo. É o relatório.
VOTO I) PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADA PELA PETROS: De início, a PETROS arguiu incompetência do Juízo em razão do lugar, afirmando que a ação deveria ser proposta no foro da Comarca do Rio de Janeiro, onde está a sede da fundação.
A jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que “(...) é possível ao participante/beneficiário de plano de previdência privada fechada ajuizar a ação no foro de domicílio da entidade previdenciária ou em eventual foro de eleição ou, ainda, no foro do local onde laborou ou labora” (AREsp 1163624, Ministro Paulo De Tarso Sanseverino, j. 18/04/2018).
Nossa Corte de Justiça, inclusive, vem acompanhando essa orientação, senão vejamos: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL, SUSCITADA PELA APELANTE: ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO NO FORO DO DOMICÍLIO DO ASSISTIDO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MODIFICAÇÃO UNILATERAL DA FORMA DE PAGAMENTO.
ENVIO DE BOLETO COMO MEIO DE COBRANÇA DE VALORES ADICIONAIS, NÃO COMPORTADOS PELA MARGEM CONSIGNÁVEL.
ABUSIVIDADE.
VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA.
DANOS MORAIS OCORRENTES.
VALOR ARBITRADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ/RN - APELAÇÃO CÍVEL, 0866870-67.2018.8.20.5001, Relatora: Desª JUDITE DE MIRANDA MONTE NUNES, ASSINADO em 26/02/2021).
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA.
PETROS.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
POSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DE DEMANDA NO LOCAL EM QUE FOI PRESTADO SERVIÇO PARA A ENTIDADE PATROCINADORA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTE DO STJ. (TJ/RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807012-73.2018.8.20.0000, Relator Juiz Convocado EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Gab.
Des.
João Rebouças na 3ª Câmara Cível, ASSINADO em 28/05/2019).
Desse modo, não há que se considerar incompetente o foro da Comarca de Natal, razão pela qual se rejeita dita preliminar.
II) PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUSCITADA PELA PETROS: Também não se sustenta a preliminar de falta de interesse de agir da autora, sendo certo que a parte autora comprovou ser filha do de cujus, bem como reconheceu a demandante como beneficiária no momento que pagou o valor do pecúlio por morte, sendo descabida a negativa da PETROS.
Assim, preenchido o interesse de agir, não comporta acolhimento a prefacial.
III) PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A PETROBRAS, SUSCITADA PELA PETROS: No que se refere à afirmação de que haveria litisconsórcio passivo necessário da Petrobras S/A, em função de possível interesse jurídico na causa, assim como na afirmação de que seria parte legítima para figurar no polo passivo.
Ora, a pretensão da autora é específica sobre a revisão do benefício previdenciário, a suplementação de pensão.
Nesse caso, não há possibilidade de responsabilização da entidade patrocinadora, a Petrobras S/A, tendo em vista que sua participação em relação ao plano de benefícios se limitou às contribuições efetuadas durante o período de vigência do contrato de trabalho do funcionário.
Ademais, a legitimidade para suportar os efeitos de uma sentença condenatória se restringe à entidade de previdência privada que é responsável pela gestão do plano de benefícios.
Isso porque não é factível a possibilidade de imputar à entidade patrocinadora o dever de complementar ou suplementar contribuições após o encerramento do contrato de trabalho e concessão do benefício previdenciário.
Sobre o tema, segue julgado do STJ na mesma direção: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
PATROCINADOR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR.
CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL.
REGULAMENTO DA ÉPOCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO BENEFÍCIO.
INCIDÊNCIA.
NORMAS REGULAMENTARES VIGENTES NA DATA DA ADESÃO.
AFASTAMENTO.
DIREITO ADQUIRIDO.
INEXISTÊNCIA. [...] 2.
A orientação jurisprudencial desta Corte Superior é no sentido de que o patrocinador não possui legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que envolvam participante e entidade de previdência privada, ainda mais se a controvérsia se referir ao plano de benefícios, como a concessão de aposentadoria suplementar.
Isso porque o patrocinador e o fundo de pensão são dotados de personalidades jurídicas próprias e patrimônios distintos, sendo o interesse daquele meramente econômico e não jurídico. [...] (REsp 1443304/SE, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015) Nesse passo, é de se rejeitar a preliminar enfocada.
