TJRN - 0801497-04.2024.8.20.5123
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Parelhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 02:24
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 13:57
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 13:57
Juntada de Outros documentos
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07/03/2025 13:51
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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07/03/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 08:31
Outras Decisões
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07/03/2025 07:19
Conclusos para decisão
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07/03/2025 01:17
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:38
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 06/03/2025 23:59.
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06/03/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 15:42
Declarada decadência ou prescrição
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28/01/2025 13:05
Conclusos para decisão
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28/01/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 07:26
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo: 0801497-04.2024.8.20.5123 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA NAZARE SANTOS DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Intime-se a parte autora para que esclareça, em até 05 (cinco) dias, em que data realizou o saque dos valores do PASEP.
Cumpra-se.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
09/01/2025 06:18
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 11:32
Conclusos para decisão
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08/01/2025 08:01
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 08:26
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 08:59
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 10:35
Conclusos para decisão
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22/10/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 17:26
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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24/09/2024 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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24/09/2024 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo: 0801497-04.2024.8.20.5123 AUTOR: MARIA NAZARE SANTOS DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por Maria Nazaré Santos da Silva em face do Banco do Brasil S/A, já qualificados.
Requereu os benefícios da justiça gratuita.
Intimada a parte para demonstrar se de fato é carecedor de hipossuficiência para a concessão do benefício, a parte autora o fez mediante a petição de Id 131271860. É o breve relatório.
Fundamento.
Decido.
Com efeito, a Constituição da República deixa claro que é assegurada a assistência judiciária, desde que devidamente comprovada a hipossuficiência de renda (art. 5º, LXXIV).
A declaração de hipossuficiência econômica, conforme já decidido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, gera presunção relativa de veracidade e, embora seja indispensável para quem pleiteia a gratuidade, não está o magistrado vinculado ao deferimento do benefício mediante a mera apresentação da declaração nos autos.
Eis o julgado: EMENTA: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
JUSTIÇA GRATUITA.
MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
SÚMULA 07/STJ.
I - Não há que se falar em omissão ou ausência de fundamentação, não constando do acórdão embargado os defeitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, quando a decisão embargada tão-só mantém tese diferente da pretendida pela agravante.
II - Não se convencendo o magistrado da situação de miserabilidade da parte quando solicitada a sua demonstração, poderão ser indeferidos os benefícios da justiça gratuita, porquanto a declaração de hipossuficiência não ostenta presunção absoluta de veracidade.
III - Rever as conclusões do acórdão acerca do indeferimento do benefício demandaria incursão indevida no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 07/STJ.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 708995 / GO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2005/0158248-0; Publicação: DJe 23/10/2009; Relator: Ministro PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA) (8165) – Terceira Turma – STJ – grifos acrescidos).
Ademais, buscando equalizar estas situações o Código de Processo Civil/2015, em sua nova sistemática, buscou por efetivar o acesso à justiça, meios de se mitigar a não concessão.
Digo, permitiu-se que as partes pedissem o parcelamento das custas (art. 98, §6º), ou ainda, caso prefira, o pagamento das custas ao final do processo (art. 82, caput, do CPC).
Seja como for, de vista dos autos, a documentação apresentada pela parte requerente se mostra insubsistente ao acolhimento de seu pleito ante a concessão da justiça gratuita.
Note-se, para tanto, que a autora aufere, mensalmente, rendimentos líquidos superiores a R$ 9.000,00, não sendo crível a alegação de que não pode arcar com as custas iniciais da Justiça Estadual.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da justiça gratuita, porquanto não preenchidos os requisitos à concessão do pleito.
Publique-se.
Intime-se.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, para comprovar o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 99, §2º, c/c art. 290, todos do CPC).
Preclusa a presente decisão, sem pagamento das custas e/ou informação de interposição de recurso, certifique-se nos autos e faça-se conclusos.
Cumpra-se.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
20/09/2024 06:02
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 10:29
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA NAZARÉ SANTOS DA SILVA.
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17/09/2024 09:20
Conclusos para decisão
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16/09/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 15:03
Conclusos para despacho
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12/08/2024 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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