IV) TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA ARGUIDA PELA RECORRIDA, EM SEDE DE CONTRARRAZÕES: A recorrida, em contrarrazões, alegou ter ocorrido o trânsito em julgado da sentença, estando em andamento o cumprimento de sentença, inclusive com determinação de bloqueio de valores.
Todavia, ao compulsar os autos, verifica-se que a PETROS chamou o feito à ordem e, comprovando que o advogado que detinha exclusividade nas intimações, não foi notificado da sentença, pugnou pela nulidade desta e dos atos posteriores, pleitos acatados pelo Juiz a quo.
Nesse passo, a certidão de trânsito em julgado, ato posterior à sentença, também foi considerado nulo, tendo início um novo prazo para apelação com a republicação do julgado.
Assim, não há razão ao acolhimento da matéria trazida pela apelada.
V) MÉRITO Cinge-se o mérito recursal na análise da possibilidade de suplementação de pensão por morte em favor da autora-ora apelada em razão do falecimento de seu pai, Everaldo José da Silva, aposentado após desligamento da Petrobras, que veio a óbito posteriormente.
Pelo que se extrai dos autos, a PETROS indeferiu a suplementação de pensão à demandante sob a alegação de que esta não preencheu os critérios contidos na Resolução nº 49 da Diretoria Executiva da Petros, que define as condições necessárias para inscrição de novos beneficiários de participantes aposentados, bem como às disposições de vontade do de cujus, já que, em vida, não incluiu a filha autora como beneficiária no cadastro de dependentes para fins de percepção de complementação de pensão.
Dos documentos acostados ao feito, tem-se que o falecido aposentou-se por invalidez em 09/05/2002, tendo a autora nascido posteriormente, em 24/07/2004.
O óbito do segurado, por sua vez, ocorreu em 03/08/2013.
Também importa dizer que a Resolução nº 49, em que se baseou a decisão administrativa, data de 1997.
Pelo que se observa dos autos, já existem dois filhos beneficiários da pensão previdenciária, não havendo óbice a inclusão de mais um dependente para participar do rateio.
Nesse contexto, a demandante faz jus ao recebimento da suplementação de pensão por morte, mesmo não estando incluída no rol de beneficiários, nos termos do assentado na sentença.
Considerando que esta restou suficientemente fundamentada e em razão de o apelo não ter logrado êxito em demonstrar o contrário do que foi acolhido em primeira instância, passo a utilizar a técnica de fundamentação per relationem, amplamente aceita pelo Superior Tribunal de Justiça como medida de economia processual, não implica em negativa de prestação jurisdicional, nem malfere os princípios do juiz natural, da fundamentação das decisões e do livre convencimento motivado.
Adoto, portanto, no mérito, as razões de decidir postas na sentença (verbis): "Superadas as questões preliminares, passo ao MÉRITO.
A parte Autora aduz que lhe foi negada a suplementação de pensão por morte em razão do óbito de seu genitor, Sr.
Everaldo José da Silva, aposentado após desligamento da PETROBRAS, vindo à óbito posteriormente.
A Petros alega que o indeferimento da suplementação de pensão à demandante se deu pois esta não preencheu os critérios contidos na Resolução 49 da Diretoria Executiva da Petros, que define as condições necessárias para inscrição de novos beneficiários de participantes aposentados, bem como às disposições de vontade do de cujus, que em vida não inseriu a autora como beneficiária no cadastro de dependentes para fins de percepção de complementação de pensão.
De análise das documentações contidas nos autos, depreende-se que o falecido se aposentou por invalidez em 09/05/2002 e que a autora nasceu em 24/07/2004.
De início, conforme as disposições previstas no art. 3º do Regulamento do Plano de Benefícios, reconheço a condição de dependente para fins de percepção de complemento de pensão por morte pago pela demandada Petros, devido somente a partir de 03/08/2013, data do óbito de seu genitor, como dependente de pensão por morte do aposentado Sr.
Everaldo José da Silva, perante o INSS.
No Regulamento da PETROS - Edição de 2005, tem-se no art. 12 que: “ - em caso de falecimento do participante de que seja dependente, habilitar-se junto à Petros para fazer jus aos benefícios que lhe couberem.” Pouco mais a frente, no art. 32, está previsto: "A suplementação da pensão será constituída de uma parcela familiar, igual a 50% (cinquenta por cento) do valor da suplementação da aposentadoria, que o mantenedor-beneficiário percebia, ou daquela a que teria direito, se, na data do falecimento, fosse aposentado por invalidez, e mais tantas parcelas iguais, cada uma, a 10% (dez por cento) do valor da mesma suplementação de aposentadoria, quantos forem os beneficiários, até o máximo de 5 (cinco)." O falecido genitor da autora, e participante do plano da Ré, aposentou-se em 09/05/2002, e tendo sido a mencionada Resolução nº 49 editada em 06/06/1997, o óbito, ocorreu em 03/08/2013.
Considerando a atual orientação jurisprudencial, o regulamento a ser adotado é aquele vigente quando implementados os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria.
No caso concreto, tendo o genitor da demandante falecido em 03/08/2013, o regulamento vigente quando da concessão da pensão à autora era o que foi promulgado em data mais recente.
Nesse sentido, se faz imperiosa a inclusão da demandante como beneficiária do falecido, não constituindo obstáculo o pagamento da suplementação de pensão por morte.
Não se verifica precedente que afirme a dispensabilidade do aporte devido para fins de recebimento do benefício, até mesmo porque esta interpretação, sem sombra de dúvida, iria de encontro às proposições estabelecidas nos artigos 1º e 3º da Lei Complementar 109/2001, que regulamenta as entidades de previdência privada.
Visto que a inclusão de um ou múltiplos beneficiários, ou mesmo a inexistência de dependentes, não isenta o trabalhador de recolher a alíquota legalmente estabelecida.
Cuja lógica, não se aplica às entidades privadas, não sendo suficiente o caráter social a afastar a pessoalidade das contribuições, ou melhor, para que o participante venha, no futuro, a receber o benefício de complementação da sua aposentadoria, ele precisa antes, no curso de sua vida laborativa, constituir um capital necessário à percepção da vantagem; regra que vale para os beneficiários, pois se for do desejo do participante incluir seus dependentes para que estes venham a receber após a sua morte, terá ele que pagar por isso, ou seja, terá que arcar com o aporte de tantos quantos forem os seus beneficiários. É nesse sentido a Resolução 49, da Petros, define as condições necessárias para a inscrição de novos beneficiários de participantes, após a concessão de suplementação de aposentadoria, hipóteses destes autos, em que estabelece: '1) Determinar que a inscrição de Beneficiários, após a concessão de qualquer um dos benefícios de suplementação de aposentadoria definidos no inciso I do artigo 12, do Regulamento do Plano de Benefícios, somente será deferida mediante a aceitação formal do participante de repassar à PETROS a contribuição necessária ao respectivo custeio do benefício futuro, calculada atuarialmente com base na idade do Participante, na suplementação de aposentadoria percebida, no fator de redução aplicável ao benefício na conversão em pensão, na idade dos Beneficiários e nas relações de dependência estabelecidas entre o Participante e seus Beneficiários, de forma adicional às fontes de receita previstas nos incisos I, II e III do artigo 48 do Regulamento do Plano de Benefícios; 2) (...); 3) Determinar que a solicitação de inclusão de dependentes após o prazo concedido para a atualização de cadastro somente será aceita mediante o pagamento de contribuição adicional.' A demandante, conforme já afirmado, faz jus ao recebimento da suplementação de pensão por morte, mesmo não estando incluída no rol de beneficiários.
Mas, em obediência ao caráter pessoal das contribuições, deverá a autora custear a sua permanência no plano, pena de se caracterizar manifesto enriquecimento sem causa em relação a todos os demais participantes que, com exatidão, contribuíram para o custeio dos benefícios de seus dependentes.
E isso se justifica pelo fato de que os planos de benefícios das entidades de previdência privada são elaborados com base em cálculos atuariais, cuja inobservância inviabiliza sua sobrevida.
Desta forma, o pagamento de qualquer benefício ou concessão de vantagem deverá ser seguido de cálculo atuarial para que o equilíbrio e o compromisso previdenciário possam ser preservados.
Aporte este trazido aos autos pela demandada, que perfaz o montante de R$ 27.548,43 (vinte e sete mil quinhentos e quarenta e oito reais, e quarenta e três centavos), atualizado até março de 2016.
Portanto, acolho o pedido, a fim de condenar a demandada Petros, ao pagamento de suplementação de pensão por morte em parcelas vencidas e vincendas, desde 03/08/2013.
Em sentido semelhante segue jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
PRECE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
PEDIDO DE IMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO E IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO.
INCONFORMISMO DA RÉ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
COMPANHEIRO NÃO DESIGNADO NO PLANO.
CABIMENTO.
A PREVIDÊNCIA PRIVADA NÃO PERDE O SEU CARÁTER SOCIAL PELO SÓ FATO DE DECORRER DE AVENÇA FIRMADA ENTRE PARTICULARES.
ASSIM, INCONTROVERSA A UNIÃO ESTÁVEL, COMO NO CASO, A COMPANHEIRA DE PARTICIPANTE DE PLANO DESSA NATUREZA FAZ JUS À PENSÃO POR MORTE, MESMO NÃO ESTANDO EXPRESSAMENTE INSCRITA NO INSTRUMENTO DE ADESÃO.
PRECEDENTE NO RESP 844522/MG.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 02576170420158190001, Relator: Des(a).
INÊS DA TRINDADE CHAVES DE MELO, Data de Julgamento: 17/12/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
PETROS.
PRELIMINAR.
NULIDADE DA SENTENÇA.
FORMAÇÃO DE LITSICONSÓRCIO PASSIVO COM A EMPRESA PATROCINADORA DO FUNDO DE PENSÃO.
PRELIMINAR REJEITADA.
SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE.
RESOLUÇÃO Nº 49 DA PETROS.
ESPOSA E FILHOS DO BENEFICIÁRIO MANTENEDOR.
DEPENDENTES NÃO CADASTRADOS. ÓBICE NÃO CONFIGURADO.
NÃO OBSTA O DIREITO AO RECEBIMENTO DA PENSÃO POR MORTE, POR SE TRATAR DE MERA FORMALIDADE, A FALTA DA INSCRIÇÃO DE VIÚVA E FILHOS MENORES COMO BENEFICIÁRIOS DO EX-PARTICIPANTE, DIANTE DO CARÁTER SOCIAL E DA FINALIDADE DA PREVIDÊNCIA PRIVADA E, AINDA, EM VIRTUDE DA NORMA CONSTITUCIONAL QUE PROTEGE A FAMÍLIA.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DO EQUILÍBRIO ATUARIAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA INCLUA A REQUERENTE EM SEU QUADRO DE BENEFICIÁRIOS E SEJA CONCEDIDA A SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO E SEJAM PAGOS OS VALORES RETROATIVOS DESDE O OBITO DO SEU COMPANHEIRO. À UNANIMIDADE. - A ausência de inscrição dos autores, conforme recadastramento no ano de 1997, noticiado pelo apelante, não tem o condão de impedir o recebimento do benefício pretendido.
Em que pese os argumentos recursais de que referido recadastramento teria sido amplamente noticiado, tendo a recorrente cumprido seu dever de informar, não consta dos autos a efetiva ciência do beneficiado de tal circunstância impeditiva.
Trata-se, na verdade, de mera formalidade que não poderia impedir a inclusão da autora como beneficiária dependente, já que inconteste tal condição.
Ausência de malferimento ao princípio do equilíbrio financeiro atuarial. (Apelação Cível nº 201900703505 nº único0000681-65.2018.8.25.0034 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ruy Pinheiro da Silva - Julgado em 13/08/2019). (TJ-SE - AC: 00006816520188250034, Relator: Ruy Pinheiro da Silva, Data de Julgamento: 13/08/2019, 1ª CÂMARA CÍVEL).
São esses os fundamentos jurídicos e fáticos, concretamente aplicados no caso, suficientes ao julgamento da presente lide, considerando que outros argumentos deduzidos pelas partes no processo, referem-se a pontos irrelevantes ao deslinde da causa, incapazes de infirmarem a conclusão adotada na presente sentença, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC/2015, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo, 'para que possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes, que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão'. (Comentários ao Código de Processo Civil novo CPC Lei 13.105/2015, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, 2015, 1ª edição, ed.
RT, p. 1155).
DECISÃO Diante de todo o exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE a presente demanda para reconhecer a autora como dependente, devendo esta receber a suplementação de pensão por morte, em razão do falecimento de seu genitor.
Condeno a Fundação Petrobrás de Seguridade Social - Petros, ao pagamento de suplementação de pensão em parcelas vencidas e vincendas, conforme determina o Regulamento PETROS de 2005, aplicando-se o art. 32 e seguintes do Regulamento e subsequentes, desde 03/08/2013, em valor a ser aferido na fase de liquidação de sentença, devendo ser implantada a suplementação, com o pagamento, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), por desobediência.
JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação a PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS, nos moldes do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva ventilada nos autos.
Condeno ainda a ré Petros em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. (...)" Desse modo, com base nas razões de procedência acima transcritas, não há por que conceber a pretendida reforma da sentença apelada.
Em caso que bem se adequa ao dos autos, guardadas as particularidades de cada um, julgou esta Corte Estadual: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR.
PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE DA AMS E DE INCLUSÃO DE DEPENDENTES PARA PERCEBIMENTO DE PENSÃO POR MORTE.
SENTENÇA PELA CONCESSÃO DESTE ÚLTIMO PEDIDO.
APELO DA ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA - PETROS.
ALEGADA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO NO FORO DO DOMICÍLIO DO ASSISTIDO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
REJEIÇÃO.
DESNECESSIDADE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM A PETROBRÁS.
ENTENDIMENTO UNÍSSONO DO STJ.
PRETENSÃO DE INCLUSÃO DA COMPANHEIRA DO DE CUJUS E DA SUA FILHA MENOR.
POSSIBILIDADE.
CONCESSÃO DA APOSENTADORIA SUPLEMENTAR ANTERIOR À RESOLUÇÃO 49/1997.
CONDIÇÃO DE DEPENDENTES ANTERIOR AO FALECIMENTO DO SEGURADO.
INCLUSÃO COMO BENEFICIÁRIAS MEDIANTE SUBSTITUIÇÃO DE OUTROS DEPENDENTES INDICADOS AO TEMPO DA ADESÃO AO PLANO PELO SEGURADO FALECIDO.
PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO ATENDIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
JULGADO QUE ANALISOU DE FORMA MINUCIOSA TODOS OS ARGUMENTOS E DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS.
POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
PRECEDENTES DO STJ NESTE SENTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ/RN - APELAÇÃO CÍVEL N° 0819401-88.2019.8.20.5001 – Relatora: Juíza Convocada Maria Neíze de Andrade Fernandes, Julgado em 03.05.2022).
Diante do exposto, nego provimento ao apelo interposto, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios sucumbenciais (artigo 85, §11, do CPC). É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 1 de Agosto de 2023. -
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0822671-62.2015.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 01-08-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de julho de 2023. -
30/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0822671-62.2015.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 24-07-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de junho de 2023. -
17/03/2023 00:20
Decorrido prazo de TIAGO ALVES DA SILVA em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 00:20
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 00:20
Decorrido prazo de HELENA TELINO MONTEIRO em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 00:20
Decorrido prazo de TIAGO ALVES DA SILVA em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 00:20
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 00:20
Decorrido prazo de HELENA TELINO MONTEIRO em 16/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 14:45
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 14:45
Remetidos os Autos (por devolução) para Gabinete do Segundo Grau
-
16/03/2023 14:41
Audiência Conciliação realizada para 16/03/2023 13:00 Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível.
-
16/03/2023 12:44
Juntada de Petição de procuração
-
15/03/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 00:59
Publicado Intimação em 01/03/2023.
-
01/03/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
28/02/2023 09:34
Juntada de Petição de informação
-
27/02/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 10:09
Audiência Conciliação designada para 16/03/2023 13:00 Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível.
-
24/02/2023 13:42
Expedição de Certidão.
-
22/02/2023 13:42
Remetidos os Autos (em análise) para Núcleo de Conciliação e Mediação
-
17/02/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2022 07:50
Conclusos para decisão
-
16/11/2022 07:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/11/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 16:53
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2022 18:24
Recebidos os autos
-
24/10/2022 18:24
Conclusos para despacho
-
24/10/2022 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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